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Aviso 22869/2009, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento da rede de Museus Municipais de Sintra - Inquérito Publico

Texto do documento

Aviso 22869/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artº68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 11 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, (Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara).

Projecto de Regulamento da Organização, Gestão e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra (RMMS)

Preâmbulo

É cada vez mais reconhecida a importância cultural que os museus em geral, independentemente do tipo de tutela, modelos, colecções e vocações, têm vindo a assumir na sociedade contemporânea.

E, particularmente, a nível autárquico, a realidade museológica tem vindo a comprovar a relevância estratégica deste tipo de equipamentos para a definição de políticas culturais.

Os museus municipais, na actualidade, constituem um valiosíssimo património que urge preservar, desenvolver e divulgar, e isto porque, melhor do que quaisquer outros espaços afins, descentralizam e dinamizam a acção cultural propriamente dita, aproximam as populações actuais dos seus valores passados, e actuam numa esfera de espaço/função social mais activa e directa junto do meio.

No caso específico de Sintra, a sua existência, em pleno funcionamento, assegura, ainda, uma útil e proveitosa cumplicidade entre os estabelecimentos museológicos e a população local e não só, resultando daquela um intercâmbio de ajudas e interesses mútuos, que envolvem vastas camadas populacionais, e levando a que os museus funcionem como espaços acessíveis, vivos e abertos a toda a região.

Por outro lado, é de fazer notar que, apesar destes equipamentos museológicos -integrantes do património imóvel privado municipal - serem espaços abertos à sociedade, ao prosseguirem fins culturais e de educação, os mesmos devem dispor, no entanto, e para o desenvolvimento pleno da sua vocação, de recursos financeiros suficientes, através do orçamento municipal, no intuito de se assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das suas funções museológicas.

Com efeito, e sem prejuízo do que precede, numa perspectiva de auxiliar a sustentabilidade do sistema, os espaços museológicos podem e devem explorar também as suas potencialidades de rentabilização, ao proporcionar o acesso a novos públicos, através da divulgação dos acervos museológicos e, igualmente, mediante a realização, em paralelo, de acções de carácter educativo, didáctico e lúdico.

Ora, pretendendo-se procurar sempre a qualidade, a promoção do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural, não só pela organização, funcionamento e gestão dos museus municipais, como, igualmente, pela aplicação de boas práticas museológicas e, ainda, pelo alargamento dos seus públicos, contribuindo, assim, para um desenvolvimento integrado das comunidades locais, o presente Regulamento insere-se no cumprimento da legislação em vigor.

De facto, compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes culturais, "promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum", assim como "incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural" e "apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões", a que, concomitantemente, corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar aquele património.

No contexto das atribuições dos Municípios referentes à manutenção, recuperação e divulgação do património cultural, compete às Autarquias gerir os museus, nos termos a definir por lei, conforme determina o artigo 13.º, n.º 1, alínea e) e artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea e) da Lei 159/99, de 14 de Setembro e de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Por seu turno, na esteira da Lei 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural - é aprovada a Lei 47/2004, de 19 de Agosto - que define a lei Quadro dos Museus Portugueses. Ora, nos termos desta lei, designadamente, dos artigos 1.º, alínea d), 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 94.º, n.º 3, pretende-se que os museus, vistos como instituições de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos e dotados de uma estrutura organizacional, garantam, a um conjunto de bens culturais, um destino unitário de valorização, através das funções de investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, prosseguindo objectivos científicos, educativos e lúdicos, de forma a facultar o acesso regular ao público e, assim, fomentar a democratização da cultura e o desenvolvimento sustentado da sociedade em geral.

Nesse seguimento, e com base nos artigos 52.º e 53.º da lei Quadro dos Museus Portugueses, deve ser elaborado um Regulamento, o qual contemple a vocação de cada museu, o inerente enquadramento orgânico, as inerentes funções museológicas, o horário e o regime de acesso público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros.

Por outro lado, e conforme dispõe o artigo 12.º daquela lei, os Museus devem formular e fazer aprovar, ou propor para aprovação das entidades de que dependam, uma Política de Incorporações, que deve ser definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de actuação que permita imprimir coerência, por forma a dar continuidade à valorização do inerente acervo. Devem ser, igualmente, estabelecidas normas e procedimentos de conservação, os quais deverão definir os princípios e as prioridades da preservação das colecções e da avaliação de riscos, nos termos do artigo 28.º da lei Quadro dos Museus Portugueses.

Há algum tempo, o Município de Sintra apresentou a adesão voluntária da Casa-Museu de Leal da Câmara, do Museu Anjos Teixeira e do Museu Ferreira de Castro à Rede Portuguesa de Museus, entretanto constituída, tendo sido a mesma admitida e, desde então, são os referidos museus considerados e listados na mencionada rede nacional.

Nestes termos, pretende-se contribuir para a definição e clarificação do enquadramento orgânico, da gestão e, ao nível da organização procedimental, dos vários museus do Município de Sintra, justificando-se, assim, a criação de uma Rede de Museus Municipais de Sintra (adiante designada por RMMS), pelo que se entende útil e necessária a elaboração de um Regulamento que discipline a gestão dos diversos equipamentos museológicos do Município de Sintra e, de outros, que se venham, eventualmente, a integrar a rede.

A criação de oferta museológica e a promoção da sua fruição cultural, contribuem para o incrementar de uma cidadania responsável, estimulando o empenhamento dos cidadãos na salvaguarda, enriquecimento e divulgação do inerente acervo, da identidade cultural pátria e da especificidade do nosso povo.

Por todo o exposto, o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, depois, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos contributos de (enunciar)...

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectivadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento da Rede de Museus Municipais de Sintra.

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Lei habilitante, objecto, âmbito de aplicação, missão, objectivos e conceito

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, alínea e) e artigo 20.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea e), da Lei 159/99, de 14 de Setembro; com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; designadamente com os artigos 70.º, 71.º, 93.º e 95.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro - que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património Cultural, - de harmonia com o direito internacional, designadamente, com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de Março; com o Código de Ética para Museus, do Conselho Internacional de Museus (ICOM), aprovado pela 15.ª Assembleia Geral de 4 de Novembro de 1986; com as sucessivas modificações e revisões, nomeadamente pela 21.ª Assembleia Geral, realizada em Seul, na Coreia do Sul, em 8 de Outubro de 2004; e com a legislação de desenvolvimento da lei de Bases do Património Cultural, designadamente, com os Decretos-Lei n.º.s 138/2009 e 139/2009, de 15 de Junho; de acordo com os artigos 1.º, alínea d), 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 28.º, 52.º, 53.º e 94.º, n.º 3, da Lei 47/2004, de 19 de Agosto - que aprova a lei Quadro dos Museus Portugueses - e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e, ainda, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento, à gestão integrada, à política de incorporações, à normalização de procedimentos de preservação das colecções e à qualificação dos Museus que compõem a Rede de Museus Municipais de Sintra, adiante designada por RMMS.

2 - Com este Regulamento visa-se, igualmente, a recolha, o estudo e a preservação das suas colecções, enquanto património cultural, bem como a sua valorização, mediante a afirmação dos museus municipais como instituições culturais abertas a toda a sociedade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que subjazem aos princípios e funções dos museus, bem como às boas práticas museológicas aplicáveis à RMMS, tendo em vista a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas colecções.

2 - A RMMS é composta, pelos seguintes museus, cujo enquadramento, missão e vocação se encontram definidos no Anexo 1, que deste Regulamento faz parte integrante para todos os efeitos legais:

a) Casa-Museu de Leal da Câmara;

b) Museu Anjos Teixeira;

c) Museu Ferreira de Castro e

d) Museu de História Natural de Sintra.

3 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a outros museus municipais que venham, eventualmente, a ser criados, nos termos legais, pelo Município de Sintra, e que ficarão afectos à RMMS, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

4 - O enquadramento, missão e a vocação dos museus referidos no número anterior devem ser definidos e constar do Anexo I, nos termos do n.º 2 deste artigo.

