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Anúncio 6380/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas do município

Texto do documento

Anúncio 6380/2009

Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, faz saber que, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Mealhada que se realizou no dia 22 de Julho de 2009, foi deliberado aprovar o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada, bem como a sua submissão a apreciação pública para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro. Dentro do referido prazo, os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Mealhada.

Para os devidos efeitos, publicita-se o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada e o Estudo de Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas.

24 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, veio impor a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe esse diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter necessariamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações.

De todas estas especificações que a nova lei veio consagrar como devendo constar dos regulamentos municipais, a que mais se destaca pela sua absoluta novidade e pela exigência de que se reveste, é a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

De forma a dar cumprimento a essa imposição legal, do regulamento passa agora a fazer parte integrante, para além da Tabela de Taxas, a Fundamentação Económico-Financeira do valor das taxas nela previstas.

As disposições regulamentares conformam-se igualmente com o novo regime jurídico aplicável às taxas locais.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de taxas do Município de Mealhada é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa a criação de taxas municipais, respectivos montantes e bases de incidência objectiva e subjectiva, estabelecendo ainda as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o Município de Mealhada e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, geradoras da obrigação de pagamento das taxas nele previstas ao primeiro.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais ou regulamentares específicos, como é o caso do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Valor das taxas e actualização

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Mealhada é o constante da Tabela de Taxas anexa (Anexo I), de ora em diante designada por Tabela, que faz parte integrante do presente regulamento, tendo sido determinado em função de um juízo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade pública local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas previstos na Tabela poderão ser actualizados, de acordo com a taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento anual do Município.

3 - Independentemente da actualização ordinária a que se refere o número anterior, poderá proceder-se à alteração do valor das taxas de acordo com qualquer outro critério, mediante alteração ao regulamento, que deve conter a fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e são devidas especificamente:

a) Pela concessão de licenças, pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.

2 - São devidas taxas municipais pela concessão das seguintes licenças:

a) Licença de condução de veículos agrícolas;

b) Licença para afixação de publicidade visual;

c) Licença para realização de publicidade sonora;

d) Licença para actividade de venda ambulante;

e) Licença de funcionamento de recinto itinerante;

f) Licença de funcionamento de recinto improvisado;

g) Licença para exercício da actividade de guarda-nocturno;

h) Licença para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias;

i) Licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis;

j) Licença para o exercício da actividade de acampamento ocasional;

k) Licença para o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão;

l) Licença para o exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

m) Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

n) Licença para a realização de fogueiras e queimadas;

o) Licença para o exercício da actividade de realização de leilões;

p) Licença para o transporte em táxi;

q) Licença especial de ruído.

3 - São igualmente devidas taxas municipais, nos casos e termos previstos na Tabela, pela renovação de licenças, emissão de segundas vias de alvarás de licença e pela realização de averbamentos em alvarás de licença emitidos.

4 - Está ainda sujeita ao pagamento de taxas a satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, como sejam:

a) Emissão de certidões e de fotocópias autenticadas de documentos arquivados;

b) Emissão de declarações diversas a pedido de empreiteiros ou fornecedores sobre obras realizadas ou serviços prestados;

c) Licença para destruição do revestimento vegetal destinada a plantação de espécies de crescimento rápido ou outras;

d) Fornecimento e autenticação de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento;

e) Emissão de pareceres técnicos pelos serviços municipais a pedido de diversas entidades, públicas e privadas.

5 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal implicam o pagamento de taxas municipais, nomeadamente:

a) A ocupação e utilização da via pública ou de qualquer outro espaço público municipal;

b) A ocupação e utilização do espaço aéreo municipal;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo do domínio público e privado municipal.

6 - São ainda devidas taxas pela concessão de terrenos em cemitérios para sepulturas e jazigos, pela inumação, exumação e trasladação, pela utilização da capela, bem como pelos averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário, nos termos e condições previstos na Tabela.

7 - São também cobradas taxas pela realização de vistorias sanitárias a veículos de transporte de produtos alimentares.

8 - No exercício das competências previstas na lei no que respeita à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a Câmara Municipal de Mealhada procederá à cobrança de taxas pela prestação dos seguintes serviços:

a) Inspecção periódica e inspecção extraordinária a ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

b) Reinspecção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

c) Realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela é o Município de Mealhada.

2 - São sujeitos passivos das taxas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que assumam a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador da obrigação tributária.

3 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quando assumam alguma das qualidades a que faz referência o número anterior.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela consta do Anexo II ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Sempre que a emissão de licenças anuais não seja requerida ou processada no início do ano, as respectivas taxas anuais serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo por cada um dos meses em falta até ao fim do ano.

3 - O procedimento previsto no número anterior não será aplicável nos casos em que as licenças sejam emitidas pelo período completo de um ano e não apenas até ao termo do ano civil.

Artigo 9.º

Declarações dos sujeitos passivos

Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas valem como declaração dos respectivos sujeitos passivos as informações ou documentos que os mesmos disponibilizem para o efeito à Câmara Municipal de Mealhada, e que contenham os elementos relativos à base de incidência de cada taxa.

Artigo 10.º

Competência para a liquidação

A liquidação das taxas compete aos serviços por onde o processo administrativo respectivo segue os seus trâmites.

Artigo 11.º

Prazo de liquidação

O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 12.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, do qual devem constar, para além de outros que lei específica exija, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa;

d) Enquadramento na Tabela;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo pelos meios legalmente admitidos.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, o autor do acto e a menção à respectiva delegação ou subdelegação de competências, se as houver, os respectivos fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação e o prazo para pagamento voluntário fixado no presente regulamento.

