de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, veio introduzir no ordenamento jurídico português a figura da titularização de créditos, que consubstancia um relevante instrumento financeiro, largamente difundido nas economias mais desenvolvidas, utilizável pelos agentes económicos, em geral, e pelo sistema financeiro, em particular.Contudo, para que este instrumento financeiro pudesse ser implantado com sucesso no nosso país faltava definir uma das suas vertentes fundamentais: o regime fiscal.
O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos, consagrando um regime que, por um lado, pretende assegurar a neutralidade no tratamento dos veículos de titularização, os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos e, por outro, conferir competitividade a este instrumento financeiro, condição fundamental para o sucesso da sua implementação.
Inserem-se no primeiro objectivo, nomeadamente, a sujeição de ambos os veículos de titularização ao regime geral do IRC e a consagração de idêntico tratamento fiscal para os rendimentos das unidades de titularização e das obrigações titularizadas.
O segundo objectivo é concretizado pelo estabelecimento de normas de isenção, com especial relevância para as que isentam de IRS ou de IRC os rendimentos derivados das unidades de titularização e das obrigações titularizadas quando obtidos por entidades não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual sejam imputáveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 9.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuadas no âmbito do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro.
CAPÍTULO II
Impostos directos
Artigo 2.º
Das entidades cedentes
1 - A diferença entre o valor da cessão e o valor contabilístico dos créditos cedidos é englobada, para efeitos de tributação das entidades cedentes, nos seguintes termos:a) Sendo positiva, é considerada proveito no exercício da cessão;
b) Sendo negativa, é considerada custo no exercício da cessão, salvo nas situações em que a entidade cedente adquira qualquer interesse nos proveitos da entidade cessionária, caso em que o custo deve ser diferido, em fracções iguais, nos exercícios compreendidos entre a data da cessão do crédito e a data do seu vencimento.
2 - O disposto na parte final da alínea b) do número anterior não é aplicável às situações previstas no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro.
3 - As remunerações de gestão auferidas pela entidade cedente, ainda que englobem no seu valor uma parcela do juro dos créditos cedidos, são consideradas proveitos do exercício em que se verifica o direito às mesmas.
4 - Os rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 estão isentos de IRC quando os respectivos titulares sejam:
a) Entidades previstas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
b) Entidades não residentes em território português e sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto nos casos em que a entidade não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 - Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos derivados da cessão de créditos.
Artigo 3.º
Das entidades cessionárias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC) estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do IRC para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.2 - A diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal dos créditos que dela são objecto é considerada como custo da entidade cessionária, nos exercícios compreendidos entre a data da aquisição do crédito, ou do primeiro vencimento de juros, tratando-se de créditos futuros, até à data do último reembolso, proporcionalmente aos juros vencidos ou vincendos em cada um daqueles exercícios.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos fundos de titularização de créditos, são considerados como custo do exercício os montantes devidos aos detentores de unidades de titularização de créditos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro.
4 - Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão.
Artigo 4.º
Das unidades de titularização de créditos e das obrigações titularizadas
1 - Aos rendimentos e à transmissão das unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas é aplicável o regime fiscal das obrigações.
2 - Estão isentos de IRS e de IRC os rendimentos de unidades de titularização de créditos e de obrigações titularizadas, incluindo os derivados da sua transmissão onerosa, quando obtidos por não residentes em território português sem estabelecimento estável situado neste território ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que o não residente seja uma pessoa colectiva detida, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes ou seja residente de Estado ou território constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Impostos indirectos
Artigo 5.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Estão isentas de IVA:
a) As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de créditos;
b) As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.
2 - Não obstante a modificação subjectiva do credor, o cessionário de créditos para efeitos de titularização pode regularizar o IVA respeitante aos créditos, cujo risco assumiu, que sejam considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for decretada a falência.
Artigo 6.º
Imposto do selo
Estão isentas de imposto do selo:a) As cessões de créditos, incluindo eventuais retrocessões dos créditos cedidos, para efeitos de titularização;
b) Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras aos fundos de titularização de créditos e às sociedades de titularização de créditos;
c) As comissões e contraprestações cobradas às entidades cessionárias que se enquadrem no artigo 5.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos depositários a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Obrigações acessórias
1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 119.º, n.os 1 a 6, 120.º e 126.º do Código do IRS, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, relativamente a cada um dos fundos que administrem, e as sociedades de titularização de créditos ficam obrigadas a manter identificados os investidores em conformidade com o seu regime fiscal, bem como a registar os rendimentos pagos a cada um, tendo em conta o período de detenção das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.2 - Relativamente aos titulares não residentes que beneficiem da isenção de IRS ou de IRC prevista no artigo 4.º, as entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a possuir:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões, ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção sobre dupla tributação internacional e estejam submetidos a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, a respectiva identificação fiscal;
b) Quando forem entidades não previstas na alínea anterior, certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.
Substituição tributária
1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos são originariamente responsáveis pelo imposto retido ou que o deveria ter sido nas operações previstas no presente diploma que determinem a obrigatoriedade de retenção na fonte.2 - Os titulares de rendimentos auferidos pela prática das operações previstas no presente diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.