de 20 de fevereiro
O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo redefinido o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.A Portaria 261/2009, de 12 de março, definiu os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos empreendimentos de turismo de natureza.
Por outro lado, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios e critérios a observar nos regimes jurídicos de acesso e de exercício de atividade de serviços, designadamente a facilidade de acesso, a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a redução dos custos administrativos.
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 261/2009, de 12 de março, com vista a adequá-la aos referidos atos normativos e aos esforços de simplificação processual decorrentes da reforma administrativa em curso.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 261/2009, de 12 de março
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria 261/2009, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos:
a) A identificação do requerente através de extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente caso o requerente seja pessoa coletiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em nome individual;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
h) ...
2 - O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a documentação em suporte digital ou em papel.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
Revogação do reconhecimento
O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos:a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º»
Artigo 2.º
Referências legais
Todas as referências ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», constantes da Portaria 261/2009, de 12 de março, consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respetivamente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.Em 17 de fevereiro de 2012.
A Secretária de Estado do Turismo, Cecília