Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7/88, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo (SACEG).

Texto do documento

Aviso 7/88
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, e tendo em atenção o disposto no Plano de Contas para o Sistema Bancário, aprovado pelo Decreto-Lei 455/78, de 30 de Dezembro, comunica o seguinte:

1.º A contabilidade das sociedades administradoras de compras em grupo reger-se-á pelas normas seguintes.

2.º As sociedades administradoras de compras em grupo adoptarão o quadro e a lista de contas e respectivos âmbitos constantes dos anexos a este aviso.

3.º A criação de contas não previstas na referida lista, bem como a alteração aos modelos das peças contabilísticas, é da competência exclusiva do Banco de Portugal. Contudo, internamente, é livre o desdobramento ou desenvolvimento das contas previstas, desde que se enquadrem no âmbito das mesmas.

4.º Não são permitidas quaisquer compensações entre os saldos devedores e credores de contas com terceiros, nem compensações entre as contas das classes de custos e proveitos.

Também não são permitidas compensações entre os saldos devedores e credores da classe 5 «Contas internas e de regularização», com excepção da conta «Interdepartamentais».

5.º No Razão geral serão escrituradas apenas as contas que figuram no quadro de contas (contas de dois dígitos).

6.º Observar-se-ão na valorimetria dos valores activos e passivos as seguintes regras:

a) O valor dos títulos que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação, oficial ou oficiosa, em qualquer das bolsas de valores que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua falta, o valor de aquisição. Na hipótese de a última cotação se ter verificado simultaneamente nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, deve ser considerado o menor dos valores. Entende-se que o valor das unidades de participação publicado nos boletins de cotações das bolsas de valores constitui, para efeitos de avaliação, uma cotação «oficiosa», sobre esta prevalecendo, no caso das unidades de participação em fundos fechados cotados em bolsa, a cotação nesta observada. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas, deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal;

b) As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

c) Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

7.º - 1 - Para além de outros elementos que o Banco de Portugal venha a indicar, as sociedades administradoras de compras em grupo deverão remeter-lhe, assinados por um responsável pela administração e pelo responsável da contabilidade:

a) No prazo de 60 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, a situação analítica, elaborada segundo o modelo anexo a este aviso.

Relativamente ao mês de Dezembro de cada ano, deverá ser enviada, além da situação analítica elaborada antes do encerramento das contas, a situação analítica depois desse encerramento;

b) Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, a demonstração de resultados, os inventários de títulos, de participações financeiras e o mapa de origem e aplicação de fundos, elaborados segundo os modelos anexos a este aviso.

2 - Logo após a aprovação das contas do exercício, as sociedades administradoras de compras em grupo enviarão também ao Banco de Portugal o extracto da acta da assembleia que as aprovou, na parte relativa à sua discussão, aprovação e aplicação de resultados, acompanhada da lista de accionistas ou sócios presentes.

8.º - 1 - As sociedades administradoras de compras em grupo ficam obrigadas a publicar no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede, acompanhados dos relatórios de gestão, bem como, havendo-o, do parecer do seu órgão de fiscalização ou equiparado, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, os seguintes elementos:

Balanço;
Demonstração de resultados;
Inventário de títulos.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, as sociedades administradoras de compras em grupo devem publicar no Diário da República, no prazo de 60 dias a contar da data do fecho do respectivo trimestre, os balanços de situação evidenciando os resultados provisórios.

9.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante instruções a transmitir por circular.

10.º Este aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


Quadro de contas
(ver documento original)

Anexo ao aviso do Banco de Portugal
I - Lista e âmbito das contas
Nesta lista enumeram-se as contas e descreve-se o seu âmbito, excepto daquelas cuja designação é, só por si, esclarecedora.

Classe 1 «Disponibilidades e valores assimiláveis»
As contas da classe 1 registam os valores mediata ou imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelharem.

10 - Caixa:
Notas e moedas com curso legal no País. Nesta conta deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta «Valores a cobrar».

12 - Valores a cobrar:
Valores a cobrar pertencentes ao activo e assimiláveis a disponibilidades, designadamente cheques, vales de correio, recibos e cupões e títulos sorteados.

