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Regulamento 413/2009, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal de taxas e encargos nas operações urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 413/2009

Jorge Manuel Teixeira Bento, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova:

Faz saber que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugada com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na actual redacção, e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, a Assembleia Municipal em sessão ordinária do dia 21 de Setembro do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária do dia 8 de Setembro do corrente ano, o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que a seguir se publica.

1 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Nota justificativa

Com o presente Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas visa-se estabelecer as regras gerais e critérios referentes ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, nomeadamente as taxas de apreciação, taxas de emissão de alvarás, comunicações prévias, bem como às compensações urbanísticas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua actual redacção (adiante designado por RJUE).

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu modificações significativas no RJUE nos tipos de procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, confirmando a obsolescência do actual Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas em vigor e a necessidade de repensar, de raiz, um novo instrumento regulamentar que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Com o presente Regulamento introduzem-se e alteram-se ainda taxas decorrentes de novos diplomas legais que modificaram procedimentos e âmbitos de actuação - como é o caso do regime do exercício da actividade industrial, o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis e o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Por outro lado, o presente Regulamento obedece à Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), pretendendo consagrar aquelas que têm sido as melhores práticas no cumprimento das exigências daqueles diplomas legais.

À determinação do valor das taxas preside o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual o valor das taxas é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações de impacto negativo.

Preside ainda o princípio da justa repartição dos encargos públicos, segundo o qual o valor das taxas é determinado pelo princípio da prossecução do interesse público local, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

A criação das taxas está também subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Deste modo, encontra-se subjacente à elaboração do presente Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Concelho de Condeixa-a-Nova, o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima indicados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico - financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Competência Regulamentar

Nos termos do disposto pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; pela alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; pelo disposto na línea c) do artigo 10.º e no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, na sua actual redacção; pelos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e em cumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 4 do 44.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Concelho de Condeixa-a-Nova.

Capítulo I

Âmbito e objecto

Artigo1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, estabelecendo as normas gerais e critérios referentes às compensações e à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como a outras intervenções particulares directa ou indirectamente conexas com as operações urbanísticas, como seja o licenciamento industrial do tipo 4, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, fixando os seus quantitativos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos emanados pelo Município de Condeixa-a-Nova.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do concelho de Condeixa-a-Nova, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

1 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento, assim como a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.

3 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Condeixa-a-Nova.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:

a) Área de construção (para efeitos de aplicação de taxas) - o somatório das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, onde incide a operação urbanística, com exclusão de:

Pisos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais;

Compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio);

Instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, alpendres e balcões abertos para o exterior;

Edifício anexo a edificação principal, aberto ao exterior em pelo menos duas das suas frentes, de área coberta não superior a 30m2 e 3 m de altura máxima;

A área de construção é expressa em metros quadrados e é desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação, comércio ou serviços, indústria ou armazém (que inclui logística), empreendimento turístico, estabelecimento de apoio social, recintos de espectáculo e de divertimento [que inclui instalações desportivas], outros usos (estacionamento e arrecadação) e anexos.

b) Área de implantação - a área do solo ocupada por todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território, onde incide a operação urbanística, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

A área de implantação é expressa em metros quadrados.

c) Edifício anexo (anexo) - qualquer edificação, aberta ou fechada ao exterior, destinada a uso complementar e dependente do edifício principal, com entradas autónomas, desde que localizadas no mesmo lote ou parcela.

d) Unidade de utilização - edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso, agregando as garagens, os lugares de estacionamento privado e os arrumos que complementem esse uso.

2 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a definições não contidas neste regulamento, devem ser utilizados as definições e os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, tal como o RJUE ou o Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e, na ausência destes, as definições e os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

Artigo 5.º

Isenções, dispensas ou reduções

1 - Estão isentas de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabeleça, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as associações de municípios de que Condeixa-a-Nova seja associada e freguesias do concelho estão isentos de pagamento de todas as taxas devidas nos termos do presente Regulamento.

b) As Instituições e Organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial.

2 - Estão abrangidas por uma possibilidade de redução de 75 % de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabeleça, desde que as actividades a licenciar se destinem aos fins estatutários e desde que prossigam fins de interesse público, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações Humanitárias e Colectividades Desportivas, de Cultura e Recreio.

3 - A taxa devida pelo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou ampliação de qualquer tipo de uso, em área consolidada, terá uma redução de 50 %.

