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Regulamento 352/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento de Unidades Curriculares da Escola Superior de Saúde deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 352/2009

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de 4 de Março de 2009, foi aprovado o Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Saúde de Viseu.

O presente Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Saúde de Viseu obedece aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho; Portaria 401/2007 de 5 de Abril; Regulamento 157/2007 de 24 de Julho; Regulamento 135/2006 de 14 de Julho; Lei 90/2001 de 20 de Agosto; Decreto-Lei 353/99 de 3 de Setembro; Portaria 799-D/99 de 18 de Setembro; Lei 116/97 de 4 de Novembro; Decreto-Lei 328/97 de 27 de Novembro; Decreto-Lei 152/91 de 23 de Abril; Portaria 886/83 de 22 de Setembro;

Reconhecendo a ligação à comunidade em que se insere como um dos pilares fundamentais da sua missão e considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, vectores nucleares do novo paradigma de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior de Saúde de Viseu, na observância da autonomia científica, pedagógica e administrativa que a legislação em vigor confere às escolas do ensino superior politécnico, estabelece o regime para a Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos seus cursos, o qual se rege pelo seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o regime para a Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos cursos ministrados na ESSV.

Artigo 2.º

Candidatura à frequência de Unidades Curriculares Isoladas

1 - Podem candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas leccionadas em cursos da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV):

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior;

c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, sejam maiores de 23 anos de idade e façam prova da sua capacidade para frequência das Unidades Curriculares em causa;

d) Os estudantes inscritos nos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Viseu desde que em Unidades Curriculares diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos.

2 - Podem os interessados candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas nos Cursos ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu.

3 - O período de candidatura é definido anualmente pelo Conselho Directivo da ESSV.

4 - A candidatura é válida para o ano lectivo em que o candidato concorre.

Artigo 3.º

Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas, carece de autorização pelo Presidente do

Conselho Directivo da ESSV, sob parecer favorável do conselho científico, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar pelo candidato, até 30 dias antes do início do respectivo semestre.

2 - A inscrição nas Unidades Curriculares Isoladas deve satisfazer a exigência do regime de precedência do respectivo curso.

3 - Anualmente o conselho científico deve aprovar o número de candidatos a admitir a cada curso e definir os critérios de selecção dos mesmos.

4 - O presente regulamento não contempla a possibilidade de inscrição nas Unidades Curriculares de Ensinos Clínicos, Monografia II e Trabalhos de Investigação Científica.

5 - A candidatura à frequência de uma Unidade Curricular pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a leccionar, ou por essa Unidade Curricular não ser leccionada no semestre em causa.

6 - Todas as Unidades Curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata.

7 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 4.º

Número de Unidades de Crédito

1 - As inscrições a que se refere o artigo anterior estão limitadas, em cada semestre lectivo, ao máximo de 16 ECTS.

Artigo 5.º

Regime de avaliação

1 - Aos alunos que optem pela inscrição em regime sujeito a avaliação o processo de ensino - aprendizagem deverá ser desenvolvido na observância das competências dos docentes, dos direitos e deveres dos estudantes, aplicando-se os regulamentos de avaliação em vigor.

2 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior da ESSV;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 6.º

Certificação das Unidades Curriculares

1 - Ao regime previsto na presente proposta não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.

2 - Aos estudantes que no acto de inscrição/matrícula solicitem o certificado de frequência é aplicável o regime de registo das presenças nas aulas de acordo com o regulamento do respectivo curso em vigor.

3 - Aos estudantes que frequentem Unidades Curriculares isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado:

a) Um certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação, nos mesmos termos que o estudante a tempo integral da ESSV;

b) Um certificado de frequência, nos casos em que o estudante tenha tido presença comprovada de acordo com o Regulamento do Curso em vigor.

4 - A obtenção de aprovação às Unidades Curriculares Isoladas possibilita a concessão de equivalência às correspondentes Unidades do plano curricular do curso da ESSV em que se integrem.

Artigo 7.º

Taxas e Emolumentos

1 - Pela candidatura e frequência a Unidades Curriculares Isoladas são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição/matrícula nos Serviços Académicos da ESSV satisfazendo no acto as devidas taxas e propinas.

3 - Pela frequência de Unidades Curriculares Isoladas são devidas propinas de acordo com a tabela em vigor.

Artigo 8.º

Anulação de inscrição de matrícula

1 - A ESSV, através de decisão devidamente fundamentada do seu Conselho Directivo, sob parecer favorável do conselho científico, reserva-se o direito de anulação de inscrição, nos casos em que, por motivos de ordem disciplinar, falta de empenho e ou falta de aproveitamento, tal se revele adequado e oportuno. Nessas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer devolução de emolumentos ou propinas.

2 - Em qualquer momento podem ser excluídos os alunos que:

a)Prestem falsas declarações;

b)Não tenham a situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respectiva regularização.

3 - Nas condições previstas no número anterior, todos os actos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.

4 - Em caso de anulação de inscrição não serão devolvidos quaisquer emolumentos ou propinas.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - Os estudantes que frequentem as Unidades Curriculares Isoladas não são elegíveis para os programas de Mobilidade.

2 - Os estudantes inscritos em Unidades Curriculares Isoladas não gozam das regalias sociais previstas para os estudantes a tempo integral, designadamente e entre outras, o acesso a bolsa de estudos, sendo-lhes contudo facultado o acesso ao parque de estacionamento, biblioteca, serviço de Informática e serviço de bar e refeitório.

Nota. - Os casos omissos ou considerados excepcionais são resolvidos mediante despacho do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde de Viseu, após parecer do Conselho Cientifico e Conselho Pedagógico.

6 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202162913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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