Estes novos serviços serão igualmente dispensários com funções idênticas às daqueles que substituem, mas que, por ficarem ligados a hospitais psiquiátricos, funcionarão de molde a permitir que a mesma equipa médica acompanhe sempre o doente qualquer que seja o tipo de assistência a prestar-lhe, dando-se, deste modo, execução aos princípios consignados na Lei de Saúde Mental.
Assim, com base no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48448, de 22 de Junho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º São criados, como serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, quatro dispensários de higiene mental, que funcionarão junto dos Hospitais de Miguel Bombarda, de Júlio de Matos e de Sobral Cid e da Colónia Agrícola de Lorvão.
2.º Estes dispensários ficarão em regime de instalação pelo período de dois anos, prorrogável nos termos legais, e a sua administração fica confiada aos órgãos normais de gerência dos estabelecimentos junto dos quais funcionem.
3.º As áreas nas quais os dispensários exercerão a sua actividade serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
4.º Até à regulamentação da base X da Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, os internamentos nos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos e nos estabelecimentos que lhes ficarem ligados são da competência dos respectivos directores clínicos.
Os internamentos no Hospital de Sobral Cid e na Colónia Agrícola de Arnes são da competência do director do Hospital de Sobral Cid.
Os internamentos na Colónia Agrícola de Lorvão são da competência da direcção médica do estabelecimento.
5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.
Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.