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Regulamento 174/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Publica, após consulta pública, o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, para a sua área de acção

Texto do documento

Regulamento 174/2009

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente do Conselho de Administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., torna público, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, as disposições do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e respectivas alterações, as disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e suas alterações, da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, dos Estatutos da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. e da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro que foi aprovado em 17 de Abril de 2009 pelo Conselho de Administração e Assembleia geral da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais dos Concelhos de Almeirim, Alpiarça; Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos.

23 de Abril de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Preâmbulo

Com a criação da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., em 13 de Dezembro de 2007, e tendo -se, nesta sequência, transferido para esta a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, conforme contrato de gestão celebrado a 21 de Agosto de 2008, afigura -se a necessidade de elaboração de um regulamento comum, apreciado e aprovado pelos municípios que integraram esta empresa intermunicipal, tentando ir ao encontro das necessidades de regulamentação, no que concerne à gestão do objecto da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. O presente regulamento representa a evolução impressa pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., no serviço público que tem a seu cargo, na continuidade da experiência que lhe foi legada pelos diversos serviços municipais, pretendendo desde logo corrigir algumas situações que por força do tempo ou devido a alterações legislativas carecem de revisão. Para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa são normas habilitantes o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto. Foram, ainda, observadas as disposições do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e respectivas alterações, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, pela Lei 4 -A/2003 de 29 de Fevereiro, pelo Decreto Lei 157/06 de 8 de Agosto e pela Lei 60/07 de 4 de Abril, da Lei 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, dos Estatutos da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., e da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro. Este regulamento foi aprovado pelo conselho de Administração e Assembleia geral da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., aprovado pelos Executivos Municipais de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos a 20 de Abril de 2009 e Assembleias Municipais de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos a 22 de Abril de 2009. Tendo sido objecto de discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da Publicação no Diário da República, 2.ª Serie de 3 de Março de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto os sistemas de abastecimento público e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais dos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, estabelecendo e definindo as regras a que devem obedecer a prestação dos serviços públicos, preservando-se a segurança, a saúde pública e o ambiente.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Em tudo que este regulamento for omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Lei 23/96, de 26 de Julho, republicada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e do Decreto-lei 156/2005 de 15 de Setembro.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., é a entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem pública de águas residuais, na área dos municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, conforme contrato de gestão celebrado em 21 de Agosto de 2008.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - Os sistemas públicos estão, ininterruptamente, em serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avarias, acidente ou obstrução, falta de energia eléctrica e outros, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

2 - Quando haja necessidade de interromper os serviços públicos por motivo de obras, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M, sempre que possível, avisará prévia e publicamente os utentes das redes públicas, designadamente através da comunicação social e do sítio electrónico da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M: www.aguasdoribatejo.com.

3 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condições e no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 5.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo doméstico e, em particular, o abastecimento aos estabelecimentos de saúde.

Artigo 6.º

Fornecimento de serviços a outros concelhos

Se as disponibilidades o permitirem, poderá a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M fornecer serviços a outros concelhos ou utilizadores fora das áreas dos concelhos de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, e Salvaterra de Magos, em condições a acordar, casuisticamente, com as entidades responsáveis e interessadas.

Artigo 7.º

Tipos de utentes

1 - Para efeitos do presente regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utentes:

a)- Doméstico;

b)- Não Domésticos;

2 - São considerados utentes não domésticos:

a) Comerciais e Industriais, garagens, instalações agrícolas e outras;

b) Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

c) Autarquias;

d) Instituições e Agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e outras de interesse público;

e)Consumidores temporários.

Artigo 8.º

Qualidade da água

1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. garante que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento está em conformidade com os valores paramétricos estabelecidos pela legislação em vigor, autoridade competente e autoridade de saúde.

2 - Para o efeito, a água distribuída será objecto de um programa de controlo de qualidade, aprovado anualmente pela autoridade competente e, quando necessário, submetida a correcções, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

3 - Na situação de abastecimento de água, de forma avulsa, e nos edifícios que disponham de reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega a definir pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

CAPÍTULO II

Condições administrativas da prestação de serviços

SECÇÃO I

Da prestação de serviços

Artigo 9.º

Aparelhos de medição

1 - Toda a água fornecida para consumo está sujeita a medição através de contadores, competindo à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a sua instalação e selagem.

2 - O serviço de drenagem de águas residuais, nos casos de grandes produtores, poderá, se a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. assim o entender, ser medido através de caudalimetros, competindo à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a sua instalação e a definição das situações em que os mesmos são obrigatórios.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação dos sistemas

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais, é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos, nos termos da lei e do presente regulamento, designadamente nas condições previstas no artigo 30.º

2 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou usuários das edificações.

3 - Para prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes públicas, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos decorrentes de perturbação dos sistemas

A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações e ou alterações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utentes sejam previamente informados, conforme previsto no artigo 4.º

Artigo 12.º

Interrupção ou restrição dos serviços

1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de abastecimento ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável;

e) Trabalhos de instalação, reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração dos sistemas públicos ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Verificação da interligação do sistema predial alimentado pela rede pública com outro alimentado por origens ou captações privadas;

h) Sempre que o serviço público o exija.

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, consideram-se situações que exigem a interrupção do fornecimento, todas aquelas de que possa resultar perigo de contaminação da rede pública e a rotura da mesma provocada por intervenções de terceiros.

