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Edital 1196/2009, de 30 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal

Texto do documento

Edital 1196/2009

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 18 de Novembro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Setúbal, Secção de Expediente Geral, aos 20 de Novembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

O Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública em vigor neste Município foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 2 de Dezembro de 2004, tendo a sua elaboração por base o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro que veio estabelecer as regras a que ficava sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Tendo o diploma acima referido, sido revogado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro que adaptou às novas realidades o sistema de gestão de RSU, devido à necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável, transformando esta questão numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da sociedade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras.

Adaptando-se também esta Autarquia às novas realidades, considera-se indispensável proceder assim à aprovação de um novo Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública para o Município de Setúbal.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º, do Código do Procedimento Administrativo, artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como artigos 16.º n.º 3 alínea c) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, artigos 13.º n.º 1 alínea l) e 26.º n.º 1 alínea c), da Lei 159/99 de 14 de Setembro, Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e Lei 50/2006 de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação 70/2009 de 1 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Projecto de Regulamento define o sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do Município de Setúbal.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal, organizar e promover a recolha e o transporte a destino final dos resíduos sólidos urbanos bem como assegurar a limpeza pública na área do seu Município.

2 - Sempre que circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal ser substituída no exercício das suas competências por operadores licenciados de gestão de resíduos ou transferir as suas competências para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Resíduos

Para efeitos do presente Projecto de Regulamento, entende-se por:

1 - Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os descritos na alínea u) do Artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006 de 6 Setembro.

2 - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - resíduos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante aos resíduos provenientes de habitações - nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde - desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1 100 litros por produtor.

De entre os RSU, considera-se ainda para efeitos do presente Projecto de Regulamento:

a) Monos ou Monstros Domésticos - objectos domésticos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

b) Resíduos Verdes Urbanos - resíduos resultantes da limpeza e manutenção de jardins e hortas de habitações unifamiliares e plurifamiliares ou provenientes dos espaços verdes públicos, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, cortes de relva e ervas, com exclusão dos resultantes de arranjos exteriores de condomínios privados;

c) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes das actividades de Limpeza Pública; entendendo-se esta conforme descrita na alínea f) do ponto 2 do Artigo 7.º deste Projecto de Regulamento.

d) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecção de animais na via pública;

e) Resíduos de Demolição e Construção (RCD) - os resíduos provenientes de obras públicas ou privadas de construção, demolição ou recuperação, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, de acordo com a legislação em vigor no âmbito da Gestão de RCD;

3 - Resíduos Sólidos Especiais Equiparáveis a RSU - todos os referidos na alínea anterior, quando a produção diária excede os 1100 lts por dia, ou no caso dos RCD, quando não se englobe na definição definida na alínea v) do ponto anterior.

4 - Resíduos Perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma das características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos, publicada em legislação específica.

5 - Resíduos Industriais - os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

6 - Resíduos Hospitalares - os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionados com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.

7 - Residuos/ Sub-produtos de origem animal (SPOA) - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais e ou comerciais onde se processe a criação intensiva de animais ou do seu abate e ou transformação.

8 - Outros resíduos - os que fazem parte dos efluentes líquidos, das lamas ou das emissões para a atmosfera e que se encontram sujeitos a legislação específica que expressamente os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos ou que não se incluam em nenhuma das alíneas anteriores do presente artigo, nomeadamente terras provenientes da limpeza de terrenos expectantes.

Artigo 4.º

Resíduos valorizáveis

Consideram-se resíduos valorizáveis, passíveis de recolha selectiva, de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

a) Embalagem - produto feito de materiais de qualquer natureza, utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

b) Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado, vegetal ou com químico, não podendo conter clips ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;

c) Cartão - de qualquer tipo, nomeadamente alimentares, excluindo-se o cartão contaminado com resíduos;

d) Vidro - o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;

e) Pneus usados - pneus que não podem ser regenerados, ou seja, não susceptíveis de utilização para o fim a que inicialmente se destinam;

f) Sucatas - Objectos tornados inúteis pelo uso, maioritariamente constituídos por metais não ferrosos e ferrosos, englobando igualmente equipamentos domésticos metálicos e automóveis fora de circulação;

g) Pilhas e Acumuladores - Pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas e fora de uso, excluindo-se as baterias de telemóveis, de brinquedos e de outros aparelhos electrónicos;

h) Equipamentos Eléctricos e Electrónicos - Equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias definidas na legislação nacional e comunitária vigente nesta área e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.

i) Óleos Alimentares Usados (OAU) - os resíduos/sub-produtos provenientes da utilização de óleos alimentares, entendendo-se estes como os óleos ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei 32/94 de 5 de Fevereiro e do Decreto-Lei 106/2005 de 29 de Junho.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Definições e componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos

Entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e electromecânicos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e, bem ainda, de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 6.º

Gestão do sistema municipal

Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 7.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema municipal de resíduos sólidos urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes:

1 - Produção - o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores. Entendendo-se como:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - pessoa singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

2 - Remoção - afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção e seu encaminhamento para o local de tratamento, valorização ou eliminação, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:

a) Deposição indiferenciada - consiste no acondicionamento dos R.S.U. em recipientes apropriados, com vista a prepará-los para a recolha;

b) Deposição selectiva - acondicionamento das fileiras dos R.S.U. destinados ao tratamento, valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicados para o efeito;

c) Recolha - corresponde à passagem dos R.S.U. dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - passagem das fileiras dos R.S.U. depositadas selectivamente, passíveis de tratamento, valorização e eliminação adequada, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - consiste na operação de transferir os R.S.U. de um local para outro;

f) Limpeza Pública - corresponde ao conjunto de actividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e monda química;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.

