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Edital 832/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Setúbal

Texto do documento

Edital 832/2009

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da câmara municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 8 de Julho corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Setúbal", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Julho de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Setúbal

Preâmbulo

Considerando os princípios constitucionais atinentes à protecção civil;

Considerando o enquadramento institucional e operacional da protecção civil de âmbito municipal, e os objectivos fundamentais que lhe estão subjacentes;

Atendendo aos objectivos fundamentais da protecção civil municipal e a sua actividade, exercidos nos diversos domínios previstos na legislação em vigor;

Compreendendo a necessidade da existência de uma profícua articulação entre todos os agentes e estruturas de Protecção Civil;

Procurando intensificar as relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e a eficiência das medidas a adoptar;

Atento o previsto na Lei 159/99, de 14 de Setembro e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na Lei 27/2006, de 3 de Junho e Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é elaborado o presente Regulamento de Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Setúbal (CMPC de Setúbal), o qual é sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda nos termos do artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º n.º 7, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 36.º, 40.º, 41.º e seguintes da Lei 27/2006, de 3 de Julho e ainda atento o previsto nos artigos 1.º; 3.º, 13.º, 14.º e seguintes da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto

No âmbito da legislação em vigor, o presente Regulamento, visa definir a composição e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil de Setúbal, adiante designada como CMPC de Setúbal, constituindo-se esta num organismo que consagra e assegura que todas as instituições e entidades de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados necessários à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A CMPC de Setúbal é competente e actua na área geográfica do município a que pertence, sem prejuízo dos princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil, consagradas na Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 4.º

Competências

1 - São competências da CMPC de Setúbal, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela comissão nacional de protecção civil e assegurar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC de Setúbal accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos à população e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;

2 - Constituem ainda competências da CMPC de Setúbal, aquelas que por lei estão adstritas às comissões distritais de protecção civil, que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município de Setúbal.

Artigo 5.º

Composição

1 - A CMPC de Setúbal é composta pelos seguintes membros:

a) O presidente da câmara, que preside; ou o vereador com poderes delegados;

b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho;

c) O Coordenador do Serviço Municipal da Protecção Civil e Bombeiros;

d) O comandante operacional municipal, adiante designado por COM;

e) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

f) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

g) O representante da autoridade de saúde concelhia;

h) O director do centro de saúde e o director do centro hospital de Setúbal, ambos designados pelo director geral de saúde;

i) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

j) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as acções de protecção civil;

2 - Além dos representantes das entidades ou instituições referidas no número anterior, integram a CMPC de Setúbal, os dirigentes dos serviços municipais que constam nas diversas subcomissões referidas no anexo a este Regulamento. Para além destes, outros poderão ser chamados à Comissão, face à natureza do risco ou da ocorrência verificada em matéria de protecção civil.

3 - As entidades e as instituições representadas na CMPC de Setúbal transmitem ao presidente desta Comissão, mediante comunicação escrita, quais os elementos efectivos e os seus substitutos, a qual deve conter a respectiva identificação e os meios de contacto permanentes.

4 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos que compõem a CMPC de Setúbal, é da responsabilidade das entidades ou instituições que os indicaram proceder à adequada e atempada comunicação de tal substituição.

Artigo 6.º

Subcomissões permanentes e unidades locais

1 - A CMPC de Setúbal é composta por subcomissões permanentes, que têm por objecto o acompanhamento contínuo face à frequência ou dimensão previsível da manifestação de determinado risco bem como o desenvolvimento das acções de protecção civil subsequentes, designadamente nas áreas de segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos, químicos ou outros;

2 - As subcomissões permanentes são as seguintes:

a) Subcomissão de Informações e Relações Publicas, que mantém informada a população em geral e coordena os serviços públicos essenciais, afim de informar sobre:

i) Situação da circulação rodoviária e ferroviária;

ii) Estado das vias de circulação, portos e aeroportos;

iii) Situação das comunicações telefónicas, telegráficas e electrónicas;

iv) Situação do fornecimento dos sistemas de energia;

b) Subcomissão de comunicações, a quem cabe:

i) Organizar as redes de comunicações;

ii) Dirigir as comunicações de rádios de vários órgãos;

iii) Organizar e manter a ligação ao Centro Distrital de Operações de Socorro (CDOS)

iv) Manter a distribuição das comunicações respeitando a cadeia de comando;

c) Subcomissão de Intervenção Operacional que:

i) Elimina, reduz e controla a causa;

ii) Elimina, reduz e controla o efeito;

iii) Procede à evacuação e salvamento;

d) Subcomissão Sanitária a quem compete:

i) Organizar dispositivos médicos sanitários;

ii) Organizar os salvamentos sanitários;

iii) Organizar o tratamento sanitário;

iv) Organizar a recepção hospitalar;

v) Organizar os meios profilácticos;

vi) Destruir focos de contaminação;

vii) Proceder à identificação dos falecidos;

viii) Ministrar os primeiros socorros;

e) Subcomissão de Acção Social, cuja actividade consiste em:

i) Auxiliar em acções de socorro;

ii) Organizar e ministrar socorro alimentar;

iii) Prestar qualquer auxílio à população;

iv) Organizar Realojamentos;

f) Subcomissão Técnica, a quem cabe:

i) Proceder a reparações de urgência nos serviços públicos essenciais;

ii) Minimizar danos e a sua possível evolução;

iii) Proceder a reparações prioritárias;

iv) Determinar a necessidade de equipas complementares;

v) Informar sobre a situação dos serviços e tempos mínimos para a sua reabilitação;

vi) Coordenar as actuações de reconstrução, responsabilidade de organismos e empresas referenciadas;

g) Subcomissão de Segurança a quem compete:

i) Manter a ordem e a lei na zona de emergência;

ii) Facilitar o cumprimento das acções a outras subcomissões;

iii) Coordenar o controlo de acessos a áreas afectadas;

h) Subcomissão de Logística, a quem incumbe:

i) Organizar os meios de logística que os outros grupos necessitem;

ii) Facilitar a actuação de grupos privados;

iii) Organizar a orientação do serviço;

iv) Elaborar directivas complementares;

v) Executar as ordens do Director do Plano de Emergência Municipal;

vi) Organizar as áreas de concentração e alojamento;

