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Decreto-lei 133/79, de 17 de Maio

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Sumário

Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, procedendo à ampliação dos respectivos quadros de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/79

de 17 de Maio

Considerando que a actual organização das bandas de música foi estabelecida pelo Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e a das fanfarras do Exército foi estabelecida por determinação do Ministro do Exército, publicada na Ordem do Exército, n.º 1, 1.ª série, de 1959, e não se coadunam com as actuais necessidades;

Considerando que pelo Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, foi criada a Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e há necessidade de dotá-la do pessoal indispensável;

Considerando ser conveniente a criação de uma orquestra ligeira no Exército composta por pessoal do quadro de oficiais chefes de banda de música e de sargentos do ramo de músicos do quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército;

Considerando que há necessidade de conferir a algumas bandas de música maior projecção e dotá-las de oficiais chefes e chefe-adjunto de banda;

Considerando que o actual quadro de oficiais chefes de banda de música é o constante no Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, e o actual quadro de sargentos de bandas e fanfarras do Exército é o constante no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, e não satisfazem as exigências atrás enunciadas, tornando-se, pois, indispensável aumentar os seus quantitativos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas no Exército duas bandas de música de tipo A e seis bandas de música de tipo B.

Art. 2.º São criadas seis fanfarras do Exército.

Art. 3.º É criada a Orquestra Ligeira do Exército.

Art. 4.º O quadro de chefes de banda de música tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

3 majores.

3 capitães.

7 tenentes ou alferes.

Art. 5.º O ramo de músicos do quadro de sargentos de banda e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

2 sargentos-mores.

12 sargentos-chefes.

30 sargentos-ajudantes.

257 primeiros-sargentos e segundos-sargentos.

Art. 6.º O Regulamento das Bandas de Música, Fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército, respectivos quadros orgânicos e sua localização territorial serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 7.º Os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das competentes verbas orçamentais destinadas a oficiais ou sargentos dos quadros aprovados por lei, conforme se trate de uns ou de outros.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/17/plain-142422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Portaria 391/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Atribui a localização das bandas de música, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 100/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro de chefes de bandas de música e fanfarras do Exército, aprovado pelo Decreto-lei nº 133/79 de 17 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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