3 - Armazenagem - consiste na deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

4 - Transferência - consiste na passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com o objectivo de os preparar para o transporte para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

5 - Triagem - qualquer operação que vise a separação dos resíduos, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão.

6 - Valorização ou Recuperação - quaisquer operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem multimaterial ou orgânica e a valorização energética por incineração ou biometanização ou por aproveitamento de biogás.

7 - Tratamento - qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a movimentação, a valorização ou a eliminação daqueles.

8 - Eliminação - Considera-se eliminação qualquer operação, identificada em portaria do Ministro do Ambiente, que vise dar um destino final adequado aos resíduos, em condições que garantam um mínimo de prejuízo para a saúde pública e ambiente.

Artigo 8.º

Exclusões

1 - Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, que produzam resíduos sólidos especiais conforme descritos nos pontos 3. a 8. do Artigo 3.º

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o ponto 3. do Artigo 3.º podem acordar com a Câmara Municipal a sua inclusão no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, conforme as regras estabelecidas no Artigo 16.º

3 - Os restantes produtores, devem estabelecer contratos de prestação de serviços de recolha com operadores licenciados para o efeito, atendendo à legislação específica em vigor em matéria de gestão desse tipo de resíduos.

SECÇÃO II

Sistema de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Responsabilidade pela deposição

1 - Os produtores dos RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos, devendo colocar os resíduos nos contentores existentes na via pública, de forma a que o despejo daqueles seja efectuado com garantias de higiene e estanquicidade, em sacos fechados, evitando o espalhamento ou derrame no interior do contentor ou na via pública.

2 - A colocação e movimentação dos contentores e papeleiras na via pública, bem como a limpeza, conservação e manutenção dos mesmos são da competência da Câmara Municipal de Setúbal.

3 - O pedido de colocação ou deslocação de contentores para deposição indiferenciada, selectiva e de papeleiras, deve ser efectuada utilizando-se para o efeito o modelo constante no Anexo I ao presente Projecto de Regulamento.

Artigo 10.º

Recipientes adoptados

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos são utilizados os seguintes recipientes, da propriedade do Município de Setúbal:

a) Contentores superficiais normalizados de 800 lts ou 1000lts de capacidade com sistema de elevação oschner para deposição de resíduos indiferenciados;

b) Contentores enterrados de 3000lts ou 5000lts dos modelos aprovados pela Câmara Municipal;

c) Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada desde que previamente autorizados pelos serviços;

d) Papeleiras dos modelos autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal, para deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

2 - A deposição selectiva pode ser realizada nos seguintes recipientes:

a) Ecopontos superficiais - consistem em baterias de contentores superficiais de 2500lts de capacidade cada destinados a receber as fileiras valorizáveis de R.S.U., dos modelos aprovados pela Câmara Municipal;

b) Ecopontos enterrados - consistem em conjuntos de contentores enterrados de 3000lts ou 5000lts de capacidade cada, destinados a receber as fileiras valorizáveis de R.S.U, dos modelos aprovados pela Câmara Municipal

c) Contentores superficiais destinados a receber a receber as fileiras valorizáveis de R.S.U., nomeadamente vidrões, papelões, embalões, pilhões ou outros, dos modelos e capacidades aprovados pela Câmara Municipal;

d) Ecocentros/ Centros de Recolha - são áreas vigiadas, destinadas à recepção de fluxos valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;

e) Outros modelos de recipientes adequados à deposição dos diferentes fluxos de resíduos passíveis de recolher selectivamente, autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.

3 - Os produtores de resíduos sólidos especiais referidos no ponto 3 do artigo 3.º, bem como entidades privadas integradas no sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos contentores que utilizam, de acordo com as especificações da Câmara Municipal de Setúbal.

4 - As entidades referenciadas no número anterior devem depositar os seus resíduos nos recipientes que adquiriram para o efeito, não podendo utilizar os recipientes colocados na via pública pela Câmara Municipal de Setúbal para deposição de R.S.U.

Artigo 11.º

Restrições à utilização dos recipientes de deposição

1 - É proibido lançar nos recipientes destinados à deposição de R.S.U.:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terras ou entulhos;

c) Árvores ou troncos e arbustos;

d) Resíduos perigosos, industriais e hospitalares;

e) Líquidos de qualquer natureza;

f) Resíduos fecais, quando não sejam devidamente acondicionados;

g) Caixotes de madeira, sucata e, em geral, todos os objectos que pelas suas dimensões e características sejam susceptíveis de danificar os recipientes;

h) Resíduos valorizáveis;

i) Restos de carne ou peixe provenientes de talhos e peixarias e estabelecimentos similares;

j) Restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios que não estejam devidamente acondicionados, de forma a evitar o seu derrame.

