Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20185, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações na Portaria n.º 18797, de 6 de Novembro de 1961, que aprova as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada.

Texto do documento

Portaria 20185
Em conformidade com o determinado no artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, foram publicadas pela Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961, as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada;

Considerando que nas regras aprovadas pela portaria acima mencionada a prova de técnica operatória, além da dificuldade verificada na obtenção de material para a sua realização e conveniente preparação dos candidatos, tem-se mostrado deficiente para uma boa elucidação do júri sobre os méritos dos mesmos candidatos, é substituída pela de terapêutica de urgência;

Considerando, por outro lado, e para dar cumprimento à regra 7.ª, a necessidade de publicar as classificações no final de cada prova;

Considerando conveniente dar nova redacção às regras 2.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª da Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961;

Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações à Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961 (regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada):

1.º A regra 2.ª passa a ter a seguinte redacção:
2.ª As provas a prestar pelos candidatos a médicos navais, nos termos do artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, são as seguintes:

Prática de clínica.
Teórica de clínica.
Terapêutica de urgência.
2.º A regra 6.ª passa a ter a seguinte redacção:
6.ª A prova de terapêutica de urgência, igual para todos os candidatos, constará de uma prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos, elaborados pelo júri, afixados com um mínimo de dez dias antes da sua realização.

a) Cada ponto compreenderá a descrição da conduta a adoptar perante uma situação de emergência por ferimentos e outras lesões de uma acção de guerra ou desastre;

b) O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem nesta prova couber o n.º 1;

c) Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de duas horas;

d) Os relatórios entregues ao júri serão encerrados em envelopes lacrados e por ele rubricados;

e) No dia seguinte cada candidato lerá perante o júri o ponto, sendo depois sujeito a interrogatório sobre a matéria do mesmo, durante o tempo máximo de meia hora.

3.º A regra 7.ª passa a ter a seguinte redacção:
7.ª As provas são classificadas por todos os membros efectivos do júri, segundo a escala de valores de 0 a 20.

A classificação média dos candidatos em cada prova deve ser aproximada a décimos e obtida pela soma das classificações dadas pelos cinco membros efectivos do júri, dividida por cinco e afixada após a sua realização.

Os candidatos que obtenham média inferior a 10 valores em qualquer das duas primeiras provas que efectuarem ficam excluídos do concurso, não podendo, portanto, realizar a prova seguinte.

4.º A regra 8.ª passa a ter a seguinte redacção:
8.ª Para determinação da classificação final as provas têm os seguintes coeficientes de valorização:

Prática de clínica ... 4
Teórica de clínica ... 3
Terapêutica de urgência ... 3
Ministério da Marinha, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Decreto 43965 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Actualiza as disposições que regulam a admissão de oficiais na classe de saúde naval.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-06 - Portaria 18797 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda