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Regulamento 349/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 349/2009

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de três de Junho de 2009, foi aprovado o Regulamento do curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu.

O presente Regulamento do curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) obedece aos princípios insertos na seguinte legislação:

Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março; Portaria 799-G/99 de 18 de Setembro; Portaria 799-D/99 de 18 de Setembro; Despacho 16043/2006 de 7 de Julho de 2006; Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro; Lei 59/2008 de 11 de Setembro; Lei 35/2004 de 29 de Julho; Lei 23/2006 de 23 de Junho; Decreto-Lei 152/91 de 23 de Abril; Decreto-Lei 328/97 de 27 de Novembro; Regulamento 135/2006 de 14 de Julho; Lei 90/2001 de 20 de Agosto; Lei 116/97 de 4 de Novembro e Portaria 886/83 de 22 de Setembro.

CAPÍTULO I

Regulamento de frequência

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Licenciatura em Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência do curso de Licenciatura em Enfermagem, implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular;

3 - As unidades curriculares de Fundamentos de Enfermagem I e II, Enfermagem Médico-Cirúrgica I, II e III, Enfermagem de Saúde Comunitária I, II e III, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Ensinos Clínicos são de presença obrigatória.

4 - O estudante que tenha obtido creditação a unidades curriculares ou que repete um semestre pode, simultaneamente, repetir as unidades curriculares em que obteve aproveitamento nas seguintes condições:

a) Sujeita-se às normas que vigorarem para os demais estudantes, exceptuando o acesso aos exames de época normal.

b) Prevalece a classificação mais elevada.

5 - Ao estudante que deixe unidade(s) curricular(es) em atraso, por não obter nota positiva e transite de semestre de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, é facultativa a sua frequência, sujeitando-se às normas que vigorarem para os demais estudantes.

Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao Presidente da ESSV até 15 dias antes do início do semestre onde essas unidades curriculares são leccionadas, excepto se o estudante tiver exames a essa unidade curricular. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada na Secretaria até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.

Caso não opte pela frequência, apenas poderá prestar provas por exame na época de recurso.

6 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até ao limite máximo de 15 dias após a matrícula, salvaguardando os prazos definidos em legislação própria.

CAPÍTULO II

Regulamento de precedências e transição de ano

1 - As unidades curriculares de Projecto Individual I, II, III e IV e Monografia II não são abrangidas pelo regulamento de precedências e transição de ano.

2 - Normas de precedências e transição de ano para o curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu:

a) 1.º ano, 2.º semestre - pode transitar para o 2.º ano, 3.º semestre o estudante com três unidades curriculares em atraso, excepto Fundamentos de Enfermagem I e II, Anatomia e Fisiologia I e II, Farmacologia e Patologia;

b) 2.º ano, 3.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico I o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica I e Enfermagem de Reabilitação;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico I para transitar para o 4.º semestre.

c) 2.º ano, 4.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico II o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica II;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico II para transitar para o 3.º ano.

d) 3.º ano, 5.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica e de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, para frequentar os respectivos Ensinos Clínicos III e IV respectivamente;

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico III e IV para transitar para o 6.º semestre.

Pode transitar do 5.º semestre para o 6.º semestre com duas unidades curriculares em atraso.

e) 3.º ano, 6.º semestre - obrigatoriedade de obter nota positiva nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e de Enfermagem de Saúde Comunitária I, para frequentar os Ensinos Clínicos V e VI respectivamente;

Pode transitar para o 4.º ano, 7.º semestre, o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto a Investigação e a Estatística.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos V e VI para transitar para o 4.º ano, 7.º semestre.

f) 4.º ano, 7.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Comunitária II e Enfermagem Médico-Cirúrgica III para frequentar os Ensinos Clínicos VII e VIII, respectivamente;

Pode transitar para o 4.º ano, 8.º semestre com três unidades curriculares em atraso e obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos VII e VIII e na unidade curricular de Monografia I para transitar para o 8.º semestre.

g) 4.º ano, 8.º semestre - obrigatoriedade de obter aprovação na unidade curricular de Enfermagem de Saúde Comunitária III para frequentar o ensino clínico IX;

Obrigatoriedade de obter aproveitamento nas unidades curriculares do semestre e nas unidades curriculares em atraso para a conclusão do curso.