Artigo 14.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso se verifique que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputáveis ao serviço liquidador respectivo, dos quais tenha resultado o pagamento de quantia inferior à devida, este está obrigado a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para pagamento da diferença que tiver sido apurada.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5(cinco euros).

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

Salvo disposição em contrário, as taxas devem ser liquidadas e pagas no momento da satisfação do pedido, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o prazo limite de pagamento é o fixado no artigo 17.º deste regulamento, o qual deve constar expressamente do citado aviso.

Artigo 16.º

Local e forma de Pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na Tabela deve ser efectuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pela Câmara Municipal da Mealhada.

2 - Os pagamentos poderão ser efectuados em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

Artigo 17.º

Prazo geral de pagamento

O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificação para esse efeito efectuada pelos serviços competentes.

Artigo 18.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo de pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao seu termo.

Artigo 19.º

Prazo de pagamento de licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá ser efectuado nos seguintes prazos:

a) As anuais - até ao último dia útil do mês de Janeiro;

b) As mensais - até ao último dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

Não é admitido o pagamento em prestações de nenhuma das taxas previstas na Tabela.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora.

2 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, no caso de licenças renováveis.

4 - O não pagamento das taxas no prazo fixado para pagamento voluntário implica o débito ao tesoureiro e a emissão de aviso para pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior serão extraídas as respectivas certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, mediante a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Normas procedimentais

Artigo 22.º

Requerimento

1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de carácter particular, previstas no presente regulamento e Tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento, e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.

2 - É obrigatória a utilização de requerimentos-tipo, sempre que estes existam, os quais devem ser disponibilizados pelos serviços.

3 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.

Artigo 23.º

Devolução de originais

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação de factos e instrução dos processos, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.

3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.

Artigo 24.º

Averbamentos

Os pedidos de averbamento de licenças devem ser devidamente fundamentados e ser solicitados pela pessoa ou entidade em cujo nome se pretende que a licença seja averbada, acompanhada de autorização escrita do titular da licença.

Artigo 25.º

Hasta pública

1 - Quando esteja em causa a ocupação de mercados e feiras, e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal de Mealhada promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar promover a realização de uma hasta pública ou concurso público, quando esteja em causa a atribuição do direito de ocupação/utilização da via ou outro espaço do domínio público ou privado do Município.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal deverá fixar as condições gerais da hasta pública/concurso público, nomeadamente a base de licitação para efeitos de arrematação/adjudicação.

Artigo 26.º

Licenças renováveis

1 - As licenças de ocupação e utilização da via ou outro espaço público e as licenças para afixação de publicidade visual não podem ser concedidas por um período superior a um ano, podendo contudo ser objecto de renovação anual mediante o pagamento da taxa respectiva, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º deste regulamento, desde que não tenha havido alteração das condições que estiveram na base da concessão da licença inicial, o que deve ser verificado pelos serviços municipais competentes.

2 - As licenças que não forem objecto de renovação, em conformidade com o estabelecido no número anterior, caducam automaticamente no termo do ano para que foram concedidas.

Artigo 27.º

Publicidade visual

1 - O licenciamento da publicidade e pagamento das taxas respectivas é exigível sempre que os dispositivos publicitários sejam visíveis da via ou qualquer outro espaço público, designadamente, ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares públicos por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Não estão sujeitos a licenciamento os dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 28.º

Carácter precário da ocupação da via ou espaço público

As licenças respeitantes à ocupação da via ou espaço público têm natureza precária, podendo ser revogadas por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 29.º

Norma transitória

As taxas previstas na Tabela aplicam-se em todos os casos em que as mesmas sejam objecto de liquidação e pagamento após a sua entrada em vigor, ainda que tenham por base processos pendentes nessa data.

Artigo 30.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de taxas é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mealhada, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Mealhada de 04 de Setembro de 2003 e sessão da Assembleia Municipal de Mealhada de 10 de Outubro de 2003.

2 - São ainda revogadas as taxas previstas no artigo 72.º e na Tabela Anexa ao Regulamento de Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da competência do Governo Civil, bem como as previstas no anexo I ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transportes em táxi)

Artigo 31.º

Publicidade

O presente Regulamento, Tabela de Taxas e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, serão publicados no Diário da República, sendo ainda disponibilizados na página electrónica da Câmara Municipal da Mealhada.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

ANEXO I

QUADRO I

Prestação de serviços gerais

(ver documento original)

QUADRO II

Ocupação da via ou espaço público

(ver documento original)

QUADRO III

Condução de veículos

(ver documento original)

QUADRO IV

Publicidade

(ver documento original)

QUADRO V

Mercados e feiras

(ver documento original)

QUADRO VI

Cemitérios

(ver documento original)

QUADRO VII

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

(ver documento original)

QUADRO VIII

Exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis)

(ver documento original)

QUADRO IX

Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electromecânicas de diversão

(ver documento original)

QUADRO X

Exercício das actividades transferidas para as câmaras municipais da competência dos governos civis

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxas diversas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Fundamentação económica e financeira das taxas do município da Mealhada

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município da Mealhada inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma. O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas é possível estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (Cmh(índice gp) x MC(índice gp)) + (Ckv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

. 52 é o número de semanas do ano;

. n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

. y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (somatório) Custos (1 a 7)/Km médios percorridos por ano

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...) . Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice ii =) CAPL(índice i) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC)

em que:

A. CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP+OC)/Cpr

em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL), incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros,

bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

(ver documento original)

Para o cálculo do custo padrão do m2/ano foi estudada alargamento do Cemitério Municipal:

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

(ver documento original)

202141715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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