4 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação com mais de 25 % de área de construção destinada a parqueamento automóvel colectivo terão uma redução das taxas previstas no presente Regulamento de 35 %. Nas Zonas I e II, se o parqueamento automóvel for de uso público a redução será de 50 %.

5 - As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, em área consolidada, terá uma redução de 30 %.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, será autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU) A pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

7 - O montante da TMU referido no número anterior será objecto de redução proporcional até 50 %.

8 - Quando, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 30 %.

Artigo 6.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções e reduções, previstas no artigo anterior, carecem de formalização do respectivo pedido, pelos interessados, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requerem.

2 - Previamente à autorização da isenção, ou redução, deverão os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido, com base no requerimento apresentado e nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As reduções ou isenções de taxas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento ou autorização, ou de apresentarem a devida comunicação prévia.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 7.º

Conceito de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores, acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo o caso.

3 - Ao valor das taxas de todas as licenças, acrescerá o imposto de selo que lhes for aplicável, nos termos da tabela em vigor.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação e pagamento

1 - Os serviços emissores das guias de recebimento, devem discriminar no documento a emitir, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo que inclui o respectivo número de contribuinte;

b) A classificação contabilística

c) Discriminação suficiente do acto, facto ou contrato, sujeito a liquidação;

d) O montante a pagar, com indicação do cálculo aplicável.

2 - O pagamento é efectuado na tesouraria municipal, mediante a apresentação da guia, em duplicado, sendo, na mesma, aposto o carimbo de "pago", ficando na posse do tesoureiro o duplicado do documento, sendo entregue o original ao sujeito passivo.

3 - O pagamento pode ser efectuado em dinheiro, cheque ou através do multibanco, instalado na tesouraria municipal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Caso se verifique ter havido erros na liquidação das taxas, ou demais receitas, imputáveis aos serviços, das quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo de 5 anos.

2 - O sujeito passivo será notificado pessoalmente, ou através de carta registada com AR, sobre os fundamentos da liquidação adicional, devendo fixar-se um prazo, não inferior a 15 dias, para efectuar o pagamento, sob pena de, não o fazendo a divida passar para o serviço de execuções fiscais para cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo de 5 anos sobre o pagamento, os serviços procederão oficiosamente, e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga ao interessado.

Artigo 10.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a fundamentação da situação económica do requerente que não lhe permite pagar a divida de uma só vez.

2 - O número de prestações para pagamento da dívida serão estipuladas da seguinte forma:

a) Para dívidas até (euro) 500,00 até quatro prestações;

b) Para dívidas superiores a (euro) 500,00 e iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 até oito prestações;

c) Para dívidas superiores a (euro) 2.500,00 até doze prestações.

3 - O pagamento de compensação em numerário, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, quando ultrapassar o valor de (euro) 75.000,00 poderá ser efectuado em prestações, de acordo com plano apresentado pelo titular do alvará, que não poderá ultrapassar o prazo de 9 meses, a contar da data de emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia.

4 - O pedido de pagamento em prestações deve apresentar-se devidamente instruído, constando do mesmo a natureza da dívida, o número da prestação que pretende liquidar, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

5 - O valor das prestações será apurado pelos serviços após deferimento do pedido a que acrescerá o juro de lei, em cada prestação.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer, durante o mês a que a mesma respeita.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

8 - Os serviços deverão comunicar ao interessado o deferimento do pedido, bem como as condições do seu pagamento.

Artigo 12.º

Prazo geral de pagamento

Sempre que não resulte da lei prazo específico de pagamento, este será de 30 dias, a contar da notificação para o efeito.

Artigo 13.º

Regra de contagem

1 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine ao sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil, imediatamente a seguir.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, e outras receitas municipais liquidadas, que constituem débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal que se encontrar em vigor à data da sua cobrança efectiva.

2 - Consideram-se em débito, todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu o facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - A cobrança coerciva é executada pelo serviço de execuções fiscais.

Artigo 15.º

Actualização de valores

O orçamento anual do Município pode actualizar o valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento, de acordo com a taxa de inflação.

