Decreto-Lei 48448
   
   O Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964, veio permitir que,  independentemente da criação do Instituto de Saúde Mental, que deve substituir  o Instituto de Assistência Psiquiátrica, os centros de saúde mental previstos  na Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, pudessem ser criados, desde logo,  mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, assim se tendo feito.
  
Sucede, no entanto, que a situação nas áreas dos distritos de Lisboa e de Coimbra é mais complexa, sendo aconselhável criar uma estrutura de base que permita o alargamento da acção desenvolvida pelas grandes unidades que são os Hospitais de Júlio de Matos, de Miguel Bombarda e de Sobral Cid antes de se criarem os centros de saúde mental respectivos.
O problema surge agora com mais premência, uma vez que nos encontramos no primeiro ano de execução do III Plano de Fomento, que traz importantes verbas destinadas a este sector.
   Nestes termos:
   
   Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da  Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o  seguinte:
  
Artigo 1.º - 1. São extintos o Dispensário Central da Zona Sul e o Dispensário Central da Zona Centro do Instituto de Assistência Psiquiátrica.
2. O respectivo pessoal e o pessoal do serviço social da sede e Delegação da Zona Centro do Instituto, com excepção da superintendente do serviço social, transitarão para os quadros dos Hospitais de Júlio de Matos, de Miguel Bombarda e de Sobral Cid, que se consideram acrescidos dos lugares correspondentes, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo a posse e o visto do Tribunal de Contas.
3. O pessoal referido manterá todos os direitos adquiridos, bem como a natureza do provimento.
4. O Ministro da Saúde e Assistência determinará, por despacho, quais os bens do inventário do Dispensário Central da Zona Sul que serão entregues aos Hospitais de Júlio de Matos e de Miguel Bombarda. Os bens do Dispensário Central da Zona Centro serão entregues, na sua totalidade, ao Hospital de Sobral Cid.
Art. 2.º Mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, nas quais se fixarão as regras gerais do respectivo funcionamento, poderão ser criados, nos termos dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e no âmbito do III Plano de Fomento, os serviços necessários à estruturação dos futuros centros de saúde mental de Lisboa e de Coimbra.
Art. 3.º A extinção dos dois Dispensários a que se refere o artigo 1.º só se tornará efectiva depois de publicados os despachos previstos no n.º 2 do mesmo artigo e na mesma data em que entrarem em funcionamento os serviços que os devam substituir.
   Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
   
   Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES  THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga -  Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de  Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha -  Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira -  José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão  Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da  Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de  Carvalho.
  
 
   
   
   
      
      
      