Artigo 13.º

Suspensão do serviço

1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá suspender o fornecimento de água e ou o serviço de drenagem de águas residuais por motivos ligados ao utente, nas situações seguintes:

a) Por falta de pagamento da facturação correspondente à utilização e ou rejeição de água;

b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando o sistema de abastecimento interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

d) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Por impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

2 - A suspensão dos serviços não priva a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para assegurar os seus direitos, mormente o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, a suspensão será efectuada após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

4 - A suspensão dos serviços com base na alínea a) do n.º 1 terá lugar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, implicando também o pagamento da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º

Artigo 14.º

Restabelecimento da prestação de serviços

O restabelecimento do serviço, após a liquidação dos débitos e ou resolução da situação que determinou a suspensão implica, sempre, o pagamento dos encargos do processo de corte e de restabelecimento, nos termos previstos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 15.º

Contratação

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. e os utentes.

2 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. e instruídos em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Os contratos serão, sempre que possível, únicos e abrangerão simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, considerando-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este regulamento, pelos municípios aderentes.

4 - No caso de celebração indevida de contrato simultâneo dos serviços referidos no número anterior, os utentes poderão, em qualquer altura, contestar essa simultaneidade, podendo, neste caso, ser celebrado contrato autónomo.

Artigo 16.º

Contratos de drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nas situações em que decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais, determinará a celebração de contratos autónomos para os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, com os respectivos utentes.

2 - Nas situações em que haja, por parte da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., prestação de serviços de drenagem de águas residuais, sem que exista para o mesmo fogo a prestação do serviço de abastecimento de água, será celebrado contrato autónomo, para o serviço prestado.

3 - Os serviços prestados através de contrato autónomo serão facturados, consoante a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. decida ou não pela instalação de medidor de caudal.

Artigo 17.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos utentes às prescrições regulamentares.

2 - Serão entregues ao utente cópias do contrato e do presente regulamento.

Artigo 18.º

Titularidade

1 - O contrato de prestação de serviços pode ser feito com o proprietário, usufrutuário, promitente-comprador que haja obtido tradição do imóvel ou prédio, titular do direito de uso e habitação, ou com o locatário, comodatário, e superficiário, exigindo a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a apresentação, no acto do pedido do fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute suficientes.

2 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados, para os efeitos deste artigo.

3 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., quando assim o entenda, pode ainda fazer vários contratos de fornecimento para mais de um domicílio ou fracção, quando lhe for solicitado por quem declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de utente.

4 - A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação fundamentada da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., com prévia comunicação ao interessado.

Artigo 19.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, e, para a drenagem de águas residuais, a partir da data em que se encontre apto a entrar em funcionamento o ramal de ligação ou imediatamente após a sua assinatura.

2 - Os contratos terminam pela denúncia, revogação, caducidade e resolução.

3 - O contrato de fornecimento resolve-se, automaticamente, quando, no período de um mês, a contar da data da suspensão do fornecimento, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utente ou incumprimento definitivo do mesmo.

Artigo 20.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem, por escrito, à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., com a antecedência mínima de 15 dias essa intenção.

2 - Num prazo de 15 dias, os utentes devem facultar quer a leitura quer o levantamento, se for caso disso, dos instrumentos de medição instalados, por parte dos serviços da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Aquando da denúncia do contrato, o utente deverá comunicar a leitura registada no aparelho de medição e pagar, de imediato, a facturação dos serviços até à data em que o contrato deixou de vigorar. O utente deve, ainda, fornecer à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a indicação precisa da morada para onde possa ser, posteriormente, enviada nota de débito ou de crédito, caso seja necessário proceder a acerto de contas, após a retirada do aparelho de medição pelos serviços competentes da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. Caso resulte do acerto de contas uma posição credora para a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., esta avisará o utente do prazo de que dispõe para pagamento da importância em dívida.

5 - A denúncia do contrato deverá ser feita por escrito e assinada pelo próprio utente.

6 - Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. aceitar a denúncia de contrato assinada por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.

Artigo 21.º

Imputação de responsabilidades

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários, usuários e superficiários, são obrigados a comunicar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., por escrito, no prazo de 15 dias, tanto a saída definitiva dos mesmos, como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.

2 - Em caso de abandono do prédio pelo inquilino, caso não cumpra com o disposto no n.º 1, o proprietário torna-se responsável pelo pagamento da prestação de serviços de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, posteriores à saída do inquilino. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade deste.

3 - Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de documento idóneo. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não liquidados.

Artigo 22.º

Vistoria das instalações

1 - Os contratos a que se refere o artigo 19.º são estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

2 - A vistoria das canalizações e respectivos ensaios poderão ser dispensados, mediante a apresentação das licenças de utilização, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 23.º

Contratos especiais

1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá estabelecer com entidades gestoras de outros concelhos contratos especiais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, mediante prévio acordo entre as partes, quer nos preços quer no modo de fornecimento.

2 - Na celebração de contratos especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

3 - Na drenagem de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias.

4 - Quando as águas residuais industriais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a existência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições as definidas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nos termos da legislação em vigor.

5 - Poderão, também, ser objecto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que, devido ao impacto específico que tenham nas redes públicas, devam ter um tratamento diferenciado, designadamente nos casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos, nomeadamente hospitais, escolas e quartéis;

b) Grandes urbanizações e conjuntos imobiliários;

b) Complexos industriais e comerciais;

c) Complexos desportivos;

d) Serviços de incêndio de particulares.