Artigo 4.º

Missão genérica da RMMS

A RMMS tem os seguintes objectivos:

a) a valorização e a qualificação da realidade museológica municipal;

b) a cooperação e a articulação entre os museus municipais de Sintra, com vista a melhorar e a rentabilizar a prestação de serviço ao público;

c) a difusão da informação relativa aos museus;

d) a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas e técnicas museológicas.

Artigo 5.º

Objectivos da RMMS

No enquadramento de uma visão integrada da política organizacional da RMMS, são tidos como objectivos:

1 - A nível cultural:

a) valorizar e divulgar o Património do Município, da Região e do País;

b) desenvolver e dinamizar as relações com o público;

c) desenvolver acções com vista à melhor fruição e deleite do público;

d) implementar a investigação histórica, museológica e artística no Município;

e) proporcionar aos cidadãos uma identificação com a história e com o património cultural do Município de Sintra e, igualmente, com a história e com o património cultural nacionais;

f) promover o estudo, a investigação, a publicação e a conservação das colecções dos museus.

2 - A nível educativo:

a) criar o hábito e fomentar o gosto em frequentar os museus, por parte das escolas e demais grupos inseridos em acções educativas;

b) estabelecer parcerias com as escolas e demais instituições de âmbito cultural e didáctico-pedagógico, com vista à programação de actividades conjuntas;

c) criar sinergias para construir museus vivos;

d) proporcionar aos visitantes uma aprendizagem/apreensão de forma lúdica, mas com base científica;

e) Sensibilizar os visitantes responsabilizando-os quanto à preservação das colecções e do património museológico.

3 - A nível social:

a) promover o desenvolvimento integrado e sustentado local;

b) desenvolver parcerias com associações locais, com vista à implementação de estratégias de valorização da memória colectiva;

c) zelar e reforçar a identidade local ou regional, com vista à sua valorização e dinamização social;

d) tornar os museus de todos e para todos.

Artigo 6.º

Conceito de Museu

Em conformidade com a legislação em vigor e para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por museu a instituição de carácter permanente, sem fins lucrativos, que apresenta as características e cumpre as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos;

b) facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

Capítulo II

Responsabilidade e competência

Artigo 7.º

Responsabilidade

A gestão e administração da RMMS compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Divisão de Museus Municipais, do Departamento de Cultura e Turismo, ou, em caso de alteração macro-estrutural, à unidade orgânica que, em termos do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, tenha essa incumbência.

Artigo 8.º

Competência

Incumbe à unidade orgânica referida no artigo anterior, em termos genéricos e de acordo com o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais em vigor, promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em cumprimento com as orientações da Câmara Municipal e em diálogo permanente com a Administração Central, com as Juntas de Freguesia do Município e com os seus agentes culturais e sociais, bem como promovendo uma oferta de qualidade nos museus, enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, cumprindo, assim, a sua natureza de serviço público.

Título II

Regime geral de organização, gestão e funcionamento da RMMS

Capítulo I

Funções museológicas e gestão dos acervos

Secção I

Incorporação

Artigo 9.º

Definição e âmbito de aplicação

1 - Entende-se por incorporação a integração formal de um bem cultural no acervo dos museus, constituindo-se como uma das funções museológicas essenciais a uma política de preservação e de salvaguarda da memória colectiva.

2 - Os bens culturais depositados nos museus não são incorporados.

3 - O depósito, a que se alude no número anterior, encontra-se especialmente previsto na lei Quadro dos Museus.

Artigo 10.º

Objectivos da incorporação

São objectivos específicos da incorporação:

a) dar continuidade a uma política de preservação dos bens culturais, de acordo com a vocação e especificidades dos museus municipais, imprimindo coerência, enriquecimento e valorização dos respectivos acervos e à sua contextualização;

b) integrar objectos que, embora possuam uma identidade singular, possam contribuir para a valorização das colecções existentes e, com elas, por qualquer forma, se relacionem, evidenciando passos de um processo de evolução.

Artigo 11.º

Modos de incorporação

Sem prejuízo de outras modalidades previstas na lei, a incorporação efectiva-se através de:

a) compra;

b) doação;

c) legado;

d) herança;

e) recolha;

f) achado;

g) transferência;

h) permuta,

i) afectação permanente;

j) exercício do direito de preferência;

k) dação em cumprimento.

Artigo 12.º

Requisitos de incorporação

1 - A incorporação deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Só pode ser efectuada mediante prova da existência legal do bem cultural e da sua proveniência e, quando possível, através da indicação do respectivo contexto geográfico e cronológico, bem como de outras referências que possam ser úteis para os fins de investigação ou apresentação em público;

b) Os objectos incorporados devem relacionar-se com os objectivos e com a missão e vocação dos museus municipais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Ser efectuada de acordo com qualquer uma das modalidades enunciadas no artigo anterior e constituir uma mais valia para o acervo dos museus municipais;

d) Os bens culturais e museológicos devem encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação, salvo se a unidade orgânica gestora da RMMS considerar que, apesar do mesmo estado, tais bens constituem, de forma inequívoca, um valor acrescentado às colecções dos museus municipais;

e) As incorporações sujeitas a condições especiais devem ser recusadas, se as mesmas forem consideradas contrárias aos objectivos e às missões dos museus municipais;

f) Verificabilidade de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem.

2 - A aprovação, da incorporação do bem, nos casos referidos no artigo 11.º, realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal ou decisão do Presidente da Câmara, nos termos da lei.

3 - Qualquer que tenha sido o modo de incorporação, os bens culturais em causa devem estar devidamente acondicionados, de modo a não sofrerem danos no seu processo de deslocação para os museus.

Artigo 13.º

Avaliação previa da incorporação

1 - Para avaliar o interesse museológico da possível incorporação, a unidade orgânica gestora da RMMS deve obrigatoriamente emitir parecer técnico prévio à deliberação ou decisão previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e em casos de especial relevância, pode, sob proposta da unidade orgânica gestora dos museus municipais, ser nomeada pelo Presidente da Câmara, uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na respectiva área.

Artigo 14.º

Procedimentos do acto de incorporação

Após a aprovação da incorporação do bem, por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 11.º, a unidade gestora da RMMS deve informar as unidades orgânicas gestoras do património móvel e financeiro da Câmara Municipal, para que estas procedam à actualização do respectivo cadastro.

Artigo 15.º

Registo do bem incorporado

1 - A forma de procedimento na incorporação deve privilegiar a identificação primária dos bens e, posteriormente, o seu tratamento.

2 - Os bens incorporados devem ser submetidos a um registo prévio onde se designe as propriedades essenciais da sua identificação, designadamente, mediante registo fotográfico.

3 - O registo no inventário geral dos museus municipais deve ser efectuado após a formalização da incorporação.

Secção II

Inventário

Artigo 16.º

Objectivos

1 - O acervo integrado e a integrar nos museus municipais deve ser objecto de inventário museológico, elaborado pela unidade orgânica gestora da RMMS, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na lei Quadro de Museus Portugueses e em demais legislação em vigor.

2 - O inventário museológico visa a identificação e a individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

Artigo 17.º

Instrumentos de inventário

1 - O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem os instrumentos de descrição, de indicação do estado de conservação, de identificação e de individualização adequados para a elaboração do inventário geral dos bens que constituem os acervos dos museus municipais, tal como dos bens, que venham, por qualquer título, a integrar, no futuro, aqueles acervos.

2 - O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um software próprio de gestão de colecções.

3 - O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes, nomeadamente o registo fotográfico, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como historiar o respectivo processamento e a actividade dos museus.

4 - Compete ao Município de Sintra, nos termos legais, assegurar a disponibilidade dos dados referidos neste artigo ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. ou a outra entidade referente à administração do património cultural que venha a suceder àquele instituto.

Artigo 18.º

Procedimentos de preenchimento do registo e ficha de inventário

O preenchimento do registo e ficha de inventário deve observar, com as devidas adaptações, as normas de inventário seguidas de acordo com as boas práticas museológicas vigentes.