2 - É proibida a colocação de resíduos em equipamentos de deposição selectiva, diferentes daqueles a que se destinam.

3 - Os munícipes que tiverem animais mortos devem contactar os serviços da Câmara Municipal para procederem à respectiva recolha.

4 - Os utilizadores dos recipientes devem fechar as tampas dos mesmos após o depósito dos RSU.

5 - É proibida a utilização de recipientes quando o volume de RSU neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los nos locais de produção.

6 - É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços da Câmara Municipal de Setúbal escolher, remexer, recolher ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes.

7 - É proibida a deslocação dos recipientes dos locais em que tenham sido colocados pela Câmara Municipal de Setúbal.

8 - É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos recipientes, nos seus suportes ou em qualquer equipamento da propriedade do Município de Setúbal.

9 - É proibida a prática de quaisquer actos susceptíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou outros recipientes para deposição.

Artigo 12.º

Sistema de deposição de R.S.U. em novos loteamentos e edificações

1 - Os novos projectos de loteamento e edificações devem prever locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva de RSU, calculados por forma a satisfazer as necessidades da ocupação e tipo de utilização prevista, em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Setúbal, de acordo com as normas técnicas constantes do Anexo I ao presente Projecto de Regulamento.

2 - A aquisição desses equipamentos é responsabilidade do urbanizador.

3 - É condição necessária para a recepção definitiva do loteamento a confirmação, pela Câmara Municipal da Setúbal, de que o equipamento previsto anteriormente está colocado nos locais definitivos e aprovados.

4 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Projecto de Regulamento.

SECÇÃO III

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Considerações gerais

1 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de RSU, à excepção da efectuada pela Câmara Municipal de Setúbal, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

2 - A deposição dos RSU deve efectuar-se entre as 19h e as 22h.

3 - As alterações a introduzir pela Câmara Municipal de Setúbal ao presente horário serão publicitadas através de edital.

Artigo 14.º

Recolha de monos domésticos

1 - Os serviços municipais procedem à recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso em dias fixados pela Câmara Municipal, publicitados através de edital.

2 - Os munícipes interessados em depositar os objectos na via pública fora dos dias fixados devem, antes da sua colocação, contactar o serviço competente da Câmara Municipal, indicando as características dos objectos, de forma a acordar o dia e o local onde os mesmos serão depositados.

3 - Estes objectos devem ser colocados junto a contentores, entre as 19 e as 22 horas do dia da recolha, de forma a não interferir com o trânsito de veículos e peões, bem como com a imagem e limpeza pública.

Artigo 15.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - Os serviços municipais procedem à recolha de resíduos verdes urbanos, tais como aparas, ramos, troncos e folhas provenientes das operações de manutenção e limpeza de jardins particulares, em dias a determinar pela Câmara Municipal, publicitados mediante afixação de edital.

2 - Os munícipes interessados em depositar os resíduos na via pública fora dos dias fixados devem, antes da sua colocação, contactar o serviço competente da Câmara Municipal, indicando as características dos resíduos de forma a acordar o dia e o local onde os mesmos serão depositados.

3 - Estes resíduos devem ser colocados junto a contentores, entre as 19 e as 22 horas do dia da recolha, devidamente acondicionados em sacos e cortados de forma a reduzir o seu volume o mais possível em caso de ramos e troncos, de forma a não interferir com o trânsito de veículos e peões, bem como com a imagem e limpeza pública.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos especiais equiparáveis A R.S.U.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - A deposição, recolha e transporte a destino final dos Resíduos Sólidos Especiais equiparáveis a RSU definidos no ponto 3. do Artigo 3.º são da responsabilidade dos seus produtores conforme indicado no Artigo 8.º

2 - Os produtores referidos no número anterior podem acordar a realização dessas actividades com a Câmara Municipal de Setúbal ou com empresas credenciadas para o efeito.

3 - Caso a gestão dos resíduos fique a cargo do produtor, sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Setúbal, deve aquele apresentar um comprovativo em como os seus resíduos são devidamente encaminhados a destino final pela empresa contratada para o efeito.

Artigo 17.º

Instrução do pedido para inclusão no Sistema de Gestão Municipal de RSU

1 - O pedido de recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é dirigido à Câmara Municipal e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número de contribuinte;

c) Residência ou sede social;

d) Actividade de que resultam os resíduos;

e) Caracterização física dos resíduos a remover;

f) Quantidade diária estimada de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - Para efeitos de deferimento do pedido previsto no número anterior, serão analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Setúbal, de estabelecer o acordo para a recolha, transporte, tratamento e eliminação final dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo e número de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

3 - Em caso de deferimento, é celebrado um protocolo entre o Município de Setúbal e o requerente, cujo clausulado segue em anexo ao presente Projecto de Regulamento identificado como Anexo II.

4 - A prorrogação do protocolo referido depende do cumprimento dos requisitos seguintes:

a) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, no âmbito do registo no SIRER;

b) Adequada deposição dos resíduos, nomeadamente através da utilização de sacos bem fechados;

c) Não alteração da produção e composição de resíduos;

d) Não alteração do número e localização dos contentores;

e) Adequada manutenção do equipamento de deposição, no que refere a limpeza e lavagem;

f) Não ocorrência de outros factores que prejudiquem o processo de recolha, nomeadamente a localização da empresa relativamente ao circuito de recolha.

