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Aviso 22966/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de taxas relativas à realização de operações urbanísticas

Texto do documento

Aviso 22966/2009

Regulamento de taxas relativas à realização de operações urbanísticas

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada em 28 de Novembro de 2009, aprovar o Regulamento de Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas, e respectiva tabela de taxas, nos termos constantes em anexo.

Paços do Concelho de Valongo, 10 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, (Dr. Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo).

Regulamento de taxas relativas à realização de operações urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, instituiu o novo regime da edificação e da urbanização.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são o desaparecimento das autorizações, com excepção das relativas às utilizações e um novo regime de comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introdução das tecnologias da informação.

De acordo com o disposto no seu artigo 3.º, devem os municípios, no uso do seu poder regulamentar próprio, aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultem da actividade inerente ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, incluindo a previsão de taxas relativas às admissões de comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

Mantém-se renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais, assim mantêm-se e introduziram-se novos casos de isenção e redução das taxas a aplicar no licenciamento de determinadas operações urbanísticas.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou benefício auferido pelo particular. Permite, contudo, que o seu valor possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Por outro lado, no âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

Assim, no regulamento, na tabela anexa e na fundamentação económico-financeira estão discriminadas os aspectos seguintes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) a admissibilidade do pagamento em prestações;

g) A actualização do valor das taxas de acordo com a taxa de inflação.

Também o presente Regulamento de Taxas relativas à realização de Operações Urbanísticas bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante, é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da república Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, n.º 1, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da república Portuguesa, do preceituado do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda a alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou a Assembleia Municipal de Valongo, aprovar o presente Regulamento de Taxas relativas à realização de Operações Urbanísticas, tendo já sido o mesmo objecto de consulta pública, através da publicação na 2.ª série, do Diário da República n.º 101, de 26/05.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas inerentes à urbanização e edificação, designadamente pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TRIU, bem como as Compensações e demais encargos urbanísticos, no Município de Valongo, exigíveis nos termos da lei.

Artigo 2.º

Siglas

Para efeito de aplicação do presente regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

a) PDM - Plano Director Municipal;

b) RJUE - Regime Jurídico da urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);

c) TRIU - Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

CAPÍTULO II

Incidência, Isenções e Reduções

Secção I

Incidência Objectiva e Subjectiva

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e Tabela anexa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e previstas na Tabela anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com os parâmetros definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Valongo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Secção II

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As Autarquias locais e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatuários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

b) As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando as obras sobre as quais incidiriam se destinem directamente à realização dos seus fins estatuários;

c) O Estado e seus Institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados nos termos gerais do direito.

g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 % naturais ou residentes no Concelho, pelo menos há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;

h) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

i) As Obras de recuperação e remodelação dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitectónica original;

j) A relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro-pecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano;

1) Para as isenções referidas anteriormente, deverá ser apresentado requerimento dos interessados, o qual deverá ser instruído com elementos comprovativos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente estudos técnicos, estatutos e registos legais das Entidades em causa;

2) O beneficiário originário ou novo titular tem a obrigação de, anualmente, perante a Câmara Municipal de Valongo, fazer prova da manutenção da titularidade referida, durante o período de 4 anos consequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo da isenção, actualizadas à data da cobrança;

3) Na falta de cumprimento do disposto anteriormente, os beneficiários da isenção constituem-se na obrigação do pagamento das taxas de cuja isenção beneficiaram, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito efectuada pela Câmara Municipal;

4) Este ónus é mencionado nas licenças ou admissões de comunicação prévia, quer para os efeitos previstos na alínea anterior quer para posterior registo na Conservatória do registo predial competente;

5) Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços da Câmara Municipal de Valongo criar e manter actualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto no presente Regulamento e da penalização respectiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas.

k) As obras de edificação destinadas a indústrias que advenham de demolição das anteriores instalações resultantes de expropriação por utilidade pública, para execução de infra-estruturas viárias ou outras determinadas pela administração central ou pela autarquia.