Secção III

Conservação

Artigo 19.º

Dever de conservar

1 - Os museus municipais, através da RMMS, garantem as condições adequadas e promovem as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais neles incorporados, de acordo com as normas e com as boas práticas museológicas em matéria de preservação das colecções, de avaliação de riscos e de procedimentos adequados vigentes.

2 - A função de conservação prevista no presente Regulamento contempla a avaliação de riscos, relativamente aos edifícios onde se encontram instalados os museus municipais, às áreas funcionais, às colecções e ao factor humano.

3 - Todas as soluções respeitantes à conservação das colecções dos museus municipais são da responsabilidade da unidade orgânica gestora da RMMS, precedidas, quando necessário ou se justifique nos termos da lei, de parecer e de consulta de conservadores/restauradores e ou de entidades especializadas para o efeito.

4 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o projecto de conservação e ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., de acordo com o determinado pela lei Quadro dos Museus.

Artigo 20.º

Normas gerais

1 - Compete à unidade orgânica gestora da RMMS no geral e, especialmente às equipas directamente adstritas aos museus municipais, dar cumprimento às normas e procedimentos de preservação das colecções, quer dos edifícios, quer das colecções designadamente quanto a iluminação, temperatura, humidade relativa, acondicionamento, equipamentos, segurança, cuidados primários e alarmes, tal como proceder à manutenção da reserva e à execução de vistorias regulares ao estado das colecções e, ainda, dos respectivos suportes, independentemente da sua natureza.

2 - Quanto ao edifício compete concretamente:

a) Assegurar-se do isolamento das coberturas, portas e janelas;

b) Evitar infiltrações ou excessos de humidade;

c) Inspeccionar periodicamente as instalações eléctricas, canalizações e fechaduras;

d) Evitar e ou controlar a nocividade de produtos a aplicar nos restauros do edifício;

e) Garantir a segurança geral de todo o complexo.

3 - Quanto às colecções compete concretamente:

a) Observar com periodicidade o estado de conservação da colecção, a tempo de se poder detectar, prevenir e corrigir eventuais anomalias;

b) Controlar os níveis de temperatura, de humidade relativa, de luminosidade e de poluentes;

c) Garantir a segurança geral de todas as colecções, tanto as expostas como as em situação de reserva;

d) Registar regularmente as alterações em suporte papel, digital ou outro.

Artigo 21.º

Procedimentos

1 - Compete à unidade orgânica gestora da RMMS no geral e, especialmente às respectivas equipas directamente adstritas aos museus municipais saber identificar, registar e, se possível, corrigir correctamente os diversos agentes de deterioração e anomalias que, eventualmente, se registem em cada museu, designadamente:

a) Acomodação física das colecções;

b) Humidade relativa;

c) Luminosidade;

d) Vandalismo;

e) Movimentação e manuseamento de peças;

f) Riscos de fogo;

g) Poluentes;

h) Riscos de intrusão;

i) Infiltrações e inundações;

j) Pragas, designadamente, mamíferos, insectos, fungos e bolores.

2 - Compete, igualmente, à referida unidade orgânica e respectivas equipas manter:

a) Em bom estado todo o equipamento de leitura de registos de controlo ambiental, designadamente higrómetros, higrógrafo, luxímetros e proceder à sua leitura diária/regular, de molde a se poder aferir toda a ambiência dos diversos espaços dos museus;

b) Em bom estado e em funcionamento adequado os desumidificadores e os caloríferos existentes, quer nas salas de exposição, quer nas reservas;

c) Em funcionamento e testar periodicamente os alarmes anti-fogo e anti-intrusão dos museus, sem prejuízo das atribuições da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.

3 - Compete, igualmente, à Divisão de Museus Municipais e respectivas equipas zelar para que:

a) Se evite a colocação de peças junto das paredes exteriores, sendo que, em caso de inevitabilidade devem ser criadas condições objectivas para evitar a sua eventual degradação;

b) As peças não sejam expostas directamente sob luz natural;

c) As peças não sejam colocadas directamente no chão, a fim de evitar eventuais danos físicos, ou contaminações por pragas, ou contacto com produtos corrosivos;

d) Se evite lavar pavimentos de madeira ou revestidos do mesmo material.;

e) Se evite o contacto das peças com produtos de limpeza ou com águas de lavagens;

f) As peças sejam manuseadas por parte do público, por investigadores e por funcionários não habilitados para o efeito;

g) Não sejam alteradas as características específicas de cada peça, nem o seu local de conservação, designadamente de exposição ou reserva, sem autorização prévia e sem se assegurar que estão reunidas as condições de preservação ambiental e física para tal;

h) Sejam colocadas sempre os números de registo de entrada e dos inventários em áreas discretas das peças, de modo a que não as danifiquem, impeçam ou interfiram com a leitura e ou percepção visual das mesmas;

i) Não sejam executados quaisquer restauros sempre que subsistirem dúvidas quanto à sua pertinência, necessidade, adequabilidade, oportunidade, conhecimentos técnicos, materiais a usar ou falta de meios ou de experiência sobre o assunto;

j) Toda e qualquer acção de restauro seja somente executada por elementos especializados ou sob a orientação destes, após conhecimento, análise prévia por parte da unidade orgânica gestora da RMMS e aprovação por parte do eleito com competências na área da cultura;

k) Em caso de deslocação de peças para o exterior dos museus, estas somente devem sair depois de assegurados todos os requisitos necessários para o efeito, designadamente estudo da peça, registo, protocolo, acomodação, condições ambientais, embalagem adequada, transporte, acautelamento do melhor trajecto e seguro.

4 - As peças colocadas em reserva devem conservar-se em bom estado, sendo asseguradas, pelo menos, as seguintes condições:

a) Climatização adequada dos espaços;

b) Uso de suportes rígidos e arejados;

c) Uso de papéis e cartões isentos de quaisquer ácidos;

d) Manutenção das peças emolduradas sempre que possível;

e) Protecção das peças com papel de seda ou vegetal adequado;

f) Envolvimento das peças em papel flexível e não absorvente de humidade;

g) Não permitir a sobreposição das peças;

h) Manutenção das mesmas em local adequado, por forma a evitar eventuais riscos.

Secção IV

Segurança

Artigo 22.º

Plano de segurança

1 - Os museus municipais possuem Planos de Segurança e Emergência Individuais, os quais são elaborados pela unidade orgânica gestora da Higiene e Segurança Ocupacional da Autarquia, em estreita colaboração com a unidade orgânica gestora da RMMS, com vista a garantir não só a protecção e a integridade dos bens culturais nos museus municipais incorporados, bem como, e em primeiro lugar, dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.

2 - Os edifícios dos museus municipais estão equipados com as condições de segurança indispensáveis e periodicamente testadas para garantir a respectiva protecção e integridade, designadamente, alarme anti-intrusão e alarme anti-fogo, nos termos do determinado pela lei, em ordem a garantir a prevenção de perigos e a sua respectiva neutralização.

3 - Os Planos de Segurança referidos no presente artigo são objecto de aprovação pelo Presidente da Câmara e pelo eleito com competências delegadas/subdelegadas na área da cultura e são actualizados de acordo com a legislação em vigor.

Secção V

Interpretação e exposição

Artigo 23.º

Programa de exposições

1 - A RMMS divulga os bens museológicos que constituem o seu acervo, através de uma programação global e anual de exposições, que inclui a definição de prioridades de agenda e a indicação da duração dos eventos a elaborar pela unidade orgânica gestora dos museus municipais de Sintra e a aprovar pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, tendo em consideração, designadamente:

a) Planificação de actividades de índole museológica e museográfica;

b) Planificação de actividades temporárias;

c) Planificação de actividades educativas;

d) Considerações acerca das necessidades ainda por satisfazer nos museus municipais.

2 - Os espólios dos museus municipais permitem a realização de exposições de temática diversificada no âmbito das suas vocações, bem como o estudo da história e do património cultural do Município, de acordo com as características das colecções e com base em estudos de investigação, de modo a permitir uma variedade de públicos e a cumprir a sua função social.