6 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. tendo em conta as características da prestação de serviços de fornecimento de água e da drenagem águas residuais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 24.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de prestação de serviços de carácter temporário, nas seguintes situações:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e parques de diversões;

b) Obras e estaleiros de obras;

2 - Estes contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o utente prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração, renovando-se, nesse caso, nos termos e prazos a acordar.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 25.º

Direitos do utente

Os utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, captação e armazenamento;

b) O direito à regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados, nas condições descritas nos artigos precedentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços públicos prestados e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

d) O direito de reclamação dos actos e omissões da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 26.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

1 - São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios servidos por sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., fundamentadas neste regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste regulamento;

e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do serviço prestado aos utentes titulares do contrato e enquanto este vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou superficiários.

Artigo 27.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes das redes de abastecimento de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., com base neste regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de abastecimento;

d) Avisar a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. de eventuais anomalias nos contadores ou outros medidores de caudal, sem prejuízo das competências de fiscalização da AR;

e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

f) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público assim como dotar as instalações prediais de água dos elementos de protecção necessários nos casos em que haja outra origem de abastecimento à habitação que não seja a rede pública.

2- Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento no sistema de drenagem de aguas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de deficiência das operações de manutenção;

e) Quaisquer substâncias em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem ou o processo de tratamento, tais como: entulho, areias, pedras, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, aparas de madeira, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

f) Efluentes que contenham substâncias tóxicas, com capacidade de bioacumulação e persistência nos organismos vivos e sedimentos;

g) Efluentes de unidades industriais.

3 - São ainda deveres específicos dos utentes titulares do contrato de água:

a) Comunicar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio;

b) Cooperar com a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. para o bom funcionamento dos sistemas prediais.

Artigo 28.º

Deveres da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., enquanto responsável pela concepção, gestão e manutenção das redes públicas, deve cumprir as prescrições legais gerais a estas respeitantes, de onde se ressaltam os seguintes deveres:

a) Promover a elaboração de um plano geral de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Garantir a continuidade dos serviços, a não ser nos casos excepcionais previstos neste regulamento;

d) Promover e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

e) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de abastecimento e drenagem como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

f) Garantir que a água distribuída para consumo humano possua as qualidades que a definem como água potável;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de abastecimento de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com o fornecimento e a qualidade da água e com a drenagem de águas residuais.

j)Promover a eficaz gestão do Plano de Controlo da Qualidade da Água, em vigor.

l)Assegurar a medição periódica dos consumos e de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da prestação e fornecimento de serviços

SECÇÃO I

Rede geral

Artigo 29.º

Rede geral. Definição. Propriedade. Instalação

1 - Rede geral de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é o conjunto de tubagens, acessórios e equipamentos, em regra instalados na via pública, destinado ao transporte de água e à colecta e transporte de águas residuais águas residuais.

2 - As respectivas tubagens são designadas por canalizações gerais.

3 - A rede geral de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é propriedade da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. e ou dos municípios, competindo à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., como entidade gestora, zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais, os proprietários, usufrutuários ou superficiários são obrigados a promover a ligação dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, sistemas prediais com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água e drenagem das águas residuais;

b) Solicitando a ligação desses sistemas às redes públicas, depois de aprovada nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) Pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, que a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. executar, e o valor da tarifa de ligação, no caso da ligação às redes de drenagem de águas residuais.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, designadamente os de ensino, de solidariedade social e hospitais, etc.

4 - As intimações aos titulares referidos no n.º 1 para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. nos termos legais, devendo os destinatários cumprir as obrigações constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, num prazo nunca superior a 30 dias.

5 - Terminado o prazo fixado na intimação e em caso de incumprimento, será aplicada a partir da data limite definida na intimação a tarifa de ligação de saneamento.

6 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais os prédios ou fracções cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

7 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado no tarifário em vigor, desde que comprovem a respectiva qualidade.

Artigo 31.º

Prédios novos ou em construção. Ligação à rede

1 - Para prédios a construir, a ligação de água será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projecto nos termos do presente regulamento, e após a emissão de alvará de construção ou da notificação da Câmara Municipal para início das obras conforme a lei.

2 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autorizará o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva e caso não haja impedimentos de carácter técnico decorrentes dos próprios sistemas prediais.

Artigo 32.º

Ampliação da rede

1 - O prolongamento das redes de água e saneamento até às zonas não servidas pelas redes existentes ou às ruas localizadas dentro da área urbanizada poderá ser requerido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação.

2 - Se a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. considerar a ligação de interesse geral, bem como técnica e economicamente viável, prolongará, a expensas suas, a canalização mais adequada da rede.

3 - Se, por razões económicas, o prolongamento da(s) rede(s) não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e paguem antecipadamente o montante estimado pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados:

a) No caso de o prolongamento da rede vir a ser utilizada no futuro por outros prédios, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. estabelecerá a compensação a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação e que a requeiram, mas apenas durante o prolongamento;

b) Poderá ser acordada com o interessado uma comparticipação da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. para a execução do prolongamento da rede, caso em que a compensação a atribuir nos termos da alínea anterior levará em conta essa comparticipação.

5 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá, na fase de controlo prévio do projecto, emitir parecer condicionado ao estabelecimento de protocolo entre o interessado e a Câmara Municipal competente para o financiamento e ou execução de prolongamento ou reforço de rede, segundo os procedimentos expressos no n.º 5 do artigo 24 e artigo 25 e.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e suas alterações, e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 22/96, de 26 de Junho.

