Decreto-Lei 44-F/86
de 7 de Março
Considerando a conveniência e a utilidade funcional de assegurar a gestão do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros numa estrutura autónoma;
Considerando a necessidade de instituir, naquele domínio, métodos de organização e racionalização de acordo com os sistemas mais actuais;
Considerando ainda fundamental a formação permanente do pessoal, bem como a análise das diversas situações decorrentes da especificidade das funções exercidas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º À Direcção-Geral do Pessoal, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, compete assegurar as actividades de selecção, recrutamento, formação e gestão do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das missões diplomáticas e dos postos consulares.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços
Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral do Pessoal dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Pessoal.
Art. 3.º A Direcção de Serviços de Pessoal compreende:
a) A Repartição de Nomeações e Cadastro;
b) A Repartição de Abonos;
c) A Repartição do Pessoal Contratado no Estrangeiro.
Art. 4.º - 1 - A Repartição de Nomeações e Cadastro integra as seguintes secções:
a) Secção de Arquivo e Cadastro;
b) Secção de Nomeações e Transferências;
c) Secção de Acção Social.
2 - A Repartição de Abonos integra as seguintes secções:
a) Secção de Vencimentos;
b) Secção de Representações e Residências;
c) Secção de Transporte e Missões Temporárias.
3 - A Repartição do Pessoal Contratado no Estrangeiro integra as seguintes secções:
a) Secção de Quadros e Nomeações;
b) Secção de Salários;
c) Secção de Segurança Social.
CAPÍTULO III
Competências
Art. 5.º À Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento compete:
a) Promover a selecção e o recrutamento do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Planear programas e promover a realização de acções de formação visando a preparação do pessoal dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Realizar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e promover a aplicação de tecnologias de gestão e informática;
d) Organizar e manter actualizados os elementos respeitantes ao pessoal do quadro do Ministério, que lhe permitam elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos disponíveis;
e) Elaborar estudos técnicos sobre as condições de vida nos locais onde os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros sejam designados a prestar serviço;
f) Propor e dar parecer sobre a fixação e revisão dos abonos de representação e outros subsídios do pessoal dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos salários do pessoal contratado no estrangeiro;
g) Propor e dar parecer sobre esquemas de segurança social do pessoal em serviço no estrangeiro;
h) Dar apoio ao Conselho do Ministério.
Art. 6.º À Direcção de Serviços de Pessoal compete assegurar a gestão do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das missões diplomáticas e dos postos consulares, bem como o processamento dos respectivos vencimentos e remunerações.
Art. 7.º À Repartição de Nomeações e Cadastro compete assegurar:
a) A organização e actualização dos processos individuais;
b) O registo biográfico e a organização actualizada do cadastro do pessoal dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) A distribuição anual pelos vários serviços, na época legal, das folhas de informação dos funcionários;
d) A publicação, até ao fim do 1.º trimestre do ano civil, da lista de antiguidade do pessoal, referida à sua categoria e ao tempo total de serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) A passagem, aos interessados, das certidões que requererem e forem superiormente autorizadas do que conste, nomeadamente, dos seus registos biográficos;
f) A tramitação legal das queixas, acusações ou protestos contra os funcionários;
g) A execução das actividades necessárias à gestão do pessoal do quadro do Ministério, designadamente nomeações, promoções, transferências e chamadas em serviço;
h) A execução do expediente relativo à Assistência na Doença aos Servidores do Estado e aos Serviços Sociais dos funcionários;
i) A superintendência no trabalho e disciplina do pessoal auxiliar.
Art. 8.º À Repartição de Abonos compete:
a) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
b) Registar e comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial os factos que devam afectar os vencimentos e abonos dos funcionários de acordo com os procedimentos legalmente estabelecidos;
c) Assegurar o processamento relativo às requisições de viagens e ao transporte dos funcionários e suas bagagens.
Art. 9.º À Repartição do Pessoal Contratado no Estrangeiro compete:
a) A execução das actividades necessárias à gestão e administração do pessoal contratado no estrangeiro, designadamente as nomeações e a elaboração dos quadros;
b) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento dos salários e outras remunerações;
c) Organizar e instruir os processos respeitantes à segurança social daquele pessoal, bem como proceder às diligências necessárias ao processamento das respectivas contribuições.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 10.º - 1 - O cargo de director-geral do Pessoal será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
2 - O director-geral do Pessoal será coadjuvado por um subdirector-geral.
3 - O cargo de subdirector-geral do Pessoal será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe, ouvido o director-geral.
Art. 11.º O cargo de director de serviços da Direcção-Geral do Pessoal será provido, por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.
Art. 12.º O cargo de chefe de repartição será provido, nos termos da lei geral, de entre chefes de secção do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 13.º A Direcção-Geral do Pessoal disporá ainda de pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessário ao funcionamento dos serviços, o qual será afectado por despacho do secretário-geral, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
Art. 14.º A Direcção-Geral do Pessoal poderá celebrar, de acordo com as disponibilidades orçamentais, contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços do Ministério que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.
Art. 15.º - 1 - Na sequência da reestruturação orgânica promovida por este diploma, são aumentadas ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes unidades:
a) Pessoal dirigente:
Um lugar de director-geral;
Um lugar de subdirector-geral;
Dois lugares de director de serviços;
Três lugares de chefe de repartição.
2 - São abatidos ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes lugares:
a) Pessoal dirigente:
Um lugar de director-geral;
Um lugar de subdirector-geral;
Dois lugares de chefe de repartição.
Art. 16.º - 1 - Os titulares dos cargos dirigentes dos órgãos ou serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros extintos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, mantêm-se no exercício das suas funções e no usufruto das competências inerentes até à posse dos titulares dos cargos dirigentes dos órgãos ou serviços instituídos por aquele diploma.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro.
3 - Durante o ano económico de 1986 as remunerações dos funcionários que pertenciam ao extinto quadro de pessoal do Secretariado para a Integração Europeia continuam a ser satisfeitas por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas inscritas no capítulo do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto àquele serviço.
4 - As despesas com as nomeações dos titulares dos cargos dirigentes, criados pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 526/85, de 31 de Dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 528/85, de 31 de Dezembro, poderão ser satisfeitas por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e afectas aos serviços centrais.
5 - A norma do número anterior aplica-se igualmente aos encargos decorrentes das nomeações dos titulares dos cargos dirigentes dos serviços criados pelas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro.
Art. 17.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.