Artigo 6.º

Reduções

1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos em que, comprovadamente, seja investido montante igual ou superior a 1 000 000 Euros, e, cumulativamente no primeiro e segundo ano do investimento, sejam criados um número igual ou superior a 20 postos de trabalho em regime de contrato sem termo, beneficiam:

a) De uma redução de 50 % (cinquenta por cento), nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros I, II, IV da tabela anexa;

b) A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a comprovação ou averiguar do cumprimento dos requisitos referidos, designadamente, exigindo a apresentação das declarações fiscais (IRS e ou IRC) e declaração de inscrição dos trabalhadores nos serviços de segurança social;

c) Os comprovativos do investimento e da criação dos postos de trabalho deverão ser presentes no prazo máximo de 60 dias, após notificação para o efeito efectuada pela Câmara Municipal;

d) O não cumprimento integral das condições de atribuição da redução e ou a não apresentação dos comprovativos solicitados no prazo estabelecido na alínea anterior, determina a perda da redução concedida e o seu pagamento, acrescida dos juros de mora, que se venham a apurar, à taxa legal em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior, no que se refere ao cumprimento do requisito do número de postos de trabalho, os empreendimentos que a Câmara Municipal venha a deliberar entender revestirem relevante importância para o desenvolvimento económico-social do município.

3 - A pedido dos interessados, as taxas previstas no quadro IV da tabela anexa devidas pelas licenças ou admissões de comunicação prévia de obras de construção destinadas, exclusivamente, a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos, não exceda 200 m2, beneficiam duma redução de 50 % (cinquenta por cento).

4 - À redução prevista nos números anteriores é aplicável o disposto nas alíneas i), ii), iii), iv) v), do artigo anterior.

5 - A pedido de interessados titulares do Cartão Jovem Municipal, as taxas previstas no quadro IV da tabela anexa devidas pelas licenças ou comunicações prévias de obras de construção destinadas, exclusivamente, a habitação própria, beneficiam da redução no regulamento do respectivo cartão.

6 - Com base no disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, poderão ser reduzidas proporcionalmente a TRIU, sendo que esta redução é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas, e o custo previsto para a totalidade da obra, em que o custo total da obra é determinado considerando a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente e a redução é calculada da seguinte forma:

R = Vi x 100/(Vi + Vo)

em que:

R - é a percentagem de redução da TRIU;

Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;

Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.

7 - A pedido dos interessados as taxas pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50 % (cinquenta por cento), quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

8 - No âmbito de um contrato ou acordo de urbanização a Câmara Municipal de Valongo pode definir termos de redução da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRIU, prevista no Capítulo VI.

9 - As reduções previstas nos números anteriores e outras que resultem de legislação específica ou de outros regulamentos não são acumuláveis entre si.

CAPÍTULO III

Liquidação, autoliquidação e cobrança

Artigo 7.º

Liquidação e autoliquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas nos quadros da Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nas Tabela anexas e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);

f) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra específica da liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

6 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Artigo 11.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à admissão expressa, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

Artigo 12.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termos da sua prorrogação.

Artigo 13.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.

4 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover de imediato a restituição.

4 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

5 - Não haverá lugar à liquidação adicional ou à restituição de quantias quando o seu quantitativo seja inferior a 2,50 Euros.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para emissão de Alvarás de Licença admissão de comunicação prévia, ou outras taxas previstas no presente Regulamento, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 Euros.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 14.º

Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de decisão do Presidente Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

3 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se, encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.

4 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução, ou da utilização.

5 - As taxas relativas à apreciação, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do interessado, nos termos do disposto no n.º 2, do Artigo 117.º do RJUE, poderá autorizar-se, para as Operações Urbanísticas que envolvam a realização de obras de Urbanização, o pagamento em prestações até ao termo do prazo de execução das obras fixado no Alvará ou admissão de comunicação prévia, desde que seja prestada caução, que sendo garantia bancária deverá ser sem prazo e ao primeiro pedido, no valor equivalente ao montante das taxas em dívida e juros legais devidos pelas prestações, nos termos do Artigo 54.º daquele Diploma Legal e cumulativamente:

a) A Taxa atinja, no mínimo o montante de 100 000,00 (euro);

b) As prestações sejam mensais;

c) O prazo de pagamento não exceda doze meses.

2 - O regime de prestações mensais aprovado deve prever o pagamento à data de emissão do Alvará ou da admissão de comunicação prévia correspondente a 50 % do valor total a pagar, sendo o restante pago de acordo com o plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento da recepção provisória das Obras de Urbanização da Operação Urbanística até ao prazo inicial fixado nos títulos emitidos para a conclusão das Obras de Urbanização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o Plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação da taxa de juro legal, tomando-se como base de cálculo a data de emissão do respectivo Alvará ou admissão de comunicação prévia até ao dia do pagamento da cada uma das prestação em causa.

