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Despacho 18625/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para o recrutamento de 56 postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Texto do documento

Despacho 18625/2009

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que por despacho de 04/08/2009, do Inspector-Geral do Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), se procede à abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da publicitação do presente Aviso no Diário da República, para o recrutamento de 56 postos de trabalho, da carreira/categoria de técnico superior, constantes do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

4 - Tendo em conta os princípios de racionalização, eficiência e por economia processual, que devem presidir à actividade dos serviços públicos, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme disposto no n.º 6 do artigo 6.º do citado diploma e de acordo com a autorização concedida pelo Despacho 506/09/MEF de 21-07-09, de S. E. o Ministro de Estado e das Finanças.

5 - Âmbito de recrutamento - O presente procedimento concursal destina-se a candidatos com e sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4.

6 - Legislação Aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

7 - Caracterização do posto de trabalho - Verificação da legalidade e regularidade da instrução de processos de contra-ordenação, elaboração de propostas de decisão no âmbito do processo de contra-ordenação em matéria laboral, elaboração de informações e respostas a pedidos de informação, exposições e reclamações, atendimento e informação ao público.

8 - Identificação dos locais de trabalho:

Ref. 1 - Unidade Local de Braga - 1 lugar;

Ref. 2 - Centro Local do Ave - 2 lugares;

Ref. 3 - Centro Local do Nordeste Transmontano - 2 lugares;

Ref. 4 - Centro Local do Grande Porto - 2 lugares;

Ref. 5 - Unidade Local de Penafiel - 2 lugares;

Ref. 6 - Centro Local de Entre Douro e Vouga - 2 lugares;

Ref. 7 - Centro Local do Alto Minho - 2 lugares;

Ref. 8 - Centro Local do Douro - 1 lugar;

Ref. 9 - Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro - 1 lugar;

Ref. 10 - Unidade Local de Viseu - 2 lugares;

Ref. 11 - Centro Local do Baixo Vouga - 2 lugares;

Ref. 12 - Centro Local da Beira Interior - 1 lugar;

Ref. 13 - Unidade Local da Covilhã - 1 lugar;

Ref. 14 - Centro Local do Mondego - 2 lugares;

Ref. 15 Unidade de Apoio ao Centro Local do Mondego - 1 lugar;

Ref. 16 - Centro Local da Beira Alta - 1 lugar;

Ref. 17 - Centro Local do Lis - 2 lugares;

Ref. 18 - Unidade Local de Setúbal - 1 lugar;

Ref. 19 - Unidade de Apoio ao Centro Local da Lezíria e Médio Tejo - 1 lugar;

Ref. 20 - Centro Local da Lezíria e Médio Tejo - 2 lugares;

Ref. 21 - Centro Local de Lisboa Oriental - 6 lugares;

Ref. 22 - Centro Local de Lisboa Ocidental - 2 lugares;

Ref. 23 - Centro Local do Oeste - 2 lugares;

Ref. 24 - Unidade Local de Vila Franca de Xira - 2 lugares;

Ref. 25 - Centro Local da Península de Setúbal - 2 lugares;

Ref. 26 - Unidade Local do Barreiro - 2 lugares;

Ref. 27 - Centro Local do Alto Alentejo - 1 lugar;

Ref. 28 - Centro Local do Alentejo Central - 2 lugares;

Ref. 29 - Unidade Local do Baixo Alentejo - 1 lugar;

Ref. 30 - Unidade Local de Faro - 3 lugares;

Ref. 31 - Centro Local de Portimão - 2 lugares.

8.1 - Para tal no campo de "Área de actividade" do formulário de candidatura, devem ser explicitamente identificada(s) a(s) Referência(s) do posto(s) de trabalho a que se candidata, conforme discriminada(s) no n.º 8 deste Aviso.

8.2 - Caso não procedam à identificação das referências do(s) posto(s) de trabalho conforme solicitado, a respectiva candidatura não poderá ser aceite.

