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Aviso 8094/2009, de 15 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Gondomar 1, António Manuel dos Santos Curto

Texto do documento

Aviso 8094/2009

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do 1.º Serviço de Finanças de Gondomar delega nos colaboradores abaixo indicados as seguintes competências:

1 - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, Cadastro Único e Processos de Contra-ordenação - adjunto de chefe de finanças Maria Irene Gomes Sarmento Mota, inspectora tributária de nível 2;

2ª Secção - Tributação do Património - adjunto de chefe de finanças Ana Maria da Cunha Oliveira Silva, técnica de administração tributária de nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária (Execuções Fiscais) - adjunto de chefe de finanças João Guilherme Teixeira de Araújo, técnico de administração tributária de nível 2;

4.ª Secção - Cobrança, Impostos Rodoviários, Imposto de Selo, Processos de Reclamação Graciosa, Processos de Impugnação Judicial (fase administrativa) e Serviços Não Tributários - adjunto de chefe de finanças Joaquim António Pinto Moreira, inspector tributário de nível 2.

2 - Atribuição de competências

2.1 - De carácter geral

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, compete-lhes assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários e ainda:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à sua secção, exceptuando o acto de aprovação do plano anual de férias;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer os definidos pelas instituições superiores;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

f) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar pela via postal;

g) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação dos documentos da secção e do respectivo arquivo;

h) Ordenar a instrução e informação de petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos, prestando a respectiva informação e parecer;

i) Praticar todos actos respeitantes a pedidos de redução de coimas;

j) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações específicas do Tesouro (OET);

m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;

2.2 - De carácter específico

2.2.1 - 1.ª Secção - À CFA 1 Maria Irene Gomes Sarmento Mota, compete:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente praticando todos actos conducentes à arrecadação desse imposto ou à revisão oficiosa da liquidação e à actualização e saneamento de cadastro de sujeitos passivos, bem como à recolha de toda a informação para o sistema informático;

b) Coordenar e controlar todo serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimento;

c) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal das pessoas singulares;

d) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

e) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.2.1.2 - Processos de Contra-ordenação

a) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas e a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas;

2.2.1.3 - Outros

a) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações.

Na ausência ou impedimento da adjunta, é substituto legal a TAT 2 Idalina Céu Quina Rodrigues Gomes.

2.2.2 - 2.ª Secção - À CFA 1 Ana Maria Cunha Oliveira Silva, compete:

2.2.2.1 - Impostos revogados (Imposto Municipal de Sisa, Imposto Sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica)

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

2.2.2.2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação das comissões de avaliação;

b) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção de IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

c) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do código do IMI;

2.2.2.3 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

a) Controlar a recepção informática da declaração modelo 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do respectivo código, para efeitos da sua caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do Código de IMT, sempre que necessário;

2.2.2.4 - Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto devido pelas transmissões gratuitas e praticar todos os actos com elas relacionados;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;

c) Apreciar e decidir todos os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação das relações de bens;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, quando necessária.

Na ausência ou impedimento da adjunta, o substituto legal é a TAT 1 Graça Maria Ferreira Saraiva Bem-Haja Godet.

2.2.3 - 3ª Secção - Ao CFA 1 João Guilherme Teixeira de Araújo, compete:

a) Implementar os procedimentos necessários e adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), nomeadamente a migração de processos, o registo/inserção das certidões de dívida e cartas precatórias, e proferir os despachos e para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de:

Declaração em falhas de processos de valor superior a (euro) 3 750;

Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo;

Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 3 750;

Praticar os actos formais da venda de bens, quer na modalidade judicial quer na extrajudicial, previstas no Código de Processo Civil, incluindo a designação do dia para a venda dos bens penhorados e a abertura das propostas em carta fechada;

b) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária;

c) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros/sistema de restituições/compensações e pagamentos);

d) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a TAT 2 Adélia Marília Pinto Marques.

2.2.4 - 4.ª Secção - Ao CFA 1 Joaquim António Pinto Moreira, compete:

2.2.4.1 - Cobrança

Face ao termo do regime transitório da chefia da secção de cobrança, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, ocorrido no dia 30 de Novembro de 2005,

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

g) Realização dos balanços previstos na lei;

h) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

j) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar o mapa de alteração de documentos - SLC MP 022 - e comunicar à Direcção de Finanças;

l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com excepção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

p) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

2.2.4.2 - Imposto Único de Circulação

a) Controlar as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa consoante os casos;

b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

2.2.4.3 - Processos de Reclamação Graciosa e de Impugnação Judicial

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Elaboração da proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididos;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação judicial (fase administrativa), com vista à sua remessa atempada aos órgãos jurisdicionais competentes;

2.2.4.4 - Outros

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica;

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

c) Promover o registo cadastral de material e mobiliário e a sua distribuição e correcta utilização;

d) Elaboração dos mapas estatísticos do plano de actividades (PA);

Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o TAT 2 Jorge Manuel Antunes Costa.

Subdelegação de competências - Subdelego no CFA 1 Joaquim António Pinto Moreira, as competências que me foram delegadas pelo Director de Finanças do Porto, contidas na alínea L) do Aviso 22381/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008 e que são: «Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática do crime de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública».

3 - Substituições

Na minha ausência, substituir-me-á o Adjunto de Chefe de Finanças João Guilherme Teixeira Araújo e, na sua ausência, a Adjunta de Chefe de Finanças Maria Irene Gomes Sarmento Mota e, na falta de ambas, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhes suceda.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante poderá:

1 - Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial deste despacho;

2 - Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e bem assim a modificação ou revogação destes.

3 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão: «Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto» ou qualquer outra equivalente.

4 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

31 de Março de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, António Manuel dos Santos Curto.

201660576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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