Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director nacional-adjunto na Direcção Nacional da Polícia Judiciária, licenciado Manuel da Conceição Ferreira, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Orientar a elaboração do plano e orçamento;
2 - Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;
3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e nos feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração;
4 - Autorizar a disponibilização de bens com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação;
5 - Ordenar a destruição, remoção e abate de bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização;
6 - Autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço da aquisição de bens da mesma natureza;
7 - Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no todo ou em parte, despesas com locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
8 - Autorizar alterações orçamentais previstas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
9 - Autorizar a utilização provisória, através de declaração de utilidade operacional, dos bens mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro, nos termos dos números 2 e 3 do mesmo artigo;
10 - Ordenar a reposição de quantias indevidamente recebidas;
11 - Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de (euro) 150, no máximo mensal de (euro) 500;
e ainda, no âmbito dos serviços na sua dependência, nos termos da alínea b) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, para a prática dos seguintes actos:
12 - Conferir aceitação e posse e assinar os respectivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida por governador civil ou autoridade diplomática ou consular;
13 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;
14 - Justificar e injustificar faltas;
15 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º a 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março e 190.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
16 - Promover a submissão de trabalhadores à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
17 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes a esse estatuto;
18 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
19 - Autorizar deslocações em serviço;
20 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
21 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;
22 - Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 2000;
23 - Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.
24 de Abril de 2009. - O Director Nacional, Almeida Rodrigues.
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