Capítulo III

Taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

Secção I

Cálculo e fundamentação do valor das taxas

Artigo 16.º

Fórmula de cálculo

1 - O valor das taxas referidas no presente Capítulo tem como contrapartida a remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas e a prestação de serviços associados, tendo sido determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:

Taxa = CT x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCAIL)

em que:

CT = (MOD(índice h) x h) + MAT + (MOI(índice h) x h) + (OCI(índice h) x h)

sendo que:

CT corresponde ao custo total;

h corresponde às horas de mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;

MOD(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra directa necessária à prática do acto ou facto gerador de taxas;

MAT corresponde ao custo directo que abrange materiais consumíveis e outros custos;

MOI(índice h) corresponde ao custo hora da mão-de-obra indirecta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os actos e serviços prestados;

OCI(índice h) corresponde ao custo hora de "outros custos indirectos", estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão-de-obra directa;

BENEF corresponde ao benefício auferido pelo particular;

DESINC corresponde ao desincentivo à prática de certos actos ou operações;

CSOCIAL corresponde ao custo social suportado pelo Município.

Artigo 17.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Cálculo do valor das taxas

1 - Para o cálculo do valor da taxa relativa aos pedidos e aos actos praticados sobre os mesmos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa;

b) A taxa a aplicar por determinado acto praticado deverá ser o resultado do somatório das taxas parciais calculadas tantas vezes quanto o tipo de operação urbanística e o tipo de utilização em causa, devendo para cada uma destas parcelas considerar-se sempre o tempo previsto para a obra na sua totalidade;

c) O valor a considerar relativamente à área de construção deverá ser proporcional à área efectivamente abrangida pela obra a executar.

d) Posteriormente ao cálculo da taxa de base deverá ainda ter-se em consideração as isenções, dispensas ou reduções previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

Secção II

Apreciação de pedidos

Artigo 19.º

Apreciação de pedidos

1 - A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto no Quadro I.

2 - Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas, serão cobradas as taxas previstas no Quadro I.

3 - O pagamento da taxa mencionada nos números anteriores deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nos serviços municipais.

QUADRO I

Taxas devidas pela apreciação de pedidos

(ver documento original)

Artigo 20.º

Certidões

1 - A apreciação de requerimentos relativos a certidões sobre assuntos diversos, que não se encontrem contemplados no artigo anterior, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro II.

2 - O pagamento da taxa mencionada no número anterior deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nos serviços municipais.

3 - A emissão de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro II.

QUADRO II

Taxas devidas por certidões

(ver documento original)

Secção III

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 21.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e de unidades de utilização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro III.

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

Artigo 22.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do tipo de infra-estruturas e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro IV.

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 23.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento com obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e de unidades de utilização, assim como do tipo de infra-estruturas e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro V.

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 24.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do prazo de execução previsto.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro VI.

QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno

(ver documento original)

Secção IV

Obras de edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 25.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução e ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro VII.

QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

Artigo 26.º

Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição das edificações, assim como de outras operações urbanísticas, conforme indicadas no Quadro VIII estão sujeitas ao pagamento das taxas fixada no mesmo quadro, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante a área de construção prevista e o respectivo prazo de execução.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia das obras descritas no número anterior, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de situações particulares

(ver documento original)

Secção V

Situações especiais

Artigo 27.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respectivo acto expresso.

Artigo 28.º

Emissão de Alvará de Licença Parcial

A emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão de alvará de licença definitiva, não havendo lugar à liquidação da mesma quando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 29.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no artigo 56.º e no artigo 59.º do RJUE, na determinação do montante das taxas será aplicado o estatuído no presente Regulamento relativamente à parte da obra correspondente a cada fase.

Artigo 30.º

Obras inacabadas

A concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, no âmbito do artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento do valor das taxas previstas no Quadro IX, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o respectivo prazo de execução.

Artigo 31.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

2 - Quando se tratar da emissão de novo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia em caso de caducidade por não conclusão da obra no prazo fixado, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, a renovação da licença ou da admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento do valor das taxas previstas no Quadro IX, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o respectivo prazo de execução.

QUADRO IX

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença em situações especiais

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Secção VI

Utilização e alteração de uso

Artigo 32.º

Alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X.

2 - As taxas mencionadas no número anterior serão acrescidas dos valores determinados consoante o uso ou fim e em função do número das unidades de utilização e da sua área, assim como dos seus anexos, cuja utilização ou alteração de utilização seja requerida.

3 - Aos montantes referidos nos números anteriores acrescerá a taxa fixa pela realização da vistoria em função do tipo de uso da edificação, caso tenha sido determinada e realizada.