14 - Depósitos à ordem em instituições de crédito no País:
Depósitos, em moeda nacional, disponíveis em instituições de crédito no País.
19 - Outros valores:
192 - Valores selados.
199 - Diversos:
Valores da classe 1 não enquadráveis nas contas anteriores.
Classe 2 «Valores realizáveis»
Nesta classe registam-se todas as operações com terceiros pendentes de regularização e também os valores realizáveis representativos de operações activas efectuadas com o objectivo de obter proveitos, nomeadamente as aplicações em títulos e em depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito.

21 - Aplicações em instituições de crédito no País:
Inclui os depósitos com pré-aviso e a prazo em instituições de crédito no País e os certificados de depósito.

211 - Depósitos com pré-aviso.
212 - Depósitos a prazo.
216 - Certificados de depósito.
23 - Aplicações em títulos:
Inclui todos os valores que as subcontas identificam e ainda as respectivas mais-valias e menos-valias verificadas, a registar por contrapartida da conta «5813 - Flutuação de títulos». Os valores que, por definição, sejam considerados participações financeiras são contabilizados na conta «40 - Participações financeiras».

As contas representativas destes títulos devem constituir contas de inventário permanente. Serão, por isso, debitadas pelas aquisições a preço de compra e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta «594 - Venda de títulos» funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas «744 - Prejuízos em operações sobre títulos» ou «822 - Proveitos de operações sobre títulos», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas «238 - Mais-valias» e «239 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta «5813 - Flutuação de títulos». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias, haverá lugar a movimentação de sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

231 - Títulos da dívida pública portuguesa.
232 - Obrigações com garantia do Estado.
233 - Outras obrigações de entidades nacionais.
234 - Acções e quotas de empresas nacionais.
235 - Unidades de participação em fundos de investimento:
2351 - Em fundos mobiliários abertos.
2352 - Em fundos mobiliários fechados.
2353 - Em fundos imobiliários abertos.
2354 - Em fundos imobiliários fechados.
236 - Títulos de participação.
238 - Mais-valias.
239 - Menos-valias.
24 - Bilhetes do Tesouro:
Regista, pelo valor nominal, os bilhetes do Tesouro adquiridos.
26 - Obrigações do Tesouro - Médio prazo:
Releva, pelo valor nominal, as obrigações do Tesouro a que se refere o Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro.

28 - Devedores:
Inclui todas as operações com terceiros pendentes de regularização.
283 - Participantes:
Regista os créditos sobre os participantes por despesas e encargos, não abrangidos no valor das mensalidades, pendentes de regularização.

284 - Sócios (ou Accionistas) conta «Subscrição»:
Regista a subscrição de partes de capital da instituição e respectiva realização.

287 - Impostos sobre o valor acrescentado - A recuperar:
2871 - Reporte de crédito do imposto:
Regista o montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não existe qualquer pedido de reembolso.

2872 - Reembolsos pedidos:
Regista os montantes que foram objecto de pedidos de reembolso.
289 - Devedores diversos.
29 - Outras aplicações:
Aplicações não enquadráveis em qualquer das outras contas desta classe.
299 - Diversos.
Classe 3 «Recursos alheios»
Nesta classe registam-se todas as contas representativas de responsabilidades para com terceiros e outros valores exigíveis pendentes de regularização.

37 - Grupos:
Regista os movimentos respeitantes às relações com os vários grupos.
É creditada pelas prestações dos participantes e pelos proveitos financeiros que revertem para os grupos.

É debitada pelas entregas aos participantes dos bens ou serviços contratados, bem como, na liquidação de cada grupo, pela distribuição dos respectivos remanescentes.

371 - Fundo comum.
372 - Fundo de reserva.
38 - Credores:
Conta representantiva de responsabilidades para com terceiros que não estejam abrangidas por qualquer das restantes contas desta classe.

381 - Credores conta «Subscrição»:
Credita-se pelo valor total da subscrição de títulos por contrapartida das respectivas contas de aplicações financeiras.

Debita-se pelos pagamentos destinados à liberação daquelas subscrições.
382 - Fornecedores:
Valor representativo de fornecimentos e serviços prestados aguardando liquidação.

383 - Participantes:
Regista os débitos aos participantes ainda não regularizados (despesas a reembolsar, remanescentes do fundo comum e outros fundos, etc.).

