Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Torna público que, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do Artigo 68.º conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 24 de Abril de 2009, a Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 29 de Abril de 2009, aprovou o "Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar", com o texto anexo.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
7 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.
Regulamento de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Gondomar
Nota justificativa
1 - O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, constituem o enquadramento legal fundamental dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de águas residuais, definindo os princípios gerais a que se devem subordinar a concepção, construção e exploração daqueles sistemas.
2 - O Município de Gondomar fez publicar em 9/06/99 no Diário da República n.º 133, 2.ª série o Regulamento Municipal Público e Predial de Água no Concelho de Gondomar e o Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais ao Concelho de Gondomar, cumprindo assim o imperativo legal de adaptar, às condições específicas do Município, a regulamentação nacional definida naqueles diplomas.
3 - Na sequência de Concurso Público Internacional, a Câmara Municipal de Gondomar concessionou à empresa Águas de Gondomar, S. A., a Exploração dos Sistemas Municipais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
4 - Assim, desde 1 de Janeiro de 2002, a Concessionária assume, integralmente, e para todos os devidos efeitos legais, a qualidade de Entidade Gestora, assumindo as funções que até essa data se encontravam atribuídas aos SMAS de Gondomar, nos termos do Regulamento Municipal atrás mencionado.
5 - A elaboração deste novo Regulamento constitui uma obrigação definida no Contrato de Concessão e vincula-se ao disposto na legislação nacional em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
6 - Por outro lado, os pressupostos que resultam da aplicação da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), nomeadamente quanto à fixação dos preços, determinam a oportunidade da elaboração do Regulamento, que satisfaz a obrigação de justificação dos custos, nomeadamente, no seu artigo 63.º.
7 - O presente Regulamento visa, portanto, adaptar a regulamentação municipal à nova realidade da Concessão, definindo as relações entre a Concessionária/Entidade Gestora e os seus Clientes/Utilizadores, nos seus aspectos, técnico, operativo, comercial, jurídico e administrativo, tendo por base a natureza de serviços públicos essenciais que se encontram abrangidos pelos sistemas concessionados.
8 - O Regulamento cumpre todas as condições legais que permitem a sua aprovação e entrada em vigor, e encontrar-se-á disponível na sede da Entidade Gestora, sita à Rua 5 de Outubro, 112, em Gondomar.
9 - A revisão de preços será efectuada anualmente de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição e o estabelecimento da prestação do Serviço Público e o Sistema de Abastecimento de Água, o Sistema de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Industriais, na área de intervenção da Concessão, adiante designados por sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança e a saúde pública.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Gondomar e às actividades de Concepção, Projecto, Construção e Exploração dos Sistema Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 4.º
Definições
ADG - Águas de Gondomar S. A. é a entidade que por contrato de concessão, tem a seu cargo a gestão conjunta, pelo período de vinte e cinco anos, ou por outro que venha a ser convencionado, dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos no Município de Gondomar.
Contador ou Medidor de Caudal é o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou electromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados.
Órgãos depuradores são unidades de tratamento primário, secundário ou terciário, constituintes da rede pública ou privada que têm como função efectuar o tratamento do esgoto.
Fossas sépticas são unidades de tratamento primário de águas residuais domésticas, nas quais são feitas a separação e a transformação físico-química da matéria sólida contida nas águas residuais domésticas.
Reservatórios Públicos são unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede pública de distribuição e têm como finalidades o armazenamento de água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora.
Reservatórios Prediais são unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que está associada e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.
Vistorias consistem nas acções levadas a efeito pela Entidade Gestora no inicio e conclusão da realização de obras para estabelecimento e exploração dos sistemas prediais.
Fiscalizações consistem nas acções levadas a efeito pela Entidade Gestora para verificação de conformidades / inconformidades das instruções dadas por aquela, quanto ao funcionamento dos sistemas prediais.
Inspecções consistem nas acções levadas a efeito pela Entidade Gestora sempre que haja perigo de contaminação, poluição ou reclamação de utentes, tendentes a verificar as condições de utilização ou conservação dos sistemas prediais.
Contrato é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.
Comissão Fiscalizadora é a entidade designada para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária.
Ramal de Ligação é a ligação aos Sistemas Públicos, compreendida entre o limite de propriedade e a conduta distribuidora de água; ou entre a câmara de ramal de ligação e o colector de águas residuais.
Câmara Ramal de Ligação (CRL) é a infra-estrutura através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respectivo ramal, que se deverá localizar fora da edificação, na via pública junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso.
Preço de Ligação corresponde à soma calculada dos custos directos e indirectos da operação de ligação do fornecimento de água ao utilizador, nos termos definidos no artigo 63,.º e será pago, conjuntamente, com o valor do respectivo ramal de ligação, antecipadamente, à realização dos trabalhos.
Serviço Público significa a Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Gondomar.
Sistema de Distribuição Predial é constituído pelos dispositivos de utilização, pelas canalizações e respectivos acessórios e pelos equipamentos complementares instalados a jusante do Ramal de Ligação, ou da respectiva CRL, caso se encontre na via pública.
Sistema Público de Abastecimento de Água ou Sistema Público é o conjunto de infra-estruturas e instalações que permitem a distribuição de água destinada a consumo público na área de intervenção da Concessão, com excepção das que se encontram a montante dos pontos de entrega de água da entidade fornecedora responsável pelo fornecimento de água em alta.
Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Sistema Público é o conjunto constituído pela rede de colectores, incluindo ramais de ligação, CRL's e outros elementos acessórios da rede, instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
Preço de Fornecimento de Água corresponde ao preço calculado em função dos custos directa e indirectamente suportados, nomeadamente, do volume de água consumida, pela prestação do serviço, tudo nos termos definidos no artigo 63.º deste Regulamento.
Preço de Recolha e Tratamento de Águas Residuais corresponde ao preço calculado em função dos custos directa e indirectamente suportados, nomeadamente do volume do efluente e do tipo de utilizador, pela prestação de serviço, nos termos definidos no artigo 63.º deste Regulamento.
Preço de Disponibilidade de Água - Custo associado à manutenção da rede de água, constituída pelo sistema público e outros custos relacionados com a disponibilização do serviço aos utilizadores, nos termos definidos no artigo 63ª deste Regulamento.
Preço de Disponibilidade de Águas Residuais - Custo associado à manutenção da rede de águas residuais, constituída pelo sistema público, e outros custos relacionados com a disponibilização do serviço aos utilizadores, nos termos definidos no artigo 63ª deste Regulamento.
Utilizador é qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que usufrua dos serviços disponibilizados e ou prestados pela Entidade Gestora.
Titular é qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designado na legislação aplicável em vigor por Utilizador ou Utente.
Artigo 5.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 6.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pela Lei aplicável, designadamente o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 7.º
Obrigações da Entidade Gestora (EG)
Compete à Entidade Gestora:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Águas Residuais Domésticas e Industriais;
d) Submeter os componentes do Sistema Público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
e) Controlar a qualidade da água distribuída e dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os Utilizadores;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos Sistemas Prediais, resultantes de pressão excessiva, variação brusca de pressão ou de obstrução de redes;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação;
i) Elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes de águas residuais e de abastecimento.
Artigo 8.º
Tipos de Utilizadores
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, entre outros, os seguintes tipos de utilizadores:
Doméstico, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva que esteja ligada ao sistema a partir de uma habitação de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.
Comércio Indústria e Serviços entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento, comercial de armazenagem ou fabril,
Hospitais, Escolas e outros Serviços Públicos Estatais;
Autarquias entendendo-se como tal a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia englobadas na área de intervenção da Concessão;
Instituições de Solidariedade Social, sem fins lucrativos;
Condomínios entendendo-se como tal a organização que gere as partes comuns de edifícios, organizadas em propriedade horizontal;
Utilizadores Provisórios;
Serviço de incêndio entendendo-se como tal todos os utilizadores de marcos e bocas de incêndio autorizados;
Serviço de rega entendendo-se como tal todos os utilizadores que o usem para este efeito.
