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Aviso 17854/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Abertura de procedimento comum para contratação no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 17854/2009

Abertura de procedimento comum para contratação no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

1 - Faz-se público que, de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de Aldeia Velha datada de 10 de Junho de 2009 proferida no uso da competência que lhe foi conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da alínea a) do artigo 3.º e do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para contratação no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento do posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de:

1.1 - Assistente Operacional (Referência A) - (Limpeza) - 1 Posto de trabalho - a tempo parcial.

1.2 - Assistente Operacional (Referência B) - (Coveiro) - 1 Posto de trabalho - a tempo completo.

2 - Validade do procedimento concursal: O procedimento é válido para o posto de trabalho indicado e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal: Podem candidatar-se indivíduos detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo pessoal em sistema de mobilidade especial (SME), que não se encontrem na situação prevista no ponto 4, que cumulativamente até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais e especiais, estipulados respectivamente no artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a seguir referidos:

3.1 - Requisitos gerais:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisitos especiais: Escolaridade obrigatória - nos termos dos artigos 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto -Lei 538/79, de 31 de Dezembro, a 4.ª classe para os nascidos até 31 de Dezembro de 1966, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 inclusive, e sendo nos termos dos artigos 6.º e 63.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Ensino), o 9.º ano de escolaridade para os matriculados no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e nos anos subsequentes.

4 - Não podem ser admitidos candidatos cumulativamente integrados na carreira, titulares da categoria e que executem a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, e que não se encontrando em mobilidade geral, exerçam funções no próprio órgão ou serviço.

5 - Candidaturas Condicionais: Na sequência da deliberação referida em 1, na previsibilidade de não ser viável o preenchimento dos postos de trabalho por candidatos(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, são admitidas candidaturas de indivíduos detentores de relação jurídica de emprego publico, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, ou sem relação jurídica de emprego público, os quais, não obstante possam vir a obter melhores resultados nos métodos de selecção, só poderão vir a ocupar os postos de trabalho caso os mesmos não sejam preenchidos por candidato(a) detentor(a) de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Os candidatos condicionais em regime de contrato de trabalho a termo certo ou incerto e sem relação jurídica de emprego público, só serão admitidas esgotadas as possibilidades de preenchimento do posto de trabalho com candidato(a) que detenha relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, disponível na Junta de Freguesia de Aldeia Velha no horário de expediente, entregue pessoalmente na Junta de Freguesia de Aldeia Velha ou enviadas pelo correio com aviso de recepção para Freguesia de Aldeia Velha, Rua Grande, n.º 42, 7480-051 Aldeia Velha, Avis.

O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de:

6.1 - Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível.

6.2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade válido e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão.

6.3 - Fotocópia do documento comprovativo da relação jurídica de emprego público, bem como das funções efectivamente exercidas.

6.4 - Curriculum vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde conste designadamente as acções de formação, estágios e experiência profissional devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena de os mesmos não serem considerados.

7 - Métodos de selecção aplicáveis:

7.1 - Métodos de selecção aplicáveis aos candidatos que cumulativamente sejam titulares de categoria e se encontrem, ou no caso de candidatos colocados em Sistema de Mobilidade Especial (SME) tenham, por último, se encontrado, a cumprir ou a executar competências ou actividade caracterizadora do posto de trabalho:

Avaliação curricular - ponderação 50 %;

Entrevista de Avaliação de Competências - ponderação 50 %.

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9,50 valores em cada um deles, não lhes sendo aplicáveis os métodos ou fases seguintes.

7.1.1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar:

AC = (HL + FP + EP + AD)/4

em que:

AC = Avaliação Curricular;

HL = Habilitações Literárias;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional;

AD = Avaliação de Desempenho.

7.1.2 - A entrevista de avaliação de competências, com a duração máxima de 90 minutos, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7.1.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando -se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = AC (50 %) + EAC (50 %)

em que:

VF = Valoração Final;

AC = Avaliação Curricular;

EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos referidos no ponto 3 podem exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, deverão apresentar conjuntamente com a sua candidatura, requerimento, em modelo próprio, a solicitar a utilização dos métodos de selecção de provas de conhecimentos e avaliação psicológica.

7.2 - Métodos de selecção aplicáveis aos demais candidatos:

Prova de Conhecimentos - ponderação 70 %;

Avaliação Psicológica - ponderação 30 %.

Todos os métodos de selecção têm carácter eliminatório de per si para os candidatos que não obtenham no mínimo 9,50 valores em cada um deles, ficando assim excluídos do procedimento concursal.