389 - Credores diversos.
39 - Exigibilidades diversas:
Valores cobrados por conta de outrem ou representativos de responsabilidades próprias a liquidar em épocas definidas.

391 - Resultados (ou Dividendos) a pagar:
Lucros a distribuir relativamente aos quais os beneficiários não exerceram os seus direitos.

394 - Impostos cobrados aos clientes:
Nesta conta registam-se os impostos retidos na fonte, com excepção dos que incidem sobre rendimentos do trabalho.

395 - Recebimentos por conta de terceiros:
Operações de cobrança a que a instituição se vincula por ordem do Estado ou de outros.

396 - Tributação relativa a remunerações:
Impostos e contribuições para organismos diversos devidos pela atribuindo de remunerações. Inclui as verbas a suportar pela instituição na qualidade de entidade patronal.

3961 - Imposto sobre os rendimentos do trabalho:
39611 - De trabalho dependente.
39612 - De trabalho independente.
3962 - Sindicatos.
3963 - Caixa de abono de família.
3965 - Segurança Social.
3967 - Imposto do selo sobre remunerações.
3969 - Outros.
397 - Imposto sobre o valor acrescentado - A pagar:
3971 - Operações correntes:
Regista, por transferência do saldo credor da conta «5975 - IVA - Apuramento», os montantes de imposto a entregar ao Estado.

3972 - Liquidações oficiosas:
Regista, por contrapartida da conta «5976 - Liquidações oficiosas», os valores que foram objecto de liquidação oficiosa.

399 - Outras exigibilidades:
A utilizar na contabilização de outras responsabilidades de natureza análoga e não contempladas nas rubricas anteriores.

Classe 4 «Imobilizações»
Compreende os bens e valores destinados a permanecer na instituição durante um prazo mais ou menos longo.

40 - Participações financeiras:
Regista as participações no capital de empresas, destinadas a permanecer com carácter duradouro na instituição, e a respectiva provisão para depreciação.

401 - Em empresas nacionais.
409 - Provisão para depreciação de participações financeiras.
41 - Imóveis:
411 - Imóveis de serviço próprio:
Imóveis pertencentes à instituição e indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Inclui, além do valor de compra: as despesas acessórias inerentes à compra (registos, despesas notariais, sisa, etc.), todas as despesas necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização, o custo de instalações interiores fixas (de água, electricidade, aquecimento, etc.) e o custo dos objectos de adorno e conforto incorporados nos edifícios.

412 - Outros imóveis:
Imóveis possuídos pela instituição não contidos na conta anterior.
418 - Amortização de imóveis de serviço próprio.
419 - Amortização de outros imóveis.
42 - Equipamento:
421 - Mobiliário e material:
Móveis, utensílios (inclui máquinas e equipamento não enquadrável nas rubricas seguintes, nomeadamente de cozinha e de limpeza), objectos de adorno e conforto e, ainda, material de escritório que, pelo seu valor ou natureza, não deva ser considerado como custo de exercício e que estejam devidamente identificados no inventário.

422 - Máquinas para uso administrativo:
Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de fotocopiar e outras para uso administrativo.

423 - Equipamento informático:
Todo o equipamento, periférico ou central, ligado ao tratamento automático da informação.

424 - Instalações interiores:
Instalações interiores, tais como instalações telefónicas, de condicionamento de ar, de transporte automático de documentos e circuitos fechados de televisão, mas com excepção das instalações interiores fixas abrangidas pelo âmbito da conta «411 - Imóveis de serviço próprio».

425 - Viaturas:
Viaturas ao serviço da instituição, com exclusão das incluídas na conta «426 - Equipamento de segurança».

426 - Equipamento de segurança:
Cofres, sistemas e equipamento anti-roubo, antifogo, etc.
429 - Amortização de equipamento:
Amortização dos valores registados nas subcontas anteriores.
43 - Custos plurienais:
Inclui os custos que se repercutem por vários exercícios.
431 - De constituição:
Todos os custos inerentes à constituição da instituição, nomeadamente estudos económicos e despesas com formalidades legais.

432 - Outros custos plurienais:
Custos com aumentos de capital, campanhas de publicidade e estudos de mercados.