Artigo 9.º
Obrigações dos Utilizadores, Proprietários ou Usufrutuários
1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda deveres dos utilizadores, proprietários ou usufrutuários:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, designadamente na parte que lhes é aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;
c) Não alterar o Ramal de Ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Sistemas e nos aparelhos de medição;
g) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a EG;
i) Não proceder à execução de ligações ao Sistema Público sem autorização da Entidade Gestora;
2 - Os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 30 dias úteis, contados da verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato por parte do anterior titular, o restabelecimento do fornecimento, ficará dependente da celebração de um novo contrato de fornecimento com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Exploração dos sistemas
Artigo 10.º
Constituição e Tipo
1 - A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Entidade Gestora, ou outros sob autorização especial, e em servidões administrativas, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de distribuição de água.
2 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública são obrigatoriamente independentes de qualquer sistema privado de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.
3 - A rede pública de recolha de águas residuais é o sistema essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo interceptores e emissários, ramais de ligação, elementos acessórios da rede, instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas e industriais, provenientes das redes prediais (através dos respectivos ramais), a destino final adequado.
4 - O sistema de águas residuais é do tipo separativo, constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
Artigo 11.º
Novos Sistemas
1 - O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição nos novos sistemas, mesmo quando o serviço de combate a incêndios não tenha de ser assegurado pela mesma rede pública, é de 90 mm.
2 - A concepção de novos sistemas de rede de distribuição de água encontra-se condicionada:
a) à pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessária nos dispositivos de utilização;
b) ao tipo e número de dispositivos de utilização;
c) ao grau de conforto pretendido;
d) à minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.
3 - Na concepção e projecto de redes prediais as pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 100 kPa e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 kPa e 300 kPa.
4 - Serão fornecidos pela Entidade Gestora, a requerimento do interessado, para efeitos de cálculo da rede predial, os valores das pressões máxima e mínima na rede pública no ponto de inserção naquela, devendo ser acompanhado de cópia da planta de localização.
5 - A concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização terá os seguintes condicionalismos:
a) O sistema a adoptar será o separativo;
b) É obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras;
c) É proibida a interligação do sistema de drenagem público e predial de águas pluviais ao sistema predial e público de drenagem das águas residuais domésticas;
d) Os colectores a instalar terão um diâmetro nominal mínimo de 200 mm;
e) Salvo situações excepcionais, os colectores são instalados à distância mínima de 1 metro em relação aos limites da propriedade.
6 - Na remodelação de sistemas unitários ou mistos existentes deve ser considerada, sempre que tecnicamente viável, a transição para o sistema separativo.
7 - Os materiais a utilizar, designadamente em tubagens e acessórios, as condições de execução das obras, de sinalização das infra-estruturas, de aterro de valas, de vistoria e inspecção ou outros, obedecerão à legislação em vigor, tendo em consideração a boa exploração dos sistemas, a uniformização de processos construtivos, a racionalização de stocks e a defesa da saúde pública.
Artigo 12.º
Carácter Ininterrupto do Sistema
1 - Pelo presente Regulamento fica salvaguardado o princípio do funcionamento ininterrupto dos Sistemas Públicos, salvo casos fortuitos ou de força maior, avarias, obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem a suspensão, modificações programadas de condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço, trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, ausência de condições de salubridade, alteração da qualidade da água distribuída ou a previsão da sua deterioração a curto prazo.
2 - Os utentes não terão direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes da execução de obras programadas ou de avarias e outras deficiências no funcionamento nas redes públicas originadas por motivo fortuito ou de força maior, e ainda por deficiência de funcionamento ou avarias nas instalações particulares.
3 - A Entidade Gestora poderá assumir a reparação de instalações particulares afectadas por anomalias nos sistemas públicos, nas circunstâncias atrás descritas, desde que as mesmas não resultem de uso negligente, ou de falta de manutenção, ou incúria dos respectivos proprietários ou utentes.
4 - Compete à Entidade Gestora tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar, ou evitar perturbações, ou acidentes durante a execução dos trabalhos para que os mesmos possam ser executados em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 13.º
Interrupção do Serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água ou a recolha de águas residuais nos casos seguintes:
Execução de obras programadas;
Alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
Avarias ou obras nos sistemas públicos ou prediais sempre que os trabalhos a realizar o justifiquem;
Ausência de condições de salubridade no sistema predial, designadamente, em reservatórios ou cisternas;
Ocorrência de incêndios;
Casos fortuitos ou de força maior, designadamente incêndios, inundações, sismos ou contaminação temporariamente incontrolável de captações ou dos órgãos de armazenamento e distribuição.
Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
Alterações justificadas das condições de exploração dos sistemas públicos;
Falta de pagamento ou incumprimento dos planos de pagamento;
Impossibilidade, imputável ao utilizador, de acesso ao contador para leitura, por um período superior a 12 meses;
Para realização de obras em redes prediais a pedido do cliente;
Mudança do local de contador sem prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora;
O uso de água para fins diferentes dos contratados;
Em casos de actuação negligente por parte do titular ou do utilizador, causando danos a terceiros, desde que comprovado pelas autoridades;
Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou ainda do sistema predial, sob notificação da Entidade Gestora;
Quando o contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;
Quando o contrato de fornecimento de água ou o contrato de drenagem de águas residuais não estejam em nome do utente efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo de 15 dias.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e cobrança das importâncias devidas, bem como para imposição de coimas e sanções legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água, com fundamento em causa imputável ao utente, não o isenta do pagamento das facturas devidas, vencidas ou vincendas, bem como, dos montantes devidos pelas diligências a efectuar pela Entidade Gestora para repor a situação no estado anterior.
4 - Quando a interrupção do serviço for determinada pela execução de obras ou por outro motivo não urgente, a Entidade Gestora informará a Câmara Municipal e avisará previamente os clientes afectados com dois dias de antecedência. Nestas situações, competirá a estes providenciar no sentido de atenuar, eliminar ou evitar as consequências resultantes daquelas interrupções.
5 - As interrupções de fornecimento previstas neste artigo não conferem aos clientes afectados o direito a qualquer indemnização, designadamente por danos emergentes ou lucros cessantes.
Artigo 14.º
Suspensão e Reinício do Fornecimento de Água
1 - Os utilizadores podem solicitar a suspensão do fornecimento de água à Entidade Gestora.
2 - A suspensão do fornecimento de água, a pedido dos utilizadores, obriga ao pagamento, por estes, dos custos associados ao serviço de suspensão do fornecimento e, se for caso disso, pelo seu reinício, tal como constam do respectivo Preçário.
Artigo 15.º
Responsabilidade da Instalação e Conservação
1 - Compete à Entidade Gestora promover a instalação dos Sistemas Públicos incluindo a instalação dos Ramais de Ligação e dos Medidores de Caudal.
2 - Em loteamentos ou urbanizações, a instalação de novas redes e respectivos ramais, será da responsabilidade dos proprietários e ou representantes legais, desde que cumpridas as condições do projecto e da execução da obra, aprovadas pela Entidade Gestora.
3 - Pela ligação aos sistemas, serão cobrados Preços de ligação, constantes do respectivo Preçário.
4 - A manutenção e a reparação dos Sistemas Públicos e dos Ramais de Ligação competem à Entidade Gestora, nos termos definidos no Contrato de Concessão e na legislação em vigor.
5 - Os Proprietários, os Usufrutuários ou os Utilizadores podem requerer a execução de modificações no ramal de ligação, desde que devidamente justificadas, e desde que assumam os custos respectivos, calculados em função do orçamento a apresentar, decorrente da requisição para o efeito, e sejam compatíveis com as condições de exploração e manutenção do Sistema Público.
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de Instalação e Ligação
1 - Dentro das áreas abrangidas, ou que venham a sê-lo, pelos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água ou de Águas Residuais, os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios localizados nas áreas referidas e em zonas adjacentes aos sistemas públicos, são obrigados a instalar Sistemas de Distribuição Predial de Água e de Águas Residuais, bem como a promover a ligação destes aos respectivos Sistemas Públicos.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é aplicável a todos os prédios já existentes à data da instalação do Sistema Público.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora publicitará através de Aviso Público e, por notificação aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios, a data de disponibilidade do serviço e o prazo para promoverem a respectiva ligação, que só poderá ser efectuada após os pagamentos efectivos nos termos do número seguinte.