4 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações:

a) Aplicar-se-á um acréscimo que resulta dos juros pelo tempo de mora, até 30 dias após a data de vencimento da respectiva prestação,

b) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior consideram-se vencidas as prestações em falta e será accionada a caução prestada para integral satisfação do crédito em dívida.

Artigo 16.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - A extinção do procedimento poderá não ocorrer se o interessado vier efectuar o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 17.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 18.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias

Secção I

Operações de Loteamento e Obras de Urbanização

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e seus aditamentos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e seus aditamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos na operação urbanística.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e seus aditamentos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de infra-estruturas, previstos na operação urbanística.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização e seus Aditamentos

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização e seus aditamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do número de infra-estruturas, previstos na operação urbanística.

Secção II

Remodelação de Terrenos

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área e prazo de execução da operação urbanística.

Secção III

Obras de Edificação

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e seus aditamentos

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e seus aditamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área total de construção a edificar e do respectivo prazo de execução.

Secção IV

Casos Especiais

Artigo 24.º

Taxas por obras de demolição, alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional e em casos especiais

1 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença, bem como a emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A admissão de comunicação prévia de alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas, nos termos do n.º 4, artigo 5.º do Decreto-Lei 160/06, de 8/08 está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro VI.

Artigo 25.º

Fiscalização de obras de edificação e ou urbanização e Recepção de obras de urbanização

A fiscalização de obras de edificação não sujeitas a controlo prévio, a fiscalização isolada de obras de urbanização e a recepção provisória, definitiva ou parcial de obras de urbanização estão sujeitas a pagamento das taxas fixadas no quadro VII, variando as primeiras em função do respectivo prazo de execução e a última por auto de recepção provisório, definitivo ou parcial.

Secção V

Utilização das Edificações

Artigo 26.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração da utilização

A emissão do alvará de autorização de utilização, ou sua alteração de uso está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área total de construção ou fracção.

Artigo 27.º

Taxas previstas em legislação específica

A prática de actos de apreciação, vistorias, emissão de alvarás, autorização de utilização e outros actos abrangidas por legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Situações Especiais

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença parcial ou especial por obras inacabadas

A emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura ou de licença especial por obras inacabadas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Prorrogações

A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação e de urbanização em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 21.º e 23.º do presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença, admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização, de obras de urbanização e ou obras de edificação.

Artigo 31.º

Renovação

A emissão do alvará resultante do pedido de renovação, na sequência da declaração de caducidade da licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do novo título ou nova admissão.

Artigo 32.º

Emissão de alvará em caso de deferimento tácito

A emissão de alvará ou sua alteração, no caso de deferimento tácito do pedido licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 33.º

Informação prévia e simples

O pedido de informação prévia relativo a operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação de espaço público por motivos de obras

A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Vistorias

1 - O pedido de vistoria, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando a vistoria por falta imputável ao requerente a realização de nova vistoria obriga a novo pagamento da taxa prevista no n.º 1.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta inscrição é válida por um ano e poderá ser renovada, anualmente, a pedido dos interessados.

3 - Excepcionalmente, a primeira renovação pode ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte àquele em que termina.

4 - As renovações subsequentes são requeridas pelos interessados até ao decurso do mês de Dezembro do ano anterior.

5 - Não poderão, contudo, aceitar-se projectos e declarações de execução de obras sem previamente ser requerida a renovação da inscrição ou apresentado documento comprovativo da inscrição do Técnico em Associação Pública de Natureza Profissional.

6 - As taxas devidas pela renovação da inscrição são pagas no acto da apresentação do pedido de renovação.

7 - As renovações requeridas fora do prazo estabelecido implicam o agravamento da taxa devida em 50 %.

8 - A falta de renovação da inscrição durante um ano implica uma nova inscrição e o pagamento das taxas correspondentes à inscrição pela primeira vez.

Artigo 38.º

Assuntos administrativos e publicitação da discussão pública

Os assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII e XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Reapreciação dos pedidos, obras coercivas e caução para reparação de estragos

1 - A reapreciação dos pedidos de licenciamento, em caso de indeferimento nos termos fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no ponto 1 do quadro XIX, à qual acresce o valor das taxas de emissão de alvará de licença previstas para a correspondente operação urbanística nos quadros I, II e IV da tabela anexa a este Regulamento.