7.2.1 - A prova de conhecimentos gerais e específicos (PC), numa única fase, será de natureza teórica e sob a forma escrita, com duração máxima de 120 minutos, visando avaliar o nível de conhecimentos profissionais, bem como as competências técnicas dos candidatos, sobre matérias constantes do respectivo programa do concurso, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

7.2.1.1 - A prova de conhecimentos gerais versará, no todo ou em parte, sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro.

7.2.2 - A Avaliação Psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica será valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através de níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7.2.3 - Valoração final: A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados, os candidatos que não compareçam a um dos métodos de selecção ou que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

VF = PC (70 %) + AP (30 %)

em que:

VF = Valoração Final;

PC = Prova de Conhecimentos Gerais;

AP = Avaliação Psicológica.

8 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em face da necessidade de imprimir celeridade aos procedimentos concursais por forma a garantir o preenchimento atempado dos postos de trabalho em causa, os métodos de selecção serão aplicados de forma faseada, nos seguintes termos:

8.1 - Aplicação na primeira fase à totalidade dos candidatos admitidos no 1.º método de selecção obrigatório.

8.2 - Aplicação numa segunda fase do segundo método de selecção obrigatório apenas a parte dos candidatos aprovados no método anterior, sendo os mesmos convocados por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, em função dos universos com prioridade legal face à situação jurídico-funcional, até satisfação das necessidades.

8.3 - Não aplicabilidade do segundo método de selecção obrigatório aos demais candidatos que se consideram para todos os efeitos excluídos dos procedimentos concursais, quando os candidatos aprovados nos termos dos pontos anteriores satisfaçam as necessidades subjacentes à abertura dos concursos.

9 - Constituição do júri:

Ref. A:

Presidente do júri - Maria Vitória Nobre Casqueiro Ramos, Assistente Operacional no Município de Avis.

Vogais efectivos:

Laura Isabel Rosado Silva, técnica superior no Município de Avis, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

José da Silva, Encarregado Operacional no Município de Avis.

Vogais suplentes:

Joaquim João Piçarra Lageira, Técnico de Informática no Município de Avis.

Sílvia Susana Lopes Pereira Feliz, técnica superior no Município de Avis.

Ref. B:

Presidente do júri - José da Silva, Encarregado Operacional no Município de Avis.

Vogais efectivos:

Laura Isabel Rosado Silva, técnica superior no Município de Avis, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

António Joaquim Salvaterra Madeira, Assistente Operacional.

Vogais suplentes:

Maria Vitória Nobre Casqueiro Ramos, Assistente Operacional no Município de Avis.

Sílvia Susana Lopes Pereira Feliz, técnica superior no Município de Avis.

10 - Os parâmetros de avaliação e respectivas ponderações de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de actas de reuniões dos júris dos procedimentos concursais, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado, por escrito.

11 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais previstas no ponto 22 os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 89-A/2009.

12 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção é efectuada através de listas ordenadas alfabeticamente e notificadas aos candidatos.

13 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República e notificada aos candidatos.

14 - Os candidatos admitidos serão convocados para a realização dos métodos de selecção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009 e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de selecção.

15 - Os candidatos excluídos serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, notificados para a realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

16 - Local de trabalho será na área da Freguesia.

17 - O posicionamento remuneratório dos(as) candidatos(as) a recrutar será, numa das posições remuneratórias da categoria, nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2009, o que resultar de negociação com a Junta de Freguesia de Aldeia Velha, logo após o termo do procedimento concursal, sendo no caso do concurso mencionado referente a proporção do respectivo período normal de trabalho.

18 - Os postos de trabalho respeitam abrangem as funções constantes no anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e destinam-se aos seguintes serviços:

18.1 - Ref. A - Área de Higiene e Limpeza.

18.2 - Ref. B - Cemitério.

19 - Legislação aplicável: ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente as disposições constantes da Portaria 83-A /2009, de 22 de Janeiro, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

20 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e alínea d) n.º 1 do artigo 54.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento inicia-se sempre de entre, por ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em Situação de Mobilidade Especial (SME) E posteriormente de candidatos que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se -á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com a al. g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

23 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

24 - É dispensada temporariamente consulta à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), entidade que transitoriamente exerce as funções previstas para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC), por esta concluir na sua página electrónica oficial que «não tendo, ainda, sido publicitado qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia».

2 de Outubro de 2009. - O Presidente, Ambrósio António Morgado Silvano.

302391714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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