Decreto-Lei 318/85
   
   de 2 de Agosto
   
   O Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, veio estabelecer normas sobre as  operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.
  
Considerando que importa salvaguardar os interesses e condicionalismos das regiões autónomas em matéria de tamanha relevância para as economias insulares, quer em termos de produção quer em termos de abastecimento:
Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º de Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
   Artigo 6.º   
   (Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
   
   1 - Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o  artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for  criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita  ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a  estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.
  
2 - Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
   Artigo 9.º-A
   
   (Aplicação nas regiões autónomas)
   
   O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que  se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto  regulamentar regional.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
   Promulgado em 22 de Julho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 23 de Julho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      