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Edital 1120/2009, de 24 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Texto do documento

Edital 1120/2009

Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã, faz público que, por deliberação tomada em reunião ordinária em 6 de Novembro de 2009 e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido à apreciação pública, em anexo, o projecto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cujo texto faz parte integrante do presente edital e que poderá ser consultado na recepção da autarquia, situada na Praça do Município, 6200-151 Covilhã, e no site da Câmara Municipal (www.cm-covilha.pt).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Praça do Município, 6200-151 Covilhã, por fax para o n.º 275330633, ou para o endereço electrónico do município da Covilhã Covilhã (info@cm-covilha.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos locais habituais.

17 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Projecto de regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Nota justificativa

De acordo com o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, compete à Câmara Municipal a elaboração e aprovação de propostas de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Dando cumprimento a este imperativo legal, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 18 de Julho de 2004, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã, que se manteve em vigor até à presente data.

O concelho covilhanense, mormente a cidade-sede, tem registado nos últimos anos um notório desenvolvimento económico e social, visível no aumento significativo do número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e na introdução de novos formatos de exploração, nomeadamente de grandes superfícies comerciais. Da coexistência de estruturas tradicionais e modernas, adveio a conveniência de ajustar horários de funcionamento, adequados às mais recentes realidades de exploração e de concorrência.

Por outro lado, sendo a Covilhã uma cidade universitária e um pólo de atracção turística e cultural, com uma intensa actividade nocturna associada a espaços de convívio e lazer, designadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, entre outros, foi necessário introduzir alterações nos horários de funcionamento dos mesmos. Dadas as reclamações que tais estabelecimentos e actividades suscitam, pela perturbação da segurança e da tranquilidade de munícipes, e, simultaneamente, considerando o interesse económico que a exploração nocturna representa para a cidade e o concelho, procedeu-se à revisão do regulamento do horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos, reservando a Câmara Municipal o direito de impor restrições aos horários de funcionamento licenciados, quando se verifiquem fundamentos para o efeito nos termos do presente regulamento.

Assim, o presente regulamento atende à evolução social e económica do espaço concelhio, prosseguindo a salvaguarda dos direitos e interesses de todos os cidadãos e a preservação da ordem pública, baseada na articulação com as autoridades locais de segurança pública.

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviço, classificados no artigo 2.º, situados no concelho da Covilhã, rege-se pelas disposições do presente regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as unidades comerciais de dimensão relevante e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, caso em que terão que observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se em três grupos:

1 - Pertencem ao grupo i os seguintes estabelecimentos:

a) Agências de viagens e turismo;

b) Aluguer de veículos automóveis;

c) Armeiros;

d) Artesanato;

e) artigos de desporto, campismo e lazer;

f) Barbearias e cabeleireiros;

g) Charcutarias;

h) Drogarias e Perfumarias;

i) Electrodomésticos e venda de gás;

j) Espaços cibernéticos;

k) Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;

l) Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;

m) Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;

n) Frutarias;

o) Ginásios de manutenção física;

p) Institutos de beleza;

q) Instrumentos musicais;

r) Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;

s) Lavandarias;

t) Livrarias, papelarias e brinquedos;

u) Lojas de calçado;

v) Lojas de chapelaria;

w) Lojas de Malhas, confecções, pronto-a-vestir;

x) Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;

y) Lojas de material informático e de escritório;

z) Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;

aa) Lojas de óptica;

bb) Lojas de retrosaria;

cc) Lojas de têxteis;

dd) Lojas de venda de animais;

ee) Lojas de vídeos;

ff) Louças e vidros;

gg) Materiais de construção e revestimento;

hh) Mercearias;

ii) Minimercados, supermercados e hipermercados;

jj) Mobiliário e artigos de decoração;

kk) Oficinas de reparações;

ll) Ourivesarias e relojoarias;

mm) Peixarias;

nn) Produtos ortopédicos;

oo) Salas de jogos;

pp) Salsicharias;

qq) Tabacarias;

rr) Talhos;

ss) Têxteis para o lar e revestimentos;

tt) Tipografias;

uu) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Pertencem ao grupo ii os seguintes estabelecimentos:

a) Bar;

b) Boutique de pão quente;

c) Café;

d) Cafetaria;

e) Casa de chá;

f) Casa de pasto;

g) Cervejaria;

h) Confeitaria;

i) Eat-driver;

j) Fast-food;

k) Gelataria;

l) Marisqueira;

m) Pastelaria;

n) Pizzaria;

o) Pub;

p) Restaurante;

q) Self-service;

r) Snack-bar;

s) Taberna;

t) Take-away;

u) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao grupo iii os seguintes estabelecimentos:

a) Boîte;

b) Cabaret;

c) Clube noturno;

d) Dancing;

e) Discoteca;

f) Night-club;

g) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior podem estar abertos dentro do seguinte horário:

a) Os estabelecimentos comerciais do grupo i podem funcionar entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos do grupo ii podem funcionar entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

c) Os estabelecimentos do grupo iii podem funcionar entre as 16 e as 2 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 16 e as 10 horas do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados.

2 - Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.

3 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo anterior desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a junta de freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição.

Para o efeito poderá o município exigir que seja demonstrado o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora através de certificado elaborado por entidade acreditada.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 3.º

Artigo 5.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º desde que se verifiquem comprovadamente alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos turísticos e meios complementares de alojamento local e seus similares;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) Outros de natureza análoga.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de domingo a quinta-feira e funcionar com carácter permanente às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do grupo i, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

Artigo 9.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Mapa de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio fornecido pela autarquia.

2 - O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.

3 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas é aplicável o horário correspondente à secção que no estabelecimento ocupe maior área de venda.

4 - Após atingido o limite do horário de funcionamento, deve de imediato ser encerrada a porta do estabelecimento, não ser permitida a entrada de clientes, deve cessar de imediato o fornecimento de consumo de qualquer bem, ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, ser desligada toda e qualquer fonte de reprodução ou produção musical e quaisquer outros sinais de funcionamento.

Deve o proprietário ou a entidade exploradora do estabelecimento assegurar o controlo de funcionamento, por forma a garantir que no limite do horário de funcionamento não existe qualquer cliente no seu interior.

5 - Nos períodos compreendidos entre 15 de Junho e 15 de Setembro, 30 de Dezembro e 1 de Janeiro, sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, é concedida uma tolerância de trinta minutos para efeitos de saída dos clientes.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 150 (euro) a 450 (euro), para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1500 (euro), para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De 250 (euro) a 375 (euro), para pessoas singulares, e de 2500 (euro) a 25 000 (euro), para pessoas colectivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Sanção acessória

1 - A Câmara pode, em situação de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente regulamento, aplicar sanção acessória aos estabelecimentos em causa, designadamente a restrição ao período de encerramento.

2 - Às unidades comerciais de dimensão relevante, tal como definidas no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, que funcionem durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da fiscalização municipal, da ASAE - Autoridade da Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a respectiva ocorrência à autoridade com competência para o efeito.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste regulamento, deverão ser solicitados nesta Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o prescrito neste Regulamento.

2 - Este regulamento revoga todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 16.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

202597406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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