6 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos interessados, nos termos a definir pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta.

7 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

Artigo 33.º

Redes de abastecimento executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas em substituição da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas respeitar as disposições deste regulamento.

2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., passando a ser da sua exclusiva propriedade.

SECÇÃO II

Canalizações

Artigo 34.º

Tipos de canalizações

1 - Rede pública de abastecimento ou colecta e transporte de águas residuais é o sistema de tubagens, acessórios e equipamentos também designados por canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município ou particulares em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização desde a rede pública até à válvula de corte, no caso de abastecimento de água, e canalização entre a rede pública e caixa domiciliária de drenagem de águas residuais, designada por caixa de ramal de ligação, no caso de drenagem de águas residuais.

3 - Os sistemas de abastecimento predial são constituídos pelas canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e o ramal de ligação instaladas

4 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos equipamentos sanitários e colunas de ventilação.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. reserva-se o direito de não permitir a entrada em serviço dos ramais de ligação sem que os sistemas prediais tenham sido verificados de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 36.º

Canalizações exteriores e interiores

1 - São exteriores as canalizações das redes gerais de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta caixa não existir, até à válvula de corte e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais até à caixa de ramal de ligação, incluindo esta.

2 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento de água privativo ou para drenagem de águas residuais dos prédios ou condomínios fechados, desde os limites definidos no n.º 1 até aos locais de utilização dos sistemas, com todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se os contadores de água e medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando existam.

Artigo 37.º

Responsabilidade e condições de instalação

1 - Compete exclusivamente à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. estabelecer as canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada, aos interessados, a importância do respectivo valor definido no tarifário em vigor, acrescido dos respectivos valores de ligação.

3 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de abastecimento de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários as importâncias devidas nos termos definidos no tarifário em vigor e as associações respectivas.

4 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais, acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

Artigo 38.º

Conservação

1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

2 - Quando haja trabalhos de conservação e reparação das canalizações exteriores, pelos danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 39.º

Serviço de incêndios

A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá fornecer água para instalações particulares de combate a incêndio, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalizações apropriados, com diâmetros regulamentarmente calculados, e terão contadores instalados pelos serviços da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ser disso informada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

b) Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, no interior dos prédios, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá, quando e enquanto assim o entenda, dispensar a colocação de contador;

c) A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 40.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso comum

Nos prédios ou «vilas», tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio:

a) O abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, devendo os contadores ser instalados no limite da propriedade e sempre voltados para o exterior, sendo um contador por prédio e por fracção e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para regas, lavagens, piscinas e um contador para a rede de incêndio;

b) A drenagem de águas residuais dos diferentes prédios poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se executem as necessárias ramificações;

c) A manutenção dos sistemas de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, nas situações acima referidas, constituirá encargos do condomínio ou, se este não existir, dos respectivos condóminos, de harmonia com a permilagem ou na respectiva proporção em relação ao empreendimento.

SECÇÃO III

Exploração dos sistemas

Artigo 41.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - São da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, as operações de conservação e de reparação que sejam necessárias para manter em perfeitas condições de operacionalidade.

2 - Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade do prédio, pode a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. definir um programa de operações, incluindo medidas de higiene e segurança, que refira os tipos de tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, competindo aos utilizadores o cumprimento desse programa.

Artigo 42.º

Operação dos sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique, deve a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. exigir, para salvaguardar a higiene, a saúde pública e o bom funcionamento, um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 43.º

Obras coercivas

Por razões de saúde pública, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá executar, independentemente da solicitação ou autorização dos usuários dos prédios, o ramal de ligação ou outras canalizações do prédio que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí advierem por conta destes.

SECÇÃO IV

Aparelhos de medição

Artigo 44.º

Medição por contadores

1 - A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., que se responsabilizará pela sua manutenção.

2 - Quando exista simultaneidade de contratação dos serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, os resultados das medições em cada contador instalado nas respectivas redes de abastecimento serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as excepções previstas no presente regulamento.

3 - Quando haja lugar, nos termos do presente regulamento, à contratação autónoma do serviço de drenagem de águas residuais, com instalação de medidor de águas residuais, a facturação do serviço efectuar-se-á com base na medição feita pelo medidor.

Artigo 45.º

Tipologia

1 - Os contadores ou caudalimetros a empregar na medição de água e águas residuais serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. de harmonia com a utilização prevista, com as condições normais de funcionamento e com a capacidade de serviço da rede pública, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 46.º

Localização dos aparelhos de medição

1 - Os aparelhos de medição serão colocados em caixas ou nichos executados para o efeito, em local definido pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., de modo que permitam uma fácil e regular leitura, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos aparelhos são tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e deverão estar fechados com porta de chave, tipo e modelo aprovados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

3 - A instalação e manutenção das caixas dos contadores e respectivas portas são da responsabilidade do utente.

4 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. reserva-se o direito de não instalar os aparelhos de medição sempre que verifique não estarem reunidas as condições técnicas adequadas, nas canalizações prediais.

5 - Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

6 - Nos processos de construção, reconstrução ou remodelação de prédios de habitação colectiva, nos casos definidos pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. em sede de apreciação do processo de especialidade, é obrigatória a instalação de equipamentos de telemetria.

Artigo 47.º

Deterioração de aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utente respectivo, o qual avisará a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. logo que se aperceba de qualquer mau funcionamento ou danificação, nomeadamente dos selos de garantia e selos de controlo.