CAPÍTULO III

Regulamento de faltas

1 - As unidades curriculares de Fundamentos de Enfermagem I e II, Enfermagem Médico-Cirúrgica I, II e III, Enfermagem de Saúde Comunitária I, II e III, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica e Ensinos Clínicos são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada unidade curricular, descrita no ponto anterior, é fixado, respectivamente, em 25 % das horas no ensino teórico e em 15 % nos ensinos clínicos, das horas de contactos descritas no plano de estudos do curso.

3 - Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, que, após parecer do Conselho Pedagógico, decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder:

- 12,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular teórica ou teórico-prática;

- 7,5 % do número de horas de contacto no caso de unidade curricular integrante do ensino clínico.

4 - O pedido de justificação de faltas deve ser apresentado nas vinte e quatro horas subsequentes após o regresso do estudante às actividades escolares, devendo anexar documento comprovativo.

5 - A marcação de faltas às unidades curriculares descritas no ponto 1, é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

6 - Para efeitos de marcação de faltas, considera-se:

No ensino teórico - uma hora = uma falta;

No ensino clínico - o número de horas a efectuar de acordo com o horário programado.

7 - Excepcionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

8 - O cálculo do número de faltas de acordo com os pontos 2 e 3, é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

9 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

10 - A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado no ponto 4.

CAPÍTULO IV

Regulamento de avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação.

2 - O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares no acto da matrícula ou no prazo de 5 dias subsequentes, sujeitando-se ao pagamento de emolumentos de actos fora de prazo. A decisão será tomada no prazo de 15 dias, podendo o estudante frequentar condicionalmente a unidade curricular.

3 - Os estudantes que obtenham creditação a unidades curriculares e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efectuar a sua inscrição no prazo de 2 dias úteis a contar da data de conhecimento da decisão. Não haverá lugar a actos fora de prazo.

4 - Tipos de pautas:

a) Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal.

b) Pauta final da unidade curricular - apresenta-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Nas unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, a classificação final resulta da média das classificações obtidas.

c) Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas e apresenta-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

5 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, de acordo com o presente regulamento.

7 - Podem ser utilizadas diferentes metodologias de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e clínico, devendo os mesmos ser divulgados no início da unidade curricular.

8 - Podem ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico, trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos.

9 - É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

10 - A reprovação por faltas implica nova inscrição de acordo com os pontos 2 e 3 do Capítulo I.

SECÇÃO II

Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame, sendo que pelo menos 50 % da avaliação será através do método individual.

1 - Provas de avaliação - frequências

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do semestre aos serviços académicos no início do respectivo semestre.

b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

- Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;

- Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

- Duas ou três frequências para mais de noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objecto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respectiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a sua classificação for inferior a 7 valores, fica reprovado à unidade curricular, mantendo a obrigatoriedade de frequentar a unidade curricular, conforme ponto 3, capítulo I.

f) O professor da unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, até 24 horas após a divulgação da classificação aos estudantes.

g) Após o previsto na alínea anterior, o coordenador da unidade curricular regista na pauta de frequência a classificação da prova e entrega-a nos serviços académicos para validação informática. Decorrido este processo a pauta é assinada pelo coordenador da unidade curricular e pelo coordenador do semestre e afixada pelos Serviços Académicos até 48 horas do início da época normal de exames.

h) Após a afixação da pauta o estudante dispõe de 24 horas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente da ESSV.

i) No final do ensino teórico do semestre, os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final que é assinada pelo Coordenador do Semestre, Presidente da ESSV e Serviços Académicos.

j) O coordenador da unidade curricular entrega as provas de avaliação, em envelope próprio, nos Serviços Académicos a fim de serem arquivadas.

2 - Provas de avaliação - exames

Em cada ano lectivo existem as seguintes épocas de exames:

2.1 - Época normal

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

- Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

- Falte a uma prova de avaliação;

- Obtenha classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular.

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos serviços académicos no exame da época normal.

c) A frequência do ensino clínico será condicional enquanto não for afixada a pauta com a classificação obtida.

d) O estudante que não obtenha classificação positiva e que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, fique impedido de transitar de semestre pode continuar a frequentar o Curso conforme o ponto 3 do Capítulo I.

e) A calendarização dos exames da época normal é afixada no início de cada semestre.

