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Regulamento 151/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Reconstrução de Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 151/2009

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), a Câmara Municipal da Guarda, deliberou na reunião ordinária de 25 de Março de 2009, submeter a proposta de Regulamento Municipal de Apoio à Reconstrução de Estratos Sociais Desfavorecidos, e submetê-lo a apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do projecto no Diário da República, para recolha de sugestões e através de editais afixados nos lugares do costume.

Durante aquele período os interessados poderão formular por escrito as sugestões ou observações tidas por convenientes sobre este projecto de regulamento.

A estrutura geral e o articulado são apresentados sob a forma de projecto de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo.

O Regulamento será elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Nota justificativa

(art. 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

Atendendo:

Às desigualdades sociais, subjacentes à problemática da pobreza, torna-se cada vez mais necessária a intervenção do poder local no âmbito da acção social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas deste concelho.

Sendo o número de habitações degradadas e sem condições mínimas de conforto e salubridade uma realidade que não se pode ignorar, pertencentes na sua maioria a famílias desfavorecidas que não possuem meios próprios para a realização das obras de reparação necessárias, não pode a Câmara Municipal da Guarda eximir-se à prestação de tais apoios, no âmbito da competência que lhe é atribuída.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com base no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio à Reconstrução da Habitação de Estratos Sociais Desfavorecidos

Artigo 1.º

(Âmbito de Aplicação)

1 - Este Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal da Guarda, visando a melhoria das condições básicas dos Agregados Familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município.

2 - À atribuição de apoios por parte do Município e à execução das medidas que o consubstanciam podem associar-se Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organismos da Segurança Social e outras Entidades da comunidade.

3 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento destina-se a:

a) Agregados Familiares com rendimento per capita igual ou inferior a uma vez e meia o valor da pensão social;

b) Agregados Familiares unipessoais, com rendimento mensal igual ou inferior a duas vezes o valor da pensão social.

Artigo 2.º

(Objecto)

Os Apoios concedidos destinam-se à comparticipação de obras necessárias para garantir condições mínimas de conforto, segurança e salubridade, nas habitações de famílias carenciadas residentes no Concelho da Guarda.

Artigo 3.º

(Comparticipação)

1 - O apoio prestado pela Câmara Municipal para obras de conservação ou reabilitação de habitações degradadas traduz-se nas seguintes situações:

a) Comparticipação financeira a fundo perdido;

b) Apoio técnico

Elaboração de projectos de obras pelos serviços municipais;

Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares.

c) Fornecimento de materiais;

d) Execução das obras pelos serviços municipais ou por administração directa de obras.

2 - Estão abrangidas pelo regime previsto no presente regulamento obras relacionadas com:

a) Obras na cobertura;

b) Instalação de redes de água, saneamento ou electricidade no interior da habitação;

c) Construção de casas de banho;

d) Beneficiação em casa de deficientes;

e) Reparações de estragos provocados por incêndios ou cheias;

f) Outras dependências consideradas fundamentais ao Agregado Familiar que estejam em mau estado de conservação.

3 - Para as situações previstas nos pontos 1 e 2 do presente artigo, a Câmara Municipal da Guarda disponibilizará, por Agregado Familiar e a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo igual a oito vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

4 - Para efeitos dos apoios financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras Entidades Particulares ou Públicas;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 4.º

(Exclusões)

Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

a) Construção ou reconstrução de muros;

b) Construção ou reconstrução de anexos e garagens;

c) Construção ou reconstrução de palheiros e ou currais.

Artigo 5.º

(Conceitos)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e de habitação;

b) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares.

c) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade.

d) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de locais de recolha de cadeira de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha e casa de banho, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física - motora.

Artigo 6.º

(Condições de Acesso)

Na data de apresentação do requerimento de candidatura devem verificar-se as seguintes condições:

a) A Habitação tem de ser propriedade de um ou mais elementos do Agregado Familiar requerente;

b) O Agregado Familiar residir na área do município há pelo menos cinco anos;

c) O Agregado Familiar encontrar-se em situação de comprovada carência económica;

d) Nenhum membro do Agregado Familiar pode ser proprietário de outra habitação ou possuidor de outra residência, ou receber rendimentos de outros bens imóveis;

Artigo 7.º

(Procedimentos)

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento depende da verificação:

a) Da situação de carência, através de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária e relatório social, realizado pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal da Guarda;

b) Da verificação das condições existentes, pelos Serviços Técnicos da Câmara, que elaborarão mapa de medições e orçamento respeitante às obras necessárias.

Artigo 8.º

(Cálculo do Rendimento)

Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do Agregado Familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo, bem como pensões familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das Bolsas de Estudo.