2 - O utente responderá por todo o dano, deterioração ou perda dos aparelhos de medição, excepto se a deterioração resultar do seu uso normal.

3 - O utente responderá também, em geral, por todas as consequências que com ou sem emprego de meios fraudulentos resultarem da utilização de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

4 - Para todos os efeitos, presumir-se-á negligente a deterioração ou perda do contador de obras.

Artigo 48.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação aplicável, tanto o utente como a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição nos termos da legislação em vigor, em laboratórios para o efeito credenciados, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do utente, só se realizará depois de o interessado pagar a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida, por causa não imputável ao utente.

3 - Na verificação haverá a tolerância, para mais ou para menos, que é a oficialmente estabelecida para o tipo de aparelho de medição.

4 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. poderá proceder à verificação dos aparelhos de medição, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o utente.

Artigo 49.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia verificação, nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à violação do selo de primeira verificação e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente verificado.

Artigo 50.º

Inspecção dos aparelhos de medição

Os utentes são obrigados a permitir e a facilitar a inspecção dos aparelhos de medição por quem a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. designar.

SECÇÃO V

Estudos e projectos

Artigo 51.º

Apresentação de projectos

1 - A aprovação do pedido de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia seguirá, quanto aos projectos dos sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, os termos do regime jurídico de urbanização e edificação:

a) Em edificações novas;

b) Em edificações sujeitas a obras de ampliação e remodelação;

c) Em loteamentos.

2 - Se as ampliações ou remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a drenagem de elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 53.º

Projecto de loteamento

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, no âmbito das infra-estruturas de operações de loteamento, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a identificação do proprietário, a natureza, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a tipologia e o número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, e os preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra;

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala de 1:5000 ou 1:2000, para uma correcta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao Datum 73, à escala de 1:500;

c) Planta de trabalho de 1:500 ou 1:1000;

d) Planta geral à escala de 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais dos colectores, condutas distribuidoras e ou adutoras, à escala de 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infra-estruturas existentes e a instalar;

i) Esquema de nós;

j) Pormenores;

k) Pormenores de bocas-de-incêndio.

Artigo 54.º

Recepção provisória da rede

1 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala de 1:500 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, poli linhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital em suporte de disquete ou CD-ROM.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

Artigo 55.º

Projecto de redes prediais

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

1.1 - Peças escritas:

a) Memória descritiva e justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, a natureza, a designação e o local da obra, o tipo de obra, a tipologia, o número de fogos e o número de habitantes a servir, a natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento e ou sistemas de drenagem a implantar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas e ou sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes;

1.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala de 1:5000 ou 1:2000, com implantação do prédio;

b) Planta de implantação à escala de 1:500 georreferenciada ao Datum 73, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água e ou rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala de 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente e ou rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização das colunas de água e ou tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo vi do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

f) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras quando aplicável, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

g) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

h) Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;

i) Alçado ou corte do edifício à escala de 1:100 com a localização do ramal de introdução colectivo, colunas de água, ramais de abastecimento e diâmetros;

j) Alçado ou corte do edifício à escala de 1:100 com a representação das canalizações, incluindo o ramal de ligação colectivo, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

k) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala de 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala de 1:100;

l) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

Artigo 56.º

Apresentação

1 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.

2 - As peças desenhadas devem ser apresentadas com formatos e dobragem concordantes com o estipulado nas normas portuguesas NP48 e NP49, não excedendo as dimensões do formato A0.

3 - Os caracteres alfanuméricos devem obedecer à norma portuguesa NP89.

4 - Todos os elementos devem possuir legenda no canto inferior direito, respeitando a norma portuguesa NP204 e contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando o nome do arruamento e se trata de obra nova, de ampliação ou de alteração;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura ou rubrica do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escala e data;

e) Especificações quando se trata de projecto de alteração.

Artigo 57.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável o sancionamento prévio pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas (telas finais).

Artigo 58.º

Apreciação

1 - O projecto é apreciado pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. nos prazos fixados por lei, sendo a informação transmitida às câmaras municipais.

2 - As alterações introduzidas durante a execução da obra ao projecto aprovado pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. e que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à sua informação antes da emissão da licença de utilização, devendo ser entregues à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. as peças escritas e desenhadas com as alterações introduzidas.

Artigo 59.º

Técnico responsável

1 - Os estudos e projectos a submeter à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. devem ser sempre acompanhados de declaração de responsabilidade do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projectistas, a declaração de responsabilidade implica o entendimento de que cada projectista possui a experiência e os conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pelos estudos deve cumprir com o fixado em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pelos projectos de sistemas prediais deve estar inscrito nas respectivas Câmaras Municipais ou na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO VI

Execução de obras

Artigo 60.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário, superficiário e promitente comprador que haja obtido a tradição do imóvel ou prédio, a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados ou admitidos.

2 - Durante a execução das obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica, o qual deve promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 61.º

Competência

1 - A execução de obras de sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, nos termos da lei. Admite-se que para valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores, devidamente habilitados para o efeito, desde que inscritos na AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou na respectiva associação profissional e em pleno gozo dos seus direitos civis.

2 - Para efeito do artigo anterior, haverá na AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. de um registo, no qual serão inscritos os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados, mediante o pagamento de tarifa de inscrição.