439 - Amortização de custos plurienais:
Amortização dos custos registados nas subcontas anteriores.
44 - Despesas de instalação:
441 - Despesas de instalação-custo:
Despesas efectuadas com a adaptação de edifícios próprios ou arrendados às necessidades funcionais dos serviços da instituição, o eventual trespasse dos segundos e objectos de adorno e conforto que fiquem incorporados nos edifícios arrendados.

449 - Amortização de despesas de instalação:
Amortização dos valores registados na subconta anterior.
45 - Imobilizações em curso:
Regista os adiantamentos e liquidações relacionados com a construção, ampliação ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações enquanto não se verifica a sua conclusão.

49 - Outros valores imobilizados:
492 - Património artístico:
Móveis e objectos antigos ou de alto valor que devam ser considerados obras de arte.

498 - Diversos:
Todos os valores imobilizados para os quais não haja rubrica própria.
499 - Amortização de outros valores imobilizados:
Amortização dos valores registados na conta «498 - Diversos».
Classe 5 «Contas internas e de regularização»
As contas da classe 5 registam as relações entre departamentos da própria instituição, as antecipações activas e passivas, os custos e proveitos imputados, a pagar e receber, respectivamente, os stocks de economato e ainda todas as operações que não são imediatamente regularizadas ou cujo tratamento contabilístico exige a utilização de contas de passagem.

50 - Interdepartamentais:
501 - Interdepartamentais - Saldos exigíveis:
Contas representativas de saldos exigíveis entre departamentos da própria instituição.

509 - Outras contas interdepartamentais:
Contas entre departamentos da própria instituição cujos saldos não são exigíveis ou se destinam ao controlo de operações ou valores em trânsito.

51 - Economato:
Bens de consumo da instituição enquanto o seu custo não for imputado.
52 - Despesas antecipadas:
Registo, por espécie, de despesas pagas e respeitantes a períodos posteriores que permite efectuar a mensualização de resultados através da sua oportuna imputação às respectivas contas da classe «Custos por natureza».

524 - Prémios de seguros.
525 - Rendas pagas.
529 - Outras despesas antecipadas.
53 - Receitas antecipadas:
Registo, por espécie, de receitas cobradas e respeitantes a períodos posteriores que possibilita efectuar a mensualização de resultados através de oportuna imputação às respectivas contas da classe «Proveitos por natureza».

537 - Juros de bilhetes do Tesouro.
539 - Outras receitas antecipadas.
54 - Impostos sobre os resultados a pagar:
Registo do imposto estimado sobre o rendimento do exercício.
55 - Custos a pagar:
Registo, por espécie, de custos imputados a períodos decorridos a pagar posteriormente que permite efectuar a mensualização de resultados.

554 - Subsídio de férias.
553 - Subsídio de Natal.
559 - Outros custos a pagar.
56 - Proveitos a receber:
Registo, por espécie, de proveitos imputados a períodos decorridos a receber posteriormente que permite efectuar a mensualização de resultados.

563 - Juros de títulos de crédito.
564 - Juros de outras aplicações.
5641 - Juros de certificados de depósito.
5642 - Juros de depósitos com pré-aviso.
5643 - Juros de depósitos a prazo.
5649 - Outros.
569 - Outros proveitos a receber.
58 - Outras contas de regularização:
581 - Flutuação de valores:
5813 - Flutuação de títulos:
Registo da diferença entre o valor de aquisição e o valor resultante da aplicação dos critérios de valorimetria para as aplicações em títulos.

585 - Diferenças de caixa:
Registo de todas as diferenças de caixa enquanto não regularizadas.
586 - Diferenças em diversas contas:
Registo de diferenças existentes em contas ou resultantes da movimentação de valores, excepto valores de caixa, enquanto não regularizadas.

589 - Diversas operações a regularizar:
Registo de operações que, por qualquer circunstância, não possam ser imediatamente contabilizadas nas contas a que dizem respeito e não enquadráveis nas rubricas anteriores. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

59 - Outras contas internas:
594 - Venda de títulos:
Registo das operações de venda de títulos para apuramento de resultados a transferir para as respectivas contas de custos e proveitos.

Esta conta apresentar-se-á obrigatoriamente saldada no fim de cada mês.
597 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
5971 - IVA - Suportado:
Conta de utilização facultativa, destinada a registar o IVA suportado na aquisição do imobilizado, bem como na de outros bens e serviços.