Artigo 18.º

Taxa

Nos termos do artigo anterior, as entidades são obrigadas ao pagamento de uma taxa de recolha, transporte e deposição em destino final a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 19.º

Deveres dos produtores dos resíduos

1 - Na sequência da celebração do protocolo referenciado no n.º 3 do Artigo 17.º para a deposição, recolha e transporte, constitui obrigação dos produtores dos resíduos:

a) Entregar à Câmara Municipal de Setúbal a totalidade dos RSU produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Setúbal relativas à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos;

c) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor, nomeadamente empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem esses resíduos, ou em última análise do seu detentor.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos, definidos nos termos do ponto 3. do Artigo 3.º deste Projecto de Regulamento, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos.

3 - Tratando-se de operações urbanísticas de construção e demolição, a emissão das respectivas licenças depende da apresentação de comprovativo de uma correcta deposição deste tipo de resíduos, conforme o disposto na legislação em vigor em matéria de RCD.

4 - Caso o local de destino final de RCD seja propriedade privada, esta deve ser objecto de licenciamento prévio para esse efeito e a deposição só pode realizar-se mediante autorização escrita do proprietário da mesma.

5 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou operação de remoção de RCD, abandonar ou descarregar os referidos resíduos nos seguintes locais:

a) Vias e outros espaços públicos;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e ou consentimento do proprietário;

c) No local da obra opôs o término da mesma.

6 - Nos casos abrangidos pelo disposto no ponto v) da alínea b) do Artigo 3.º, que se tratem de RCD provenientes de pequenas obras de conservação em habitações unifamiliares e plurifamiliares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia à Câmara Municipal de Setúbal, nas quais a produção não ultrapasse os 3 m3 por obra, o Município poderá prestar um serviço de remoção de resíduos, através da cedência e recolha de sacos de 1 m3, mediante requerimento a efectuar pelo munícipe, nos termos previstos no Artigo 22.º

Artigo 21.º

Condições de utilização dos contentores para recolha de RCD utilizados por entidades particulares

1 - A instalação de contentores para a recolha de RCD deve cumprir o regulamento municipal em vigor em matéria de ocupação de via pública.

2 - Os contentores a utilizar, bem como as viaturas porta contentores, devem ter a inscrição visível do nome do proprietário, do seu número de telefone e do número de ordem de contentor.

3 - É proibida a deposição de outros tipos de materiais ou resíduos nos contentores destinados aos RCD.

4 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.

5 - O Município de Setúbal reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a removê-los da via pública, designadamente nas situações seguintes:

a) Caso os RCD depositados atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Se os resíduos depositados, independentemente do seu tipo, constituírem um foco de insalubridade;

c) Se encontrarem depositados nos contentores outro tipo de resíduos;

7 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no número anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a Câmara Municipal de Setúbal procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.

Artigo 22.º

Remoção RCD por parte da Câmara Municipal de Setúbal

1 - Para os efeitos do n.º 6 do Artigo 20.º, a recolha de RCD efectuada pela Câmara Municipal fica sujeita às seguintes regras:

a) Os interessados devem solicitar junto dos serviços camarários os sacos previstos no artigo referido, até um número máximo de três por obra;

b) No acto do pedido dos sacos, os interessados devem acordar com os serviços competentes a hora e o dia da recolha dos mesmos;

2 - Para prestação do serviço referido no número anterior é devida taxa de remoção de RCD, a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal em vigor.

3 - Caso os sacos facultados fiquem preenchidos antes da data acordada, devem os interessados contactar os serviços camarários para que proceda à recolha com a brevidade possível.

4 - Verificando-se que na data acordada os sacos não se encontram ainda preenchidos e ou a obra ainda não terminada, pode ser combinada nova data, mediante comunicação do interessado com a antecedência mínima de 24 horas.

5 - A entrega dos sacos pelos serviços é efectuada de 2.ª a 6.ª feira, das 9h30 às 12h00 e das 14h30 às 16h00.

6 - Os sacos só podem ser colocados na via pública em local onde seja possível o acesso ao veículo de recolha e atendendo à localização da obra e aos condicionalismos de trânsito.

7 - Os sacos não podem permanecer na via pública por um período superior a 10 dias, salvo o previsto no n.º 4.

8 - Os RCD deverão ser acondicionados no interior do saco, sendo proibida a deposição de objectos de grande dimensão (alcatifas, loiças sanitárias, madeiras) e de objectos cortantes (tubagens, ferros, vidros, azulejos), que devem ser depositados ao lado do saco devidamente acondicionados.

9 - Nas áreas das Freguesias cujas Juntas se encontram habilitadas a realizar este serviço, o requerimento deverá ser efectuado àquele órgão executivo, sendo da responsabilidade do mesmo a gestão dos respectivos sacos e procedimentos de recolha.