3 - As empresas ou sociedades que se dediquem à instalação de canalizações de água e drenagem de águas residuais poderão também inscrever-se em condições idênticas no registo da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., desde que indiquem um técnico responsável que por esta entidade seja aceite.

4 - Serão eliminados do livro de registo os canalizadores ou empresas que, nos termos deste regulamento, tenham cometido infracções das quais resultem penalizações cujo valor exceda o do salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

Início e conclusão

O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar, por escrito, no livro da obra, a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 63.º

Vistoria final

1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a respectiva vistoria final ou apresentar a declaração prevista no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto, no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada. Caso contrário, serão indicadas as deficiências e as correcções a introduzir, podendo as mesmas ser registadas no livro da obra.

Artigo 64.º

Técnico responsável

1 - A execução de obras de sistemas prediais deve ser sempre dirigida por um técnico responsável com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pela execução de obras de sistemas prediais deve obedecer ao fixado em diploma próprio.

3 - Os deveres, direitos e responsabilidade do técnico responsável são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 65.º

Ligações à rede

Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

Artigo 66.º

Reservatórios e sistemas sobrepressores

1 - Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.

2 - O armazenamento de água para fins alimentares só é permitido em casos devidamente autorizados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. definirá os aspectos construtivos, de protecção sanitária, e a localização dos reservatórios.

4 - Sempre que a pressão disponível na rede pública de abastecimento de água seja inferior a H = 100 + 40 n, onde H é a pressão mínima (kPa) e n o número de pisos acima do solo, incluindo o piso térreo, deverá a rede predial ser pressurizada através de um sistema sobrepressor, constituído por um reservatório e um grupo hidropneumático, dotado de duas electrobombas, ou mais. A instalação dos sistemas sobrepressores será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

5 - Não é permitida a instalação de sistemas sobrepressores alimentados directamente a partir do ramal de alimentação, sendo obrigatória a existência de um reservatório a montante.

Artigo 67.º

Instalações elevatórias de águas residuais

1 - As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.

2 - As instalações elevatórias devem ser dotadas de dispositivos de tratamento preliminar, sempre que as características das águas residuais o justifiquem, com a instalação de desarenadores, grades ou trituradores. Sempre que sirva mais de uma fracção, o equipamento elevatório deve ser constituído por duas electrobombas, submersíveis ou não, e devem dispor a montante de um descarregador de emergência ou de um sistema alternativo que evite a ocorrência de inundações em caso de avaria ou falha de energia.

3 - A instalação de sistemas elevatórios prediais de águas residuais é obrigatória na drenagem de águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, atendendo ao possível funcionamento em carga da rede pública, de que poderá resultar a ocorrência de inundações. A instalação dos sistemas elevatórios de águas residuais será da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios. Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que previnam a ocorrência de inundações poderá dispensar a exigência da sua instalação.

Artigo 68.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. quando esta o entender necessário, designadamente quando houver reclamações de utentes, perigo de contaminação ou poluição ou qualquer suspeita de anomalias ou irregularidades.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua eliminação.

3 - Se não for cumprido este prazo, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades, o que pode determinar, entre o mais, a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 69.º

Proibição de ligações a outros sistemas

1 - Os sistemas prediais alimentados por água da rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de abastecimento de água com outra origem, nomeadamente poços, furos, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das penalidades previstas neste regulamento.

2 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. pode autorizar a utilização de água proveniente de captações privativas (poços, furos, minas ou outros), exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa de saúde pública. As redes de água e respectivos dispositivos de utilização, alimentados por essas captações, devem ter sinalização específica.

3 - Na rede de drenagem de águas residuais nunca poderão ser introduzidas águas pluviais, sob pena de sujeição às coimas previstas neste regulamento e de interrupção do serviço contratado.

4 - Nos locais com rede pública de saneamento em funcionamento é proibido construir fossas ou sumidouros, devendo os existentes ser entulhados, no prazo de 30 dias após a ligação à rede pública, depois de bem limpos e desinfectados pelos usuários.

CAPÍTULO IV

Pagamento de serviços e facturação

Artigo 70.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro, com um nível de atendimento adequado, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fixará anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respectivos estatutos e da lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços aludidos no presente regulamento.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.

3 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma actualização automática, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado Grandes Opções do Plano para o esse ano, por forma que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

Artigo 71.º

Tarifas e preços a cobrar pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

1 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de abastecimento de água:

a) Quota de Serviço;

b) Consumos de água;

c) Ligação da rede particular à rede pública;

d) Contratação;

e) Corte e restabelecimento de abastecimento de água;

f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

g) Execução do ramal domiciliário de ligação de água.

2 - Consideram-se tarifas e preços, relativos ao serviço de drenagem de águas residuais:

a) Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública;

b) Quota de Serviço;

c) Tarifa de Saneamento;

d) Contratação;

e) Colocação transferência e re-aferição de medidores de caudal;

f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

g) Execução do ramal domiciliário de ligação de águas residuais ao colector público.

h) Limpeza de fossas;

3 - Consideram-se tarifas e preços, relativos a serviços diversos:

a) Ensaios e Vistorias;

b) Serviços prestados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. a pedido dos interessados, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

c) Outros preços referentes a serviços prestados de acordo com o tarifário em vigor;

Artigo 72.º

Definição de tarifas de facturação periódica

1 - A Quota de Serviço de Abastecimento é fixada em função do calibre de contador estabelecido contratualmente e é um valor fixo por mês e visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

2 - O Consumo de Água é fixado de acordo com o tipo de utente e o volume de água consumido.

