Despacho 815/2006 (2.ª série). - Subdelegação e delegação de competências. - I - Competências subdelegadas:
1 - Nos termos do n.º 3 do despacho 19 849/2005 (2.ª série), de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005, subdelego no director da DSIMT, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:
a) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código;
b) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo;
c) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
e) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
f) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, considerados agora reportados a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
g) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
h) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, até ao limite de Euro 12 500, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
i) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente cobrado, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de Euro 12 500, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo.
2 - Subdelego no director da DSIMT e no director da DSIMI, de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que me foram subdelegadas:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
b) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, observando-se os procedimentos constantes do n.º 1.44 do despacho 19 849/2005, de 2 de Setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005;
c) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de Euro 5000.
II - Competências próprias:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego as minhas competências próprias pela forma seguinte:
1.1 - No director da DSIMI, no director da DSIMT e no director da DSA, nas respectivas áreas de actuação, as competências ao nível central e periférico para as áreas de gestão do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, cujos Códigos foram aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, bem como da gestão do imposto do selo, incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas, introduzidas no respectivo Código e tabela anexa pelo citado decreto-lei, do imposto municipal sobre veículos, avaliações de imóveis, impostos de circulação e camionagem, contribuições especiais a que se referem os Decretos-Leis 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março e 43/98, de 3 de Março, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, emolumentos, multas e outras receitas, cuja administração não pertença a outro serviço;
1.2 - No director da DSIMT a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver os pedidos de isenção de IMT nos casos previstos nas alíneas d), e), g), j) e l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
b) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respectivo Regulamento;
c) Resolver os pedidos de isenção do imposto de circulação nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem;
d) Resolver os pedidos de isenção da sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
e) Reconhecer a isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
1.3 - No director da DSIMI, a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis formulados nos termos das alíneas c), i) e n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Apreciar propostas de anulação do imposto municipal sobre imóveis;
1.4 - No director da DSIMI, com possibilidade de subdelegação no chefe de divisão, a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver os pedidos de isenção de contribuição autárquica formulados nos termos das alíneas c), i) e n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Apreciar propostas de anulação de contribuição autárquica;
1.5 - No director da DSIMI, no director da DSIMT e no director da DSA, mas apenas no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, as competências seguintes:
a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador-estudante;
d) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
e) Justificar ou injustificar faltas;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
h) Relativamente aos funcionários com a categoria de chefe de divisão:
aa) Conceder licenças por período até 30 dias;
bb) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
cc) Justificar faltas.
III - Este despacho produz efeitos no período compreendido entre 22 de Julho e 12 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviços sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
27 de Dezembro de 2005. - O Director-Geral, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.