SECÇÃO III

Óleos alimentares usados (OAU), resíduos sólidos industriais, hospitalares, resíduos/subprodutos de origem animal (SPOA) e outros tipos de resíduos

Artigo 23.º

Óleos Alimentares Usados - OAU

Sem prejuízo do disposto no Capítulo III em termos de responsabilidades, devido às suas características específicas, no que concerne aos óleos alimentares usados as disposições respeitantes à sua gestão remete-se para regulamento específico e legislação em vigor.

Artigo 24.º

Resíduos Sólidos Industriais, Resíduos Sólidos Hospitalares e Subprodutos de Origem Animal

O produtor ou detentor de resíduos sólidos industriais, hospitalares bem como de resíduos/subprodutos de origem animal, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a respectiva recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das instalações, bem como o transporte e eliminação ou utilização dos resíduos, de forma que não ponha em perigo a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.

Artigo 25.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua

CAPÍTULO V

Limpeza e higiene pública

Artigo 26.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos colaborar para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados.

Artigo 27.º

Proibições quanto a lugares públicos

É proibida a prática de quaisquer actos e as omissões que prejudiquem a higiene e limpeza de lugares públicos, incluindo zonas ribeirinhas e dos terrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:

a) Lançar efluentes líquidos, derivados de actividade comercial, industrial ou doméstica, tais como óleos, tintas ou outros produtos químicos;

b) Lançar papéis, restos de comida, estrumes, latas, garrafas e outras embalagens e, em geral, quaisquer resíduos;

c) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas, animais ou veículos;

d) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes de cargas ou descargas de veículos na via pública;

e) Lançar ou deixar escorrer águas servidas, bem ainda águas não utilizadas quando tal possa causar lameiro ou estagnação;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objectos, águas poluídas, lubrificantes ou resíduos;

g) Limpar, lavar barris ou quaisquer vasilhas e depositá-las na via pública;

h) Preparar peles, sebos ou despejos de animais;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem carácter de urgência;

j) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

k) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

l) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos autorizados por motivo de obras;

m) Depositar entulhos provenientes de obras, com excepção dos casos em que tal decorra de licença para a ocupação da via pública mediante sistema de contentorização adequado;

n) Acender fogueiras, salvo em situações devidamente autorizadas;

o) Transportar peixe, carnes, sal, palha, pedras, tijolos, lamas, areia ou outros materiais, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, por forma a não sujarem a via pública;

p) Abandonar ou lançar na via ou noutros lugares públicos qualquer tipo de suportes publicitários;

q) Depositar na via pública alimentos para animais;

r) Lançar cigarros, cinzas incandescentes ou outros materiais acesos nas papeleiras e ou em contentores de RSU;

s) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos.

t) Limpar e lavar veículos em condições tais que daí advenham prejuízos para os munícipes e vias públicas;

u) Pintar, lubrificar ou reparar veículos em locais públicos ou privados desde que daí advenham prejuízos ambientais.

Artigo 28.º

Disposições especiais relativas a veículos automóveis

No que concerne à limpeza pública, as disposições respeitantes a veículos automóveis vêm consagradas em regulamentos municipais próprios e legislação nacional em vigor, para os quais se remete.

Artigo 29.º

Disposições relativas a cães e a outros animais

No que concerne à limpeza pública, as disposições respeitantes a cães e outros animais vêm consagradas em regulamentos municipais próprios, para os quais se remete.

Artigo 30.º

Deveres especiais quanto a lugares privados

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou titulares de outros direitos sobre os locais identificados no número seguinte e áreas a eles afectos, incluindo as áreas exteriores confinantes quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem, devem promover a respectiva remoção, limpeza e higiene do local.

2 - Os locais previstos no número anterior são os seguintes:

a) Estabelecimentos comerciais e industriais em que se prepare, confeccione, manipule ou venda produtos alimentares;

b) Esplanadas e outra ocupação de via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Quiosques e equipamentos similares e áreas a eles afectas;

d) Logradouros, pátios e saguões;

e) Cobertura dos edifícios;

f) Terrenos situados dentro e fora dos aglomerados urbanos;

g) Estaleiros e zonas limítrofes, nas quais os promotores das obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra conforme disposto no ponto 11. do artigo seguinte.

3 - As esplanadas e outra ocupação de via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea a) do número anterior devem ser limpas na área usada, acrescida de 2 metros em redor de todo o seu perímetro.

4 - É proibido prejudicar a higiene e limpeza e criar situações com implicações para a saúde pública nos lugares privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto ou colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local onde os mesmos se inseriram, bem como das zonas envolventes;

e) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e para a saúde pública;

f) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;

g) Manter os canteiros, floreiras, algerozes, espaços comuns de prédios e respectivos acessos e outros espaços congéneres em estado degradado ou imundo, sendo da responsabilidade dos respectivos condóminos ou proprietários a sua manutenção e limpeza.

5 - É proibido criar situações de insalubridade no interior das habitações ou outras instalações, tais como acumulação de resíduos ou outros, de forma a que prejudiquem a salubridade do local e zonas envolventes, bem como constituir um perigo em termos de segurança e saúde pública.

6 - Na situação anterior, os proprietários são responsáveis pela limpeza do local, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se ao proprietário na execução de acções necessárias à limpeza dos mesmos, a expensas daquele.

7 - Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução de desinfestações necessárias à expulsão dos mesmos, a expensas daqueles.