9 - Posicionamento remuneratório - Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado, numa das posições remuneratórias da categoria, é objecto de negociação com a entidade empregadora pública, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

10 - Prazo de validade - O procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 23 de Janeiro.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição "A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação".

12 - Requisitos de admissão - Os requisitos de admissão são os definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

13 - Nível habilitacional exigido e área de formação académica - Licenciatura em Direito.

14 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, e, executem a mesma actividade e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal da ACT, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

15 - Forma, local, horário e prazo de apresentação da candidatura - As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, através do modelo de requerimento disponibilizado em www.act.gov.pt.

15.1 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

15.2 - A apresentação da candidatura, dirigida ao Inspector-Geral do Trabalho, é efectuada pessoalmente, das 9.30 h às 12.30 h e das 14.30 h às 17.30 h, ou através de correio registado, com Aviso de recepção, para a Praça de Alvalade n.º 1, 1749-073 Lisboa, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

16 - Identificação dos documentos exigidos - A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de:

a) Fotocópia legível do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia legível de certificado de habilitações literárias;

c) Curriculum Vitae datado e assinado;

d) Comprovativos de acções de formação frequentadas e dos factos referidos no curriculum vitae;

e) Declaração a que se refere ii) d), n.º 1 do artigo 27.º.

17 - O júri tem a faculdade de exigir, a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

17.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal ou disciplinar a que houver lugar.

18 - Métodos de selecção obrigatórios (nos termos dos artigos 53.º da Lei 12-A/2008 e 6.º da Portaria 83-A/2009):

a) Prova de conhecimentos - destinada a avaliar se, e em que medida os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função;

b) Avaliação psicológica - destinada a avaliar-se em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função

19 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular - incidente sobre as funções que os candidatos têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

19.1 - Os candidatos nas condições referidas no número anterior podem afastar, mediante declaração escrita no requerimento de candidatura, a utilização destes métodos de selecção optando pelos métodos obrigatórios constantes do n.º 18 do presente Aviso (cf. n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008).

20 - Excepcionalmente, no caso do número de candidatos ao presente procedimento concursal ser de tal modo elevado (igual ou superior a 100) que torne impraticável a utilização de todos os métodos de selecção acima mencionados, será utilizado, unicamente, o método de selecção indicado no artigo 53.º, n.º 1, alínea a), autorizado pelo disposto no artigo 53.º, n.º 4, ambos da Lei 12-A/2008, e artigo 6.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

21 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, de natureza teórica, de realização individual, com possibilidade de consulta de legislação, ainda que anotada e terá a duração máxima de 2 horas e incidirá sobre os seguintes temas:

A missão da Autoridade para as Condições do Trabalho: Enquadramento internacional, europeu e nacional e enquadramento institucional

Direito do Trabalho (génese, objecto, características e fontes)

Relações de trabalho

Segurança e Saúde no Trabalho

Regime Geral das contra-ordenações

Contra-ordenações laborais

O quadro legal fundamental da Inspecção do Trabalho

21.1 - A legislação e bibliografia mínima aconselhada para a prova escrita de conhecimentos encontram-se publicadas em anexo ao presente Aviso.

22 - Método de selecção facultativo ou complementar nos termos do artigo. 53.º n.º 3 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e artigo 7.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro):

A Entrevista Profissional de Selecção - destinada a avaliar de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

23 - Valoração dos métodos de selecção:

23.1 - Na prova de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas.

23.2 - A Avaliação Psicológica é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que a tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

23.3 - Na Avaliação Curricular é adoptada a escala de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos seguintes elementos:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional, considerando-se nomeadamente as áreas de formação e aperfeiçoamento profissionais relacionadas com as exigências e competências necessárias ao exercício da função;

c) Experiência profissional, nomeadamente, experiência comprovada na elaboração de propostas de decisão no âmbito de processos de contra-ordenação, experiência na elaboração de informações e respostas a pedidos de informação, exposições e reclamações e experiência no atendimento e informação ao público.

d) Avaliação de desempenho.