QUADRO X

Taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso

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Secção VII

Actos diversos

Artigo 33.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI.

2 - Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.

QUADRO XI

Taxas devidas por vistorias

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Artigo 34.º

Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

A apreciação e a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII.

QUADRO XII

Taxas devidas pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

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Artigo 35.º

Pesquisa e exploração de massas minerais

A apreciação e a autorização de pedidos relativos à licença de pesquisa ou exploração de massas minerais, assim como de demais actos relacionados, nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, na sua actual redacção, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII.

QUADRO XIII

Taxas devidas pela pesquisa e a exploração de massas minerais

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Artigo 36.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actual, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XIV.

2 - Pelas estruturas de apoio a estas instalações, como coberturas de posto de abastecimento e cabines para apoio administrativo ou ponto de venda, são aplicáveis as taxas previstas no Quadro VIII para obras de edificação de anexos e ou construções diversas.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

QUADRO XIV

Taxas devidas pelas instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis

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Artigo 37.º

Exercício de actividade industrial

1 - É devido o pagamento das taxas fixadas Quadro XV, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, conforme regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime do exercício da actividade industrial [REAI].

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria é de 15 % do valor da taxa fixada para esses actos.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do REAI, o montante destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

5 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exercício de actividade industrial constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

QUADRO XV

Taxas devidas pelo exercício de actividade industrial

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Artigo 38.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaço público com materiais está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI, variando consoante o prazo e a área previstos para a ocupação pretendida.

2 - A utilização de espaço público com andaimes e tapumes em obras de conservação de fachada isentas de controlo prévio, fica isenta do pagamento de taxa, se o prazo não for superior a um mês.

QUADRO XVI

Taxas devidas pela ocupação de espaço público por motivo de obras

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Artigo 39.º

Prestação de serviços diversos

Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no Quadro XVII, no Quadro XVIII e no Quadro XIX do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

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QUADRO XVIII

Taxas devidas por reprodução de documentos

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QUADRO XIX

Taxas devidas pelo fornecimento de cartografia

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Artigo 40.º

Prestação de serviços urgentes

1 - As diversas prestações de serviços previstos nos Quadros XVII, XVIII e XIX do presente Regulamento podem ser solicitados, quando aplicável, com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço no máximo de 3 dias úteis, após a data do registo do pedido.

3 - As taxas aplicáveis, à prestação dos serviços urgentes, serão elevadas para o dobro.

Artigo 41.º

Despesas de Publicação

1 - A emissão de alvará de loteamento e de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de (euro) 200,00, para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

2 - Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no RJUE, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de (euro) 300,00 para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.

Capítulo IV

Taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento, está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou obras de urbanização.

Artigo 43.º

Zonamento

1 - Para efeitos de aplicação da TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas, assinaladas nas plantas constantes no anexo i e no anexo ii do presente Regulamento:

a) Zona I - área urbana da Vila (conforme carta de ordenamento do PDM) - anexo i;

b) Zona II - zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul - anexo ii;

c) Zona III - restante Concelho.

2 - Para efeitos de aplicação da TMU, são ainda consideradas as seguintes zonas:

a) ZUC - zona urbana consolidada - terreno localizado em espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor, que não se encontre em ZUAC;

b) ZUAC - zona urbana a consolidar - terreno localizado em espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor, que se encontre a mais de 50 m de uma edificação;

c) ZPU - zona para urbana - terreno localizado em zona para urbana, conforme definição contida no regulamento do PDM em vigor;

d) ZR - zona rural - terreno localizado fora do espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor;

3 - Considerar-se-á igualmente como Zona II, uma faixa de 50 metros para cada lado do eixo de novas vias de comunicação municipais, em fase de projecto, em construção, ou após a sua construção durante dez anos.

Artigo 44.º

Fórmula de cálculo

1 - A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:

Taxa = x * A * c + k * n + y * S * (beta)

sendo que:

x corresponde a variável em função da localização da operação, conforme previsto no Quadro TMU1;

A corresponde à área de construção da edificação;

c corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 80 % do valor definido no diploma referido;

k corresponde a constante com o valor de (euro) 250,00;

n corresponde ao número de unidades de utilização;

y corresponde a variável em função da infra-estruturação do local onde se localiza a operação, conforme previsto no Quadro TMU2;

S corresponde à área afectada pela operação de loteamento ou área da parcela de terreno com capacidade construtiva, expressa em m2, sendo que em moradias unifamiliares considerar-se-á a área máxima de 1000 m2;

(beta) corresponde a 1,24, que se refere ao coeficiente entre o investimento plurianual municipal, em execução, manutenção e reforço de infra-estruturas (perfazendo o investimento municipal no período de 2006 a 2009 (euro) 15.000.000,00) e o solo urbano definido pelo PDM em vigor para o concelho (perfazendo o espaço urbano e urbanizável e o espaço industrial do concelho uma área de 12,1 km2).