3 - A Quota de Serviço de Saneamento é fixada de acordo com o tipo de utente e o valor de água consumido, é um valor fixo por mês consoante o escalão de consumo atingido. Esta tarifa visa cobrir uma parte dos encargos do serviço.

4 - A tarifa de saneamento é fixada de acordo com o tipo de utente e, consoante a situação, o volume de água fornecido, o volume de águas residuais drenado ou o valor fixo mensal.

Artigo 73.º

Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública

1 - A tarifa de ligação destina-se a suportar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados.

2 - A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de águas residuais já estabelecido e é devida pelo proprietário, usufrutuário ou comodatário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.

3 - O valor da tarifa é estabelecido em função da área de utilização e fim a que se destina o prédio, de acordo com o tarifário em vigor.

4 - Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área e ou diferente utilização. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, nesse momento, estiverem em vigor.

Artigo 74.º

Isenção da tarifa de ligação de saneamento

1 - Nas situações em que a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. proceder à construção de novas redes públicas de drenagem de águas residuais e notificar, para a respectiva ligação, os proprietários de prédios já construídos, sempre que se verifique que as respectivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público e que o proprietário tem de instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.

2 - A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área de utilização não ultrapasse os 120 m2.

3 - Nos prédios com área superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área que ultrapassa o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 75.º

Encargos de processo de corte

1 - O valor referente a encargos de processo de corte tem por objectivo ressarcir a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. dos custos havidos com todo o processo de corte, desde o aviso/notificação inicial até ao restabelecimento dos serviços.

2 - A compensação financeira de atrasos no pagamento de dívidas não se integra nos encargos de processo de corte, dando lugar ao pagamento de juros moratórios.

3 - Os encargos de processo de corte serão de duas naturezas, consoante o estado do processo: encargos de processo de corte, sem deslocação, devidos a partir da data limite do aviso de corte; encargos de processo de corte, com deslocação, devidos a partir do momento em que exista deslocação de equipa de cortes ao local para efectuar a suspensão.

Artigo 76.º

Encargos de contratação

Os valores inerentes à celebração de contrato englobam o imposto de selo, devido nos termos da lei, e o valor relativo ao serviço de contratação, variável consoante o contador se encontre instalado ou não.

Artigo 77.º

Periodicidade de leituras

1 - Os contadores são lidos, habitualmente, pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., mensalmente, ou noutra periodicidade definida pela empresa, não ultrapassando os limites previstos na lei.

2 - As leituras são efectuadas por colaboradores da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. o valor registado.

4 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão de fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

5 - Caso a falta de leitura seja imputável à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

Artigo 78.º

Avaliação do consumo

Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 79.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias nos volumes medidos por contador, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. corrigirá as contagens efectuadas tomando por base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 80.º

Consumo registado nos totalizadores

1 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A periodicidade de facturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os divisionários.

Artigo 81.º

Facturação

A periodicidade da emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida, será definida pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. nos termos da legislação em vigor.

Artigo 82.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser satisfeitos no prazo, forma e local estabelecidos na factura/recibo.

2 - Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Em caso de mora, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. notificará o utente, por escrito e nos termos da lei, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data em que mandará suspender o fornecimento de água, não ficando o utente isento do pagamento da facturação já vencida e ou vincenda.

Artigo 83.º

Reclamação da facturação

1 - O utente tem o direito de reclamar sempre que julgue que o contador não mede correctamente, não podendo a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor e de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Quando o utente reclamar das quantidades que lhe forem imputadas, a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

3 - Com ressalva dos casos que tenham por objecto a prescrição do pagamento do serviço, as reclamações apresentadas, não eximem os utentes da obrigação de pagamento da factura, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenham direito.

Artigo 84.º

Fugas de água

1 - Os consumidores são responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização, salvo quando os mesmos tenham como causa acções ou omissões imputáveis à AR.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de abastecimento interior, devidamente comprovada pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., será debitado ao preço previsto no tarifário.

Poderá, neste caso, o consumidor solicitar à AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. o seu pagamento em prestações, no máximo de 12 meses.

CAPÍTULO V

Sanções, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 85.º

Campo de aplicação

As infracções às disposições do presente regulamento constituem contra-ordenações, puníveis nos termos da lei.

Artigo 86.º

Infracções

1 - Consideram-se infracções puníveis com coima as acções ou omissões que contrariem o disposto neste regulamento ou noutras determinações legais aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que, por esses factos, couberem.

2 - Em cada situação detectada, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste regulamento a tentativa e a negligência são puníveis, podendo, nestes casos, o valor da coima ser reduzido para metade.