4 - Recebida a notificação referida no número anterior, os interessados dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias úteis para proceder ao pagamento do Preço de ligação, ramal e CRL. Findo tal prazo, inicia a contagem de juros de mora e haverá lugar a cobrança pela via judicial.
5 - Este prazo poderá ser alterado pela Entidade Gestora, a requerimento do interessado, baseado em motivos de força maior ou outros que se considerem suficientemente justificados.
6 - Os prédios em vias de expropriação ou de demolição, devidamente comprovados, poderão ficar isentos da obrigatoriedade prevista no n.º. 1 do presente Artigo, desde que não se verifiquem situações de insalubridade pública.
7 - Estão ainda isentos de obrigatoriedade de ligação os prédios ou fogos, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
8 - Após a ligação à rede pública de águas residuais, os requerentes dispõem de um prazo de 30 dias para proceder à desactivação, desinfecção e selagem dos órgãos depuradores (fossas sépticas ou/ e outros) que até aí integravam as respectivas redes prediais.
O cumprimento desta obrigação confere direito a desconto nos pagamentos inerentes à ligação à rede pública de águas residuais nos termos definidos no Preçário.
9 - Nas áreas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais, a construção de novos sistemas depuradores prediais, carece de autorização expressa da Entidade Gestora, sem prejuízo do pagamento dos Preços aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.
10 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas neste artigo, incorrem na aplicação de coimas ou outras sanções legais e regulamentares, e a Entidade Gestora procederá, a expensas dos interessados, às respectivas ligações, executando para tal os trabalhos que sejam necessários.
11 - O pagamento correspondente às despesas do número anterior será feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua conclusão, findo o qual a Entidade Gestora procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 17.º
Prédios não Abrangidos pela Rede Pública de Distribuição
1 - Para os prédios não abrangidos pela obrigatoriedade de ligação ou situados em arruamentos não servidos por redes públicas e caso os particulares demonstrem interesse em promover a ligação, cabe à Entidade Gestora, respeitando as determinações que lhe sejam aplicáveis, estabelecer as condições que devem ser cumpridas pelos interessados para a instalação do Sistemas de Distribuição Predial de Água e de Águas Residuais, bem como para promover a sua ligação aos Sistemas Públicos.
2 - As redes estabelecidas nos termos deste Artigo serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
Artigo 18.º
Ligações às Redes Públicas
1 - A ligação das redes prediais às redes públicas é efectuada através de ramais, condutas ou colectores.
2 - Os ramais consideram-se parte integrante das redes públicas, ainda que os respectivos encargos sejam suportados pelos utentes, competindo à Entidade Gestora promover a sua instalação.
3 - É admissível a existência, por prédio, de mais do que um ramal de água ou águas residuais, nomeadamente através da implantação de um ramal por cada entrada.
4 - A inserção de ramais em condutas de distribuição de água faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se a existência de uma válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
5 - O diâmetro mínimo admitido em ramais de ligação de abastecimento de água é de 25 mm. Quando se tenha de assegurar, simultaneamente, o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm. Em todo o caso, não são permitidas ligações a condutas com diâmetro igual ou superior a 200 mm, salvo se devidamente justificado e autorizado pela Entidade Gestora.
6 - A inserção de ramais em colectores de águas residuais domésticas faz-se, preferencialmente, por forquilha, cuja ligação se fará através de caixas de ramal de ligação (CRL). O diâmetro nominal mínimo permitido, para os novos ramais a executar, é de 160 mm.
7 - A localização da CRL será preferencialmente no passeio ou noutra localização de fácil acesso.
Artigo 19.º
Retirada de Efluentes e Lamas das Fossas Sépticas Prediais
1 - A retirada de efluentes e lamas das fossas sépticas prediais pode ser requisitada na Entidade Gestora pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, mediante o pagamento dos correspondentes Preços.
2 - Nas zonas abrangidas pela rede pública de águas residuais domésticas, o serviço descrito no artigo anterior é da exclusiva competência da Entidade Gestora.
Artigo 20.º
Lançamentos Interditos
1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento na rede de drenagem pública de águas residuais, directamente ou através do sistema predial, de águas pluviais ou quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamentos e os ecossistemas dos meios receptores.
2 - São também interditos os lançamentos na rede pública de todas as substâncias mencionadas no Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 21.º
Utilização de Água não Potável
1 - A água não potável utilizada exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares deve obedecer à legislação aplicável, garantindo as condições de defesa da saúde pública.
2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.
3 - Quando coexistam os dois sistemas, públicos e particulares, deverão as respectivas redes ser perfeitamente independentes.
4 - A Entidade Gestora não garante a recolha dos efluentes que resultem da utilização da água não potável, sendo da responsabilidade do utilizador o controlo das suas características físico-químicas e bacteriológicas, bem como, o licenciamento do tratamento e do destino final dos efluentes.
5 - Os efluentes referidos no número 4 do presente artigo que a Entidade Gestora recolha são objecto de medição e obedecem aos parâmetros que esta determine nos termos deste Regulamento.
Artigo 22.º
Medição dos Ramais
1 - Na implantação dos colectores, a Entidade Gestora deverá respeitar a distância mínima de 1 metro, em relação aos limites das propriedades.
2 - Pela instalação de ramais de ligação será cobrado aos proprietários, usufrutuários ou àqueles que detêm a legal administração do prédio, o valor dos Preços correspondentes às medições apuradas, de acordo com o n.º 4 e o inerente preço de ligação, sendo notificados desses montantes para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data dessa notificação, findo o qual começam a vencer juros de mora e haverá lugar a cobrança pela via judicial.
3 - Nas primeiras instalações, os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detêm a legal administração do prédio são responsáveis pelo pagamento dos Preços de construção aplicáveis aos comprimentos médios dos ramais determinados no respectivo arruamento. Em situações avulsas futuras, os mesmos serão responsáveis pelo pagamento dos Preços aplicáveis aos comprimentos reais dos ramais.
4 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário, podem os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que detêm a legal administração do prédio, requerer à Entidade Gestora o pagamento em prestações mensais e iguais, acrescidas dos respectivos juros legais, juntando, para o efeito, os documentos respectivos.
5 - No caso de não pagamento atempado de alguma das prestações, considerar-se-ão vencidas todas as demais, sendo de imediato iniciado o respectivo procedimento judicial de cobrança e ficando a Entidade Gestora habilitada a suspender, nos termos legais, o fornecimento de água e a tamponar o ramal de águas residuais.
Artigo 23.º
Ramal para Prédio com Acesso Comum por Caminho Próprio
1 - Nos prédios ou vilas, tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, conduta ou colector, havendo a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador por condomínio, para além dos contadores das habitações ou fracções.
2 - O ramal único deverá ser convenientemente protegido das temperaturas exteriores, através da instalação em calha com cobertura removível de modo a permitir um fácil acesso.
Artigo 24.º
Conservação e Renovação
1 - Compete à Entidade Gestora a conservação dos ramais de ligação e a sua substituição por deficiências de funcionamento ou no âmbito de operações de renovação de redes.
2 - A Entidade Gestora pode instalar ou exigir, desde que devidamente justificado, a instalação de dispositivos de seccionamento de ramal, no exterior da propriedade, os quais só por esta poderão ser manobrados.
3 - Os encargos derivados da realização de desobstruções, reparações ou substituições de ramais ou outros órgãos, que resultem de danos causados pelos utilizadores ou por terceiros, serão suportados por quem lhes deu causa.
Artigo 25.º
Entrada em Serviço
A entrada em serviço e utilização dos sistemas prediais e ramais de ligação, deve ser obrigatoriamente precedida de vistoria técnica a realizar pela Entidade Gestora ou entidade por si designada, e da instalação de todos os medidores de caudal previstos em projecto.
Artigo 26.º
Suspensão do Serviço
A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada pela Entidade Gestora, ressalvando casos de força maior e de estado de necessidade, os quais devem ser comunicados de imediato à Entidade Gestora.
