Portaria 20185
Em conformidade com o determinado no artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, foram publicadas pela Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961, as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada;
Considerando que nas regras aprovadas pela portaria acima mencionada a prova de técnica operatória, além da dificuldade verificada na obtenção de material para a sua realização e conveniente preparação dos candidatos, tem-se mostrado deficiente para uma boa elucidação do júri sobre os méritos dos mesmos candidatos, é substituída pela de terapêutica de urgência;
Considerando, por outro lado, e para dar cumprimento à regra 7.ª, a necessidade de publicar as classificações no final de cada prova;
Considerando conveniente dar nova redacção às regras 2.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª da Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações à Portaria 18797, de 6 de Novembro de 1961 (regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada):
1.º A regra 2.ª passa a ter a seguinte redacção:
2.ª As provas a prestar pelos candidatos a médicos navais, nos termos do artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, são as seguintes:
Prática de clínica.
Teórica de clínica.
Terapêutica de urgência.
2.º A regra 6.ª passa a ter a seguinte redacção:
6.ª A prova de terapêutica de urgência, igual para todos os candidatos, constará de uma prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos, elaborados pelo júri, afixados com um mínimo de dez dias antes da sua realização.
a) Cada ponto compreenderá a descrição da conduta a adoptar perante uma situação de emergência por ferimentos e outras lesões de uma acção de guerra ou desastre;
b) O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem nesta prova couber o n.º 1;
c) Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de duas horas;
d) Os relatórios entregues ao júri serão encerrados em envelopes lacrados e por ele rubricados;
e) No dia seguinte cada candidato lerá perante o júri o ponto, sendo depois sujeito a interrogatório sobre a matéria do mesmo, durante o tempo máximo de meia hora.
3.º A regra 7.ª passa a ter a seguinte redacção:
7.ª As provas são classificadas por todos os membros efectivos do júri, segundo a escala de valores de 0 a 20.
A classificação média dos candidatos em cada prova deve ser aproximada a décimos e obtida pela soma das classificações dadas pelos cinco membros efectivos do júri, dividida por cinco e afixada após a sua realização.
Os candidatos que obtenham média inferior a 10 valores em qualquer das duas primeiras provas que efectuarem ficam excluídos do concurso, não podendo, portanto, realizar a prova seguinte.
4.º A regra 8.ª passa a ter a seguinte redacção:
8.ª Para determinação da classificação final as provas têm os seguintes coeficientes de valorização:
Prática de clínica ... 4
Teórica de clínica ... 3
Terapêutica de urgência ... 3
Ministério da Marinha, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.