Decreto-Lei 100/83
de 18 de Fevereiro
Considerando a conveniência de o inspector das bandas de música e fanfarras do Exército ter superior graduação às dos restantes oficiais do respectivo quadro;
Considerando que deve ser harmonizada a hierarquia do quadro de chefes de bandas de música e fanfarras com a dos chefes dos serviços em que as funções são idênticas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 133/79, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O quadro de chefes de bandas de música e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:
1 tenente-coronel;
2 majores;
3 capitães;
7 tenentes ou alferes.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos por disponibilidade das verbas inscritas no orçamento do departamento do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.