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Portaria 391/81, de 14 de Maio

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Sumário

Atribui a localização das bandas de música, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército.

Texto do documento

Portaria 391/81

de 14 de Maio

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 133/79, de 17 de Maio:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1.º As bandas de música a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 133/79, de 17 de Maio, são atribuídas como se segue:

a) RMN: 1 banda tipo A, a aquartelar na área da Guarnição Militar do Porto;

b) RMC: 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Coimbra, e 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Tomar;

c) RML: 1 banda tipo A, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Lisboa, e 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Mafra;

d) RMS: 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Évora;

e) ZMA: 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar de Ponta Delgada;

f) ZMM: 1 banda tipo B, a aquartelar na área da Guarnição Militar do Funchal.

2.º As fanfarras do Exército a que se refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei são atribuídas como se segue:

a) Área da RMN: 1 fanfarra de clarins, a aquartelar na Guarnição Militar do Porto;

b) Área da RMC: 1 fanfarra de clarins, a aquartelar na Guarnição Militar de Santa Margarida;

c) Área da RML: 1 fanfarra de clarins, a aquartelar na Guarnição Militar de Lisboa;

d) Área da RMS: 1 fanfarra de cornetas, a aquartelar na Guarnição Militar de Beja;

e) Área da ZMA: 1 fanfarra de cornetas, a aquartelar na Guarnição Militar de Angra do Heroísmo;

f) Área da ZMM: 1 fanfarra de cornetas, a aquartelar na Guarnição Militar do Funchal.

3.º A Orquestra Ligeira do Exército fica aquartelada na área da Guarnição Militar de Lisboa.

4.º As bandas de música, as fanfarras do Exército e a Orquestra Ligeira do Exército dependem tecnicamente da Inspecção das Bandas e Fanfarras do Exército e, para todos os outros efeitos, dos comandos e unidades onde se encontram aquarteladas.

5.º Os comandos das regiões militares ou zonas militares determinarão quais as unidades em que ficarão aquarteladas as bandas de música e as fanfarras que lhes são atribuídas.

Estado-Maior do Exército, 27 de Abril de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/14/plain-202666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-17 - Decreto-Lei 133/79 - Conselho da Revolução

    Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, procedendo à ampliação dos respectivos quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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