de 17 de Maio
Considerando que a actual organização das bandas de música foi estabelecida pelo Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a das fanfarras do Exército foi estabelecida por determinação do Ministro do Exército, publicada na Ordem do Exército, n.º 1, 1.ª série, de 1959, e não se coadunam com as actuais necessidades;Considerando que pelo Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e há necessidade de dotá-la do pessoal indispensável;
Considerando ser conveniente a criação de uma orquestra ligeira no Exército composta por pessoal do quadro de oficiais chefes de banda de música e de sargentos do ramo de músicos do quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército;
Considerando que há necessidade de conferir a algumas bandas de música maior projecção e dotá-las de oficiais chefes e chefe-adjunto de banda;
Considerando que o actual quadro de oficiais chefes de banda de música é o constante no Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e o actual quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército é o constante no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, e não satisfazem as exigências atrás enunciadas, tornando-se, pois, indispensável aumentar os seus quantitativos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas no Exército duas bandas de música de tipo A e seis bandas de música de tipo B.
Art. 2.º São criadas seis fanfarras do Exército.
Art. 3.º É criada a Orquestra Ligeira do Exército.
Art. 4.º O quadro de chefes de banda de música tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:
3 majores.
3 capitães.
7 tenentes ou alferes.
Art. 5.º O ramo de músicos do quadro de sargentos de banda e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:
2 sargentos-mores.
12 sargentos-chefes.
30 sargentos-ajudantes.
257 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.
Art. 6.º O Regulamento das Bandas de Música, Fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército, respectivos quadros orgânicos e sua localização territorial serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.º Os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das competentes verbas orçamentais destinadas a oficiais ou sargentos dos quadros aprovados por lei, conforme se trate de uns ou de outros.
Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.
Promulgado em 4 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.