Portaria 516/87
de 25 de Junho
Considerando a necessidade de organizar a produção de carne de ovino com vista a satisfazer as exigências de novos mercados;
Considerando que se pretende contribuir para o incremento da produção ovina nos seus aspectos qualitativos e quantitativos;
Considerando que se torna necessário orientar o sector produtivo através da utilização de critérios objectivos de apreciação de carcaças:
Definem-se normas de classificação de carcaças para a espécie ovina, com base em padrões que atendem à idade, peso, conformação e estado de desenvolvimento de gordura.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/85, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça de ovino a rês abatida, esfolada, privada das miudezas, mas conservando a rilada (NP-779/83) e sem verga, testículos e cauda.
2.º Para efeitos de classificação, consideram-se apenas os adolescentes da espécie ovina, sem dentes incisivos da segunda dentição, com peso mínimo de carcaça ao abate de 8 kg.
3.º As carcaças de ovino são classificadas em categorias, de acordo com o disposto no anexo I.
4.º A execução da classificação e identificação das carcaças nos matadouros compete ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
5.º O IROMA empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas, em regime experimental, pelo prazo máximo de doze meses, a partir da data de aplicação da presente portaria.
6.º Na fase experimental, a classificação de carcaças de ovinos será implementada nos Matadouros de Lisboa, Beja, Estremoz e Consal (Alcains).
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 4 de Junho de 1987.
O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos.
ANEXO I
Conformação
(ver documento original)
Estados de gordura
(ver documento original)