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Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis ("paraísos fiscais")

Texto do documento

Portaria 150/2004

de 13 de Fevereiro

A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.

Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRS, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo 42.º do EBF, no n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 219/2001, de 4 de Agosto, no n.º 7 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:

1) Andorra;

2) Anguilha;

3) Antígua e Barbuda;

4) Antilhas Holandesas;

5) Aruba;

6) Ascensão;

7) Bahamas;

8) Bahrain;

9) Barbados;

10) Belize;

11) Ilhas Bermudas;

12) Bolívia;

13) Brunei;

14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);

15) Ilhas Cayman;

16) Ilhas Cocos e Kelling;

17) Chipre;

18) Ilhas Cook;

19) Costa Rica;

20) Djibouti;

21) Dominica;

22) Emiratos Árabes Unidos;

23) Ilhas Falkland ou Malvinas;

24) Ilhas Fiji;

25) Gâmbia;

26) Grenada;

27) Gibraltar;

28) Ilha de Guam;

29) Guiana;

30) Honduras;

31) Hong Kong;

32) Jamaica;

33) Jordânia;

34) Ilhas Keslim;

35) Ilha de Kiribati;

36) Koweit;

37) Labuán;

38) Líbano;

39) Libéria;

40) Liechtenstein;

41) Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938;

42) Ilhas Maldivas;

43) Ilha de Man;

44) Ilhas Marianas do Norte;

45) Ilhas Marshall;

46) Maurícias;

47) Mónaco;

48) Monserrate;

49) Nauru;

50) Ilhas Natal;

51) Ilha de Niue;

52) Ilha Norfolk;

53) Sultanato de Oman;

54) Ilhas Pacífico;

55) Ilhas Palau;

56) Panamá;

57) Ilha de Pitcairn;

58) Polinésia Francesa;

59) Porto Rico;

60) Quatar;

61) Ilhas Salomão;

62) Samoa Americana;

63) Samoa Ocidental;

64) Ilha de Santa Helena;

65) Santa Lúcia;

66) São Cristóvão e Nevis;

67) São Marino;

68) Ilha de São Pedro e Miguelon;

69) São Vicente e Grenadinas;

70) Seychelles;

71) Suazilândia;

72) Ilhas Svalbard;

73) Ilha de Tokelau;

74) Tonga;

75) Trinidad e Tobago;

76) Ilha Tristão da Cunha;

77) Ilhas Turks e Caicos;

78) Ilha Tuvalu;

79) Uruguai;

80) República de Vanuatu;

81) Ilhas Virgens Britânicas;

82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

83) República Árabe do Yémen.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 21 de Janeiro de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/13/plain-169271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto-Lei 219/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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