Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de 4 de Março de 2009, foi aprovado o Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Saúde de Viseu.
O presente Regulamento de Unidades Curriculares Isoladas da Escola Superior de Saúde de Viseu obedece aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho; Portaria 401/2007 de 5 de Abril; Regulamento 157/2007 de 24 de Julho; Regulamento 135/2006 de 14 de Julho; Lei 90/2001 de 20 de Agosto; Decreto-Lei 353/99 de 3 de Setembro; Portaria 799-D/99 de 18 de Setembro; Lei 116/97 de 4 de Novembro; Decreto-Lei 328/97 de 27 de Novembro; Decreto-Lei 152/91 de 23 de Abril; Portaria 886/83 de 22 de Setembro;
Reconhecendo a ligação à comunidade em que se insere como um dos pilares fundamentais da sua missão e considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, vectores nucleares do novo paradigma de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior de Saúde de Viseu, na observância da autonomia científica, pedagógica e administrativa que a legislação em vigor confere às escolas do ensino superior politécnico, estabelece o regime para a Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos seus cursos, o qual se rege pelo seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina o regime para a Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos cursos ministrados na ESSV.
Artigo 2.º
Candidatura à frequência de Unidades Curriculares Isoladas
1 - Podem candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas leccionadas em cursos da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV):
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior;
c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, sejam maiores de 23 anos de idade e façam prova da sua capacidade para frequência das Unidades Curriculares em causa;
d) Os estudantes inscritos nos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Viseu desde que em Unidades Curriculares diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos.
2 - Podem os interessados candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas nos Cursos ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu.
3 - O período de candidatura é definido anualmente pelo Conselho Directivo da ESSV.
4 - A candidatura é válida para o ano lectivo em que o candidato concorre.
Artigo 3.º
Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas
1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas, carece de autorização pelo Presidente do
Conselho Directivo da ESSV, sob parecer favorável do conselho científico, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar pelo candidato, até 30 dias antes do início do respectivo semestre.
2 - A inscrição nas Unidades Curriculares Isoladas deve satisfazer a exigência do regime de precedência do respectivo curso.
3 - Anualmente o conselho científico deve aprovar o número de candidatos a admitir a cada curso e definir os critérios de selecção dos mesmos.
4 - O presente regulamento não contempla a possibilidade de inscrição nas Unidades Curriculares de Ensinos Clínicos, Monografia II e Trabalhos de Investigação Científica.
5 - A candidatura à frequência de uma Unidade Curricular pode ser recusada com base na limitação de recursos disponíveis para a leccionar, ou por essa Unidade Curricular não ser leccionada no semestre em causa.
6 - Todas as Unidades Curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias. É ao candidato que compete verificar se tem condições para ter sucesso nas unidades curriculares a que se candidata.
7 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
Artigo 4.º
Número de Unidades de Crédito
1 - As inscrições a que se refere o artigo anterior estão limitadas, em cada semestre lectivo, ao máximo de 16 ECTS.
Artigo 5.º
Regime de avaliação
1 - Aos alunos que optem pela inscrição em regime sujeito a avaliação o processo de ensino - aprendizagem deverá ser desenvolvido na observância das competências dos docentes, dos direitos e deveres dos estudantes, aplicando-se os regulamentos de avaliação em vigor.
2 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objecto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior da ESSV;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
Artigo 6.º
Certificação das Unidades Curriculares
1 - Ao regime previsto na presente proposta não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
2 - Aos estudantes que no acto de inscrição/matrícula solicitem o certificado de frequência é aplicável o regime de registo das presenças nas aulas de acordo com o regulamento do respectivo curso em vigor.
3 - Aos estudantes que frequentem Unidades Curriculares isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado:
a) Um certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação, nos mesmos termos que o estudante a tempo integral da ESSV;
b) Um certificado de frequência, nos casos em que o estudante tenha tido presença comprovada de acordo com o Regulamento do Curso em vigor.
4 - A obtenção de aprovação às Unidades Curriculares Isoladas possibilita a concessão de equivalência às correspondentes Unidades do plano curricular do curso da ESSV em que se integrem.
Artigo 7.º
Taxas e Emolumentos
1 - Pela candidatura e frequência a Unidades Curriculares Isoladas são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição/matrícula nos Serviços Académicos da ESSV satisfazendo no acto as devidas taxas e propinas.
3 - Pela frequência de Unidades Curriculares Isoladas são devidas propinas de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 8.º
Anulação de inscrição de matrícula
1 - A ESSV, através de decisão devidamente fundamentada do seu Conselho Directivo, sob parecer favorável do conselho científico, reserva-se o direito de anulação de inscrição, nos casos em que, por motivos de ordem disciplinar, falta de empenho e ou falta de aproveitamento, tal se revele adequado e oportuno. Nessas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer devolução de emolumentos ou propinas.
2 - Em qualquer momento podem ser excluídos os alunos que:
a)Prestem falsas declarações;
b)Não tenham a situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respectiva regularização.
3 - Nas condições previstas no número anterior, todos os actos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.
4 - Em caso de anulação de inscrição não serão devolvidos quaisquer emolumentos ou propinas.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - Os estudantes que frequentem as Unidades Curriculares Isoladas não são elegíveis para os programas de Mobilidade.
2 - Os estudantes inscritos em Unidades Curriculares Isoladas não gozam das regalias sociais previstas para os estudantes a tempo integral, designadamente e entre outras, o acesso a bolsa de estudos, sendo-lhes contudo facultado o acesso ao parque de estacionamento, biblioteca, serviço de Informática e serviço de bar e refeitório.
Nota. - Os casos omissos ou considerados excepcionais são resolvidos mediante despacho do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde de Viseu, após parecer do Conselho Cientifico e Conselho Pedagógico.
6 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
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