3 - A composição em concreto, de cada uma das subcomissões previstas no número anterior, consta do Anexo ao presente Regulamento e é dele parte integrante.

4 - Os Coordenadores das subcomissões permanentes, serão designados de entre os elementos que as compõem, devendo preferencialmente ser indicados aqueles que fazem parte dos Serviços Municipais

5 - A CMPC de Setúbal, para além das subcomissões permanentes previstas no n.º 2 do presente artigo, pode criar outras e alterar a composição das existentes, em função dos riscos que em concreto se verifiquem, ou que previsivelmente possam ocorrer.

6 - Poderão ser extintas qualquer uma das subcomissões acima referidas.

7 - A CMPC de Setúbal pode determinar, ainda, a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.

8 - As unidades locais referidas no n.º 7 do presente artigo, devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da Junta de freguesia.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A CMPC de Setúbal reúne em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por ano, convocada por iniciativa do presidente da mesma ou pelo vereador com poderes delegados.

2 - A CMPC de Setúbal reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, e sempre que os elementos referidos no numero anterior o considerem pertinente ou ainda sob proposta do Coordenador do Serviço Municipal da Protecção Civil.

3 - A Presidente da Câmara Municipal enquanto Autoridade Municipal de Protecção Civil na primeira reunião da CMPC de Setúbal dará posse aos elementos.

Artigo 8.º

Das deliberações

1 - As deliberações são tomadas, preferencialmente, por consenso com a presença da maioria dos seus membros;

2 - Caso não seja possível obter o consenso referido no número anterior, caberá ao presidente da Câmara e enquanto Autoridade Municipal Protecção Civil, decidir em conformidade

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação e nos termos legais em vigor.

ANEXO

(ao Regulamento da Comissão Municipal Protecção Civil)

Nos termos do disposto no Regulamento da Comissão Municipal de Protecção Civil, e em particular atento o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do supra citado Regulamento, descreve-se de seguida a composição de cada uma das subcomissões permanentes.

As Subcomissões que a seguir se descrevem, são compostas por representantes das seguintes Instituições ou entidades;

1 - Subcomissão de Informação e Relações Publicas, composta por:

a) Gabinete de Informação e Comunicação da Câmara Municipal de Setúbal (GICO);

2 - Subcomissão de Comunicações, composta por:

a) Centro Municipal de Operações de Socorro (CMOS);

3 - Subcomissão de Intervenção Operacional, composta por:

a) Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal (CBSS);

b) Bombeiros Voluntários de Setúbal (BVS);

c) Comandante Operacional Municipal (COM);

d) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

4 - Subcomissão Sanitária, composta por:

a) Divisão de Salubridade e Qualidade do Ambiente (DISQA);

b) Autoridade de Saúde Concelhia;

c) Centro Hospitalar de Setúbal;

d) Director Centro de Saúde;

e) Instituto de Emergência Médica

5 - Subcomissão de Acção Social, composta por:

a) Divisão de Inclusão Social (DISOC);

b) Divisão de Educação (DIEDU);

c) Instituto de Segurança Social (ISS);

d) Caritas Diocesana (CD);

e) Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

f) Santa Casa da Misericórdia de Setúbal (SCMS);

g) Santa Casa da Misericórdia de Azeitão (SCMA);

h) Corpo Nacional de Escutas (CNE);

i) Associação Escoteiros de Portugal (AEP);

6 - Subcomissão Técnica, composta por:

a) Departamento de Obras Municipais (DOM);

b) Divisão de Imagem, Transito e Mobilidade Urbana (DITMU);

c) Gabinete de Gestão de Infraestruturas de Águas e Saneamento (GAGIAS);

d) Gabinete Técnico Florestal Municipal (GTF);

e) EDP Distribuição Energia, S. A./Área Rede Península de Setúbal (ARPS);

f) Águas do Sado, S. A.

g) Portugal Telecom (PT);

h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS);

i) Associação de Produtores Florestais (AFLOPS);

j) Instituto para a Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT);

k) Setgás

l) Autoridade Florestal Nacional (AFN);

m) Parque Natural da Arrábida (PNA);

n) Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

o) Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA;

p) Comboios de Portugal EPE (CP);

q) Rede Ferroviária Nacional (REFER);

r) FERTAGUS;

s) Estradas de Portugal - Delegação Regional de Setúbal (EP).

7 - Subcomissão de Segurança, composta por:

a) Policia de Segurança Pública (PSP);

b) Guarda Nacional Republicana (GNR);

c) Policia Judiciária de Setúbal (PJ);

d) Policia Marítima;

8 - Subcomissão de Logística, composta por:

a) Divisão de Gestão Financeira (DIGEF);

b) Divisão de Transportes e Equipamento Mecânico (DITEM);

c) Clube de Rádio Amadores de Setúbal;

302083841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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