3 - O plano de exposições referido no número anterior pode, igualmente, contar com contribuições de outros museus ou instituições, locais, nacionais e ou internacionais, ou através da constituição de parcerias.

4 - As exposições itinerantes da RMMS permitem ir ao encontro das pessoas, em locais de fácil acesso, com o intuito de promover a fruição e educação culturais e a sensibilização para a preservação de bens de todos e para todos.

Artigo 24.º

Difusão das colecções e iniciativas

1 - A RMMS define, mediante aprovação pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, um plano de edição em diferentes suportes, adequado às missões e vocações dos museus municipais e desenvolvendo programas culturais diversificados.

2 - A difusão dos museus municipais, bem como dos estudos e das investigações sobre as respectivas colecções é efectuada através, designadamente:

a) da publicação de edições próprias da Autarquia, que podem contar com a colaboração de entidades externas, tais como, guias, catálogos, cadernos pedagógicos, folhetos, roteiros, brochuras e outros;

b) da realização de acções de divulgação e de sensibilização, tais como colóquios, jornadas e congressos promovidos pela RMMS, ou integradas em outras iniciativas de carácter cultural, relacionadas em geral com o património cultural do Município e designadamente com factores de degradação dos bens culturais, em especial;

c) da promoção de acções de âmbito pedagógico, no sentido de aproximar o público da memória colectiva do Município;

d) da divulgação on-line, nomeadamente, na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt., nas agendas locais e regionais, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

Secção VI

Educação

Artigo 25.º

1 - À RMMS compete implementar, mediante aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, um plano composto por um conjunto de iniciativas e actividades em torno da educação patrimonial, tendo como objecto de trabalho o património cultural municipal, de acordo com a missão e a vocação de cada um dos museus municipais.

2 - O serviço educativo serve de mediador entre a concretização dos projectos que constituem o plano aprovado nos termos do número anterior e o público em geral.

3 - A realização de visitas orientadas a grupos escolares ou outros, bem como a execução de actividades lúdico-didácticas, depende de marcação prévia com a antecedência a estipular pelo responsável da unidade orgânica gestora dos museus municipais,

4 - A realização de acções nos museus solicitada por entidades externas, que não as referidas no número anterior, depende de marcação prévia e de aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

5 - A marcação das acções mencionada nos números anteriores é precedida do preenchimento do formulário adequado, acompanhado de Termo de Responsabilidade constante do Anexo II ao presente Regulamento.

6 - No final de cada actividade lúdico-didáctica promovida nos espaços museológicos, cada participante tem direito a um certificado de presença, devidamente assinado e carimbado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Capítulo II

Horário de funcionamento e áreas de acesso às instalações dos museus municipais

Artigo 26.º

Horário dos Museus Municipais

1 - O horário de abertura dos museus municipais é definido por proposta da unidade orgânica gestora da RMMS, mediante aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, de acordo com os seguintes critérios:

a) garantia do acesso e visita regular;

b) compatibilidade com a vocação e com a localização dos museus municipais; e

c) compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.

2 - O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser amplamente publicitado e afixado no exterior dos museus municipais.

Artigo 27.º

Ingresso

As visitas aos museus municipais são, sem prejuízo de estatuição diversa em sede do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente, de entrada gratuita.

Artigo 28.º

Registo de visitantes

1 - O registo de visitantes, bem como dos utentes de outros serviços, tem por objectivo o conhecimento dos públicos que visitam os museus municipais, com vista a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às suas necessidades.

2 - O registo é efectuado de forma informatizada e o posterior tratamento serve para estudo e análise dos tipos de públicos e a sua subsequente avaliação estatística devendo ser remetido ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. e ao Instituto Nacional de Estatística, ou às entidades que vierem a suceder àqueles Institutos, nos termos da lei Quadro dos Museus.

3 - A base de dados que suporta o registo de visitantes é objecto de registo junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da lei.

Artigo 29.º

Áreas de acesso às instalações dos Museus Municipais

1 - Em cada museu da RMMS existem, dois tipos de áreas distintas:

a) área de acesso ao público; e

b) área de acesso reservado ou condicionado.

2 - Na área de acesso ao público incluem-se as salas de exposição, as salas de apoio ao público, e serviço externo, designadamente portaria, recepção, polivalentes, cafetaria e loja, os centros de documentação, para além de outros espaços complementares como jardins ou pátios.

3 - As áreas de acesso reservado ou condicionado, são adstritas apenas ao pessoal dos Museus Municipais, integrando os espaços dos gabinetes técnicos e das reservas.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, podem ser estabelecidos nas áreas de acesso reservado ou condicionado, em consideração da carreira e hierarquia dos colaboradores, níveis de acesso a determinadas salas.

5 - A determinação, em concreto das áreas reservadas ou condicionadas e dos níveis de acesso, quando justificado, são aprovadas pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

Capítulo III

Exercício do direito de acesso

Artigo 30.º

Serviços de documentação

1 - Os serviços de documentação inserem-se num plano global de divulgação da informação recolhida e produzida pelos museus municipais, tendo a sua expressão na realização regular de exposições temporárias e estudos sobre as colecções museológicas.

2 - Os serviços de documentação têm, especificamente, a missão de pesquisar, seleccionar, processar e disponibilizar ao público a documentação reunida sobre aspectos da história e do património do Município, no âmbito da missão e vocação dos respectivos museus municipais.

3 - Os serviços de documentação estão dotados de informação resultante da investigação, bem como de documentos textuais, audiovisuais e de bibliografia de apoio à investigação para consulta do público em geral.

Artigo 31.º

Acesso

O acesso aos documentos depende dos critérios estabelecidos no presente Regulamento e do disposto na legislação em vigor, designadamente, no âmbito da lei Quadro dos Museus, da lei de Acesso a Documentos Administrativos, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico.

Artigo 32.º

Modalidades de acesso

O acesso aos documentos é efectuado através de:

a) consulta; e

b) reprodução.

Artigo 33.º

Exercício da consulta

1 - Toda e qualquer consulta é gratuita e deve ser efectuada no espaço dos serviços de documentação, ou de outros indicados para esse fim.

2 - O atendimento e consulta directa da documentação efectiva-se durante o horário normal de abertura ao público dos museus municipais.

3 - O acesso à documentação processa-se através da consulta:

a) dos documentos originais, sempre que possível;

b) das reproduções, em qualquer suporte tecnológico adequado; e

c) da consulta on-line.

Artigo 34.º

Requisitos de admissão

1 - A admissão do acesso à documentação, por parte do público em geral, é facultada a nacionais e estrangeiros, maiores de dezoito anos, mediante o preenchimento da requisição de consulta, nos termos do formulário, constante do Anexo III ao presente Regulamento, bem como da apresentação dos respectivos documentos de identificação.

2 - É permitida a admissão a menores de dezoito anos, desde que acompanhados por professores ou pelos seus responsáveis e mediante a autorização escrita do responsável pela unidade orgânica gestora dos museus municipais.

Artigo 35.º

Acesso e utilização dos fundos documentais

1 - Os museus municipais facultam o acesso a documentos e à informação constante na ficha do objecto.

2 - O acesso à documentação é condicionado sempre que os dados constantes do processo não sejam de acesso público nos termos da lei, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e ou a segurança das colecções museológicas, ou quando a informação inerente aos objectos, designadamente os depositados ou doados aos museus municipais, tenham acopladas indicações restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.

3 - As espécies documentais identificadas como em mau estado de conservação ou os originais de espécies raras, constituem documentos de consulta condicionada, só podendo ser acedidos em casos especiais, autorizados pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, após parecer favorável do responsável pela unidade orgânica gestora dos museus municipais.

4 - A comunicação sobre a autorização para consulta dos documentos referidos no presente artigo deve ser dada no prazo máximo de dez (10) dias úteis.

5 - Sempre que possível, as espécies referidas no número anterior devem ser consultadas através de suporte intermédio, designadamente, fotografia, microfilme ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

Artigo 36.º

Acesso às reservas

1 - Os museus municipais possuem instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.