2 - Pela execução de obras coercivas pelo Município, em substituição do responsável, nos termos fixados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será cobrado o custo das respectivas obras, acrescido de 20 % para encargos de administração e o I.V.A., à taxa legal em vigor.

3 - O valor hora das remunerações ou serviços e unitário dos trabalhos, tarefas ou materiais necessários à determinação dos custos referidos no número anterior são anualmente estabelecidos pela Câmara Municipal com fundamento nos respectivos custos de contratação ou execução.

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas - TRIU

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 40.º

Natureza e fins

Constitui taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRIU, a contraprestação devida ao Município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no âmbito de operações urbanísticas que ocorram na área do Município de Valongo.

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação da TRIU

1 - A TRIU incide sobre as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de Loteamento, com ou sem Obras de Urbanização;

b) Construções de edifícios;

c) Ampliações de edifícios;

d) Alteração do uso.

2 - A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os relativos a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de redes de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.

Secção II

Determinação do Valor da TRIU

Artigo 42.º

Determinação do valor da Taxa Municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - Para efeitos de cálculo da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

3 - A Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = ((K1 x K2x V x S)/1000) + (PPI(índice ano-1) x S)/(3000 x (Ómega))

a) TRIU (Euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso da tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas:

Arruamento pavimentado

Infra-estruturas eléctricas e ou iluminação pública

Abastecimento de água

Saneamento e ou águas pluviais

Gás natural

Telecomunicações ou outras sendo de atribuir os seguintes valores:

(ver documento original)

No caso de operação urbanística que englobe a realização de Obras de Urbanização e execução das respectivas infra-estruturas considerar-se-ão as infra-estruturas existentes no arruamento que dá acesso ao prédio objecto da intervenção.

c) V (Euros) - Valor do custo médio de construção por metro quadrado, que toma o valor médio da construção fixado em conformidade com os n.º.s 1, alínea d) e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovado anualmente por Portaria.

d) S (m2) - Superfície total de pavimentos medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo a área da cave quando não destinada a aparcamento automóvel ou arrumos.

Nas caves destinadas exclusivamente a aparcamento automóvel ou arrumos, estas áreas serão apenas contabilizadas em 50 %.

As áreas de anexos e ou alpendres serão contabilizadas a 100 %, sendo que nos casos especiais de Licenças ou admissão de comunicações prévias de comércio e ou exposição ao "ar-livre" e Parques de estacionamento descobertos são de considerar as superfícies pavimentadas acima e abaixo da cota de soleira a 100 %.

e) PPI(índice Ano -1) - valor total da despesa executada em sede de Plano Plurianual de Investimento para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, que em cada ano assume o valor do ano precedente (Ano -1);

f) (Ómega) (hectares) - área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM de Valongo;

Artigo 43.º

Metodologia a adoptar para a determinação do montante da TRIU em caso de operações urbanísticas que abranjam usos mistos e zonas diferenciadas

1 - Nas Operações Urbanísticas que abranjam usos mistos, implicando a aplicação de mais do que um K1, a TRIU é o valor obtido do somatório das duas parcelas previstas na fórmula de cálculo, calculando-se a 1.ª parcela da fórmula através do somatório dos diferentes "K1's" e "S's" correspondentes às diferentes tipologias da Operação Urbanística, mantendo-se inalterável a 2.ª parcela, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = (somatório) (K1ij * Si)*K2*V/1000+[PPI(índice Ano -1) x S/(300x(Ómega))]

em que:

i - tipologia da construção j - Zona geográfica do Município de Valongo

Si - Superfície de pavimentos correspondente a cada uma das tipologias consideradas.

Artigo 44.º

Metodologia a adoptar para a determinação do montante da TRIU em caso de alteração das operações urbanísticas

1 - As alterações das Operações Urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TRIU, sendo esta aferida pela determinação do montante da TRIU resultante da alteração, para a totalidade da Operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em (euro)/m2 em função da superfície total de construção, sendo a TRIU da alteração o produto daquele custo pela área de construção alterada, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU a = (TRIU/S)* Aa

em que:

TRIU a (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da alteração a liquidar;

TRIU (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 41.º do presente Regulamento;

S (m2) - Superfície da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração de acordo com a definição constante no presente Regulamento;

Aa (m2) - Área de construção alterada.

2 - As alterações de Pormenor definidas no N.º 8, do Artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TRIU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objecto de alteração.

Artigo 45.º

Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção

1 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TRIU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de K1.