59711 - Relativo ao imobilizado:
Conta a subdividir segundo as taxas aplicáveis.
59712 - Relativo a outros bens e serviços:
Conta a subdividir segundo as taxas aplicáveis.
5972 - IVA - Dedutível:
59721 - Relativo ao imobilizado:
Conta a subdividir segundo as taxas aplicáveis.
59722 - Relativo a outros bens e serviços:
Conta a subdividir segundo as taxas aplicáveis.
5973 - IVA - Liquidado:
Esta conta, ou os seus desdobramentos, quando existam, deverá ser subdividida segundo as taxas aplicáveis.

5974 - IVA - Regularizações:
59741 - Mensais a favor da instituição.
59742 - Mensais a favor do Estado.
59743 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo.
59744 - Anuais por variação dos pro rata definitivos.
59745 - Outras regularizações anuais.
5975 - IVA - Apuramento.
5976 - IVA - Liquidações oficiosas.
599 - Diversas:
Registo de qualquer situação não enquadrável noutras contas. Esta conta pode apresentar simultaneamente saldo devedor e credor.

Classe 6 «Recursos próprios ou equiparados e resultados»
Inclui todas as contas representativas de provisões e capitais próprios ao dispor da instituição, em cada momento, com exclusão da diferença entre custos e proveitos que no fim do ano serão transferidos para esta classe e das provisões deduzidas às correspondentes contas do activo.

60 - Capital:
Conta representativa do capital social da instituição.
61 - Prestações suplementares:
Esta conta só será utilizada no caso previsto no artigo 210.º do Código das Sociedades Comerciais.

62 - Reservas:
621 - Reserva legal.
622 - Reserva de reavaliação.
623 - Reserva estatutária.
629 - Outras reservas:
Todas as reservas para as quais não haja rubrica própria.
63 - Provisões para riscos diversos:
Contas que exprimem as provisões criadas para os fins previstos nas subcontas.
631 - Provisões não tributadas:
Provisões consideradas como custos do exercício para efeitos fiscais.
6312 - Para menos-valias em títulos:
Provisões para fazer face à totalidade das menos-valias apuradas sem compensação com as mais-valias.

No fim do ano será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, das contas «78 - Dotações para provisões», «784 - Para menos-valias em títulos» e «6631 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data seja inferior ou superior ao saldo da conta «239 - Menos-valias».

6319 - Para outros riscos.
632 - Provisões tributadas:
Provisões não consideradas como custos do exercício para efeitos fiscais.
64 - Resultados transitados de exercícios anteriores:
Saldos transitados de exercícios anteriores.
65 - Conta de exploração do exercício:
Para esta conta serão transferidos, no fim do exercício, os custos e proveitos por natureza.

Reflecte o resultado de exploração do exercício, que é transferido para a conta «Lucros e perdas», subconta «661 - Resultado de exploração do exercício».

66 - Lucros e perdas:
Regista, além do saldo de exploração do exercício, todas as perdas e lucros de carácter excepcional ou respeitantes a exercícios anteriores, assim como as dotações para impostos sobre os resultados do exercício e ainda as provisões utilizadas.

661 - Resultado de exploração do exercício.
662 - Perdas relativas a exercícios anteriores:
6629 - Outros custos e prejuízos de exercícios anteriores.
663 - Lucros relativos a exercícios anteriores:
6631 - Reposição de provisões:
Anulação de provisões criadas em exercícios anteriores por não se ter verificado o evento que justificou a sua criação ou verificar-se ser excessivo o montante de provisão existente.

6639 - Outros proveitos e lucros de exercícios anteriores.
664 - Perdas excepcionais:
6641 - Menos-valias na realização de valores imobilizados:
Regista os resultados negativos derivados de venda de imobilizações.
6642 - Penalidades e multas fiscais.
6643 - Valores extraviados e roubos:
Regista os prejuízos desta natureza deduzidos de eventuais indemnizações ou recuperações.

6644 - Perdas cobertas por provisões:
Regista os prejuízos cobertos por provisões.
6649 - Outras perdas excepcionais:
Regista todos os prejuízos não enquadráveis nas subcontas anteriores.
665 - Lucros excepcionais:
6651 - Mais-valias na realização de valores imobilizados:
Regista os resultados positivos derivados da venda de imobilizações.
6659 - Outros lucros excepcionais:
Regista todos os lucros não enquadráveis nas subcontas anteriores.
666 - Dotações para impostos sobre os resultados:
Regista a quantia estimada para os impostos que incidirão sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta «54 - Impostos sobre os resultados a pagar».