Artigo 27.º
Bocas de Rega e de Lavagem
As entidades que necessitem de utilizar bocas de rega e lavagem, deverão requerer à Entidade Gestora a sua implantação, bem como dos respectivos dispositivos de medição.
Artigo 28.º
Hidrantes
1 - Consideram-se hidrantes, nos termos deste Regulamento, as bocas-de-incêndio e os marcos de água.
2 - Cabe à Entidade Gestora a definição da localização dos hidrantes, devendo a mesma obedecer às normas legais em vigor.
3 - As bocas-de-incêndio devem ser colocadas, sempre que possível, no passeio, após aprovação pela Entidade Gestora.
4 - Os marcos de água, de acordo com desenho de pormenor a fornecer pela Entidade Gestora, são salientes em relação ao nível do pavimento.
5 - Os modelos dos hidrantes a utilizar devem ser previamente aprovados pela Entidade Gestora com a garantia da sua utilização pelas corporações de Bombeiros e Serviços de Protecção Civil.
Artigo 29.º
Fornecimento de Água para Hidrantes
1 - A Entidade Gestora poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares desde que as mesmas possuam um ramal e canalização interior ou exterior próprios ou derivados de coluna de adução ao prédio, com diâmetro previsto no projecto de redes prediais ou fixado pela Entidade Gestora, e sejam fechadas pela mesma com selo especial. Em qualquer dos casos a água será sempre contabilizada por contador.
2 - Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora disso ser avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro, o qual deverá ser confirmado pelos Bombeiros da área, com a entrega do relatório da ocorrência.
3 - A rede de incêndios deverá estar à vista, ou facilmente acessível, e devidamente identificada.
Artigo 30.º
Contadores de Água
1 - A Entidade Gestora fornece e instala os contadores de água das ligações prediais e define o tipo, calibre e classe metrológica, atendendo à natureza da utilização e ao projecto de redes prediais aprovado.
2 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, sendo esta a responsável pela sua manutenção.
3 - Independentemente da fiscalização realizada periodicamente pela Entidade Gestora, os contadores ficam sob vigilância e responsabilidade do utilizador respectivo, o qual avisará a Entidade Gestora quando verifique a sua obstrução, paragem ou suspeita de erros de medição, existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.
4 - O Utente responderá por danos, fraudes e pelo desaparecimento do contador salvo se provar que o dano ou o desaparecimento do contador não lhe é imputável.
5- A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que conveniente, devendo o utilizador garantir o acesso dos funcionários ou representantes da Entidade Gestora, desde que devidamente identificados.
6 - A substituição de contador para calibre ou caudal diferente a pedido do utilizador, carece de aprovação da Entidade Gestora e, em caso de deferimento, implica o pagamento do custo dos materiais e serviço associados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Instalação dos Contadores
1 - Cada Cliente terá obrigatoriamente um contador, que é designado por contador individual.
2 - Os contadores devem estar selados e antecedidos de válvula de corte a selar pela Entidade Gestora e filtro, seguido de torneira de segurança e ou redutor de pressão, e devem ser colocados em nichos próprios, dotados de porta com visor, de acordo com norma técnica da Entidade Gestora, constante do Regulamento.
3 - Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores. No caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
4 - Os prédios em regime de propriedade horizontal poderão ser dotados de uma ou mais torneiras para utilização do condomínio, devendo estar assegurada a medição dos consumos nesses dispositivos.
5 - Em redes de incêndio, será privilegiada a instalação de contadores específicos para essa finalidade admitindo-se, no entanto, em casos devidamente justificados por projecto, que aquelas redes sejam controladas, em simultâneo com as redes de distribuição predial, pelos mesmos contadores.
6 - As válvulas de manobra de redes de incêndio ficarão também alojadas no nicho do respectivo contador, devidamente seladas.
7 - Em redes prediais dotadas de reservatório ou cisterna, ou em outras situações que a Entidade Gestora entenda justificar-se, é obrigatória a instalação de um contador-totalizador, cujo consumo será comparado com o dos contadores divisionários. A responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador-totalizador pertencerá ao proprietário, usufrutuário ou ao condomínio, tendo estes por seu lado direito à correcção das diferenças para menos que se verifiquem.
8 - Também será colocado um contador totalizador sempre que a "coluna montante" não esteja completamente acessível.
9 - O controlo da água fornecida para a realização de obras ou outros fins precários, é assegurado por "contador-de-obra" (no caso de prédios ou outras obras em local fixo e permanente) ou por "contador-volante" (no caso de obras ou outros trabalhos não fixos na via pública), estando estes últimos apenas disponíveis para os serviços da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e outras entidades com responsabilidade na realização de obras públicas.
10 - O fornecimento dos contadores referidos no ponto 9, com excepção dos requisitados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, fica sujeito à apresentação prévia de garantia de valor correspondente ao preço de ligação, sendo obrigação do utilizador proceder à sua devolução imediatamente após a conclusão das obras e trabalhos que justificaram o seu fornecimento, obrigando-se, então, a entidade gestora, à libertação da garantia prestada.
11 - O desaparecimento ou destruição dos contadores referidos no ponto 9, para além da contra-ordenação respectiva, dará lugar ao pagamento dos prejuízos correspondentes.
Artigo 32.º
Localização dos Contadores
1 - Nos edifícios recentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, os contadores devem localizar-se no interior, na zona da entrada ou nas zonas comuns, desde que possam ser acedidos pelos funcionários da Entidade Gestora.
2 - Nestes edifícios, quando a bateria de Contadores não fique localizada junto do limite da propriedade, será obrigatoriamente instalado um Contador-Totalizador, devendo este localizar-se obrigatoriamente no limite de propriedade.
3 - Nos edifícios novos com logradouros privados, o contador ou os contadores, conforme se trate de uma habitação unifamiliar ou multifamiliar, devem localizar-se no muro confinante com a via pública, com acesso para o exterior, em frente à torneira de suspensão do ramal de ligação.
4 - Nos novos edifícios, a Entidade Gestora poderá solicitar ao instalador a colocação de uma "manga" em polietileno com diâmetro compatível com a dimensão do ramal, sendo esta colocada até ao exterior, passeio ou arruamento, conforme as situações, permitindo assim a instalação de um ramal, sem ligações intermédias, desde a conduta de distribuição até ao contador.
5 - Nos edifícios existentes, se houver lugar à celebração de novo contrato, após interrupção do fornecimento, ou à apresentação de projecto de alteração da rede predial, por iniciativa do proprietário, a Entidade Gestora poderá solicitar o cumprimento do disposto nos pontos anteriores. A Entidade Gestora reserva-se o direito de instalar um contador que possibilite a realização de leitura remota e será instalada uma válvula de seccionamento, manobrável somente pela Entidade Gestora, terminando aqui a sua responsabilidade, independentemente da localização do contador.
6 - Sempre que os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detenham a legal administração do prédio, requeiram à Entidade Gestora a mudança do local do contador, após deferimento, será cobrado um preço pela respectiva prestação de serviço. Caso a nova localização pretendida não se situe em frente à torneira de suspensão do ramal de ligação existente, haverá lugar à instalação de novo ramal, a suportar pelo requerente;
7 - Caso essa mudança de local se realize sem prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora, será aplicada coima, nos termos do Artigo 69.º, e suspenso o fornecimento de água nos termos ao Artigo 14.º
Artigo 33.º
Substituição
1 - A Entidade Gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador e sua substituição quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
2 - O utente deve garantir o acesso dos funcionários da Entidade Gestora ao contador, sob pena de, decorrido um prazo máximo de doze meses, a Entidade Gestora poder suspender o fornecimento de água e exigir a realização de obras de alteração à rede predial, que permitam a mudança de local do contador, por forma a garantir, no futuro, o acesso ao mesmo, nas condições do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Controlo Metrológico
Nenhum contador poderá ser instalado sem o controlo metrológico previsto Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Artigo 35.º
Periodicidade de Leitura
1 - A Entidade Gestora procederá à leitura dos contadores com uma periodicidade tendencialmente mensal ou, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses.
2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.