2 - As colecções museológicas que se conservarem em reserva são excepcionalmente acessíveis ao público, mediante a observância dos seguintes critérios:

a) aos investigadores, para fins de estudo e de investigação, mediante solicitação escrita e identificação fundamentada do motivo da consulta, nos termos do formulário constante do Anexo IV do presente Regulamento e por marcação prévia, com acompanhamento em permanência, de um técnico dos respectivos museus municipais;

b) ao público em geral, mediante pedido escrito, nos termos do formulário indicado na alínea anterior e por marcação prévia, não podendo os grupos exceder o máximo de cinco pessoas, sempre acompanhados por técnicos dos respectivos museus municipais.

3 - O acesso às reservas deve ser recusado quando:

a) as peças ou documentação solicitadas estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou em exposição;

b) as condições de conservação das peças solicitadas não o aconselhem ou, então, por razões de segurança;

c) houver indisponibilidade de acompanhamento por parte dos técnicos dos museus municipais, devidamente fundamentada;

d) por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso às mesmas.

4 - A autorização para o acesso às reservas, nos termos do presente artigo, bem como a definição e determinação de quaisquer outras condições de acesso às mesmas relacionadas, designadamente, com as regras de consulta e de manuseio, é concedida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura sob proposta da unidade orgânica gestora da RMMS, a qual deve ponderar o pedido à luz das regras e orientações vigentes da preservação de colecções, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

5 - O indeferimento do pedido de acesso às reservas deve ser devidamente fundamentado, nos termos legais e do n.º 3 do presente artigo.

6 - A concretização do acesso às reservas deve ser previamente acordado, entre o interessado e a unidade orgânica gestora dos museus municipais, tendo como limite temporal o horário de abertura dos Museus Municipais, estabelecido nos termos do artigo 26.º, n.º 1 deste Regulamento.

Artigo 37.º

Reprodução dos documentos

1 - A reprodução dos documentos é executada nos suportes disponíveis, designadamente através de:

a) impressão;

b) processo fotográfico;

c) digitalização;

d) reprodução vídeo ou áudio;

2 - A reprodução deve ser requerida nos termos do formulário que constitui o Anexo V ao presente Regulamento, justificando a sua finalidade e efectiva-se após:

a) autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora dos museus municipais, tendo em atenção o estado de conservação dos materiais e componentes de escrita e de acordo com a legislação em vigor para o efeito;

b) pagamento de taxa, de acordo com o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor.

3 - A documentação reproduzida é entregue após a boa cobrança da respectiva taxa pela unidade orgânica competente para o efeito, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor.

4 - Todo o utilizador/investigador que publicar estudos ou trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes nos museus municipais, obriga-se a mencionar as respectivas fontes, identificando a sua proveniência, sugerindo-se a doação de dois exemplares das respectivas publicações à Câmara Municipal de Sintra.

5 - Após a manifestação de vontade formal de doar por parte do utilizador/investigador, o Presidente da Câmara remete para aprovação do órgão executivo camarário, a proposta de aceitação da doação efectuada.

6 - Após a aceitação pela Câmara Municipal da doação das publicações, a unidade orgânica competente no âmbito do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial do Município procede à inventariação dos bens, ao nível do património móvel municipal e emite ao utilizador/investigador uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu as publicações doadas, para todos os efeitos legais, designadamente, no âmbito do estatuto do mecenato.

Artigo 38.º

Reprodução de peças museológicas e ou de espaços dos Museus Municipais

1 - Os visitantes estão expressamente proibidos de proceder à reprodução de peças museológicas e ou de espaços dos museus municipais, através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, em qualquer tipo de suporte, designadamente digital, papel ou suporte similar.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, aos professores e aos estudantes será cedida, sempre que possível, uma imagem do objecto solicitado para utilização exclusiva de trabalho escolar, com a condição de, no mesmo:

a) ser referida com clareza, o nome do museu municipal a que pertence o objecto,

b) constar a identificação do autor, quando se conheça a sua identidade.

3 - Encontra-se autorizada nos termos do presente Regulamento, a realização de reprodução das actividades educativas realizadas nos museus, para posterior uso exclusivo nos respectivos estabelecimentos escolares.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização da referida reprodução, nomeadamente de espécies museológicas, de visitas gerais dos Museus Municipais ou de exposições temporárias, para fins exclusivos de estudo, de divulgação cultural ou científica, efectiva-se mediante autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito, nos termos do formulário constante do Anexo VI ao presente Regulamento, e que se encontra disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

6 - As imagens recolhidas não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados e, onde forem reproduzidas, deverá constar sempre uma referência clara à sua proveniência, à propriedade do bem e ou da imagem e à identificação do museu municipal em apreço.

7 - Sempre que existam direitos de autor sobre os bens culturais a reproduzir, o requerente deve obter, previamente, a autorização do detentor dos respectivos direitos de autor.

8 - As reproduções cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados.

9 - Os trabalhos de realização dos processos de reprodução referidos serão acompanhados pelo responsável da unidade orgânica gestora dos museus municipais e ou por técnicos dos museus, cabendo, somente a estes, o manuseamento dos bens culturais a reproduzir.

10 - Aplica-se à presente reprodução, o estipulado nos números 3 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

11 - Aquando da reprodução de peças, os níveis de iluminação exigidos devem respeitar as orientações nacionais e internacionais no âmbito da conservação preventiva.

Capítulo IV

Gestão dos Recursos Humanos e Financeiros

Artigo 39.º

Estruturação orgânica dos serviços dos museus municipais

1 - Sem prejuízo do disposto ao nível macro-estrutural no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, os museus municipais são, nos termos da lei Quadro dos Museus Portugueses, dirigidos tecnicamente por um director, com a categoria de técnico superior, o qual depende directamente do responsável pela Divisão de Museus Municipais, de acordo com o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A orgânica dos Museus Municipais integrará as seguintes áreas funcionais:

a) Directiva;

b) Administrativa;

c) Expositiva;

d) Serviço de documentação;

e) Reservas;

f) Estudo e investigação;

g) Conservação e restauro;

h) Sócio-cultural e educativa; e

i) Lazer.

3 - Os museus municipais dispõem de pessoal devidamente habilitado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 40.º

Formação profissional

A Divisão de Formação da Autarquia deve, nos termos da legislação aplicável, proporcionar aos colaboradores dos museus municipais formação especializada adequada, de acordo com a sua vocação, missão, tipo e dimensão dos mesmos.

Artigo 41.º

Angariação de recursos financeiros

1 - O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de actividades, projectos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural, ou de outros programas de financiamento.

2 - Toda e qualquer proposta de angariação de recursos financeiros deve ser expressamente aprovada pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Capítulo V

Empréstimo temporário de bens museológiocos

Artigo 42.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do estatuído na lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação em vigor, o empréstimo temporário de bens pertencentes às colecções da RMMS só pode ser efectuado para exposições, a realizar pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra ou por entidades externas, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e de conservação que a RMMS entenda adequadas.

2 - Sempre que dos bens culturais solicitados a título de empréstimo existam meios de suporte que não os originais, dá-se preferência ao empréstimo destes últimos.

3 - O Município de Sintra, através da unidade orgânica gestora dos museus municipais, reserva-se o direito de não emprestar bens culturais incorporados nas suas colecções, consideradas únicas ou os originais de espécies raras.

4 - Ao presente Capítulo aplicam-se, subsidiariamente, e com as devidas adaptações, as disposições contidas no Código Civil referentes à figura jurídica do comodato.

Artigo 43.º

Empréstimo interno

1 - O empréstimo temporário de bens culturais afectos aos museus municipais para outras unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra, deve ser precedido de preenchimento do formulário constante do Anexo VII ao presente Regulamento, no qual se especificam as condições e o fim do empréstimo.

