Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18934/2009, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autorização de funcionamento da estrutura curricular e do plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências Aeronáuticas na Universidade Lusófona do Porto, nos termos do anexo ao presente Despacho

Texto do documento

Despacho 18934/2009

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona do Porto, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, com alteração de denominação registada pelo aviso 2734/2005 (2.ª série), de 16 de Março;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 67.º a 74.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º daquele diploma:

Determino:

1 - É autorizado, nos termos do anexo ao presente despacho, o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências Aeronáuticas, nos ramos de Piloto de Linha Aérea, de Gestão de Operações de Voo e de Gestão de Transporte Aéreo na Universidade Lusófona do Porto.

2 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a entidade instituidora.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a entidade instituidora promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

4 - A publicação a que se refere o número anterior incluirá, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o plano de estudos, indicando, para cada unidade curricular: (i) a área científica em que se insere; (ii) a duração (semestral, anual ou outra); (iii) o tempo de trabalho, em horas totais e horas de contacto; (iv) o número de créditos ECTS.

19 de Julho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Universidade Lusófona do Porto.

2 - Grau - Licenciado.

3 - Curso - Ciências Aeronáuticas.

3.1 - Ramos:

3.1.1 - Piloto de Linha Aérea;

3.1.2 - Gestão de Operações de Voo;

3.1.3 - Gestão de Transporte Aéreo.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Créditos, por área científica, que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

6.1 - Ramo de Piloto de Linha Aérea:

(ver documento original)

6.2 - Ramo de Gestão de Operações de Voo:

(ver documento original)

6.3 - Ramo de Gestão de Transporte Aéreo:

(ver documento original)

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Lusófona do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Departamento de Ciências Aeronáuticas

3 - Curso:

Ciências Aeronáuticas

4 - Grau ou diploma:

1.º ciclo - Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso:

840 - Ciências Aeronáuticas

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 ECTS

7 - Duração normal do curso:

Seis semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Pilotos de Linha Aérea

Gestão de Operações de Voo

Gestão de Transporte Aéreo

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Ciências Aeronáuticas

Ramo Piloto de Linha Aérea

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ramo Gestão de Operações de Voo

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Ramo Gestão de Transporte Aéreo

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

10 - Observações:

N/A

11 - Plano de estudos:

Universidade Lusófona do Porto

Departamento de Ciências Aeronáuticas

Licenciatura em Ciências Aeronáuticas

Ramo Piloto de Linha Aérea

1.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo Gestão de Operações de Voo

1.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

1.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

3.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

3.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Ramo Gestão de Transportes Aéreos

1.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

1.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

2.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

2.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

3.º ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

3.º ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 18

(ver documento original)

202162492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda