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Regulamento 485/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do Munícipio do Crato

Texto do documento

Regulamento 485/2009

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município do Crato

João Teresa Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção:

Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município do Crato, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430-999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Proposta de Alteração do Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.

Crato, 24 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Teresa Ribeiro.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município do Crato

Nota Justificativa

O Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município do Crato foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 26 de Maio de 2004, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2004 e publicado no Diário da República 2.ª série n.º 264, apêndice n.º 133 de 10 de Novembro de 2004.

Face às novas exigências encontra-se desactualizado, porquanto as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º, impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o principio da proporcionalidade, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o beneficio auferido pelo particular, sempre que cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, máximo no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Em face do atrás exposto, urge adequar o principal normativo municipal respeitando às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da lei 53-E/2006, tendo em vista dotar o município os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídicas tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à autarquia, veiculando ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

No presente Regulamento visa-se assegurar o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores que o legislador preconizou, nomeadamente, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Por outro lado, a alteração ao presente Regulamento obedece já à nova lei das Finanças locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e ao Regulamento Geral de Taxa das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), pretendendo consagrar aquelas que têm sido as melhores práticas no cumprimento das exigências daqueles diplomas legais.

Á determinação do valor das Taxas preside o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual o valor das Taxas é fixado tendo em conta o principio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular admitindo-se ainda as Taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Por outro lado importa-se sublinhar que foi feita uma considerável remodelação dos conteúdos, quer do Regulamento, quer da Tabela, com o propósito de, por um lado, melhor assegurar no plano jurídico aquilo que resulta dos princípios orientadores do novo regime das taxas das autarquias locais e, por outro, actualizar uma estrutura normativa que há muito se encontrava desfasada da realidade em termos jurídicos e de prática quotidiana no que toca às intervenções municipais que são geradoras de obrigação de pagamento de uma taxa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Crato e respectiva tabela que o integra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e al.s a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e outras receitas são aplicáveis, em todo o município do Crato, às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este ultimo.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, no exercício das suas competências, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela do presente Regulamento é o Município do Crato.

2 - O sujeito passivo da relação jurídica - tributária prevista no numero anterior é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, se encontrem vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão igualmente sujeitos às taxas constantes no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias, os Serviços Autónomos e as Entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Capítulo II

Princípios Orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Valor das Taxas e Actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da tabela que faz parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico - financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos. 2. Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da tabela, devendo conter a fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Capítulo III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no concelho do Crato.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

Artigo 10.º

Isenções e reduções especificas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 xT30 cm.

3 - Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

Artigo 11.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

2 - Beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão do idoso e de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

2.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal do Crato e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada:

3.1 - As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

3.2 - Os grupos de alunos e respectivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de acções educativas promovidas pelo Museu;

3.3 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

3.4 - Os doadores de peças inclusas em colecções do Museu e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

3.5 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro da Cultura;

3.6 - Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados, do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 12.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 - Escolas do município do Crato;

1.3 - Unidades orgânicas da Câmara Municipal do Crato.

1.4 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no município do Crato, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

2 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objecto de uma redução de 50 %.

3 - Beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

3.1 - Munícipes munidos de cartão do idoso e de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

3.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

3.3 - Reformados e aposentados;

3.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

3.5 - Funcionários da Câmara Municipal do Crato e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo;

4 - O presidente da Câmara ou o vereador com o pelouro da

Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.

5 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

6 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

Artigo 13.º

Isenções e reduções de natureza objectiva

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.

Artigo 14.º

Isenções e reduções especificas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

Alteração dos limites das freguesias.

As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras:

2.1 - Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

2.2 - As obras previstas no artigo 7.º do RJUE.

2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

2.4 - A ocupação do solo com a instalação de circos.

2.5 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

3 - As taxas previstas no capítulo II da Tabela de Taxas e Outras

Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município do Crato para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

5 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

6 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

7 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

8 - A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 75 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

9 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:

9.1 - Espaço Internet

9.2 - Espaço Público de acesso à internet

9.3 - Demais espaços de acesso à internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros programas comunitários ou nacionais.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

10.1 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100 %;

10.2 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

10.3 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

10.4 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

10.5 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

10.6 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

11 - Será objecto de uma redução até 75 % da taxa abstractamente devida o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram após falência ou insolvência do respectivo titular sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé após acto notarial e translativo da propriedade concretizado mediante exibição de licença de construção.

11.1 - A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

Capítulo IV

Inicio do procedimento

Artigo 15.º

Pedido

1 - As licenças, autorizações ou outra pretensões que sejam objecto de taxas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:

a) A identificação do requerente;

b) Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;

c) A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;

d) Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstancias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a actuar em seu nome.

2 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição da cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 16.º

Actos urgentes

1 - Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocopias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cujo a emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após da entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as certidões necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - Ao proceder à devolução dos documentos os serviços anotarão sempre na petição que verificaram a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a respectiva taxa.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 18.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito para o cêntimo mais próximo.

3 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

4 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

Artigo 19.º

Prescrição

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de Taxas e outras receitas municipais não precedidas de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 22.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão do acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado promover de imediato a sua restituição.

6 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que dai resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 23.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação ou dentro do, prazo estabelecido para o efeito.

4 - Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após período ao que tiver decorrido até à data autuação.

Artigo 28.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano;

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;

2 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo para o respectivo pagamento e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas caso não procedam ao devido pagamento das licenças.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

CAPÍTULO VII

Não pagamento

Artigo 29.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 28.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VIII

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 31.º

Emissão da licença

1 - Quando aplicável, e salvo nos casos em que a lei disponha noutro sentido, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do documento que titula a licença atribuída, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

3 - O alvará é o documento que titula os direitos conferidos aos particulares no âmbito de um processo que resulte na concessão de uma licença, investindo-o em situações jurídicas novas, por deliberação do órgão municipal competente ou legitimo titular desse órgão, sendo exarado pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo das delegações e subdelegação de competências que sejam feitas nos termos da lei.

Artigo 32.º

Precariedade das licenças

Sem embargo do disposto em lei especial, todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer-se cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

Artigo 33.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 28.º, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 34.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 35.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO X

Garantias fiscais

Artigo 36.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicias se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município ou da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 37.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiária e sucessivamente, o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 38.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Crato para o Ano de 2009

(ver documento original)

202629499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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