2 - Todo e qualquer pedido de empréstimo de bens museológicos por parte das unidades orgânicas referidas no número anterior deve ser expressamente autorizado pelo eleito com competências delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de parecer da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

3 - Após a entrega dos bens culturais requisitados aos museus municipais, é da inteira responsabilidade das unidades orgânicas requisitantes a conservação física e a manutenção da sua integridade, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Empréstimo externo

1 - Os bens culturais podem ser utilizados em exposições ou em outros eventos a realizar por entidades externas, nas condições e nos termos a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Município e a entidade interessada, de forma a ficar assegurada convenientemente a salvaguarda da integridade dos bens cedidos, bem como a sua devolução, resalvando-se, no entanto, os aspectos indicados no presente artigo, a ajustar pelas partes contraentes.

2 - Todo e qualquer pedido de empréstimo de bens museológicos por parte de entidades externas deve ser expressamente protocolado sendo o competente instrumento jurídico aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

3 - Os pedidos de empréstimo devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à abertura da exposição a que se destinam.

4 - A Autarquia não empresta bens culturais para exposições itinerantes.

5 - Os bens culturais emprestados devem ser expostos unicamente nos locais expressamente destinados para o efeito e, como tal, previamente indicados e reconhecidos como adequados por ambas as partes.

6 - A entidade interessada deve garantir, desde o momento em que os bens são levantados até à sua efectiva entrega e durante todo o tempo em que a exposição decorrer, as seguintes condições:

a) os bens objecto de empréstimo devem estar protegidos por uma apólice de seguro contra todos os riscos, só podendo os mesmos serem levantados após a entrega da referida apólice ou de documento comprovativo de que a mesma foi emitida;

b) a Autarquia fixa o valor de cada bem, objecto de empréstimo, devendo a entidade interessada efectuar o contrato de seguro pelo valor previamente estabelecido;

c) os bens são levantados nas instalações dos museus municipais por pessoal da entidade interessada devidamente credenciado, mediante a assinatura de um auto de entrega do qual consta o estado de conservação dos bens emprestados, bem como mediante a entrega de fotocópia do termo de responsabilidade e de qualquer outro documento necessário à concretização do empréstimo;

d) o acondicionamento deve ser realizado pelos museus municipais devendo os documentos ser acondicionados de igual forma, no final da exposição por parte da entidade interessada;

e) um técnico dos museus municipais deve sempre acompanhar a montagem e a desmontagem da exposição que é executada pela entidade interessada;

f) os termos e as condições do transporte são acordados pela Câmara Municipal, representada pelos museus municipais e pela entidade interessada;

g) todo o documento original cujo empréstimo tenha sido autorizado deve ser reproduzido em microfilme, em fotografia ou em qualquer outro suporte, pela Câmara Municipal antes da sua entrega, ficando o negativo original na posse da Autarquia;

h) na eventualidade de, por razões de conservação, se mostrar necessário realizar algum tipo de restauro nos bens a ceder, compete à entidade interessada diligenciar em conformidade;

i) é da responsabilidade da entidade interessada encarregar-se do procedimento para a autorização de saída temporária, bem como com os trâmites alfandegários, sempre que exigidos;

j) a entidade interessada na exposição deve seguir as recomendações emitidas pelos museus municipais para a correcta exposição dos documentos emprestados, ao nível da conservação, concretamente no que concerne aos parâmetros de controlo ambiental e de deterioração biológica;

k) a entidade interessada deve garantir a segurança e a preservação dos bens expostos, mediante uma vigilância permanente, através de adequados sistemas de segurança, correcta instalação em vitrines, ou suportes adequados à exposição de peças, segundo as regras em vigor para o efeito, de modo a não danificar as obras emprestadas.

7 - A Autarquia, através da unidade orgânica gestora dos museus municipais e recorrendo, se necessário, ao apoio técnico da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional e da Polícia Municipal de Sintra, reserva-se o direito de proceder à verificação das condições de vigilância, segurança e ambiente das instalações onde decorre a exposição antes de autorizar o empréstimo dos bens.

8 - Sempre que a entidade interessada não oferecer as condições mínimas dentro dos parâmetros especificados pelos museus municipais, podem ser oferecidas alternativas, concretamente através da exposição de reproduções.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e 38.º do presente Regulamento, os bens expostos não podem ser reproduzidos sem autorização prévia e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, após parecer da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

10 - Sempre que seja solicitada e autorizada a reprodução dos bens culturais para constar no catálogo da exposição, entende-se que a mesma é dada exclusivamente para esse fim.

11 - Concluída a exposição, os bens são devolvidos nas instalações dos museus municipais, no prazo acordado, devendo a respectiva unidade orgânica gestora proceder a uma revisão do estado de conservação antes de assinar o auto de devolução.

12 - A documentação deve ser mantida e transportada em condições de segurança e ambiente semelhantes àquelas a que tenham estado sujeitas durante o período de exposição.

13 - Qualquer anomalia ou irregularidade nos documentos emprestados, desde a efectiva entrega e durante o tempo em que a exposição decorrer, será da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade interessada.

Artigo 45.º

Despesas a suportar pela entidade interessada

1 - A entidade interessada deve suportar todas as despesas relativas a:

a) seguros e autorizações indispensáveis;

b) acondicionamento, embalagem, transporte e montagem e desmontagem dos documentos;

c) deslocação e estadia, quando necessário, de um técnico dos museus municipais, encarregado de acompanhar a exposição;

d) fotografia ou microfilmagem, ou qualquer outro suporte de reprodução da documentação;

e) restauro dos bens a expor, se estes necessitarem de intervenção.

2 - O montante estimado, nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade interessada e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, mediante parecer da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

3 - A preparação das peças com vista ao empréstimo só se iniciará após o pagamento, por parte da entidade interessada, de 50 % do total da despesa estimada.

Capítulo VI

Cedência de espaços nos Museus Municipais

Secção I

Cedência de utilização de espaços nos Museus Municipais para realização de Festas de Aniversário

Artigo 46.º

Aplicação espacial e temporal

1 - Os jardins, os pátios e ou as salas polivalentes dos museus municipais, desde que disponíveis, podem ser objecto de cedência para a realização de festas de aniversário, nos termos e com os condicionamentos estipulados no presente Regulamento, de forma a proporcionar o acesso a novos públicos, através da divulgação dos acervos museológicos e, igualmente, mediante a realização, em paralelo, de acções de carácter educativo, didáctico e lúdico.

2 - O âmbito temporal de aplicação deste tipo de cedência restringe-se, em cada ano civil, aos meses de Abril a Outubro.

3 - Em casos devidamente fundamentados, podem ser pontual e excepcionalmente autorizados pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de parecer do dirigente da unidade orgânica gestora dos museus municipais, eventos em meses diversos dos referidos no número dois do presente artigo.

Artigo 47.º

Fins e conteúdo

1 - As festas de aniversário referidas no artigo anterior destinam-se a crianças, com idades compreendidas entre os 6 (seis) e os 12 (doze) anos.

2 - Apenas são admitidos grupos, até um máximo de 25 (vinte e cinco) crianças e 4 (quatro) adultos como acompanhantes, sendo estes últimos totalmente responsáveis por aquelas durante o decurso da festa.

3 - A duração da festa de aniversário não pode exceder as 3 (três) horas.

4 - A Festa de Aniversário é composta por três momentos distintos:

a) visita guiada ao museu;

b) realização de um atelier educativo; e

c) lanche.

5 - O atelier educativo referido na alínea b) do número anterior é escolhido pelos interessados de entre os projectos lúdico-didácticos disponíveis em cada museu municipal e aprovados para o ano respectivo e, ainda, dentro das acções asseguradas pelo serviço educativo da RMMS.

6 - Os projectos e acções referidos no número anterior podem ser consultados na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt, ou solicitados à Divisão de Museus Municipais.

7 - A organização do lanche referido na alínea c) do n.º 4, designadamente, quanto ao bolo de aniversário, as fotografias e os convites, bem como todos os materiais inerentes, são da inteira responsabilidade dos interessados.

8 - Durante o lanche o grupo de crianças e adultos apenas podem usufruir dos jardins, dos espaços exteriores e das salas polivalentes, nos museus em que tal seja possível.