QUADRO TMU1

Valores de x

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QUADRO TMU2

Valores de y

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a) Nos loteamentos em que seja prevista uma superfície comercial abrangida pela Lei 12/2004, de 30 de Março, os valores de Y estipulados no QuadroTMU2, serão os previstos no ponto 2.4.

b) Nos loteamentos industriais os valores de Y estipulados no QuadroTMU2 terão uma redução de 50 %

3 - As infra-estruturas consideradas são arruamentos, rede pública de água e rede pública de saneamento.

4 - As construções diversas não estarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente artigo salvo casos devidamente justificados, designadamente por constituírem uma sobrecarga na utilização das infra-estruturas existentes.

5 - Em obras de ampliação, a TMU incidirá sobre a totalidade do número de unidades de utilização adicionais e de área bruta de ampliação, só sendo considerado o parâmetro S na medida em que a área afectada pela operação de loteamento ou área da parcela de terreno com capacidade construtiva sejam também ampliadas.

Artigo 45.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo iii ao presente Regulamento.

Capítulo V

Compensações

Artigo 46.º

Cálculo das compensações

1 - A compensação em numerário ou espécie prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE é calculada em função do valor das áreas de cedência em falta.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a avaliação dos bens a ceder ao Município em espécie como compensação e ou a avaliação da área de cedência em falta, será feita por uma comissão de peritos, que integrará um representante do titular do alvará, um representante da Câmara Municipal e um terceiro perito a cooptar da lista de peritos da Repartição de Finanças de Condeixa.

3 - Quando a compensação for efectuada em espécie, através de terrenos ou edificações, estes integrarão o domínio privado do município.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento consideram-se revogados os artigos 11.º a 40.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova em 25 de Março de 2002 e alterado pela Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova em 30 de Junho de 2008, e publicado no Diário da República - apêndice n.º 36, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2002, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de Julho de 2008.

ANEXO I

Zona I

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ANEXO II

Zona II

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ANEXO III

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas nas operações urbanísticas

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local). O valor das taxas pode ser actualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respectivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, criado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (adiante designado RJUE), introduziu alterações importantes com implicações em matéria de taxas, designadamente quanto ao valor das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia. Nesta medida, impondo-se proceder à actualização do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas do Município de Condeixa-a-Nova, pretende o presente estudo proceder à fundamentação económico-financeira do valor das suas taxas, nos termos do disposto no artigo 8.º do RGTAL e nos artigos 3.º e 116.º do RJUE.

Pela conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com o n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, o objecto da presente fundamentação económico-financeira são as taxas devidas pela actividade administrativa de controle das operações urbanísticas, onde se incluem os serviços subjacentes ao licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas, que designaremos por taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas, bem como as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Taxas devidas pela remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas

As taxas aqui fundamentadas têm como contrapartida a remoção de obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas e a prestação de serviços associados, consubstanciando-se ambas na concessão de benefícios para o requerente.

Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial o custo da actividade pública local, embora em alguns casos se identificasse também como referencial o benefício auferido pelo promotor.

Dado que o sistema contabilístico actualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher directamente custos para sustentar o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos, serviços técnicos, dirigentes e órgão decisor) Em cada uma das taxas. O custo/minuto de cada um desses intervenientes foi estimado a partir das suas remunerações nos primeiros seis meses de 2008. Calculou-se de seguida o custo de Mão-de-Obra Directa (MOD) E os custos directos em Materiais consumíveis e outros custos (MAT). Finalmente, considerou-se os custos indirectos (Mão-de-Obra Indirecta, MOI, e Outros Custos Indirectos, OCI) Imputados tendo em conta o peso dos custos com o pessoal do serviço de urbanismo no total dos custos com o pessoal do Município.

