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Despacho 26514/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do administrador da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 26514/2009

De harmonia com o disposto no Despacho 7937/2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março, rectificado pela declaração de rectificação 911/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de Março, do n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e nos termos do n.º 3 do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31-1, delego no Doutor João Carlos Correia Leitão como Administrador da Universidade da Beira Interior e dos Serviços de Acção Social da mesma Instituição a competência para a prática dos seguintes actos:

A) Administrador da Universidade da Beira Interior:

1 - Actos de gestão geral.

1.1 - Prestar apoio ao Reitor no exercício das suas competências de planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento da Universidade;

1.2 - Assegurar a orientação geral dos serviços executivos e acompanhar a sua actuação, no respeito da estratégia e directrizes definidas pelos órgãos de governo da Universidade;

1.3 - Participar na definição das orientações gerais da Universidade nas matérias que respeitam ou interessam aos serviços executivos, promovendo a elaboração dos respectivos planos de actividades, dos projectos e planos financeiros plurianuais e dos correspondentes orçamentos, propondo as alterações que se revelem indispensáveis e assegurando a fiscalização da sua execução, mormente por via da elaboração dos pertinentes relatórios de execução e dos demais documentos de prestação de conta;

1.4 - Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos responsáveis, os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

1.5 - Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos de governo da Universidade, em especial no que concerne à actuação dos serviços executivos;

1.6 - Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisão caiba ao Reitor;

1.7 - Praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao Reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;

1.8 - Autorizar a recuperação e ou reversão do vencimento de exercício perdido, nos termos legais;

1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias nos termos da lei, designadamente os atinentes ao sistema retributivo e subsídios familiares;

1.11 - Autorizar os benefícios dos direitos reconhecidos no âmbito da protecção da maternidade e paternidade;

1.12 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.13 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.14 - Instituir, divulgar e implementar harmoniosamente nos serviços dependentes da administração as medidas de modernização administrativa que visem um melhor acolhimento e atendimento dos utentes e uma simplificação de procedimentos, promovendo uma política de promoção e desenvolvimento da qualidade global dos serviços prestados;

1.15 - Elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior um balanço social, nos termos do disposto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro.

2 - Actos de gestão de recursos humanos de pessoal não docente:

2.1 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e noutras modalidades de horário, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

2.2 - Proceder à celebração de qualquer tipo de Contratos, desde que previamente autorizado pela entidade competente;

2.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual relativamente ao pessoal directamente dependente da administração;

2.4 - Autorizar os mapas de assiduidade mensais;

2.5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento superior a um ano, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos legais;

2.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

2.8 - Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito do regime jurídico do trabalhador-estudante;

2.9 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal dos serviços dependentes da administração em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.10 - Praticar todos os actos constantes do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

2.11 - Superintender na utilização racional das Instalações, especialmente no que se refere à realização de provas de conhecimento e exames finais por parte dos alunos e à organização de seminários, conferências, colóquios ou competições universitárias;

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Autorizar a libertação de garantias bancárias, cauções, seguros caução e de depósito de garantias, sempre que se restrinjam ou cessem os motivos que lhe deram origem;

3.2 - Autorizar a realização de chamadas internacionais;

3.3 - Autorizar a aquisição de bens ou serviços até ao montante de 5.000 (euro);

3.4 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos da competência do Reitor, em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;

3.5 - Autorizar deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientações e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exerce, tanto no território nacional, como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais.

4 - Actos de Gestão de instalações e de equipamentos:

4.1 - Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;

4.2 - Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

4.3 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

B) Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior:

1 - Autorizar o recrutamento, celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos dos trabalhadores em funções públicas.

2 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais para postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal, bem como a designação dos respectivos Júris.

3 - Autorizar a mobilidade de trabalhadores nos termos dos artigos 58.º a 65.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Autorizar a definição dos horários dos trabalhadores nos termos dos artigos 132.º a 141.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

5 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei.

6 - Autorizar a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos dos artigos 142.º a 148.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.

8 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos até 60 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, bem como autorizar o regresso à actividade.

9 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da lei em vigor.

10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei.

11 - Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, bem como presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Serviços de Acção Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007.

12 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou cursos de formação que decorram em território nacional.

13 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao Regime de Segurança Social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

14 - Nomear instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos.

15 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

16 - Determinar a suspensão prevista no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, sob proposta do instrutor do respectivo processo.

17 - Autorizar deslocações em serviço no País e Estrangeiro, incluindo o próprio, com possibilidade de utilização de veículo próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos nos termos legais.

18 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por trabalhadores que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

19 - Efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de função nos serviços.

20 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais.

21 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

22 - Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens.

23 - Autorizar transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços.

24 - Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo.

25 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de valor superior a 200.000 Euros.

26 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução.

27 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro.

28 - Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar;

29 - Elaborar e apresentar ao Conselho de Acção Social o relatório anual de actividades; 30. Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanados do delegante.

C) Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos Chefes de Divisão e Secretários das Faculdades as competências por mim delegadas.

A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e de superintendência.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 1 de Outubro de 2009 pelo supradelegado no âmbito definido pelo presente Despacho.

27 de Novembro de 2009. - O Reitor, João Queiroz.

202640919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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