8 - A Câmara Municipal pode impor a vedação, em prazo certo, de parcelas de terreno em áreas urbanas ou urbanizáveis, com os materiais e características que tiver por adequadas aos locais em que os mesmos se situam, de forma a evitar a sua devassa e a prevenir a sua limpeza.

9 - Se, após a notificação e decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, a vedação não for efectuada, poderá a Câmara Municipal substituir-se ao proprietário e efectuar a vedação a expensas deste.

10 - Sempre que se realizem operações urbanísticas que confinem ou impliquem a ocupação do espaço público, deve-se:

a) Acondicionar devidamente os materiais de construção, que apenas podem estar colocados na área definida como zona de estaleiro;

b) Depositar durante a realização da obra, todos os resíduos provenientes da mesma em contentores adequados para o efeito e proceder à sua remoção e correcto encaminhamento a destino final;

c) Proceder à limpeza e arranjo dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes à operação urbanística, durante e após a conclusão de todas a obras e até à realização da recepção provisória por parte da Câmara Municipal de Setúbal;

d) Promover a limpeza periódica dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes à operação urbanística caso se trate de urbanizações onde se preveja a construção e ocupação faseada de edifícios;

e) Proceder à lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra, de modo a evitar a conspurcação da via pública.

CAPÍTULO VI

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifa para limpeza pública, recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

Definição e método de cobrança

1 - A competência definida no Artigo 2.º do presente regulamento não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado pela Câmara, a título de gestão directa ou delegada.

2 - A Tarifa para Limpeza Pública, Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos, respeita às actividades relativas à exploração e administração do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do Município de Setúbal.

3 - A definição desta tarifa, atendendo ao ponto anterior, tem por base:

a) A repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) O respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador;

c) A necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse geral.

4 - A tarifa de resíduos sólidos é determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio urbano, estabelecimento comercial, industrial ou similar.

5 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

6 - A tarifa é aplicada em função do tipo de titular de fornecimento de água: doméstico, comércio e indústria, rega, instituições sem fins lucrativos, Estado e Autarquia, sendo que para cada um deste tipo é cobrada uma fracção fixa e outra variável em proporção do consumo de água.

7 - Para titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão mínima do regime geral de pensões (não considerando como rendimento os subsídios complementares de grande invalidez), aplica-se unicamente a parcela fixa mensal da tarifa de resíduos sólidos, inferior ao estipulado para o regime geral.

8 - Para os casos referidos no ponto anterior, é necessária a apresentação anualmente, de prova de rendimentos do agregado familiar, através da última declaração fiscal de IRS quando a ela sujeito, ou por recibo de pensão ou reforma, nos restantes casos. A apresentação de nova prova produz efeitos na emissão de factura que se seguir à sua aceitação e é válida por 12 meses.

9 - Aos titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico com consumo até 5 m3 inclusive, são aplicadas parcelas fixas e variáveis mensais de tarifa de resíduos sólidos, inferior ao estipulado para os consumos superiores.

10 - Os titulares de contrato de fornecimento de água para consumo doméstico que, por si e por restantes membros do agregado familiar, não habitem em permanência o local a que respeita esse contrato, permanecem sujeitos apenas à parcela fixa da tarifa nos meses em que não forem registados consumos de água.

11 - Para a situação do ponto anterior, a sua prova é feita através de declaração subscrita pelo titular do contrato, sendo que a apresentação de prova produz efeitos na emissão de factura que se seguir à sua aceitação.

12 - A tarifa de resíduos sólidos não se aplica a contratos de fornecimento de água a condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal, considerando-se que a mesma já é suportada individualmente por cada condómino.

13 - Para os consumidores de comércio e indústria, a cobrança é efectuada através do contrato de fornecimento de água conforme os escalões de consumo.

14 - Exceptuam-se do ponto anterior os casos dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, produtores de resíduos equiparáveis a RSU abrangidos pelo Artigo 16.º do presente regulamento, situação em que se aplica a Tabela de Taxas e outras receitas do Município.

15 - Nos casos em que existam dois contratos de fornecimento de água para a mesma morada: um para uso doméstico e outro para uso de rega, o segundo fica automaticamente isento do pagamento da tarifa de resíduos sólidos.

16 - Os contratos de fornecimento de água cujo titular seja a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia do Município não são sujeitos à tarifa de resíduos sólidos em apreço.

17 - Os valores da tarifa de resíduos sólidos aplicados a cada tipo de titular a que se referem os pontos anteriores, sem prejuízo do disposto no ponto 13, são estipulados pela Câmara Municipal, publicitados em Edital próprio e sujeitos a actualização anual em função do valor da inflação ou outro método de actualização que a Câmara Municipal determine.

18 - A responsabilidade da liquidação e cobrança da tarifa está imputada à concessionária Águas dos Sado, S. A..

19 - Mensalmente a Águas do Sado, S. A. entrega à Câmara Municipal de Setúbal o produto da referida cobrança, ao qual é diminuída a percentagem acordada entre as partes, valor este referente aos encargos com a cobrança da tarifa pela empresa.

SECÇÃO II

Fiscalização, coimas e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à Fiscalização Municipal.