9 - Desde o seu início ao seu termo, a festa de aniversário é acompanhada por pessoal da RMMS, o qual somente se responsabiliza pelo acompanhamento da festa em termos logísticos e pedagógicos.

10 - No final do evento, cada criança tem direito a um Certificado de Participação personalizado da festa de aniversário nos museus municipais, devidamente assinado e carimbado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 48.º

Condições de utilização

1 - A utilização dos espaços implica o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e pressupõe a conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a preservação da imagem pública do serviço autárquico.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior e nos artigos 34.º e 35.º da Lei 47/2004, de 19 de Agosto, em cada museu municipal, dada a natureza do acervo exposto, podem ser determinadas pela unidade orgânica gestora dos museus municipais, restrições específicas, as quais devem ser prévia e devidamente publicitadas.

Artigo 49.º

Condições dos espaços

1 - Todos os espaços museológicos, definidos nos termos do artigo 46.º deste Regulamento, nos quais decorram Festas de Aniversário devem:

a) dispor de equipamento básico de primeiros socorros;

b) dispor de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidentes com as crianças e seus acompanhantes.

2 - Sempre que possível, a entrada do respectivo Museu Municipal deve estar controlada por sistema de videovigilância de modo a prevenir o afastamento ou desaparecimento dos menores, isto sem prejuízo da atribuição a cada criança de uma pulseira de identificação da qual conste:

a) nome;

b) n.º de telefone/telemóvel do encarregado de educação;

c) nome do museu;

d) data e hora de início da vista;

e) telefone do museu.

3 - O sistema de videovigilância deve ser operado por pessoal habilitado e deve estar autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

4 - Sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas atinentes a outras entidades, a aferição da conformidade dos espaços quanto às condições de segurança referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é efectuada pela unidade orgânica gestora da Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional, da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 50.º

Pedido

1 - O pedido deve ser formulado mediante requerimento adequado, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra, dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de realização do evento.

2 - O requerimento mencionado no número anterior obedece ao preenchimento do formulário existente, acompanhado de Termo de Responsabilidade constante do Anexo VIII ao presente Regulamento e contêm informação escrita pormenorizada sobre a actividade a desenvolver, designadamente:

a) A identificação completa do requerente (nome, n.º BI e Cartão de Contribuinte ou cartão de cidadão);

b) Morada e contactos (telefone, e-mail, fax,);

c) Identificação do museu municipal, a data e a hora, onde se pretende realizar a festa de aniversário;

d) Estimativa do número de participantes, entre crianças e adultos;

e) Identidade do aniversariante e idade que completa na data referida na alínea anterior, para emissão do certificado;

f) Identidade das crianças convidadas, para emissão do certificado;

g) Atelier pedagógico que prefere, mediante a indicação, em concreto, do projecto lúdico-didáctico ou acção escolhida;

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Exibição do passaporte em substituição do referido na alínea anterior, quando se trate de cidadão estrangeiro;

4 - Com a entrega do requerimento é paga, a título de preparo, 50 % do valor da taxa estabelecida em sede de Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente.

Artigo 51.º

Tramitação Inicial

1 - Os requerimentos e demais elementos instrutórios devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações, por via postal, fax, e-mail com componente digitalizado ou entregue presencialmente.

2 - Assim que recepcionado e registado no sistema de gestão documental, sendo então pago o preparo da competente taxa, o pedido é remetido, independentemente de despacho, pelo meio mais célere à unidade orgânica gestora dos museus municipais.

Artigo 52.º

Instrução do pedido

1 - Após colher o parecer do director do museu em causa, a unidade orgânica gestora dos museus municipais, informa o pedido e sujeita-o a despacho do eleito com competência decisória própria, delegada/subdelegada na área da cultura.

2 - Na sequência do despacho, a unidade orgânica gestora dos museus municipais, informa, via e-mail, fax ou telefone, o requerente do deferimento ou não da pretensão, e o prazo para liquidar o remanescente da taxa junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos ou suas Delegações, dependendo de onde se encontra a residência do requerente.

3 - O procedimento de informação concomitante ao referido no número anterior deve ser desenvolvido junto ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controle de Processos e Divisão de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 53.º

Desistência do pedido

1 - As desistências têm de ser efectuadas, impreterivelmente, por escrito através de fax, e-mail ou carta, no máximo, até dois dias úteis antes da realização da Festa de Aniversário.

2 - No caso previsto no número anterior aplica-se o n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor.

Artigo 54.º

Taxas

1 - Pela realização de festas de aniversário em Museus Municipais é devida uma taxa correspondente ao benefício decorrente da utilização dos espaços, às acções que integram a festa e à emissão de certificado, fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e equivalência jurídica.

2 - A taxa referida no número anterior é estabelecida anualmente em sede de Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - As isenções e reduções subjectivas previstas no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente, são aplicáveis no âmbito da presente Secção.

4 - As isenções e reduções subjectivas previstas no artigo 16.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, vigente, não se aplicam no âmbito da presente Secção.

Secção II

Cedência da utilização das Salas Polivalentes dos Museus Municipais para fins culturais

Artigo 55.º

Aplicação espacial, procedimento e tramitação

1 - As salas polivalentes consistem em espaços com capacidade para 30 pessoas sentadas e destinam-se, prioritariamente, à realização de actividades dos museus municipais.

2 - A cedência das salas polivalentes a terceiros deve ser solicitada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal para posterior análise e autorização, com as seguintes condicionantes:

a) apenas destinada a realizações de âmbito cultural;

b) sempre dentro do horário normal de abertura ao público do museu.

3 - Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na secção i deste Capítulo, bem como, e subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Casa da Cultura de Mira Sintra.

Capítulo VII

Entidades associativas, voluntariado e constituição de parcerias

Artigo 56.º

Associações e voluntariado

1 - A RMMS apoia a participação de associações de amigos dos museus municipais, de grupos de interesse especializado, de voluntariado, ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos, nas actividades dos museus municipais.

2 - A participação referida no número anterior deve ser integrada no âmbito de projectos, programas, actividades e outras formas de intervenção propostas pela RMMS, de acordo com a legislação em vigor, mediante a aprovação de protocolo de cooperação por parte da Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 57.º

Parcerias

Na perspectiva da divulgação dos acervos tratados e expostos e com o objectivo da fruição do património cultural, contribuindo para o conhecimento, preservação, defesa, valorização e transmissão da nossa identidade nacional, a RMMS pode, mediante aprovação da Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, criar formas de interacção, através, designadamente:

a) do intercâmbio de informação e colaboração técnica, mediante a implementação de programas e projectos de investigação científica, cultural e de educação, bem como através da criação e suporte de uma rede de informação com outras entidades nacionais ou estrangeiras, tais como universidades e centros de investigação, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática das suas colecções;

b) da constituição de parcerias, designadamente com outros museus municipais e ou nacionais, centros de documentação, bibliotecas municipais e ou nacionais, e Juntas de Freguesia do Município, mediante a implementação de uma infra-estrutura tecnológica de ligação entre tais entidades, de forma a permitir o acesso ao inerente património cultural;

c) da constituição de parcerias que estabeleçam o modo de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos, no âmbito da disponibilização, por parte dos museus municipais, de oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de formação nas áreas de museologia, da conservação e restauro de bens culturais e bem assim de outras áreas disciplinares relacionadas com as suas valências e colecções.

Capítulo VIII

Deveres dos utilizadores

Artigo 58.º

Obrigações

É obrigação dos visitantes e utentes dos museus municipais cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e observar as sinaléticas informativas e proibitivas apostas nas respectivas instalações, bem como manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das mesmas, dos bens e dos equipamentos.