Nos casos particulares em que o valor da taxa está mais associados ao benefício específico do promotor como, por exemplo, nos casos em que a taxa varia com o número de lotes ou de unidades de utilização, foi na mesma efectuado um esforço de estimar o tempo adicional que leva aos técnicos a apreciação, quer simplesmente pelo acréscimo no volume de trabalho, quer pela maior complexidade e exigência do mesmo.

Foi ainda considerado o factor desincentivo (DESINC) Quando é entendido que uma determinada operação urbanística tem inerente um benefício do promotor em detrimento de um encargo para a comunidade em geral, geralmente associado ao objectivo de diminuir tanto quanto possível o decurso das obras ou a minorar o impacto ambiental e paisagístico de determinadas operações urbanísticas.

Uma vez estimado o custo da actividade pública local de cada uma das taxas, o seu valor foi fixado de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

Taxa = CT x BENEF x (1 + DESINC) x (1 - CSOCIAL)

onde CT é o custo total, BENEF o benefício auferido pelo particular, DESINC o desincentivo à prática de certos actos ou operações e CSOCIAL o custo social suportado pelo Município. O benefício assume, em regra, valor igual a 1 quando a taxa é igual ao custo total e superior a um no caso de a taxa ser superior ao custo total.

Assim, seguindo a estrutura da Tabela de Taxas, que constitui Anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, apresentam-se a seguir os cálculos que fundamentam os valores encontrados para aplicação.

QUADRO I

Taxas devidas pela apreciação de pedidos

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QUADRO II

Taxas devidas por certidões

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QUADRO III

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno

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QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de situações particulares

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QUADRO IX

Taxas devidas pela emissão do alvará de licença em situações especiais

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QUADRO X

Taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de uso

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QUADRO XI

Taxas devidas por vistorias

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QUADRO XII

Taxas devidas pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

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QUADRO XIII

Taxas devidas pela pesquisa e a exploração de massas minerais

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QUADRO XIV

Taxas devidas pelas instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis

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QUADRO XV

Taxas devidas pelo exercício de actividade industrial

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QUADRO XVI

Taxas devidas pela ocupação de espaço público por motivo de obras

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QUADRO XVII

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

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QUADRO XVIII

Taxas devidas por reprodução de documentos

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QUADRO XIX

Taxas devidas pelo fornecimento de cartografia

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3 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada TMU) Tem como contrapartida os investimentos municipais com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas e equipamentos, onde se incluem os investimentos realizados não apenas com arruamentos e infra-estruturas associadas, como também investimentos em espaços verdes e de lazer e demais equipamentos sociais e culturais, da responsabilidade do Município.

O n.º 5 do artigo 116.º do RJUE estabelece que na fundamentação da TMU deve-se ter em consideração, designadamente, os seguintes elementos:

"a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais."

A TMU é fixada de acordo com a seguinte fórmula de cálculo, expressa em euros:

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Na presente fórmula identificam-se duas componentes principais com lógicas económicas diferentes.

A primeira, T1, justifica-se pela obrigação do promotor comparticipar nos custos suportados pela autarquia com as infra-estruturas eminentemente locais e a sua manutenção. Sendo geralmente a construção das infra-estruturas locais da responsabilidade do promotor, a taxa entende-se sobretudo pelos custos que o Município terá com a sua manutenção.

A segunda componente, T2, traduz a comparticipação da operação urbanística no investimento municipal em infra-estruturas e equipamentos gerais realizado e a realizar com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, com vista à melhoria da qualidade de vida urbana das populações. Ao assumir-se nos diferentes elementos da fórmula variáveis de uso, localização e tipologia da operação a empreender está-se a salvaguardar o já referido princípio da proporcionalidade estabelecido no RGTAL.

Na primeira componente, T1, o valor da taxa depende sobretudo da área bruta de construção da operação urbanística, identificada na fórmula pelo parâmetro "A". Para a definição do valor participa ainda um coeficiente de localização, o parâmetro "x" da fórmula, que distingue, em primeiro lugar, entre construção a erigir fora ou dentro do perímetro urbano da Vila de Condeixa-a-Nova (respectivamente, Zona III e I), considerando que esta distinção ressalva aspectos de natureza social e de ordenamento do território, minorando o impacto da TMU em pequenos aglomerados populacionais com tendência para a desertificação e menor rendimento per capita. O coeficiente mais alto é aplicado às zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II), localizações que têm beneficiado de elevado investimento municipal em infra-estruturas, traduzindo-se, por um lado, num menor esforço por parte do promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, por outro, num acréscimo de bem-estar devido à proximidade de equipamentos públicos (nomeadamente Mercado Municipal e Parque Verde).