23.4 - A Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

23.5 - A Entrevista Profissional de Selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

23.6 - Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, sendo excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte.

23.7 - Para efeitos de valoração final a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica terão ponderação, respectivamente, de 45 % e 25 % e a avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências, terão a ponderação, respectivamente, de 40 % e 30 % sendo que em qualquer dos casos a entrevista profissional de selecção terá sempre uma ponderação de 30 %.

23.8 - No caso previsto no n.º 20 do presente Aviso a ponderação do método de selecção obrigatório será de 70 % e a entrevista profissional de selecção terá a ponderação de 30 %.

23.9 - A classificação final dos métodos anteriormente referidos será obtida numa escala de 0 a 20 valores.

23.10 - Em caso de igualdade de valoração os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.

23.11 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

24 - Publicitação - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada em www.act.gov.pt.

25 - Notificação - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

25.1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção, pelas formas indicadas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

26 - Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da ACT e disponibilizada na respectiva página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83A/2009, de 22 de Janeiro.

27 - Quotas de Emprego: De acordo com o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos devem declarar no ponto 8.1. do formulário de candidatura, para além dos meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, o respectivo grau de incapacidade, e o tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

28 - O Júri do presente procedimento concursal terá a seguinte composição:

Presidente: Eduarda Cristina Correia Canelas - Directora Regional do Algarve

1.º Vogal Efectivo: Luís Loureiro de Castro - Director Regional do Norte que substituirá a Presidente nas suas faltas e impedimentos

2.º Vogal Efectivo: Domitília do Carmo Pires Carvalho Gomes - Directora Regional do Centro

1.º Vogal Suplente: Mário Rui Almeida e Costa - Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo

2.º Vogal Suplente: Carlos Manuel da Fonseca Graça - Director Regional do Alentejo

ANEXO

I - Bibliografia:

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra Editora.

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora.

Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina.

Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina.

J. M. Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina.

Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina.

João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado Contido no Código do Trabalho, Almedina.

António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Anotado, Almedina.

Manuel Ferreira Antunes, Contra-Ordenações e Coimas, Anotado e Comentado, Livraria Petrony.

Sérgio Passos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Almedina.

António Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina.

Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I - Relações Individuais do Trabalho, Coimbra Editora.

Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho -Parte II - Situações Individuais de Trabalho, Almedina.

Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina.

Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos,

Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, Almedina.

II - Legislação mínima aconselhada:

Constituição da República Portuguesa.

Código do Procedimento Administrativo.

Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei 7/2009, de 12.02.

Lei 35/2004, de 29 de Julho (regulamentação do Código do Trabalho).

Lei 9/2006, de 20 de Março (altera o Código do Trabalho e regulamentação).

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 358/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro (Regime Geral das Contra-Ordenações).

Decreto-Lei 102/2000, de 12 de Junho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho).

Decreto-Lei 326-B/2007 de 28 de Setembro (Lei Orgânica da ACT)

Decreto-Lei 44 148, de 6 de Janeiro de 1962 (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Inspecção do Trabalho na Indústria e Comércio).

Decreto-Lei 91/81, de 17 de Julho (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 129 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Inspecção do Trabalho na Agricultura).

Decreto-Lei 1/85, de 16 de Janeiro (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho).

Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (Lei quadro da segurança, higiene e saúde no trabalho), alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto.

Lei 100/97, de 13 de Setembro (acidentes de trabalho e doenças profissionais).

Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (reparação dos acidentes de trabalho).

Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho (reparação das doenças profissionais).

6 de Agosto de 2009. - O Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho.

202174967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-06 - Decreto-Lei 44148 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação a Convenção (n.º 81) relativa à inspecção do trabalho na indústria e no comércio, adoptada pela 30.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 91/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-03 - Decreto-Lei 1/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a lei orgânica do Ministério do Trabalho, relativos à estrutura e competência do departamento de estudos e planeamento. A portaria 710/79, de 29 de Dezembro considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Lei 9/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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