2.2 - Época de recurso

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano lectivo e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado Diploma comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame.

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 24 horas após afixação dos resultados do exame de época normal do 2.º semestre (para este efeito considera-se que a época de exames normais faz parte integrante do Ensino Teórico) e até 15 dias consecutivos após o término do ensino teórico do 4.º, 6.º e 8.º semestre, não havendo lugar a actos fora do prazo.

c) O resultado da classificação das Provas de Exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação.

d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares em cada ano, excepto os que usufruam de estatuto especial, cujo limite no número de exames é fixado pela respectiva legislação.

e) A calendarização de exames da época de recurso é afixada no início de cada semestre.

2.3 - Época de recurso especial

a) O estudante do 8.º semestre que não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao do término do curso;

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames das unidades curriculares necessárias para transição de semestre ou frequência do ensino clínico pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames desde que autorizados realizam-se nas 48 horas subsequentes à sua autorização, não havendo lugar a actos fora de prazo.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas, condicionalmente.

2.4 - Avaliação da unidade curricular - Monografia II

1 - Tendo em vista a realização da Monografia II, o coordenador do sétimo semestre em colaboração com o coordenador da unidade de investigação no início do sétimo semestre distribui os estudantes pelas áreas científicas da ESSV.

2 - A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de uma Monografia e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre o docente e os estudantes.

4 - A entrega do trabalho escrito da Monografia II será acompanhada de parecer do orientador em impresso próprio.

5 - A entrega do trabalho escrito da Monografia II deverá processar-se um mês antes do terminus do último ensino clínico.

6 - Se o estudante não entregar o trabalho escrito da Monografia II na data prevista, poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do término do curso. Findo este prazo o estudante deverá realizar nova matrícula.

7 - A classificação final será o resultado da média ponderada entre o documento escrito e a discussão. O documento escrito terá a ponderação 3 e a discussão oral a ponderação 1. Da classificação final não cabe recurso.

8 - O documento escrito que não obtenha classificação positiva não poderá ser sujeito à discussão oral.

9 - A atribuição da classificação da Monografia II é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até ao final dos três meses subsequentes ao término do curso. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

10 - A discussão oral realiza-se perante um júri constituído no mínimo por três docentes (um presidente, arguente(s), orientador(es), sendo que os assistentes sem mestrado não devem ser nomeados.

11 - A discussão referida no número anterior é pública e terá a duração máxima de 60 minutos, sendo atribuída igual duração aos estudantes e docentes.

12 - Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares do trabalho escrito da Monografia II em suporte de papel e dois em suporte digital, que contenha a base de dados se aplicável.

13 - O grupo de estudantes que pretenda obter melhoria de nota atribuída à Monografia II deverá apresentar na época de exames de recurso um novo trabalho.

SECÇÃO III

Normas relativas à avaliação escrita

1 - As provas escritas devem ser dactilografadas e ser indicada a cotação atribuída a cada questão;

2 - As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos;

3 - O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados;

4 - Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de fim.

5 - Não é permitido o uso de telemóvel.

6 - É obrigatório a apresentação de documento de identificação, quando solicitado.

SECÇÃO IV

Avaliação do ensino clínico

1 - A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico;

2 - A aprovação de cada estudante em ensino clínico depende da prestação de cuidados a pelo menos 85 % dos doentes/utentes que lhe forem distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico;

3 - No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

SECÇÃO V

Classificação final do curso

1 - A conclusão do Curso implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares teóricas, teórico-práticas, ensinos clínicos e Monografia II.

2 - A média final do Curso é a média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

NF = ((somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente))/(240 - ECTS)

CAPÍTULO V

Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O Regulamento de prescrição do direito à inscrição do curso de Licenciatura em Enfermagem rege-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), e pelo Regulamento 135/2006, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, p. 11 303 e 11 304.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

1 - É revogado o Regulamento 228/2007, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 168 de 31 de Agosto de 2007.

2 - Os casos omissos ou considerados excepcionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvido o Conselho Pedagógico.

6 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202162832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-G/99 - Ministério da Educação

    Cria o curso de licenciatura em Enfermagem num conjunto de escolas superiores de enfermagem públicas, autorizando-as, em consequência, a conferir o grau de licenciado em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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