2 - Nestes casos, a determinação da TRIU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TRIU da totalidade da Operação urbanística incluindo a alteração e a TRIU inicial.

3 - A TRIU é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU f = TRIU a - TRIU i

em que:

TRIU f (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas final, a liquidar;

TRIU a (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 42.º ou Artigo 43.º deste Regulamento;

TRIU i (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, cobrada à data da concretização da Operação urbanística, ou a sua simulação de acordo com a fórmula definida nos supra citados Artigo 43.º ou Artigo 44.º, caso esta Taxa, não tenha sido cobrada de acordo o fixado no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12.

Artigo 46.º

Pagamento em prestações

Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 100 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 15.º e, desde que seja prestada caução.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 47.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, ou tenham impacto relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 48.º

Cedências ao domínio municipal para espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impacto semelhante a uma operação de loteamento ou de impacto relevante e ainda as operações urbanísticas que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo às quais correspondem as situações definidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 49.º

Compensação

1 - Sempre que o Município de Valongo entender que a edificação em causa já está dotada de todas ou parte das infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou de espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos ou edificações, a calcular nos termos do previsto no artigo 53.º, deste Regulamento.

3 - Compete à Câmara Municipal optar pela compensação em numerário, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação.

Artigo 50.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte formula:

C = C1 + C2

em que:

C (Euros) - Valor do montante total da compensação devida ao Município;

C1 (Euros) - Valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de área destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 (Euros) - Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ou no caso em que estas são, comprovadamente, realizadas pelo proprietário do empreendimento.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x A1(m2) x V((euro)/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a freguesia onde se insere e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (IU) previsto para o local e definido no Regulamento do Plano Director Municipal de Valongo e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Para os Espaços Industriais este coeficiente será de 0,7, correspondente ao Índice máximo de implantação previsto.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal em conjugação com a legislação aplicável.

g) V (Euros) - é o valor em euros aproximado para efeitos de cálculo ao custo corrente do m2 de terreno na área do Município, correspondendo a 25 % do valor médio da construção fixado em conformidade com os n.º.s 1, alínea d) e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovado anualmente por Portaria;

b) Cálculo do valor de C2:

Quando a operação urbanística preveja a criação ou contemple parcelas cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3xK4xA2(m2)xV((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas a edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) em todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) com o prédio de origem a lotear multiplicado pela(s) sua(s) distância(s) ao eixo dessa(s) via(s);

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 51.º

Alterações das Operações urbanísticas

1 - Para a determinação do montante da Compensação da alteração da Licença ou comunicação prévia da Operação Urbanística por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da Operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em Euros por m2 em função da área a ceder da totalidade da Operação Urbanística, sendo que a Compensação da alteração, resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:

Comp a = (Comp/A1)*Ac

em que:

Comp a ((euro)) - Compensação da alteração a liquidar;

Comp ((euro)) - Compensação da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 50.º deste Regulamento;

A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da Operação Urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;

Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.

2 - As alterações de Pormenor definidas no n.º 8, do Artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.

3 - O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 47.º não se aplica às alterações às Licenças ou Comunicações Prévias das Operações Urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto nos Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho e Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota de soleira.

Artigo 52.º

Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção

1 - As alterações ao uso requeridas para os Espaços Urbanos e Urbanizáveis estão sujeitas ao cálculo da Compensação, face à possibilidade de variação dos parâmetros das áreas a ceder de acordo com o disposto nos artigos 18.º e 28.º do Regulamento do PDM.

2 - Nestes casos, a determinação da Compensação final a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a Compensação devida da totalidade da Operação urbanística incluindo a alteração e a Compensação inicial.

3 - A compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp f = Comp a - Comp i

em que:

Comp f ((euro)) - Compensação final a liquidar;

Comp a ((euro)) - Compensação da totalidade da Operação Urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 50.º deste Regulamento;

Comp i ((euro)) - Compensação inicial cobrada à data da concretização da Operação Urbanística, ou a sua simulação de acordo com a fórmula definida no citado Artigo 51.º, caso esta Taxa, não tenha sido cobrada de acordo os parâmetros fixados no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12.