3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, e se já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
5 - Os contadores volantes deverão ser apresentados na Entidade Gestora para verificação da leitura nos primeiros cinco dias de cada mês, sob pena de aplicação das coimas mencionadas no Artigo 69.º.
Artigo 36.º
Avaliação de Consumo
Em caso de paragem ou funcionamento irregular do Contador, ou nos períodos em que não ocorrer leitura, o consumo de água é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores;
d) Na falta de leituras reais, será aplicada uma estimativa diária de ausência de leitura de acordo com a seguinte tabela, actualizada anualmente de acordo com os dados estatísticos do ano anterior:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Correcção dos Valores de Consumo
1 - O utilizador tem o direito de solicitar a verificação do contador em laboratório certificado, quando o julgar conveniente. No entanto, essa aferição só se realizará após depósito da importância correspondente ao seu custo, a qual será restituída, caso se comprove o mau funcionamento do contador.
2 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efectuadas, tomando como base de cálculo para a correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
3 - Esta correcção, para mais ou para menos, afectará apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio, relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 38.º
Reservatórios Prediais ou Cisternas
1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.
2 - Sempre que tecnicamente se considere justificável, os prédios deverão ser dotados de reservatórios para garantir o bom funcionamento do sistema predial de água.
3 - O interessado também poderá requerer à Entidade Gestora que autorize a instalação de um reservatório.
4 - Os reservatórios deverão ser dimensionados para um período mínimo de 12 horas e máximo de 16 horas e para uma capitação mínima de 200 l/hab/dia.
5 - Os reservatórios devem ser compartimentados de forma a facilitar a limpeza de cada célula sem interromper o abastecimento.
6 - A central de bombagem deverá ser dotada de equipamento automático, exterior ao reservatório, para que o enchimento das células seja efectuado durante o período de menor consumo.
Artigo 39.º
Localização dos reservatórios
1 - Os reservatórios devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção, execução de trabalhos de manutenção e reparação interior ou exterior.
2 - Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.
3 - Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.
4 - Os parâmetros verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,50 m.
5 - A placa de cobertura deverá ficar afastada, de qualquer outra, por uma distância não inferior a 1,50 m quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior; se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 1,00m desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10% e garanta a total vedação do interior do reservatório.
6 - Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.
Artigo 40.º
Aspectos Construtivos
1 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
2 - As soleiras devem ter uma inclinação mínima de 2% para a caixa de limpeza, de modo a permitir o seu eficaz esvaziamento.
3 - As paredes interiores e fundo dos reservatórios deverão ser tratados com revestimentos adequados e certificados, que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.
4 - A entrada e saída dos reservatórios, devem estar posicionados de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.
5 - Quando os reservatórios forem executados no sistema tradicional de betão armado, a estrutura destes deverá ser independente da estrutura do edifício.
6 - Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo, blocos de cimento, aço ou outros materiais, que reúnam as necessárias condições de utilização.
7 - Nos reservatórios de água destinada a fins alimentares e sanitários, os materiais e revestimentos usados na sua construção devem ser aprovados para contacto com água de consumo humano e fins alimentares, de forma a não adulterar a sua qualidade.
Artigo 41.º
Circuitos e Órgãos Acessórios
1 - Cada reservatório ou célula de reservatório, deverá dispor de:
a) Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,05m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
b) Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15m do fundo;
c) Descarregador de superfície colocado, no mínimo 0,05m acima do nível máximo de armazenamento, e conduta de descarga de queda livre e visível, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
d) Descarga de fundo implantada na soleira do reservatório, com válvula adequada, associada à caixa de limpeza, para todos os volumes de armazenamento;
Acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências;
e) Dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, bem como, avisador da existência de perda de água pela descarga de superfície ou de fundo;
f) Torneira inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise, a efectuar anualmente, bem como a respectiva higienização.
Artigo 42.º
Termoacumuladores de Pressão
1 - Os termoacumuladores têm como finalidade armazenar água sob pressão a temperatura superior à fornecida pela rede de água fria e destinada a abastecer as canalizações de água quente.
2 - A instalação de termoacumuladores só pode ser efectuada por pessoa ou empresa qualificada, designada por técnico responsável, que para o efeito deverá emitir termo de responsabilidade da qualidade e instalação deste equipamento.
3 - Na instalação dos termoacumuladores deverá ser promovida a ligação da descarga de emergência à rede horizontal das águas residuais.
Artigo 43.º
Acordos de carácter especial
1 - Poderão ser objecto de acordos autónomos, através da utilização de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu impacto na rede pública de distribuição, devam ter tratamento específico, tal como:
Estabelecimentos públicos, nomeadamente, hospitais, escolas e quartéis;
Complexos industriais e comerciais;
Grandes conjuntos imobiliários.
2 - Também poderão ser estabelecidas cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais a:
a) Estaleiros e obras;
b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como, feiras, exposições e instalações balneárias.
3 - Na utilização destes acordos, deverá ser acautelado tanto o interesse do utilizador como o justo equilíbrio da exploração do sistema público e ainda as disposições legais em vigor.
Artigo 44.º
Consumo de Água nos Sistemas Prediais
Os utilizadores são responsáveis por todo o consumo de água que seja provocado por fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Artigo 45.º
Responsabilidade e Fiscalização das Obras no Sistema Público
1 - É da responsabilidade da Entidade Gestora promover, nos termos do Contrato de Concessão, a execução das obras necessárias à expansão ou à remodelação do Sistema Público, podendo fazê-lo directamente ou por adjudicação a terceiros.
2 - Cabe ao proprietário, usufrutuário ou aquele que detém a legal administração do prédio, a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com o projecto aprovado e informar previamente a Entidade Gestora do início dos trabalhos.
3 - No caso de infra-estruturas em loteamentos ou urbanizações, aprovadas nos termos do ponto 2 do Artigo 56.º, o promotor deve - obrigatoriamente - requerer a sua fiscalização até cinco dias antes do início dos trabalhos.
4 - Caso não seja requerida a fiscalização nos termos do número anterior, a Entidade Gestora procede à elaboração de um auto e enviá-lo-á à Câmara Municipal para que esta proceda à instauração do respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do disposto no Artigo 70.º, sem prejuízo do imediato embargo dos trabalhos nos termos da Lei Civil.
5 - A Entidade Gestora poderá, ainda, condicionar o reinício ou recepção dos trabalhos à realização, pelo promotor, dos ensaios e inspecções técnicas.
6 - Em todas as operações de loteamento, urbanizações ou equiparadas, a recepção provisória das infra-estruturas pela Entidade Gestora obriga à realização de uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 50.º, no âmbito da qual será lavrado o respectivo auto. Este auto só será emitido após a entrega do cadastro, nas condições definidas no Artigo 55.º
7 - A recepção de instalações ou equipamentos especiais, tais como reservatórios ou ETAR'S é condicionada à instalação de energia eléctrica definitiva, realização de programas de inspecção e testes de arranque, a definir pela Entidade Gestora, caso a caso, de acordo com a complexidade destes.
8 - Todas as deficiências detectadas e reparações necessárias à recepção das obras, serão suportadas pelos promotores ou proprietários.
Artigo 46.º
Técnico Responsável
Deve o proprietário apresentar na Entidade Gestora, conjuntamente com o pedido de realização da fiscalização mencionado no Artigo anterior, o termo de responsabilidade da direcção técnica da obra, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 47.º
Competência para execução de obras
A execução de obras dos sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, possuidores do adequado alvará, nos termos da lei, admitindo-se que, relativamente a valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores devidamente habilitados para o efeito, nos termos do disposto no Decreto-Lei 12/2004 de 9 de Janeiro e Portaria 14/2004, de 10 de Janeiro, e em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 48.º
Registo do Início e Conclusão das Obras
O Técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro de obra, a data do seu início, a inspecção, o acompanhamento de ensaios e a data da conclusão.
Artigo 49.º
Ensaios
1 - Durante a execução das obras é obrigatória a realização de ensaios de eficiência e operações de desinfecção, previstas na legislação aplicável, cujos resultados serão inscritos no livro de obra.
2 - Em todas as operações de loteamento, urbanizações ou equiparadas, os ensaios a realizar à rede de distribuição deverão ser efectuados segundo a Norma EN 805 de Janeiro de 2000.
