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Aviso 14755/2009, de 19 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um assistente operacional (auxiliar administrativo)

Texto do documento

Aviso 14755/2009

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de assistente operacional na área de auxiliar administrativo.

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de 28 de Julho de 2009, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e para efeitos do disposto no n.º 1.º do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de Assistente Operacional na área de Auxiliar Administrativo, conforme mapa de pessoal desta Freguesia, aprovada em sessão da Assembleia de Freguesia de 5 de Maio de 2009, sob proposta aprovada em reunião da Junta de Freguesia de 15 de Abril de 2009.

Não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizadora para a Constituição de Reserva de Recrutamento (ECCRR), uma vez que não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme instruções da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

1 - Local de trabalho: o local de trabalho situa-se na área da Freguesia de Borba de Godim.

2 - Caracterização do posto de trabalho:

Assegura o contacto entre os serviços, efectua a recepção e entrega de expediente e encomendas, anuncia mensagens, transmite recados, deposita dinheiro ou valores, presta informações verbais ou telefónicas, transporta documentação diversa entre gabinetes, trata informação, arquiva correspondência, elabora ofícios e atestados, assegura a vigilância das instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos, estampilha correspondência, providência pelas condições de asseio e presta as demais funções inerentes às rotinas administrativas e auxiliares da Junta de Freguesia.

Posição Remuneratória: por negociação de acordo artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda conforme a Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro e o Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho.

3 - Âmbito de recrutamento:

a) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, assim como aqueles que reúnam os requisitos a que aludem as alíneas a), b), c) e d), n.º 1 do artigo 52.º da referida Lei LVCR.

b) Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir a actividade municipal, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são ainda admitidas candidaturas de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Requisitos de admissão: os previstos no artigo 8.º da LVCR:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

5 - Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional: escolaridade obrigatória, não existindo a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

6 - Forma e prazo de apresentação da candidatura: as candidaturas são formalizadas, obrigatoriamente, em formulário tipo, nos termos do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e publicado através do despacho 11321/2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 89, de 8 de Maio, que se encontra disponível na página do site desta Freguesia www.jf-borbadegodim.com e têm de ser apresentadas, em suporte de papel, pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal da Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7 - Documentação exigida:

7.1 - Juntamente com o modelo tipo deverão ser entregues os seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal;

c) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

d) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado;

e) Declaração do serviço onde se encontra a exercer funções públicas com a indicação do tipo de vínculo, da carreira e categoria e classificação obtida nos três últimos anos a nível de avaliação de desempenho, quando aplicável;

f) Fotocópias dos certificados das acções de formação frequentadas e indicadas no curriculum vitae.

8 - Local e endereço postal onde deve ser apresentada a candidatura: as candidaturas poderão ser entregues pessoalmente nas instalações da Junta de Freguesia ou enviadas por correio, registado com aviso de recepção, para a seguinte morada: Junta de Freguesia de Borba de Godim, Praça do Comércio, 4615-598 Lixa.

9 - Não serão admitidas candidaturas enviadas por correio electrónico.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção:

A) De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e do artigo 53.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos de selecção obrigatórios a utilizar são a Prova de Conhecimentos e a Avaliação Psicológica.

B) Nos termos do disposto no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, por força do previsto no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, caso os candidatos se encontrem na situação do n.º 2 daquela última disposição legal (sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência, ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado) os métodos de selecção a utilizar são, obrigatoriamente, a Avaliação Curricular e a Entrevista de Avaliação de Competências, a não ser que o candidato os afaste por escrito.

C) De acordo com o disposto no artigo 53.º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina-se que se o número de candidatos for superior a 50, os métodos de selecção serão apenas a Prova de conhecimentos, no caso referido em A), ou Avaliação Curricular, na hipótese aludida em B).

Dada a natureza urgente do procedimento concursal, e por razões de celeridade, determina-se que os métodos de selecção serão aplicados de forma faseada, pela ordem indicada supra em A) e B), e assumem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em cada método de selecção, o que determinará a sua convocação para o método seguinte.

11.1 - Prova de conhecimentos (PC) que terá forma escrita, com possibilidade de consulta, de natureza teórica e de realização individual, com a duração de uma hora e trinta minutos e versará sobre as seguintes matérias:

Novo Regime do Contrato em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas - Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

Quadro de Competências e Regime de Funcionamento dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A legislação a consultar não poderá ser anotada ou comentada.