Artigo 33.º

Classificação das contra-ordenações

1 - Para efeito de aplicação de contra ordenações, aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, alterado pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação 70/2009 de 1 de Outubro e subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações.

2 - Nos termos do disposto nesse diploma, para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações previstas no presente regulamento classificam-se em função da gravidade e montante das coimas em:

a) Leves

b) Graves

c) Muito graves

Artigo 34.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa.

2 - Às contra-ordenações LEVES correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 3000 a (euro) 13000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)2000 a (euro) 10000 em caso de negligência e de (euro)6 000 a (euro) 20000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)15000 a (euro)30000 em caso de negligência e de (euro) 30000 a (euro) 48000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

c) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)20000 a (euro)30000 em caso de negligência e de (euro) 30000 a (euro) 37500 em caso de dolo;

d) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 38500 a (euro) 70000 em caso de negligência e de (euro) 200000 a (euro) 2500000 em caso de dolo.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação classificada como leve, o não cumprimento do disposto no Artigo 8.º n.º 3, Artigo 9.º n.º 1, Artigo 10.º n.º 3 e n.º 4, Artigo 11.º, Artigo 13.º n.º 1 e n.º 2, Artigo 14.º n.º 3, Artigo 15.º n.º 3, Artigo 16.º n.º 1 e n.º 3, Artigo 24.º, Artigo 25.º, Artigo 27.º, Artigo 30.º n.º 1, n.º 3, n.º 7, n.º 8 e n.º 9;

2 - Constitui contra-ordenação classificada como grave, o não cumprimento do disposto no Artigo 27.º alínea u) e Artigo 30.º n.º 4 e n.º 5.

3 - Constitui contra-ordenação classificada como muito grave, o não cumprimento do disposto no Artigo 20.º n.º 5.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações graves e muito graves, podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, alterado pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação 70/2009 de 1 de Outubro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, aprovada em sessão da Assembleia Municipal em 4 de Dezembro de 2004.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

ANEXO I

Modelo para solicitação de colocação ou deslocação de contentores para recolha indiferenciada, selectiva e ou papeleiras

(Artigo 19.º, n.º 3)

(ver documento original)

ANEXO II

Normas técnicas para a colocação de contentores

(Artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)

I.Disposições gerais

1 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Setúbal, devem integrar obrigatoriamente um projecto de sistema de deposição de resíduos sólidos, constituído por:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos equipamentos a utilizar, bem como o tipo e quantidade;

b) Planta à escala 1/1000 ou 1/2000 da localização do referido equipamento.

2 - O projecto de sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.

3 - A aquisição dos equipamentos referidos no Ponto II, é da responsabilidade do urbanizador.

II.Tipos de contentorização

1 - Os tipos de contentorização a adoptar nos sistemas de deposição dos resíduos sólidos, conforme disposto no Artigo 10.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, poderão ser os seguintes:

a) Contentores superficiais normalizados de 800 ou 1000 lts de capacidade e sistema de elevação oschner para deposição de resíduos indiferenciados;

b) Contentores enterrados de 2500 lts, 3000lts ou 5000lts dos modelos aprovados pela Câmara Municipal, para deposição de resíduos indiferenciados ou deposição selectiva;

c) Ecopontos superficiais, ou seja, baterias de contentores de 2500 lts cada para os diferentes fluxos de resíduos, para deposição selectiva dos mesmos;

d) Contentores superficiais destinados a receber a receber as fileiras valorizáveis de R.S.U., nomeadamente vidrões, papelões, embalões, pilhões ou outros, dos modelos e capacidades aprovados pela Câmara Municipal;

e) Outros modelos de recipientes adequados à deposição indiferenciada ou selectiva desde que previamente autorizados em função do projecto em análise;

2 - Aquando a elaboração do projecto de sistema de deposição deve contactar-se previamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Setúbal, de forma a se apurar qual o tipo de contentorização mais adequada à situação em apreço.

III.Disposições gerais para instalação da contentorização

1 - Os contentores devem ser colocados em local próprio, denominado ponto de recolha, afastado a mais de 20 m das habitações, livre de quaisquer obstáculos na via e ou em altura (tais como árvores), que dificultem ou impeçam a recolha dos mesmos e com condições viárias que impossibilitem a mobilidade das viaturas de recolha, nomeadamente a inversão de marcha e visibilidade.

2 - Cada ponto de recolha deve servir os habitantes num raio máximo de 100 m no caso de deposição indiferenciada e de 300 m no caso de deposição selectiva.

3 - O número e tipo de contentores a instalar correspondente ao volume de deposição previsto, deve atender ao dimensionamento indicado no ponto V.

IV.Disposições para instalação de contentores para deposição indiferenciada

1 - Os contentores superficiais aplicam-se a projectos até produção equivalente à de 50 fogos para habitação unifamiliares ou plurifamiliares.

2 - A partir dos 50 fogos ou em situações em que pela construção adjacente ou pelo enquadramento urbanístico se justifique, devem ser previstas soluções enterradas, sendo que a escolha de modelos de contentores enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços camarários

3 - Os pontos de recolha dos contentores superficiais deverão incluir a respectiva reentrância e sistema de fixação.