Fundamentado na política de desenvolvimento urbano do Município, o parâmetro "x" distingue ainda os diferentes graus de consolidação urbana da zona a edificar, desincentivando a urbanização desconcentrada, que acarreta encargos municipais adicionais na construção e reforço de infra-estruturas, e beneficiando as operações urbanísticas nas zonas centrais dos diferentes aglomerados populacionais do concelho. Assim, tomando como referência os valores de "x" na zona urbana consolidada (ZUC), o parâmetro é agravado em cerca de 25 % em todos os tipos de operações urbanísticas localizadas a mais de 50 metros de outra edificação em zona urbana e urbanizável (ZUAC), em 40 % quando localizada em zona para urbana (ZPU) E em 60 % quando inserida em zona rural (ZR) (Quadro 1). Pretende-se deste modo promover um adequado ordenamento territorial e preservar os espaços naturais.

QUADRO 1

Acréscimos do coeficiente "x" de acordo com o grau de consolidação urbana (valor base zona urbana consolidada - ZUC)

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Em todos os tipos de operações urbanísticas, em média, os valores mais baixos do coeficiente "x" são aplicados às zonas fora da área urbana da Vila de Condeixa-a-Nova (Zona III), localizações com menor dotação de infra-estruturas (Quadro 2). Os coeficientes mais elevados são aplicados, por sua vez, às áreas mais privilegiadas em infra-estruturas, ou seja, as zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II).

QUADRO 2

Valor médio do coeficiente "x" por zona e tipo de operação

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Finalmente, para o cálculo do valor em euros da primeira componente é utilizado como referência o custo médio de construção por m2 fixado anualmente por Portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril (no caso de construções industriais considera-se 80 % deste valor) - parâmetro "c" da fórmula.

Na segunda parcela da fórmula, primeira parte de T2, o valor da taxa depende do número de unidades da operação urbanística e de uma constante "k", que assume o valor de 250(euro). O valor de "k" corresponde apenas a 33,8 % do investimento anual médio do Município, de 2005 a 2007, por unidade de utilização, em redes viárias e arruamentos e funções sociais (Quadro 3).

QUADRO 3

Investimento municipal por unidade de utilização (em euros)

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A última parcela da fórmula, segunda parte de T2, associa o Plano Plurianual de Investimentos, a área afectada pela operação urbanística (parâmetro "S" da fórmula) E um coeficiente "y" que traduz simultaneamente o esforço efectuado pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, bem como um factor de proporcionalidade respeitante à localização, uso, e tipologia da operação.

O valor de "y" traduz, em primeiro lugar, o nível de infra-estruturação existente no local e varia de acordo com a necessidade de se proceder ou não à construção de infra-estruturas. Assim, em todos os tipos de operação urbanística, o coeficiente assume o valor médio mais alto quando se verifica a cobertura local com pelo menos três infra-estruturas e o valor mais baixo na sua ausência (Quadro 4), ou seja, quanto maior for o número de infra-estruturas existentes junto da parcela a urbanizar, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor.

QUADRO 4

Valor médio do coeficiente "y" por número de infra-estruturas e tipo de operação

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O valor de "y" também varia com a tipologia da operação urbanística. Nos loteamentos, o coeficiente mais alto é aplicado aos casos em que o índice de construção é superior a 0,8 (mais 30 % do que nos loteamentos com índice inferior a 0,6) (Quadro 4). Esta diferença justifica-se pelo facto deste tipo operação urbanística gerar maior sobrecarga sobre as infra-estruturas, elevando os encargos com o seu reforço e manutenção. O mesmo argumento justifica a penalização em 60 % da edificação de superfícies comerciais/serviços com mais de 450 m2 de área de construção em solo não industrial. Fundamentado na política de incentivo ao desenvolvimento económico, nomeadamente, de apoio ao turismo, a edificação de empreendimentos turísticos beneficiam de uma redução de "y" em 50 % relativamente ao caso geral das edificações. Note-se que as exigências que estes empreendimentos terão que cumprir quando não inseridos em novos loteamentos são em si já muito grandes. Inserido na política social do Município, a edificação de equipamentos sociais também beneficia de uma redução de "y" no mesmo montante.