3 - Na rede de águas residuais deverão ser realizados ensaios de estanquidade e de inspecção de vídeo, nomeadamente de acordo com o previsto na Norma EN-1610: 1998: Ensaios em Redes Gravíticas de Saneamento - Capítulo 13.
Artigo 50.º
Vistoria
1 - Depois de concluídas as obras, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve requerer à Entidade Gestora a respectiva vistoria final, com vista à aprovação das redes prediais, acompanhada de termo de responsabilidade do director técnico da obra.
2 - Nos casos previstos no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, a Entidade Gestora poderá aceitar como bastante o Termo de Responsabilidade mencionado no número anterior, dispensando-se a realização de Vistoria Final.
3 - A vistoria final será marcada pela Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 15 dias, sendo dado conhecimento ao requerente e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra.
4 - A vistoria é efectuada pelos representantes da Entidade Gestora, devendo assistir à mesma o requerente, ou um seu representante legal, e, facultativamente, os autores do projecto e o técnico responsável da obra, sendo elaborado o respectivo auto de vistoria, tomando todos conhecimento do mesmo e entregando-se uma cópia do auto ao requerente.
5 - O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, as declarações que os participantes julguem convenientes.
6 - Pela realização da vistoria, será cobrado o preço calculado em função dos custos directos e indirectos da prestação do serviço, conforme previsto no respectivo Preçário a este Regulamento.
Artigo 51.º
Condições de Utilização das Redes Prediais
1 - Se a obra estiver concluída e executada, nos termos do projecto aprovado e precedida da verificação, pela Entidade Gestora, dos aspectos referentes à Saúde Pública e à Protecção do Ambiente, será considerada por escrito estar em condições de ser utilizada.
2 - Não se verificando a conformidade referida no ponto 1, deverá o proprietário apresentar os projectos de alterações que sejam necessários e, no prazo estabelecido pelo técnico responsável pela obra, executar as obras necessárias à reparação ou substituição de quaisquer partes das instalações prediais que apresentem deficiências.
3 - A Entidade Gestora mencionará, no auto de vistoria, as rectificações que ainda devam ser feitas, registando o prazo estabelecido no ponto anterior, para solicitação de nova vistoria.
Artigo 52.º
Preço da Prestação de Serviços por Vistoria
Pela vistoria, em edifício de habitação e seus anexos ou unidade de ocupação, em estabelecimento, escritório, garagem ou outro tipo de destino, será cobrado um preço previsto no respectivo Preçário.
Artigo 53.º
Acções de Inspecção e Fiscalização
1 - As acções de fiscalização nas obras dos sistemas prediais por parte da Entidade Gestora incidirão na verificação do correcto cumprimento do projecto e sobre os materiais utilizados na execução das instalações, bem como, no comportamento hidráulico dos sistemas.
2 - A Entidade Gestora sempre que julgue conveniente, por iniciativa própria, ou em consequência de reclamações, poderá proceder a acções de inspecção dos sistemas prediais em funcionamento, que permitam verificar as condições de utilização ou, se for caso disso, os trabalhos de manutenção ou conservação efectuadas pelos utentes.
3 - Os utentes deverão permitir e facultar o acesso ao local aos funcionários da Entidade Gestora quando se verifiquem acções de inspecção.
4 - As reparações que devam ser feitas constarão dos autos de vistoria e são comunicadas imediatamente ao responsável, que será intimado a executá-las dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.
5 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, e não for possível a adopção das providências necessárias para eliminar as anomalias que deram origem às reclamações ou, se não for concedido o acesso às instalações para inspecção, pode a Entidade Gestora suspender o fornecimento de água, aplicando-se o disposto no Artigo seguinte.
6 - Pelas acções de inspecção requeridas pelos utentes dos sistemas prediais será cobrado um preço calculado em função dos custos directos e indirectos da respectiva prestação do serviço.
7 - Pela prestação de serviços correspondente à fiscalização e recepção de infra-estruturas, a Entidade Gestora cobrará os montantes previstos para esse efeito.
Artigo 54.º
Obras Coercivas
1 - Por razões de saúde pública, a Entidade Gestora pode executar directamente ou mediante adjudicação a terceiros, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações do sistema predial que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário, sem prejuízo do direito de reclamação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal, mediante prévia solicitação da Entidade Gestora, tomará posse administrativa do bem, de forma a permitir a execução coerciva das medidas ali referidas.
3 - Em caso de comprovada debilidade económica do proprietário ou usufrutuário, aplicar-se-á o disposto no Artigo 22.º, números 5 e 6 do presente Regulamento, podendo ser requerido o pagamento em prestações até 15 dias antes do início das obras.
Artigo 55.º
Actualização do Cadastro (telas finais)
Após a conclusão da obra, todas as operações de loteamento, urbanizações ou equiparadas, e tendo existido ou não, alterações ao projecto aprovado, deve o requerente entregar na Entidade Gestora, um exemplar do projecto em papel e em suporte digital-Formato CAD (CDR-fechado), com implantação das redes executadas e georeferenciadas, devendo a georeferenciação obedecer ao seguinte sistema de projecção "Georeferenciação Hayford-Gauss, Datum 73, referidas ao Datum Altimétrico Nacional", sem o qual não será feita a recepção provisória dos trabalhos. Os atributos a apresentar na georeferenciação deverão obedecer às Normas da Entidade Gestora.
CAPÍTULO III
Estudos e projectos
Artigo 56.º
Concepção, Estudos e Projectos
1 - Salvo nas situações previstas no n.º 2, é da responsabilidade da Entidade Gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos ou urbanizações, nos termos aplicáveis do presente Regulamento e da legislação em vigor, que serão submetidos à aprovação da Entidade Gestora, de forma a uma boa integração na rede geral.
3 - Uma vez recepcionada provisoriamente a obra pela Entidade Gestora essas novas infra-estruturas passarão a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.
4 - Em sistemas prediais, a responsabilidade pela elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou remodelação, cabe ao respectivo proprietário, usufrutuário ou àquele que detém a legal administração do prédio.
Artigo 57.º
Elementos de Base
1 - É da responsabilidade do autor dos estudos e projectos a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - É obrigação do requerente apresentar, juntamente com os pedidos de elementos de base, a Planta de Localização da obra a levar a efeito, emitida pela Câmara Municipal. A Entidade Gestora fica obrigada a fornecer aqueles elementos base no prazo de 15 dias úteis.
3 - A Entidade Gestora fica obrigada a fornecer ao requerente aqueles elementos base no prazo de 15 dias úteis e, bem assim, prestará todas as informações de interesse, nomeadamente no que respeita à caracterização e localização das redes públicas e as respectivas condições de ligação.
4 - Pelo fornecimento dos elementos de base, é devido um preço, cujo montante será estabelecido anualmente.
5 - Caso não sejam solicitados os elementos de base, serão da inteira responsabilidade do requerente e autor do projecto as informações nele contidas.
Artigo 58.º
Elementos de Instrução do Processo
1 - O pedido de aprovação a que se refere o ponto 2 do Artigo 57.º deve ser instruído tendo em consideração as normas fixadas pela Entidade Gestora, tal como vêm previstas naquele ponto.
2 - Pela recepção e apreciação de novos projectos a Entidade Gestora cobrará verba de igual valor às taxas previstas para o efeito, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), sem prejuízo de situações especiais definidas no Artigo 60.º
Artigo 59.º
Apreciação pela Entidade Gestora
1 - O projecto é apreciado pela Entidade Gestora, no prazo de 20 (vinte) dias, findos os quais, em caso de parecer favorável, comunicará por escrito ao Requerente para proceder ao levantamento do respectivo processo.
2 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela Entidade Gestora só podem ser executadas, mediante parecer favorável desta entidade, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alteração.
3 - No caso de ser dispensada a apresentação do projecto de alterações pela Entidade Gestora, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
Artigo 60.º
Exemplar do Projecto na Obra
Deve o projecto aprovado ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação, e ao dispor da fiscalização da Entidade Gestora.
