de 19 de Janeiro
Considerando a necessidade de clarificar e actualizar algumas das disposições do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, que passou a constituir o quadro essencial dos contratos de desenvolvimento para a habitação:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 638/76, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. ...
a) A levar a efeito, de acordo com um plano aprovado cuja duração total não poderá ultrapassar o prazo de vigência do contrato, num número pré-fixado de habitações, segundo o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º, e os equipamentos colectivos cuja inclusão, de acordo com o n.º 4 deste artigo, tenha sido autorizada no contrato;
b) A pôr à disposição do serviço municipal de habitação da autarquia em que o empreendimento se situa, logo que de tal sejam notificadas, as habitações concluídas, cuja disponibilidade deverá ser comunicada ao FFH com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data prevista para a sua conclusão.
2. A parcela de preço de venda e de arrendamento correspondente ao preço de construção dos edifícios que para cada «contrato de desenvolvimento» venha a ser acordado, dentro dos valores máximos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, poderão ser objecto de revisões, de acordo com o expresso no Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, e disposições complementares, e ainda em virtude de eventuais alterações da taxa de juro acordada para as operações de financiamento.
3 ...
4 ...
a) ...
b) Que entidades, além das indicadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, poderão intervir nas negociações e na celebração do contrato, com a finalidade, nomeadamente, de orientar a definição dos projectos e dos programas e de adquirir os equipamentos.
Art. 7.º - 1. ...
2. ...
3. ...
...
f) Redução, em percentagem a fixar por despacho do Ministro das Finanças, até 90% da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria que incidam sobre os lucros correspondentes à construção de habitações nos termos do artigo 5.º ou aos aumentos de vendas de materiais e componentes para a construção nos termos do artigo 6.º;
g) Isenção de impostos e taxas estabelecida nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 16.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, para as habitações construídas ao abrigo do contrato.
Art. 8.º - 1. ...
2. O FFH e as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior terão o direito de acompanhar e controlar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e, se for caso disso, acompanhar a evolução das actividades das empresas contratantes, bem como o de exigir das mesmas todas as informações e elementos de prova considerados indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.
Art. 10.º - 1. Logo que celebrado o «contrato de desenvolvimento» para habitação, o FFH deve notificar a câmara municipal do concelho em que o empreendimento se situa para que proceda à constituição dos serviços municipais de habitação, caso estes não estejam constituídos.
2. Aos serviços municipais de habitação criados ao abrigo do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, caberá o processamento da distribuição e do arrendamento e alienação das habitações sociais construídas ao abrigo dos «contratos de desenvolvimento», com vista ao alojamento dos agregados familiares que a elas tenham direito, salvo se no contrato ficarem definidos critérios especiais a observar, no que se refere ao modo de distribuição daquelas habitações.
3. Para os efeitos referidos no número anterior, deve o FFH notificar os serviços municipais de habitação, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, relativamente à data prevista para conclusão dessas habitações.
4. ...
Art. 11.º - 1. Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos «contratos de desenvolvimento» serão esclarecidas ou preenchidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção ou, quando se refiram à concessão de benefícios ou créditos, por despacho do Ministro das Finanças.
2. ...
Art. 13.º - 1. ...
2. Mantêm-se as reduções e isenções já concedidas para os «contratos de desenvolvimento» celebrados na vigência do Decreto-Lei 663/74, de 26 de Novembro, ou cujas propostas tenham sido admitidas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do mesmo diploma, com a redacção do Decreto-Lei 558/75, de 1 de Outubro.
Art. 2.º - 1. É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 638/76 um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. As empresas no caso n.º 1, se para tanto obtiverem o acordo dos intervenientes do contrato de desenvolvimento e dos serviços municipais de habitação, podem usar da faculdade de prometer vender os fogos depois de executadas as alvenarias e a cobertura dos respectivos edifícios e antes de concluídos, devendo nesse caso de proceder do seguinte modo:
a) Comunicar aos serviços municipais de habitação respectivos o número, identificação, tipo e condições de venda e pagamento;
b) Os serviços municipais de habitação deverão organizar o concurso de harmonia com o respectivo regulamento, seguindo-se a assinatura do contrato de promessa de harmonia com o regulamento relativo à venda e com as necessárias adaptações.
2. É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei 638/76 um n.º 9, com a seguinte redacção:
9. A fiança prevista na alínea e) do n.º 3 poderá garantir operações de financiamento intercalar que permitam o início das obras ou fabrico antes da assinatura do contrato de desenvolvimento, à taxa de juro acordada para este.
Art. 3.º - 1. As propostas de preços e custos dos «contratos de desenvolvimento» para habitação que tenham sido elaboradas e apresentadas entre 23 de Maio de 1975 e a data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser revistos nos termos dos números seguintes, mediante requerimento fundamentado da empresa, apresentado no Fundo de Fomento da Habitação, no prazo de quarenta e cinco dias.
2. O Fundo de Fomento da Habitação, ouvida a entidade financiadora, deverá, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior, elaborar o seu parecer devidamente fundamentado.
3. O parecer referido deverá ser submetido a despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.