QUADRO 5

Valor médio do coeficiente "y" por zona e tipo de operação

(ver documento original)

À semelhança do que foi proposto para o coeficiente "x", "y" assume valores mais baixos nas zonas fora da área urbana da Vila de Condeixa-a-Nova (Zona III) E valores mais elevados nas zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul (Zona II) (Quadro 5). Aspectos de natureza social justificam os baixos valores do coeficiente "y" para a edificação de moradias unifamiliares nas freguesias rurais de Bendafé, Furadouro, Vila Seca e Zambujal.

Para o cálculo do valor em euros da terceira parcela da TMU é utilizado o parâmetro "(beta)", ou seja, o valor do investimento previsto executar em manutenção e reforço das infra-estruturas no Plano Plurianual de Investimentos do quadriénio seguinte, a dividir pelo total da área urbana e urbanizável e da área industrial do concelho, ou seja, 12,1 km2 (segundo o Plano Director Municipal). Considerando que o investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos para o próximo quadriénio é de cerca de 15 milhões de euros, o parâmetro "(beta)"assume actualmente o valor de 1,24(euro)/m2. (Na realidade, para o quadriénio 2006/2009, o Plano em execução previa investir inicialmente em redes viárias e arruamentos e funções sociais cerca de 27,7 milhões de euros, mas dado que o seu nível de execução poderá ficar aquém do previsto, devido à transição de Quadro Comunitário de Apoio, optou-se por considerar um coeficiente de segurança de 45 % (isto é, uma taxa de execução de 55 %) Na definição do valor do investimento plurianual a ponderar no cálculo da TMU.)

Finalmente, para se determinar em que medida o valor a cobrar com a nova TMU mantém a devida proporcionalidade, começou-se por analisar uma amostra aleatória de 21 processos de loteamento e edificações no concelho de Condeixa-a-Nova. O valor médio proposto da nova TMU (da amostra considerada) É cerca de 3,3 % mais elevado do que no actual regulamento ainda em vigor (Quadro 6). Se considerarmos o número médio anual de processos de loteamento e de edificação relativamente estável, a nova TMU apresenta um potencial de receita de cerca de 219,8 mil euros (Quadro 7).

QUADRO 6

Comparação do valor médio da TMU actual e proposta (em euros)

(ver documento original)

QUADRO 7

Receita (efectiva e estimada) das taxas com operações urbanísticas (em euros)

(ver documento original)

Contudo, este valor é manifestamente insuficiente para financiar todas as necessidades de investimento municipal em infra-estruturas, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

O investimento municipal com a construção, reforço e manutenção das infra-estruturas e equipamentos sociais, de 2005 a 2007, foi de aproximadamente 5 milhões de euros/ano, dos quais pouco mais 2 milhões de euros foram financiados pelas transferências do Orçamento de Estado e dos Fundos Comunitários (Quadro 8).

Para o ano de 2008, estima-se que as despesas de investimento rondem os 3,2 milhões de euros, sendo as necessidades de financiamento do Município de 1,7 milhões de euros, valor muito superior à receita esperada da TMU de apenas 220 mil euros.

QUADRO 8

Investimento em infra-estruturas (efectivo e previsto, em euros)

(ver documento original)

Assim, apesar do ligeiro aumento da TMU previsto no novo Regulamento, o novo valor a fixar é notoriamente favorável aos promotores, que comparticiparão apenas com 13 % do valor do investimento a financiar pelo Município, cumprindo a Autarquia a sua função social de complementaridade em termos de promoção da urbanização e infra-estruturação do território.

4 - Conclusão

A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da actividade pública local. Optou-se por fazer corresponder na grande maioria dos casos o valor da taxa ao seu custo associado, num claro respeito do princípio da proporcionalidade, na perspectiva do equilíbrio entre o benefício do promotor e o custo da contrapartida da actividade pública local.

Fica também demonstrado ao longo desta fundamentação a preocupação com o cumprimento de critérios de proporcionalidade, associados a factores tais como a complexidade, a dimensão e o tempo associados às operações urbanísticas.

Finalmente, demonstrou-se ainda que o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é largamente favorável aos promotores, cumprindo assim o Município de Condeixa-a-Nova a sua função social de complementaridade em termos de promoção da urbanização e infra-estruturação do território.

Aprovado pela Câmara Municipal em ...

O Presidente da Câmara, ...

Os Vereadores, ...

Aprovado pela Assembleia Municipal em ...

O Presidente da Assembleia Municipal, ...

O Secretário, ...

202411404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1439395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

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