Artigo 61.º
Projectos Não Sujeitos a Licenciamento Obrigatório
Os projectos promovidos pela Câmara Municipal, pelo Estado ou por outras entidades, que estejam isentos de licenciamento ou autorização estão, ainda assim, sujeitos à observância das normas regulamentares aplicáveis, devendo o respectivo promotor entregar à Entidade Gestora um exemplar do projecto, previamente ao início dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
Contratos
Artigo 62.º
Celebração do Contrato
1 - A prestação dos serviços aos utilizadores será sempre objecto de Contrato de Fornecimento celebrado com a Entidade Gestora.
2 - Os contratos de fornecimento poderão ser celebrados com os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação.
3 - Os contratos mencionados no número 1 deste artigo, serão lavrados em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e respeitarão a minuta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais nos contratos.
Artigo 63.º
Preçário
1 - Os preços a aplicar no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, constam do Preçário que constitui o anexo I a este Regulamento e dele faz parte integrante, tendo em consideração o tipo de utilizador e as condições de fornecimento, nos termos definidos neste regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, enumeram-se os seguintes tipos de preços, quer para água quer para águas residuais domésticas:
a) Preço de Ligação - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes com o atendimento do utilizador, o registo do pedido na base de dados, ofício ao cliente, elaboração e preenchimento da minuta do contrato; pelos fiscais que procedem à verificação do ramal; pelo engenheiro que analisa a informação recolhida; pelo responsável que verifica os elementos contratuais e autoriza a contratação; pelos canalizadores que colocam o contador; bem como o custo de contador colocado e os custos indirectos, nomeadamente, os custos da estrutura, de investimento, amortização de investimento, dos serviços gerais, de manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço, que será pago conjuntamente com o valor do respectivo ramal de ligação e, antecipadamente, à realização dos trabalhos.
b) Preço de disponibilidade da água e de águas residuais, - Custo associado à manutenção da rede de água e de águas residuais, constituída pelo sistema público e outros custos relacionados com a disponibilização do serviço aos utilizadores, nomeadamente, de conservação, amortização de investimento, e outros encargos.
c) Preço do Fornecimento de Água - Corresponde à soma do custo da água adquirida pela Entidade Gestora, custos de distribuição, nomeadamente de energia eléctrica com o pessoal afecto, controlo de qualidade da água, respectivos produtos químicos, custos indirectos, amortização do investimento, custos com a construção e manutenção dos reservatórios, sendo este calculado por escalões.
d) Preço de Recolha e tratamento de Águas Residuais - Corresponde à soma dos custos da recolha, transporte e o tratamento das águas residuais, nomeadamente, o custo dos reagentes e respectiva energia eléctrica necessária à recolha transporte e tratamento, manutenção e gestão das estações de tratamento de águas residuais, custos indirectos de estrutura, amortização de investimento, e outros encargos calculados em função do volume recolhido e tratado por escalões.
e) Preço relativo a vistorias ou ensaios de canalização interiores:
1) Por fogo - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local do fiscal e do engenheiro; pela informação prestada pelo fiscal sobre a conclusão da obra; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, aos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Por cada fracção a mais - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local do fiscal e do engenheiro; pela informação prestada pelo fiscal sobre a conclusão da obra; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, aos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
f) Preço relativo à colocação de contador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação dos canalizadores ao local; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
g) Preço relativo à mudança de local do contador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de um fiscal e dos canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
h) Preço pelo ensaio de estanquidade e inspecção vídeo - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação de um engenheiro ao local; o referente ao aluguer do equipamento e da elaboração de relatório técnico; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
i) Preço pelo fornecimento de elementos base - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pela preparação dos elementos por um engenheiro; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
j) Preço pelas alterações ou aditamentos por iniciativa do utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo à análise do documento por um engenheiro; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
k) Preço pela fiscalização e recepção da obra - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo dos assistentes que procedem ao atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo às deslocações ao local de um fiscal e dois engenheiros para efeitos de recepção provisória; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
l) Preço da fiscalização - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal ao local; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
m) Preço pela suspensão do fornecimento de água a pedido do utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
n) Preço pelo reinício do fornecimento de água a pedido do utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
o) Preço de interrupção do fornecimento por falta de pagamento - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado nas duas deslocação de canalizadores, para efeitos de suspensão e abertura do fornecimento.
p) Preço pela retirada do contador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
q) Preço pela substituição do contador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores ou outros elementos de entidade externa idónea; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
r) Preço pelas acções de inspecção aos sistemas prediais a pedido dos utentes - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo de análise do pedido por um Engenheiro; pela deslocação de um fiscal; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
s) Preço pelas leituras de consumos de água:
1) Especial, em horário normal - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de um canalizador para proceder à leitura; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Marcada, fora do horário de expediente
2.1) De segunda-feira a sexta-feira - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de um canalizador para proceder à leitura; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2.2) Aos sábados - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de um canalizador para proceder à leitura; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
t) Preço pela reparação e substituição de torneiras de segurança - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
v) Preço pelo tamponamento e destamponamento do ramal - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores para tamponamento e destamponamento; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
w) Preço pela abertura das águas após o pagamento das facturas - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local de canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
x) Preço por ensaios a colunas de incêndios:
1) Até 8 fogos - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e do engenheiro ao local; pela informação prestada pelo fiscal sobre a conclusão da obra; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Por cada fracção a mais - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e do engenheiro ao local; pela informação prestada pelo fiscal sobre a conclusão da obra; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
3) Comércio e Indústria - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e do engenheiro ao local; pela informação prestada pelo fiscal sobre a conclusão da obra; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
y) Preço pela execução de fotocópias - Corresponde ao preço do papel e impressão; ao tempo despendido pelo assistente na sua execução; assim como os custos de estrutura, acrescido da margem prevista para o serviço.
z) Preço dos desenhos em folha de papel de cópia - Corresponde ao preço do papel e impressão; ao tempo despendido pelo assistente na sua execução; assim como os custos de estrutura, acrescido da margem prevista para o serviço.
aa) Preço por cópia do Regulamento - Corresponde ao preço das cópias, assim como os custos de estrutura, acrescido da margem prevista para o serviço.
3 - Enumeram-se, ainda, os seguintes preços, relativos aos serviços de saneamento:
a) Preço pela fiscalização à execução de ramais em loteamentos ou urbanizações:
1) Por uma fracção ou lote - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e engenheiro ao local; do custo das fiscalizações; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Por cada fracção ou lote a mais - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e engenheiro ao local; do custo das fiscalizações; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
b) Preço pela inspecção dos sistemas prediais e limpeza do retentor de sólidos:
1) Primeira fracção ou hora de actividade - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local do fiscal e de canalizadores para a limpeza do retentor de sólidos; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Por cada hora a mais ou fracção - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local do fiscal e de canalizadores para a limpeza do retentor de sólidos; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
c) Preço pelo ensaio de estanquidade e inspecção vídeo - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação do fiscal e engenheiro ao local; o referente ao aluguer do equipamento e à preparação de relatório técnico; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
d) Preço por fornecimento de elementos base - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pela preparação dos elementos por um engenheiro; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
e) Preço pelas alterações ou aditamentos por iniciativa do utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo à análise do documento por um engenheiro; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
f) Preço pela fiscalização e recepção da obra:
1) Por uma fracção ou lote - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local por dois fiscais e dois engenheiros para efeitos de recepção provisória e definitiva; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Por cada fracção ou lote a mais - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo suportado na deslocação ao local por dois fiscais e dois engenheiros para efeitos de recepção provisória e definitiva; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
g) Limpeza de fossas:
1) Em zona sem rede pública - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo à limpeza do retentor de sólidos por canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
2) Em zona com rede pública (até 5 m3 - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo à limpeza do retentor de sólidos por canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço e da penalidade por não existir ligação.