667 - Provisões utilizadas:
Regista a parte das provisões destinadas a compensar as anulações de prejuízos cobertos por provisões.

67 - Resultado do exercício:
Regista a transferência dos saldos das subcontas de lucros e perdas, representando o seu saldo o resultado do exercício.

Classe 7 «Custos por natureza»
70 - Custos de operações passivas:
Encargos financeiros decorrentes de operações que não revistam o carácter de empréstimos contraídos.

709 - Outros juros:
7091 - De credores.
7099 - Diversos.
71 - Custos com pessoal:
Remunerações, quer sob a forma de ordenados, quer sob outras formas, custos sociais legais ou facultativos e ainda outros custos que devam ser considerados respeitantes ao pessoal.

711 - Remunerações dos órgãos de administração e de fiscalização:
7111 - Remuneração mensal.
7112 - Subsídio de férias.
7113 - Subsídio de Natal.
7119 - Diferenças de remuneração:
Regista custos, ou suas correcções, relativos ao próprio exercício, mas respeitantes a períodos anteriores à data da sua contabilização.

712 - Remunerações de empregados:
7121 - Remuneração mensal:
71211 - Retribuição base:
Esta conta será creditada pelas indemnizações relativas a acidentes de trabalho quando a instituição assegure o pagamento integral do vencimento do sinistrado.

71212 - Diuturnidades.
71213 - Isenção de horário.
71214 - Complemento de retribuição:
Diferença entre a retribuição de base e a remuneração mensal efectiva.
71215 - Subsídios por falhas e de cobrança.
71216 - Subsídios de almoço.
71217 - Subsídios de estudo aos empregados.
71219 - Outras retribuições.
7112 - Subsídios eventuais de caixa e de cobrança.
7123 - Trabalho nocturno.
7124 - Horas extraordinárias.
7125 - Subsídio de férias.
7126 - Subsídio de Natal.
7128 - Diferenças de remuneração:
Âmbito igual ao da conta «7119».
7129 - Outras remunerações de empregados.
713 - Encargos sociais obrigatórios:
7131 - Pensões de reforma e de sobrevivência.
7132 - Subsídios de funeral e de luto.
7133 - Caixa de abono de família.
7136 - Segurança Social.
7137 - Serviços de assistência médico-social.
7138 - Seguros de acidentes de trabalho.
7139 - Diversos.
714 - Encargos sociais facultativos:
7141 - Serviços clínicos:
Regista todos os custos inerentes ao funcionamento de serviços desta natureza, incluindo honorários de pessoal eventual.

7142 - Assistência social.
7143 - Contribuição para associações de empregados.
7144 - Manutenção de refeitórios.
7149 - Diversos.
715 - Outros custos com pessoal:
7151 - Indemnizações contratuais.
7152 - Reembolso de despesas de transferência de pessoal.
7159 - Diversos.
72 - Fornecimentos de terceiros:
721 - Água, energia e combustível.
722 - Impressos e material de consumo corrente.
723 - Publicações.
724 - Artigos de higiene e conforto.
729 - Outros fornecimentos de terceiros.
73 - Serviços de terceiros:
731 - Rendas e alugueres.
732 - Comunicações.
733 - Viagens de representação:
Compreende, designadamente, as despesas de representação e as inerentes a deslocações e estadas, incluindo os seguros de acidentes pessoais e os custos, com excepção das respectivas amortizações, ocasionados com a manutenção e o funcionamento de viaturas.

734 - Judiciais e contencioso:
Regista todos os custos desta natureza, com excepção do imposto de justiça, a incluir na conta «753».

735 - Publicidade:
Regista todos os custos de natureza publicitária, com excepção dos que se repercutem por vários exercícios.

Incluem-se nestas contas o custo com anúncios e tabuletas exteriores e as respectivas taxas camarárias.

736 - Conservação e recuperação:
Regista todos os custos ocasionados com a conservação e reparação de bens, com excepção de ampliações ou grandes beneficiações de imóveis ou de instalações cujo objectivo seja melhorar a sua funcionalidade e que, neste caso, cabem na respectiva rubrica de imobilizado.