11.2 - Avaliação psicológica (AP) destinada a avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

O perfil psicológico para o lugar a prover comporta as seguintes competências:

Orientação para os resultados: capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objectivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas;

Orientação para o Serviço Público: capacidade para integrar no exercício da sua actividade os valores éticos e deontológicos do serviço publico, prestando um serviço público de qualidade;

Responsabilidade e compromisso com o serviço: capacidade para compreender e integrar o contributo da sua actividade para o funcionamento do serviço, exercendo-a de forma disponível e diligente;

Relacionamento Interpessoal: capacidade para interagir com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada;

Organização e método de trabalho: capacidade para organizar as suas tarefas e actividades e realizá-las de forma metódica.

11.3 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente no que respeita às suas habilitações académicas (HA), formação profissional (FP), percurso profissional, relevância da experiência adquirida e tipo de funções exercidas (EP), e classificação obtida na avaliação de desempenho (AD), que se traduzirá na aplicação da seguinte fórmula:

AC = (HA + FP + EP + AD)/4

em que:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = avaliação de desempenho.

11.3.1 - Habilitações académicas (HA) - para a valorização das habilitações académicas, serão atribuídas as seguintes classificações:

4 anos de escolaridade 12 valores;

Habilitação superior a 4 anos de escolaridade 18 valores.

11.3.2 - Formação profissional (FP): neste factor é considerada a área de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função.

Apenas serão consideradas as acções de formação comprovadas através de cópia do respectivo certificado.

A formação profissional obtida pelos candidatos será valorada da forma seguinte:

Nenhuma acção de formação: 10 valores;

Acresce 1 valor por cada acção de formação com duração igual ou inferior a 5 dias e 2 valores por cada acção de formação de duração superior a 5 dias, até ao limite de 20 valores.

11.3.3 - Experiência profissional (EP): incide sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas.

Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e será atribuída a seguinte pontuação:

Menos de um ano: 10 valores;

Acresce 1 valor por cada ano de trabalho, até ao limite de 20 valores.

11.3.4 - Avaliação de desempenho (AD): será avaliado o último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica às do posto de trabalho a ocupar e será ponderada da seguinte forma:

Excelente/Desempenho Excelente: 20 valores;

Muito Bom/Desempenho relevante: 16 valores;

Bom/Desempenho Adequado: 12 valores;

Necessita de Desenvolvimento/Insuficiente/Desempenho Inadequado: 8 valores.

11.4 - Entrevista de avaliação de competências - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. As competências a considerar são as já definidas para a avaliação psicológica.

12 - Sistema de classificação final e fórmulas classificativas: a classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta das seguintes fórmulas:

Quanto a 12. A):

CF = (65 % PC + 35 % AP)/2

Quanto a 12. B):

CF = (60 % AC + 40 % EAC)/2

13 - Valoração dos métodos de selecção: na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

13.1 - A prova escrita de conhecimentos será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, conforme o previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

13.2 - A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Portaria 83-A/2009, de 22de Janeiro.

13.3 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

13.4 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, as quais correspondem, respectivamente classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

13.5 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

14 - O recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos dos n.os 4 e 6, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com a alínea g), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

15 - Composição do júri:

Presidente - Eduardo Magalhães Pinheiro, presidente da Junta de Freguesia.

1.º vogal efectivo: Dr. Joaquim Jorge Leal Poço Gaspar, técnico superior vinculado à Câmara Municipal de Amarante;

2.º vogal efectivo: Sílvia Maria Bastos Estrela, membro da Assembleia de Freguesia;

1.º vogal suplente: Manuel Eduardo Magalhães Meireles, membro da Assembleia de Freguesia;

2.º vogal suplente: Paulo José Castro Teixeira, tesoureiro da Junta de Freguesia.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

16 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, num jornal de expansão nacional e no site da Freguesia.

17 - A acta do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

18 - Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos: a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção é notificada aos candidatos para a realização da audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da Freguesia de Borba de Godim e disponibilizada no site desta Freguesia.

19 - Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Prazo de validade: o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Fevereiro.

12 de Agosto de 2009. - O Presidente, Eduardo Magalhães Pinheiro.

302189888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1428218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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