Capítulo IX

Incumprimento

Artigo 59.º

Infracções

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido no interior e nos espaços exteriores adstritos aos museus municipais:

a) praticar quaisquer actos que perturbem o seu normal funcionamento;

b) entrar no interior dos museus municipais com malas, sacos, mochilas, objectos de grandes dimensões, facas, canivetes e saca-rolhas;

c) entrar em áreas de acesso condicionado ou reservado;

d) tocar nos objectos museológicos expostos, excepto nos preparados especificamente para esses fins, tais como as réplicas museológicas expostas em exposições com esse intuito, ou nos locais de lazer;

e) transportar bebidas e comidas para o interior das salas dos museus municipais, com excepção dos eventos cujos objectos incluam essa actividade;

f) fazer uso de telemóveis no interior dos museus municipais, concretamente, nas respectivas áreas expositivas e nas salas polivalentes, neste último caso, durante a realização de iniciativas;

g) vender artigos no decorrer das iniciativas, excepto quando a venda seja devidamente autorizada;

h) deitar lixo fora dos locais apropriados;

i) a entrada de animais nos espaços interiores dos museu municipais, salvo os cães de assistência;

j) provocar ruídos que possam prejudicar as iniciativas, que incomodem o público, ou lesem o trabalho dos técnicos;

k) utilizar fontes de ignição;

l) qualquer comportamento susceptível de afectar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência;

m) circular com carrinhos de bebé no interior das salas de exposição.

2 - Tendo em conta a criação de condições de segurança nos museus municipais, durante as festas de aniversário não é permitida a introdução de:

a) objectos cortantes, perfurantes ou contundentes, designadamente talheres de metal;

b) copos e garrafas de vidro; e

c) pratos de cerâmica, vidro ou metal.

3 - Não são também permitidas acções por parte dos utilizadores ou entidades que:

a) violem a integridade de pessoas e bens

b) possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;

c) apelem ao desrespeito do decoro e da moral públicas;

d) transmitam mensagens de carácter político, religioso, ou clubístico;

e) transmitam mensagens de carácter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.

4 - Os objectos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser depositados à entrada, na recepção e acolhimento, sendo dado ao visitante um comprovativo do depósito que o habilita a levantar o bem à saída.

Capítulo X

Fiscalização, sanções e tutela contra-ordenacional

Artigo 60.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao responsável pela unidade orgânica gestora dos museus municipais, ao director de cada um dos museus e a todo o pessoal que aí preste serviço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contra-ordenação, o responsável pela unidade orgânica gestora dos museus municipais ou o director de cada um dos museus podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial territorialmente competente.

Artigo 61.º

Sanções aplicáveis às infracções cometidas pelos particulares

1 - Compete à Autarquia zelar pelo cumprimento deste Regulamento.

2 - As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são sancionadas com a advertência verbal.

3 - O visitante/utente que, depois de ter sido avisado pelos colaboradores dos museus municipais, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, será convidado a retirar-se das instalações.

4 - À reincidência da infracção anterior será aplicada a suspensão do acesso aos museus municipais, por um prazo de um dia a uma semana.

5 - À reincidência da infracção referida no n,º 4 do presente artigo, será aplicada a suspensão do acesso aos museus municipais, por um prazo de uma semana a um mês.

6 - À reincidência da infracção indicada no n,º 5 do presente artigo será aplicada a sanção da interdição do acesso aos museus municipais.

7 - A aplicação das sanções às infracções previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) dos colaboradores da unidade orgânica gestora dos museus municipais, no caso das sanções previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista nos n.º 4 a 6 do presente artigo.

Artigo 62.º

Sanções aplicáveis quanto à utilização dos espaços

1 - Quem viole quaisquer normas do presente Regulamento aquando da utilização dos espaços objecto de cedência nos museus municipais, fica impedido de os utilizar, num período de um a dois anos.

2 - Quem não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitado de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revoga o acto de autorização de cedência da utilização do espaço, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o mesmo esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado, ficando a entidade impedida de o utilizar, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, procede-se, de imediato, à suspensão do evento, recorrendo, se necessário à Polícia Municipal de Sintra, tendo em conta que se está em presença de instalações municipais integradas no património da Autarquia.

5 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação do dirigente da unidade orgânica gestora dos museus municipais.

Artigo 63.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 59.º são sancionáveis nos termos do presente regulamento como contra-ordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as contra-ordenações e respectivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na lei Quadro dos Museus Portugueses, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos museus municipais, sempre que os respectivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.

3 - O regime geral das contra-ordenações previsto na lei de Bases do Património Cultural aplica-se subsidiariamente ao disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 65.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Título III

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Revogação

São revogadas as normas de execução e de procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste Regulamento.

Artigo 67.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 68.º

Avaliação e revisão

1 - A Câmara Municipal apresenta, de cinco em cinco anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo, igualmente, apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Deliberação da Câmara Municipal de Sintra de

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em

Anexo I

Enquadramento Missão e Vocação dos Equipamentos Museológicos que compõem a Rede de Museus Municipais de Sintra (RMMS), nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

Definição da Missão e da Vocação da Casa-Museu de Leal da Câmara

1 - A Casa-Museu de Leal da Câmara tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e orais atinentes à vida e à obra de Mestre Leal da Câmara, numa perspectiva geral, com o objectivo de construir e transmitir uma memória correcta de um brilhante percurso humanista e artístico de vida, para fins de estudo, educação e fruição.

2 - A Casa-Museu assenta na sua exposição de longa duração, serviço de documentação, publicações, conferências, acções educativas e actividades temporárias (exposições e parcerias).

3 - A área temática da Casa-Museu de Leal da Câmara prende-se com a vida e com a obra do Artista e, de igual modo, com a História e com a Cultura dos séculos xix e xx.

Definição da Missão e da Vocação do Museu Anjos Teixeira

1 - O Museu Anjos Teixeira tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e orais atinentes às vidas e às obras dos Mestres Escultores contemporâneos Artur Gaspar dos Anjos Teixeira e Pedro Augusto dos Anjos Teixeira (pai e filho), numa perspectiva geral, com o objectivo de construir e transmitir uma memória correcta de dois brilhantes percursos artísticos de vida, para fins de estudo, educação e fruição.

2 - O Museu assenta na sua exposição de longa duração, serviço de documentação, publicações, conferências, acções educativas e actividades temporárias (exposições e parcerias).

3 - A área temática do Museu Anjos Teixeira prende-se com a vida e obra dos patronos do Museu e, de igual modo, com a História e com a Cultura dos séculos xix e xx.

Definição da Missão e da Vocação do Museu Ferreira de Castro

1 - O Museu Ferreira de Castro tem por vocação a conservação, investigação, valorização e divulgação do vasto espólio castriano, para fins de estudo, educação e lazer.

2 - O Museu assenta na sua exposição permanente, centro de documentação, publicações, conferências e actividades temporárias (exposições temáticas e parcerias com outras instituições).

3 - A área temática do Museu Ferreira de Castro prende-se com a vida e a obra do Escritor, e ainda com a literatura, a história e a cultura do século xx.

Definição da Missão e da Vocação do Museu de História Natural de Sintra

1 - O Museu de História Natural de Sintra tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais atinentes à vida na terra, com o objectivo de construir e transmitir uma memória da história da terra primitiva e da evolução da vida.

2 - O Museu de História Natural de Sintra assenta na sua exposição de longa duração, serviço de documentação, publicações, loja, conferências, acções educativas e actividades temporárias (exposições e parcerias).

3 - A área temática do Museu de História Natural de Sintra prende-se com o percurso de vida do Coleccionador Dr. Miguel Barbosa, patrono do Museu.

ANEXO II

Termo de responsabilidade

(ver documento original)

ANEXO III

Requisição de consulta de documentação nas instalações do Museu Municipal

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisição de consulta de peças das colecções museológicas em exposição ou reserva nas instalações do Museu Municipal

(ver documento original)

ANEXO V

Requisição para reprodução de documentos

(ver documento original)

ANEXO VI

Requisição para reprodução de peças museológicas e ou de espaços dos Museus Municipais

(ver documento original)

ANEXO VII

Requisição de empréstimo de bens culturais do Museu Municipal

(ver documento original)

ANEXO VIII

Termo de responsabilidade

(ver documento original)

202684368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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