737 - Formação:
Regista todos os custos relacionados com a formação e a reciclagem do pessoal, mesmo os ocasionados com deslocações de monitores e empregados.

738 - Seguros:
Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e de viaturas, que têm lugar próprio noutras rubricas de custos.

739 - Outros serviços de terceiros.
74 - Outros custos de actividade:
741 - Proveitos financeiros atribuídos aos grupos:
Regista a parte dos proveitos financeiros que revertem a favor dos grupos nos termos do Regulamento Geral (Portaria 317/88, de 18 de Maio).

744 - Prejuízos em operações sobre títulos.
749 - Diversos.
75 - Impostos:
Regista todos os impostos, com excepção dos relacionados com os resultados do exercício, que têm rubrica própria na classe 6, e as taxas camarárias sobre anúncios luminosos ou tabuletas colocados no exterior dos estabelecimentos, que são consideradas despesas de publicidade.

752 - Imposto do selo.
753 - Imposto de justiça.
754 - Impostos locais.
759 - Outros imposto.
76 - Custos inorgânicos:
Regista todos os custos que não têm qualquer relação directa com a actividade.
761 - Multas e penalidades não fiscais.
762 - Donativos.
763 - Quotizações.
769 - Outros custos inorgânicos.
77 - Dotações para amortizações:
771 - De imóveis:
7711 - De serviço próprio.
7712 - De outros imóveis.
772 - De equipamento.
773 - De custos plurienais.
774 - De despesas de instalação.
779 - De outros valores imobilizados.
78 - Dotações para provisões:
783 - Para depreciação de participações financeiras.
784 - Para menos-valias em títulos.
789 - Para outros riscos.
Classe 8 «Proveitos por natureza»
As contas desta classe registam os proveitos de exploração do exercício.
80 - Proveitos de operações activas:
805 - Juros de aplicações em instituições de crédito no País:
Regista os juros de aplicações em instituições de crédito no País correspondentes ao período decorrido no exercício em curso.

8051 - De depósitos com pré-aviso.
8052 - De depósitos a prazo.
8056 - De certificados de depósito.
807 - Juros de bilhetes do Tesouro adquiridos:
Regista os juros das aplicações em bilhetes do Tesouro.
81 - Proveitos de serviços prestados:
818 - Comissões:
Regista os proveitos relativos aos serviços de administração dos grupos.
8181 - Quota de administração.
8182 - Quota de inscrição.
819 - Outros proveitos.
82 - Proveitos de outras operações:
822 - De operações sobre títulos:
Regista os proveitos relativos a operações de venda de títulos. De notar que, se houver resultados negativos nestas operações, serão registados na conta «744 - Prejuízos em operações sobre títulos».

83 - Rendimentos de título de crédito e participações financeiras:
Regista os juros e outros rendimentos provenientes dos títulos abaixo referidos correspondentes ao período decorrido no exercício.

832 - Juros de títulos da dívida pública portuguesa.
833 - Juros de obrigações com garantia do Estado.
834 - Juros de outras obrigações de entidades nacionais.
835 - Rendimento de acções e quotas em empresas nacionais.
837 - Rendimento de títulos de participação.
838 - Outros rendimentos.
Regista os proveitos não enquadráveis nas rubricas anteriores.
84 - Outros proveitos de actividade:
Regista os proveitos de actividade não enquadráveis nas restantes contas desta classe.

846 - Multas contratuais:
Regista as importâncias auferidas a título de cláusula penal estipuladas no Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos.

849 - Diversos:
Regista outros proveitos de actividade não enquadráveis nas rubricas anteriores.

85 - Proveitos inorgânicos:
Regista proveitos de actividades não específicas das sociedades administradoras de compras em grupo.

852 - Remunerações por exercício de cargos sociais.
859 - Outros proveitos inorgânicos.
Classe 9 «Contas extrapatrimoniais»
As contas da classe 9 registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados nas contas patrimoniais, nomeadamente os valores dados e recebidos em caução.

Estas contas são apresentadas sem as respectivas contrapartidas. Contudo, dada a necessidade de existência de registo para algumas delas, deixa-se ao critério de cada instituição a utilização do sistema de partidas dobradas através do desdobramento de cada uma das contas previstas.