Artigo 87.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima:

a) Ligações ao sistema público de abastecimento de água ou drenagem e tratamento de águas residuais sem autorização da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

b) Uso indevido dos sistemas públicos, pela utilização do sistema público de abastecimento de água ou de drenagem e tratamento de águas residuais sem para tal haver celebrado contrato com a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

c) Violação, alteração, danificação ou perda de qualquer equipamento dos sistemas públicos;

d) Alteração do ramal de ligação;

e) Não informar a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. acerca da existência de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal, quando da omissão resulte beneficio económico para o utente;

f) Inobservância das obrigações de conservação, reparação e operações necessárias à manutenção dos sistemas prediais em perfeitas condições de funcionamento e salubridade;

g) Não cumprimento da obrigação de ligação às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

h) Estabelecimento de contrato de fornecimento, sem que para tal possua título e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

i) Utilização do sistema público de abastecimento fora dos limites fixados, durante período de restrições pontualmente definido pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

j) Comercialização ou negociação, por qualquer forma, da água distribuída pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

k) Não garantir a completa independência da rede de abastecimento interior de um prédio utilizando água da rede geral de abastecimento em relação a qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros;

l) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou fora das condições previstas no presente regulamento;

m) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

n) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem a apresentação de projecto ou introdução de modificações interiores em redes já estabelecidas e ou vistoriadas pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

o) Modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

p) Incumprimento pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água e drenagem de águas residuais;

q) Oposição dos consumidores a que a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais;

r) Facultar abastecimento ou saneamento através de tubagem a outro hipotético utente, sem o consentimento da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.;

s) Introdução nas canalizações de águas residuais de substâncias que as possam obstruir, nomeadamente lixo, sobras de cozinha, restos de comida, resto de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

t) Introdução de águas pluviais na rede de águas residuais.

Artigo 88.º

Competências

1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - Compete ao conselho de administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., proceder à instauração de processos de contra-ordenação, designação do instrutor e aplicação das coimas, por violação dos regulamentos que regem o serviço público a seu cargo.

3 - A competência do número anterior poderá ser subdelegada no presidente do conselho de administração, e por este subdelegada em qualquer dirigente da empresa.

Artigo 89.º

Custas

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são cobradas custas nos processos de contra-ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.

2 - A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas a suportar pelo arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória para cuja determinação se devem tomar em consideração as despesas efectuadas, conforme o artigo 94.º daquele regime.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre outras, as despesas efectuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

4 - Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra-referido diploma, determinando-se as custas com referência à unidade de conta.

5 - As custas em processos de contra-ordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:

a) 1/4 UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

b) Os restantes encargos previstos no n.º 2 do artigo 94.º do RGCO serão calculados de acordo com as normas previstas no Código das Custas Judiciais.

Artigo 90.º

Produto da coima

O produto das coimas reverte, na sua totalidade, para a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

Artigo 91.º

Sanções acessórias

1 - Não obstante a aplicação de coima, o arguido será obrigado a efectuar as correcções técnicas que se entenderem necessárias ao bom funcionamento dos sistemas.

2 - O infractor será, assim, obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem.

Artigo 92.º

Montante da coima

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3.740,98.

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44.891,82.

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1.870,49 e de (euro) 22.445,91.

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 93.º

Reclamações

1 - Podem os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados reclamar junto da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. dos actos ou omissões dos órgão e agentes da empresa ou, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, para o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

2 - A reclamação, sob pena de caducidade, deverá dar entrada no serviço competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o reclamante tomar conhecimento dos actos ou omissões da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M..

3 - Das decisões, de natureza não contra-ordenacional, do presidente do conselho de administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ou do dirigente com competências definidas para o efeito, cabe recurso para o conselho de administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das respectivas decisões.

Artigo 94.º

Meios para apresentação de reclamação

As reclamações poderão ser apresentadas por qualquer dos seguintes meios:

a) Formulário próprio, a disponibilizar pelo posto de atendimento e disponível no sito da internet da empresa;

b) Livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro;

c) Carta registada, telefax ou e-mail;

d) Outros meios disponibilizados pela AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

Artigo 95.º

Efeitos da reclamação

A reclamação tem efeito devolutivo, salvo se a lei dispuser em contrário ou se o autor do acto entender que a sua não execução imediata não causa grave prejuízo do interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 97.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste regulamento, deve a AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utentes, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas se afigurem mais favoráveis e facilitadas.

2 - O conselho de administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. fica autorizado a distribuir pelos diversos serviços competentes os poderes instrumentais e de execução e a delegar as competências e poderes fixados no presente regulamento.

Artigo 98.º

Intimações

O administrador ou dirigente, no âmbito dos poderes que lhe forem cometidos pela administração da empresa, procederá às intimações referidas neste regulamento que se afigurem necessárias ao seu cumprimento, com a natureza de actos administrativos equivalentes aos praticados pelas câmaras municipais respectivas.

Artigo 99.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M.

Artigo 100.º

Dúvidas

As omissões do presente regulamento que não possam ser decididas pela aplicação da legislação em vigor sê-lo-ão por deliberação do conselho de administração da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M., segundo juízos de equidade.

Artigo 101.º

Fornecimento do regulamento

1 - A AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. disponibilizará exemplares deste regulamento a quem o solicitar.

2 - O presente regulamento está disponível no sítio electrónico da AR - Águas do Ribatejo, E. I. M. em: www.aguasdoribatejo.com, assim como nos sítios electrónicos dos municípios aderentes.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado a partir da entrada em vigor do presente regulamento de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, os regulamentos individuais de cada município aderente.

201714513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 4 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Determina a passagem de várias estradas municipais do concelho de Ovar para a Direcção Geral de Obras Públicas e Minas e a entrega doutras à Câmara Municipal daquele concelho. (Lei n.º 4)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 22/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    INTEGRA NO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA OS TRABALHADORES DAS CASAS DA CULTURA DA JUVENTUDE EM FUNÇÕES DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 333/93, DE 29 DE SETEMBRO. OS TRABALHADORES ABRANGIDOS DEVEM DIRIGIR AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE A DECLARAÇÃO COM O SEU PEDIDO ATÉ 30 DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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