de 29 de Julho
Considerando que se torna necessário estimular a produção de bovinos, ovinos e caprinos com maior rendimento comercial;Considerando que alguns matadouros privados não preparam as carcaças por forma a permitir a sua classificação segundo as grelhas legalmente aprovadas;
Considerando que a classificação de carcaças está intimamente ligada e é imprescindível para o funcionamento do regime e fixação de preços de compra e de intervenção;
Tornando-se necessário alargar a classificação a todas as espécies animais que se destinam directa ou indirectamente ao consumo público:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A classificação de carcaças é obrigatória e compete a agentes da Junta Nacional dos Produtos Pecuários devidamente identificados e credenciados como classificadores.
2 - Na falta ou impedimento de classificadores da Junta Nacional dos Produtos Pecuários a classificação poderá ser efectuada pelo agente da Administração responsável pela inspecção sanitária, devidamente credenciado, pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 2.º Para efeitos de classificação, os proprietários, gestores ou por qualquer outro título responsáveis pelos estabelecimentos de abate permitirão o acesso aos classificadores, colocando à sua disposição os meios necessários para o bom desempenho das suas funções, incluindo o pessoal próprio dos matadouros.
Art. 3.º As entidades referidas no artigo anterior obrigam-se a apresentar as carcaças preparadas, por forma a tornar possível a classificação segundo as grelhas aprovadas e fixadas em portaria.
Art. 4.º As carcaças serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto nas grelhas de classificação publicadas em portaria.
Art. 5.º Cada classificador será possuidor de uma marca de classificação e será responsável pelo seu uso.
Art. 6.º A classificação será aposta por marca, em cada uma das meias carcaças, em zonas previamente definidas que seja possível identificar em qualquer fase de comercialização.
Art. 7.º As carcaças ou meias carcaças que forem encontradas sem classificação serão apreendidas pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica a favor do Estado.
Art. 8.º As classificações são susceptíveis de recurso por parte dos proprietários das carcaças ou seus legítimos representantes.
Art. 9.º Aos recursos de classificação serão aplicáveis as normas estabelecidas na Portaria 764/83, de 15 de Julho.
Art. 10.º Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro Mário Soares.