92 - Valores recebidos em caução:
Regista os valores entregues à instituição por terceiros para garantia de responsabilidades.

96 - Valores dados em caução:
Regista os valores entregues pela instituição a terceiros para garantia de responsabilidades.

99 - Outras contas extrapatrimoniais:
991 - Valores em depósito noutras instituições:
Regista quaisquer valores, excepto meios de pagamento, nomeadamente títulos, que, por qualquer circunstância, sejam depositados noutras instituições.

992 - Créditos incobráveis abatidos ao activo.
997 - Contratos de compras em grupo:
Regista o valor global dos contratos em vigor celebrados pela sociedade administradora (Portaria 972-A/87).

999 - Contas diversas.
II - Movimentação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - As contas de proveitos por natureza deverão ser desdobradas internamente, quando tal for tido por conveniente, de forma a apurar:

O valor das operações isentas de IVA com direito à dedução;
O valor das operações isentas de IVA sem direito à dedução;
O valor das operações tributadas em IVA, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável.

2 - Quando se entenda utilizar a conta «5971 - IVA - Suportado», registar-se-á nela o montante de IVA suportado pela aquisição de bens e serviços. Esta conta salda por contrapartida da conta «5972 - IVA - Dedutível», pela parte que é passível de dedução, e por transferência do remanescente para a conta respeitante ao bem ou serviço adquirido.

A conta «5972 - IVA - Dedutível» é debitada por contrapartida da conta «5971 - IVA - Suportado ou, quando aquela não for utilizada, pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições e credita-se por transferência para a conta «5975 - IVA - Apuramento».

O imposto liquidado pelas instituições é registado a crédito da conta «5973 - IVA - Liquidado», conta que posteriormente será debitada por contrapartida da conta «5975 - IVA - Apuramento».

As regularizações mensais resultantes de situações previstas no Código do IVA, podendo originar imposto a favor da instituição ou a favor do Estado, serão contabilizadas, respectivamente, a débito da conta «5974 - IVA - Regularizações» - «59741 - Mensais a favor da instituição» ou a crédito de «5974 - IVA - Regularizações» - «59742 - Mensais a favor do Estado».

As regularizações anuais resultantes do cálculo do pro rata definitivo, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou crédito da conta «59743 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo», por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada nas contas «654 - Perdas excepcionais» ou «655 - Lucros excepcionais».

As regularizações anuais derivadas das variações dos pro rata definitivos, específicas dos activos imobilizados, são registadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da conta «59744 - Anuais por variações dos pro rata definitivos», por contrapartida das contas «654 - Perdas excepcionais» ou «655 - Lucros excepcionais».

A conta «59745 - Outras regularizações anuais» servirá para a contabilização de regularizações anuais não enquadráveis em outras contas, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano, nomeadamente pela não utilização em fins da instituição de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto, hipótese em que esta conta é creditada por contrapartida da conta «654 - Perdas excepcionais».

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas da conta «5974 - IVA - Regularizações», sem que haja compensação entre eles, são transmitidos para a conta «5975 - IVA Apuramento».

A conta «5975 - IVA - Apuramento» é debitada pelos saldos devedores das contas «5972 - IVA - Dedutível» e «5974 - IVA - Regularizações», e, ainda, pelo saldo devedor da conta «2871 - Reporte de crédito imposto», sendo creditada pelos saldos credores das contas «5973 - IVA - Liquidado» e «5974 - IVA - Regularizações».

Após estes lançamentos, o saldo da conta «5975 - IVA - Apuramento» transfere-se para a conta «287 - IVA - A recuperar», no caso de ser devedor, ou, sendo credor, para a conta «397 - IVA - A pagar».

A conta «5976 - IVA - Liquidações oficiosas» será debitada pelas liquidações oficiosas, em contrapartida da conta «3972 - Liquidações oficiosas», procedendo-se posteriormente aos competentes lançamentos de regularização.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 364/87 - Ministério das Finanças

    Cria um mercado de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 972-A/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece em 25 000 000$ o capital social mínimo das sociedade administradoras de compras em grupo, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 5º e do número 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 393/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o sistema de compra em grupo e as Sociedades Administradoras.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 317/88 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 18, DO DECRETO LEI 393/87, DE 31 DE DEZEMBRO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE DELE FAZ PARTE INTEGRANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda