de 31 de Março
O Decreto-Lei 271-A/75, que criou a sobretaxa de importação, teve a sua validade prorrogada até 31 do mês corrente pelo Decreto-Lei 720-B/76, de 9 de Outubro.Não se tendo notado melhoria na situação da balança de pagamentos externos, não se justifica qualquer aligeiramento daquela sobretaxa, antes se impõe a prorrogação do prazo de vigência estabelecido no artigo 4.º deste último diploma.
Assim, considerando que as condicionantes previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, podem considerar-se cumpridas, porquanto já foi publicado o Plano Oficial de Contabilidade (aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro) e os dispositivos legais para garantir o registo ou depósito bancário de todos os títulos ao portador, encontram-se em vias de publicação:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 11/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. - 1. Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.
2. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.