Atendendo a que a mesma classe, presentemente, abrange não só os oficiais médicos, mas também os oficiais farmacêuticos navais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A admissão aos quadros de médicos navais e de farmacêuticos navais da classe de saúde naval, dos oficiais da Armada, é feita, mediante concurso, no posto de segundo-tenente.
Art. 2.º Os concursos a que se refere o artigo anterior são abertos e organizados, para cada quadro, na Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada.
Art. 3.º Os concursos, anunciados por aviso publicado no Diário do Governo, estarão abertos durante os primeiros dias que se seguirem a essa publicação e são válidos para o número de vacaturas existentes no respectivo quadro à data da publicação no Diário do Governo da lista de classificações a que se refere o artigo 10.º Art. 4.º As condições de admissão ao concurso para o quadro dos médicos navais são as seguintes:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Ter idade não superior a 28 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
c) Nada constar do seu registo criminal;
d) Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para o serviço a que se destina, condições estas que serão verificadas pela Junta de Saúde Naval;
e) Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de Maio de 1935;
f) Apresentar declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o Decreto-Lei 27003 de 14 de Setembro de 1936;
g) Ter satisfeito às leis do recrutamento militar;
h) Ter obtido aprovação no curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto ou Coimbra.
Art. 5.º As condições de admissão ao concurso para o quadro dos farmacêuticos navais são as seguintes:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;
b) Ter idade não superior a 28 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;
c) Nada constar do seu registo criminal;
d) Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para o serviço a que se destina, condições estas que serão verificadas pela Junta de Saúde Naval;
e) Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de Maio de 1935;
f) Apresentar declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
g) Ter satisfeito às leis do recrutamento militar;
h) Ser licenciado em Farmácia pela Universidade do Porto.
Art. 6.º Os candidatos aos concursos referidos nos artigos 4.º e 5.º requererão a sua admissão aos mesmos ao superintendente dos Serviços da Armada, juntando a esse requerimento os documentos comprovativos de que satisfazem às condições indicadas nos mesmos artigos, com excepção da que é referida na alínea d), e ainda quaisquer outros documentos que comprovem o seu mérito profissional e científico ou que provem satisfazer às condições de preferência estabelecidas para o caso de igualdade de classificação.
Art. 7.º Os candidatos que a Direcção do Serviço do Pessoal verificar satisfazerem às condições indicadas nos artigos 4.º e 5.º, com excepção da referida na alínea d), serão presentes à Junta de Saúde Naval para verificação desta condição.
§ único. A inspecção médica dos candidatos será feita de acordo com o estabelecido nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada e do disposto no presente diploma no que respeita à altura mínima.
Art. 8.º Os candidatos julgados aptos pela Junta de Saúde Naval serão admitidos à prestação de provas perante um júri nomeado pelo superintendente dos Serviços da Armada.
Art. 9.º Por portaria do Ministro da Marinha, uma para cada quadro, serão fixadas a composição do júri referido no artigo anterior, as provas a prestar pelos candidatos, a maneira como são classificadas e as condições de preferência em igualdade de classificação.
Art. 10.º Depois de efectuadas as provas referidas no artigo 8.º, a Direcção do Serviço de Saúde Naval elaborará a relação dos candidatos aprovados, segundo a ordem por que se deve realizar a sua admissão na Armada, relação que depois de aprovada superiormente será publicada no Diário do Governo.
§ único. A ordenação dos candidatos a que se refere o corpo deste artigo é fixada de acordo com as classificações obtidas nas provas, aproximadas à unidade, e com as condições de preferência no caso de igualdade de classificação.
Art. 11.º Os candidatos cuja posição na relação referida no número anterior esteja compreendida no número de vacaturas existentes no respectivo quadro na data da publicação no Diário do Governo daquela relação são alistados na Armada, na mesma data, com o posto de segundo-tenente.
§ único. A antiguidade relativa dos segundos-tenentes médicos ou dos segundos-tenentes farmacêuticos, admitidos no mesmo concurso, é definida pela sua posição na relação a que se refere o artigo 10.º Art. 12.º Seguidamente ao seu alistamento na Armada, os segundos-tenentes médicos e os segundos-tenentes farmacêuticos recebem instrução militar adequada às funções que competem às suas classes numa unidade ou serviço da Armada, designada pelo superintendente dos Serviços da Armada, que também fixará, por despacho, a duração e a natureza dessa instrução.
§ único. São dispensados da instrução a que se refere o corpo deste artigo os oficiais que tenham frequentado o curso especial de oficiais da reserva naval da mesma classe em que foram admitidos nos quadros do activo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.