4 - A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões dos contentores: largura - 0,80 m e comprimento - 1,40 m e a estas medidas acrescentar 0,30 m de forma a facilitar a sua movimentação.

5 - Os desníveis que existam entre a via de circulação e o ponto de recolha dos contentores superficiais, devem ser vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,5 m.

6 - Os pontos de recolha dos contentores enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, acimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.

7 - Em situação de opção pelos contentores enterrados, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.

V.Disposições para instalação de contentores para deposição selectiva

1 - Em projectos que se preveja a construção de mais de 100 fogos deverá ser prevista a colocação de ecopontos em proporção de 1 ecoponto/ 100 fogos.

2 - Caso os ecopontos sejam de modelo superficial, deverão estar inseridos na respectiva reentrância.

3 - A reentrância a que se refere a alínea anterior deverá respeitar as dimensões do ecoponto: largura - 3,60 m e comprimento - 3,90 m, e a estas medidas acrescentar 0,30 m de forma a facilitar a sua movimentação.

4 - A escolha de modelos de ecopontos enterrados, fica condicionada à aprovação prévia dos serviços.

5 - Os pontos de recolha dos ecopontos enterrados devem estar inseridos em zonas envolventes compactas e de limpeza fácil (calcetadas, alcatroadas, acimentadas ou outra) que englobem os contentores e permitam um raio de movimentação de 1 m na envolvente.

6 - Em qualquer um dos casos anteriores, deve atender-se à proximidade de obstáculos em altura tais como árvores ou outros, que possam impedir a sua recolha.

VI. Disposições especiais

1 - Os produtores indicados no ponto 3 do Artigo 3.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, que utilizem um número elevado de contentores, devem prever um compartimento com acesso ao exterior por parte das viaturas de recolha para colocação destes equipamentos, com as devidas dimensões, que possibilitem o seu manuseamento.

2 - Não é permitida a colocação dos contentores pertencentes às entidades acima referidas na via pública.

3 - Para os produtores indicados na Secção III do Capítulo IV do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal, deve-se respeitar a legislação específica em vigor para o tipo de resíduo, por vista a serem respeitadas as condições de acondicionamento que podem obrigar à construção de compartimentos com características especiais, tais como refrigeração e circulação de ar.

4 - Para o caso específico das grandes superfícies de comércio de bens alimentares, que em termos de volume e tipo de produção de resíduos, disponham de contentores próprios, aplica-se sempre o disposto nos pontos 2. e 3.

VI.Produção diária a considerar para efeitos de dimensionamento do sistema de deposição, por tipo de edifício

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de protocolo de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos pela Câmara Municipal de Setúbal

(Artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)

Entre o

Primeiro outorgante: Município de Setúbal, com sede na Praça do Bocage - Paços do Concelho, 2900-276 Setúbal, pessoa colectiva n.º 506129104, representada neste acto pelo. Presidente da Câmara Municipal...;

E o

Segundo outorgante:..., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua..., representada por..., na qualidade de..., estado civil, natural de..., portador do B.I. n.º..., emitido em... pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º ..., residente em...,

Foi ajustado e reciprocamente aceite, o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

O presente Protocolo tem por objecto a prestação de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos, adiante designados apenas por RSU, por parte do Município de Setúbal à Segunda outorgante.

Cláusula Segunda

Pela prestação dos serviços referenciados na Cláusula anterior é devida, pela Segunda outorgante, taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fixada por deliberação da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Setúbal.

Cláusula Terceira

1 - A taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, aplicada à Segunda outorgante é de..., resultando este valor da prestação de serviço de recolha de... contentores por dia, a um custo de... por contentor, e respectivo transporte a destino final.

2 - A taxa prevista no número anterior é cobrada mensalmente, devendo o pagamento ser efectuado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Cláusula Quarta

1 - O presente Protocolo é válido pelo período de doze meses, contados da data da sua assinatura, automaticamente renovável por igual período, salvo denúncia por qualquer das partes com trinta dias de antecedência, mediante missiva registada com aviso de recepção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Primeiro outorgante, a todo o tempo, denunciar o presente Protocolo com fundamento em incumprimento do disposto na Cláusula Quinta.

Cláusula Quinta

A prorrogação do Protocolo apenas se verificará se forem satisfeitos os requisitos seguintes, que a Segunda outorgante tem conhecimento e aceita:

a) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro, no âmbito da obrigatoriedade de registo no SIRER (Artigo 48.º do diploma);

b) Adequada deposição dos RSU, nomeadamente através da utilização de sacos bem fechados;

c) Não alteração da produção e composição de RSU;

d) Não alteração da quantidade e localização dos contentores;

e) Adequada manutenção do equipamento de deposição, no que refere a limpeza e lavagem;

f) Não ocorrência de outros factores que prejudiquem o processo de recolha, nomeadamente a localização da empresa relativamente ao circuito de recolha.

Setúbal,... de... de 20...

O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal

O representante da Segunda outorgante

202708092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 32/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as características e as condições a que devem obedecer a obtenção, a utilização e comercialização das gorduras e óleos comestíveis, incluindo o azeite.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto-Lei 106/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, com excepção do azeite e do óleo do bagaço da azeitona destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

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