Artigo 53.º

Compensação em espécie

1 - O pagamento da Compensação prevista no artigo 49.º, poderá ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, em espécie, através da cedência de lotes, parcelas de terrenos noutros prédios distintos da operação urbanística a efectuar, ou fracções autónomas.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, se optar por realizar esse pagamento em espécie, sendo esta aceite pelo Município, haverá lugar à avaliação dos prédios ou fracções a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

Artigo 54.º

Compensação em numerário pela inexistência de estacionamento privado

1 - Nos casos em que a Operação Urbanística não preveja número de lugares de estacionamento privado em consonância com o definido em sede de Regulamento do PDM e em que o Município de Valongo entenda que as infra-estruturas existentes o permitam, pela não cedência das áreas correspondentes é devida uma compensação em numerário a pagar ao município sendo determinada de acordo com a seguinte fórmula:

C est = (K1 x K2 x A1 x 0,25 V)/5

em que:

C est (Euros) - valor do montante total da compensação devida ao Município;

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a Freguesia em que se insere e tomará os seguintes valores - 5 para Valongo, Ermesinde e Alfena, 3 para Campo e Sobrado.

K2 - é um factor consoante a tipologia, e tomará os seguintes valores:

Indústria: 0,70;

hotelaria e similares: 0,80;

comércio: 0,90;

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área que os lugares de estacionamento em défice ocupam, considerando que um lugar ocupa 12,5 m2 (2,5x5);

V - valor do custo médio de construção por metro quadrado, que toma valor médio da construção fixado em conformidade com os n.º.s 1, alínea d) e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovada anualmente por Portaria.

2 - Nas Operações Urbanísticas de uso misto para o cálculo relativo ao défice apurado, será considerado o coeficiente K2 do uso predominante na Operação.

Artigo 55.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território

Quando o prédio objecto de operação urbanística se localize simultaneamente nas zonas geográficas do Concelho de Valongo, consideradas para efeitos do presente regulamento, e ou se insira em área abrangida por diferentes índices de edificabilidade definidos em sede de Plano Municipal de Ordenamento do Território, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear ou edificar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 56.ª

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 57.º

Medidas de superfície e medições

1 - As medidas de superfície fixadas na tabela anexa, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises, e a parte que, em cada piso corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

3 - As medidas de tempo, superfície e lineares previstas no presente regulamento para cálculo de taxas serão arredondadas para a unidade ou fracção superior.

Artigo 58.º

Envio e Restituição de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

3 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o Quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Actualização e Arredondamentos

1 - As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, e em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusive, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.

2 - As taxas actualizadas serão publicitadas através de Edital a afixar no Edifício dos Paços do Concelho e nas Sedes das Juntas de Freguesia e disponíveis na página da internet do Município.

3 - Os valores resultantes da actualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:

a) Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou 7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respectivamente para 0 (zero) ou 5 (cinco);

b) Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou 8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respectivamente, para 5 (cinco) ou 0 (zero).

4 - O valor das taxas a cobrar será expresso em euros contendo duas casas decimais, correspondentes ao valor em cêntimos.

Artigo 60.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 63.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de autorização decorria à data da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro e para as quais não tenha sido requerida e deferida a sua tramitação de acordo com este diploma legal, são aplicáveis as taxas previstas neste Regulamento para a admissão de comunicação prévia.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Valongo, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de loteamento e ou seus aditamentos

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e ou seus aditamentos

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos e ou seus aditamentos

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e ou seus aditamentos

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

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QUADRO VI

Taxa devida pela admissão de comunicação prévia de alteração à utilização para arrendamento com finalidade não habitacional de prédios ou fracções não licenciadas, nos termos do n.º 4, artigo 5.º do Decreto-Lei 160/06, de 8/08.

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QUADRO VII

Fiscalização de obras de edificação e ou urbanização e Recepção de obras de urbanização

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QUADRO VIII

Taxas devidas em casos especiais

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QUADRO IX

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

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QUADRO X

Taxas Previstas em Legislação Específica

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QUADRO XI

Taxa para a Emissão de alvará de licença parcial e obras inacabadas

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QUADRO XII

Prorrogações

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QUADRO XIII

Informação simples e informação prévia

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QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

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QUADRO XV

Vistorias

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QUADRO XVI

Operações de destaque

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QUADRO XVII

Inscrição de técnicos

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QUADRO XVIII

Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações

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QUADRO XIX

Reapreciação dos Pedidos e Caução para reparação de Estragos

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QUADRO XX

Publicitação da Discussão Pública ou do Alvará

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(Aprovado por deliberação da Câmara Municipal, em 17 de Novembro de 2009.)

(Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, em 28 de Novembro de 2009.)

202686369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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