De harmonia com o disposto no Despacho 7937/2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março, rectificado pela declaração de rectificação 911/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de Março, do n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e nos termos do n.º 3 do artigo 52.º e n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31-1, delego no Doutor João Carlos Correia Leitão como Administrador da Universidade da Beira Interior e dos Serviços de Acção Social da mesma Instituição a competência para a prática dos seguintes actos:
A) Administrador da Universidade da Beira Interior:
1 - Actos de gestão geral.
1.1 - Prestar apoio ao Reitor no exercício das suas competências de planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento da Universidade;
1.2 - Assegurar a orientação geral dos serviços executivos e acompanhar a sua actuação, no respeito da estratégia e directrizes definidas pelos órgãos de governo da Universidade;
1.3 - Participar na definição das orientações gerais da Universidade nas matérias que respeitam ou interessam aos serviços executivos, promovendo a elaboração dos respectivos planos de actividades, dos projectos e planos financeiros plurianuais e dos correspondentes orçamentos, propondo as alterações que se revelem indispensáveis e assegurando a fiscalização da sua execução, mormente por via da elaboração dos pertinentes relatórios de execução e dos demais documentos de prestação de conta;
1.4 - Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos responsáveis, os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
1.5 - Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos de governo da Universidade, em especial no que concerne à actuação dos serviços executivos;
1.6 - Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisão caiba ao Reitor;
1.7 - Praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao Reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;
1.8 - Autorizar a recuperação e ou reversão do vencimento de exercício perdido, nos termos legais;
1.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes aos regimes de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias nos termos da lei, designadamente os atinentes ao sistema retributivo e subsídios familiares;
1.11 - Autorizar os benefícios dos direitos reconhecidos no âmbito da protecção da maternidade e paternidade;
1.12 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.13 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;
1.14 - Instituir, divulgar e implementar harmoniosamente nos serviços dependentes da administração as medidas de modernização administrativa que visem um melhor acolhimento e atendimento dos utentes e uma simplificação de procedimentos, promovendo uma política de promoção e desenvolvimento da qualidade global dos serviços prestados;
1.15 - Elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior um balanço social, nos termos do disposto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro.
2 - Actos de gestão de recursos humanos de pessoal não docente:
2.1 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e noutras modalidades de horário, em casos excepcionais devidamente fundamentados;
2.2 - Proceder à celebração de qualquer tipo de Contratos, desde que previamente autorizado pela entidade competente;
2.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual relativamente ao pessoal directamente dependente da administração;
2.4 - Autorizar os mapas de assiduidade mensais;
2.5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento superior a um ano, bem como autorizar o regresso à actividade;
2.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos legais;
2.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;
2.8 - Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito do regime jurídico do trabalhador-estudante;
2.9 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal dos serviços dependentes da administração em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
2.10 - Praticar todos os actos constantes do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
2.11 - Superintender na utilização racional das Instalações, especialmente no que se refere à realização de provas de conhecimento e exames finais por parte dos alunos e à organização de seminários, conferências, colóquios ou competições universitárias;
3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
3.1 - Autorizar a libertação de garantias bancárias, cauções, seguros caução e de depósito de garantias, sempre que se restrinjam ou cessem os motivos que lhe deram origem;
3.2 - Autorizar a realização de chamadas internacionais;
3.3 - Autorizar a aquisição de bens ou serviços até ao montante de 5.000 (euro);
3.4 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos da competência do Reitor, em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;
3.5 - Autorizar deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientações e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exerce, tanto no território nacional, como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais.
4 - Actos de Gestão de instalações e de equipamentos:
4.1 - Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;
4.2 - Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
4.3 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
B) Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior:
1 - Autorizar o recrutamento, celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos dos trabalhadores em funções públicas.
2 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais para postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal, bem como a designação dos respectivos Júris.
3 - Autorizar a mobilidade de trabalhadores nos termos dos artigos 58.º a 65.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Autorizar a definição dos horários dos trabalhadores nos termos dos artigos 132.º a 141.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
5 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei.
6 - Autorizar a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos dos artigos 142.º a 148.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário.
8 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos até 60 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano, por motivo de interesse público, bem como autorizar o regresso à actividade.
9 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da lei em vigor.
10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei.
11 - Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, bem como presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Serviços de Acção Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007.
12 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou cursos de formação que decorram em território nacional.
13 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao Regime de Segurança Social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
14 - Nomear instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos.
15 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
16 - Determinar a suspensão prevista no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, sob proposta do instrutor do respectivo processo.
17 - Autorizar deslocações em serviço no País e Estrangeiro, incluindo o próprio, com possibilidade de utilização de veículo próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos nos termos legais.
18 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por trabalhadores que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.
19 - Efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de função nos serviços.
20 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais.
21 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
22 - Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens.
23 - Autorizar transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços.
24 - Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo.
25 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de valor superior a 200.000 Euros.
26 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de 500.000 Euros, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução.
27 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro.
28 - Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar;
29 - Elaborar e apresentar ao Conselho de Acção Social o relatório anual de actividades; 30. Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanados do delegante.
C) Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos Chefes de Divisão e Secretários das Faculdades as competências por mim delegadas.
A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e de superintendência.
Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 1 de Outubro de 2009 pelo supradelegado no âmbito definido pelo presente Despacho.
27 de Novembro de 2009. - O Reitor, João Queiroz.
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