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Decreto-lei 100/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera o quadro de chefes de bandas de música e fanfarras do Exército, aprovado pelo Decreto-lei nº 133/79 de 17 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/83
de 18 de Fevereiro
Considerando a conveniência de o inspector das bandas de música e fanfarras do Exército ter superior graduação às dos restantes oficiais do respectivo quadro;

Considerando que deve ser harmonizada a hierarquia do quadro de chefes de bandas de música e fanfarras com a dos chefes dos serviços em que as funções são idênticas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 133/79, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O quadro de chefes de bandas de música e fanfarras do Exército tem, nos respectivos postos, os seguintes quantitativos:

1 tenente-coronel;
2 majores;
3 capitães;
7 tenentes ou alferes.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos por disponibilidade das verbas inscritas no orçamento do departamento do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-17 - Decreto-Lei 133/79 - Conselho da Revolução

    Reorganiza as bandas de música e fanfarras do Exército e cria a Orquestra Ligeira do Exército, procedendo à ampliação dos respectivos quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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