Artigo 9.º

(Procedimentos Complementares)

A Câmara Municipal da Guarda, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá desenvolver as diligências consideradas adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do Agregado Familiar, nomeadamente nos seguintes casos presuntivos:

a) Quando os rendimentos do Agregado Familiar requerente tenham carácter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas actividades; presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exerça actividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os rendimentos declarados.

b) Quando os elementos do Agregado Familiar, que sejam maiores de idade, não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho ou reformados, presumindo-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 10.º

(Requerimento)

As candidaturas aos apoios previstos neste regulamento serão feitas mediante requerimento próprio a fornecer pelos Serviços de Acção Social da Autarquia. (Anexo I)

Artigo 11.º

(Documentação exigida)

O requerimento da candidatura deverá fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

1 - Documentos obrigatórios a todos os processos:

a) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade ou Cédulas de todos os elementos do Agregado Familiar;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que contenha a composição do Agregado Familiar;

c) Declaração de IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

d) Declaração predial a emitir pelo serviço de finanças, onde conste o nome do proprietário do imóvel;

e) Planta de localização do prédio;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

(Anexo II)

2 - Em caso de desemprego:

a) Extracto de remunerações emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social;

b) Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social com a data de início do desemprego, data do termo do desemprego e montante do subsídio de desemprego;

c) Comprovativo da inscrição no Centro de Emprego.

3 - Dependentes:

a) Se os dependentes forem estudantes devem apresentar documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar;

b) Dependentes maiores de dezasseis anos, não estudantes e desempregados, devem comprovar a sua inscrição no Centro de Emprego e entregar documento emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social indicando se recebem ou não subsídio de desemprego.

4 - Pais divorciados, separados judicialmente, separados de facto e pais solteiros:

a) Comprovativo da pensão de alimentos e montante recebido mensalmente;

b) Comprovativo em como foi requerido a regulação do poder paternal (no caso de não estar regulado).

5 - Situação de viuvez:

a) Documento comprovativo das pensões de sobrevivência.

6 - Domésticas e trabalhadores por conta própria:

a) Extracto de remunerações emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social.

7 - Elementos no agregado familiar portadores de deficiência:

a) Documento comprovativo da bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência.

Artigo 12.º

(Selecção das Candidaturas)

1 - A selecção dos candidatos será efectuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do Agregado familiar;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

c) Existência de crianças no Agregado Familiar;

d) Existência de idosos no Agregado Familiar;

e) Existência de doentes ou deficientes no Agregado Familiar ou outras; pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas; debilitantes;

f) Desemprego de longa duração.

2 - Os apoios a atribuir, terão em conta, que 25 % da verba será destinada para jovens e outros 25 % para pessoas idosas;

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 13.º

(Decisão)

1 - Compete ao Sector de Acção Social e aos Serviços Técnicos emitir parecer conjunto sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que entendam relevantes para boa decisão final;

2 - O parecer referido no número anterior fará menção dos seguintes aspectos:

a) Razões que fundamentam a decisão de concessão ou não do apoio requerido;

b) Especificação das formas que revestirá o apoio, designadamente quanto a materiais a ceder, equipamentos, ou outros;

c) Isenção das taxas urbanísticas a aplicar ao caso;

d) Prazo para a conclusão da obra;

3 - As candidaturas serão encaminhadas juntamente com o parecer referido no número anterior, mapa de medições e orçamento previsto na alínea b) do artigo 7.º, para Reunião de Câmara Municipal para efeitos de aprovação.

Artigo 14.º

(Obrigações dos requerentes)

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

2 - Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio no prazo de cinco anos subsequentes à realização das obras ou da legalização das construções, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Habitação.

Artigo 15.º

(Prazo)

1 - Os subsídios a atribuir, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas, podendo em casos devidamente justificados serem efectuados adiantamentos para início da obra.

2 - Após a entrega do total do subsídio ou dos materiais, os beneficiários dispõem de 60 dias para conclusão da execução das obras, sob pena de retirada ou de reembolso das importâncias eventualmente abonadas.

Artigo 16.º

(Acompanhamento)

1 - A execução da obra será acompanhada pelo Técnico da Câmara Municipal designado para o efeito, que elaborará mapa de medições, para efeitos de pagamento do subsídio ou controlo dos materiais disponibilizados.

2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pelo Município no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 17.º

(Relatório Anual)

Anualmente será elaborado um relatório síntese com todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

Artigo 18.º

(Dúvidas e Omissões)

Compete à Câmara Municipal da Guarda resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

25 de Março de 2009. - O Presidente, Joaquim Carlos Dias Valente.

ANEXO I

Modelo do requerimento a que se refere o artigo 10.º, n.º 1

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

... estado civil..., contribuinte n.º..., bilhete de identidade/ passaporte n.º..., com residência em..., localidade de..., freguesia de... vem requerer a V.ª Ex.ª autorização para se candidatar ao Programa de apoio a estratos sociais desfavorecidos "Casa +".

Pede(m) deferimento,

O(s) Requerente(s)

ANEXO II

Modelo da declaração a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea f)

..., abaixo assinado e residente em..., declara sob compromisso de honra que todas as declarações prestadas são reais.

O Declarante

201661004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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