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Portaria 47/2012, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

Texto do documento

Portaria 47/2012

de 20 de fevereiro

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo redefinido o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

A Portaria 261/2009, de 12 de março, definiu os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos empreendimentos de turismo de natureza.

Por outro lado, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios e critérios a observar nos regimes jurídicos de acesso e de exercício de atividade de serviços, designadamente a facilidade de acesso, a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a redução dos custos administrativos.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria 261/2009, de 12 de março, com vista a adequá-la aos referidos atos normativos e aos esforços de simplificação processual decorrentes da reforma administrativa em curso.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 261/2009, de 12 de março

Os artigos 3.º e 5.º da Portaria 261/2009, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

(ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação do requerente através de extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente caso o requerente seja pessoa coletiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em nome individual;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a documentação em suporte digital ou em papel.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;

b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º»

Artigo 2.º

Referências legais

Todas as referências ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», constantes da Portaria 261/2009, de 12 de março, consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respetivamente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Em 17 de fevereiro de 2012.

A Secretária de Estado do Turismo, Cecília

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/20/plain-289403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Portaria 261/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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