3) Munícipes não consumidores (até 5m3 - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes administrativos no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo relativo à limpeza do retentor de sólidos por canalizadores; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço e da penalidade por não existir ligação.
h) Vistorias às redes de águas residuais domésticas em urbanizações - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo, assim como o custo das deslocações ao local por dois fiscais e dois engenheiros para efeitos de vistoria; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
i) Vistorias em ramais executados em loteamentos ou urbanizações - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; pelo custo das deslocações ao local por um fiscal e dois engenheiros para efeitos de vistoria; além dos indirectos, relativos aos custos de estrutura, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço.
j) Preço de ligação de saneamento - Corresponde à soma calculada dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes no atendimento do utilizador, registo do pedido na base de dados e arquivo do processo; por oficiar o cliente, elaborar e preencher a minuta do contrato; pelo tempo dos fiscais que procedem à fiscalização; do engenheiro que analisa a informação técnica recolhida; do Director comercial que verifica os elementos contratuais e autoriza a contratação; e os custos indirectos, nomeadamente, os custos da estrutura e relacionados com a manutenção da rede, dos serviços gerais, manutenção, administrativos, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço, o qual será pago conjuntamente com o valor do respectivo ramal de ligação e, antecipadamente, à realização dos trabalhos;
4 - O preço da ligação do fogo será pago conjuntamente com o valor do ramal de ligação, pelos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios, ou, no caso de processos de construção de obras particulares, pelos titulares das respectivas licenças construção.
5 - O preço de consumo é um preço volumétrico fixado de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, ou do volume e das características físicas, químicas e microbiológicas das águas residuais colectadas.
6 - O preço de substituição ou de renovação de ramal é fixado de acordo com o preço do novo ramal de ligação e pago antecipadamente à realização dos trabalhos.
7 - Há lugar a isenção de preço de disponibilidade nas habitações construídas para venda, até que seja efectuada a 1ª alteração de titularidade ou registado consumo.
8 - Nos casos de rescisão contratual e celebração de novo contrato, a Entidade Gestora poderá não remover ou substituir o contador, mantendo-se o direito de acesso à respectiva instalação, pelo menos, uma vez de seis em seis meses, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Vigência, Suspensão e Denuncia do Contrato
1 - Os contratos para o fornecimento de água consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais domésticas, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação ou tenha decorrido o prazo previsto em Edital para ligação ao Sistema Público, terminando a vigência dos mesmos quando denunciados ou revogados.
2 - Os contratos celebrados com unidades industriais, que englobem recolha de águas residuais industriais, só entrarão em vigor após a assinatura de contrato especial, nos termos do artigo 43.º e poderão ser denunciados pela Entidade Gestora no caso daqueles efluentes não respeitarem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos previamente acordados.
3 - Os contratos de fornecimento de água para obras, são celebrados a título precário e extinguem-se, automaticamente, no dia em que caducar o respectivo alvará de construção ou após a vistoria final, conforme os casos.
4 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 15 dias, prazo durante o qual devem os utilizadores facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
5 - Sempre que os utentes procedam à denúncia, deverá ser retirado o respectivo contador, o que dará lugar ao pagamento do preço.
6 - Independentemente do disposto no número anterior, um novo pedido de ligação implica a celebração de um novo contrato, com o consequente pagamento dos encargos daí decorrentes, nos termos do presente Regulamento.
7 - A Entidade Gestora poderá não celebrar contrato quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.
Artigo 65.º
Prestação de Caução
1 - A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de uma caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utente.
2 - O valor da caução referida no número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efectivo dos últimos 12 meses).
3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, cheque, garantia bancária ou seguro caução.
Artigo 66.º
Facturação
1 - As facturas/recibo emitidas pela Entidade Gestora devem conter a discriminação dos serviços prestados, dos correspondentes preços e dos volumes de água abastecida e ou de águas residuais recolhidas, dos encargos de disponibilidade e de utilização, assim como identificarão sempre o IVA respectivo.
2 - Os pagamentos da facturação a que se refere o número anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo correspondente.
3 - Findo o prazo fixado na factura/recibo, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, a Entidade Gestora notificará, por escrito e com aviso de recepção, o utilizador para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento devido, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utilizador o tenha efectuado, se constituir em mora e a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso à cobrança coerciva da respectiva dívida.
4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderá a Entidade Gestora, sempre que o julgar conveniente e oportuno, adoptar diferentes formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do utilizador.
5 - A Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utilizador interessado.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 67.º
Responsabilidade
1 - As infracções às disposições constantes no presente Regulamento e da lei aplicável, que ponham em causa a Segurança e a Saúde Pública, podem constituir a prática de uma ilegalidade grave.
2 - O incumprimento das disposições deste Regulamento ou outras disposições legais aplicáveis, por utilizadores, técnicos responsáveis, pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades, constitui contra-ordenação punível com coima, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 68.º
Contra-Ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) O uso indevido ou o dano causado a obra ou equipamento dos sistemas públicos, designadamente a utilização de hidrantes, ou quaisquer outros acessórios, sem o consentimento da Entidade Gestora, ou fora das condições previstas no Artigo. 29.º ;
b) A modificação da posição do contador pelo utilizador ou a violação dos respectivos selos, ou o consentimento a que outros o façam;
c) O desaparecimento, danificação ou o uso indevido dos contadores volantes e a não apresentação nos primeiros cinco dias de cada mês para verificação de leitura;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
e) O não cumprimento da intimação para instalar as canalizações domiciliárias e à ligação da rede pública;
f) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública;
g) Alterar o ramal de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
h) Não requerer a fiscalização antes do início das obras;
i) As infracções ao presente Regulamento e à legislação aplicável, realizadas pelos técnicos responsáveis por obras de instalação ou reparação do sistema predial;
j) As infracções às Normas de Descargas Industriais constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
k) A oposição dos utentes a que a Entidade Gestora exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, assim como no Decreto-lei 207/94 de 6 de Agosto.
Artigo 69.º
Montante da Coima
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do Artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 (euro) a 2.493,99 (euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29.927,87 (euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - Para a determinação do montante da coima, aplicar-se-á o regime geral, previsto na legislação respectiva.
Artigo 70.º
Aplicação da Coima
O processamento das coimas pertence à Câmara Municipal, devendo a Entidade Gestora elaborar o correspondente Auto de Notícia.
Artigo 71.º
Produto das Coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Gondomar.
Artigo 72.º
Responsabilidade Civil e Criminal
1 - O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil, por perdas e danos, e responsabilidade criminal a que der motivo.
2 - Independentemente da responsabilidade pela prática das contra-ordenações previstas no Artigo 69.º, o infractor será obrigado a efectuar, a expensas suas, as obras de reposição da situação anterior à infracção.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º anterior, a Entidade Gestora poderá efectuar essas obras, imputando os respectivos custos ao transgressor.
Artigo 73.º
Reclamações
1 - Qualquer interessado pode reclamar por escrito perante a administração da Entidade Gestora, por quaisquer actos e omissões por esta praticados que considere em oposição a este Regulamento.
2 - A reclamação deve ser apresentada, em duplicado, no prazo de 15 dias a contar:
a) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
b) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
3 - A reclamação será apreciada e decidida pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 74.º
Comunicações
1 - Sempre que, no presente Regulamento, se estabelecerem direitos e obrigações, nomeadamente, de reclamação, ou outros, que resultem em regras objectivas que necessitem, para a sua efectivação, do conhecimento das partes envolvidas, entende-se que se a comunicação for feita pelo utilizador ou terceiros, deverá ser feita através de requerimento, dirigido e entregue à Entidade Gestora. Quanto a comunicação for feita pela Entidade Gestora, ao cliente/utilizador, deverá ser por escrito individual, se for dirigido aos utilizadores de uma zona ou tipo, por editais, anúncios ou outra forma julgada conveniente para informar os destinatários.
2 - Qualquer requerimento ou carta endereçada à Entidade Gestora deverá ser dirigida à Administração.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 75.º
Dúvidas e Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto na Lei 23/96 de 26 de Julho, Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, Decreto-Lei 195/99 de 8 de Julho, Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e demais legislação em vigor.
Artigo 76.º
Fornecimento do Regulamento
O Regulamento pode ser adquirido na sede da Entidade Gestora mediante o pagamento do montante fixado.
Artigo 77.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando-se nessa data todas as disposições anteriores, nomeadamente o Regulamento Municipal Público e Predial de Água no Concelho de Gondomar e o Regulamento Municipal de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais ao Concelho de Gondomar.
201780423