de 28 de Junho
O Museu da Guarda, enquanto dependente da Assembleia Distrital da Guarda, tem cumprido uma das suas mais relevantes funções, que é a de preservar um conjunto de espécies que, pelo seu valor cultural, não se podem perder nem deteriorar. Não obstante o louvável esforço da referida Assembleia, a verdade é que a falta de instalações adequadas, bem como a ausência de meios técnicos e financeiros suficientes, impedem que ao Museu seja dado o incremento que ele merece.Para obviar a esta situação, tem o Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, prestado ao Museu da Guarda o apoio necessário à resolução dos seus problemas mais prementes, nomeadamente contribuindo com pareceres técnicos para a melhor conservação e segurança das suas colecções, acção à qual, porém, só poderá ser dada a continuidade indispensável mediante a transição para a dependência do referido Instituto daquela unidade museológica, medida que a Assembleia Distrital da Guarda aprova incondicionalmente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Transferência)
É transferido para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - São atribuições do Museu da Guarda proceder à recolha, conservação, identificação, estudo, exposição e divulgação de espécies de pintura, escultura, artes decorativas, arqueologia e etnografia.2 - º O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Artigo 3.º
(Órgãos)
São órgãos do Museu:a) O director;
b) O conselho consultivo.
Artigo 4.º
(Director)
O director do Museu tem a categoria de chefe de divisão e será promovido nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.
Artigo 5.º
(Conselho consultivo)
1 - É criado um conselho consultivo, órgão de colaboração e consulta do director do Museu no exercício das suas atribuições, para efeitos de coordenação e planeamento das actividades culturais do Museu.2 - O conselho consultivo será constituído pelos seguintes membros:
a) O director do Museu, que presidirá;
b) 1 representante da Assembleia Distrital da Guarda;
c) 1 representante da Câmara Municipal da Guarda;
d) 1 representante das associações culturais do distrito da Guarda, desde que legalizadas.
Artigo 6.º
(Funcionamento do conselho consultivo)
1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director do Museu.
2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.
4 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outras instituições além das referidas no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o director do Museu o entender, não tendo as mesmas direito a voto.
Artigo 7.º
(Colecções)
1 - Constituem as colecções do Museu da Guarda:a) O acervo de espécies já nele existente;
b) As espécies que venham a ser adquiridas pelo Estado com destino ao Museu;
c) As espécies que mediante doação, herança ou legado sejam instituídas a seu favor;
d) As espécies nele depositadas por particulares, bem como por organismos e instituições públicos ou privados.
2 - Os depositantes poderão levantar as espécies a todo o tempo, mediante comunicação escrita ao director do Museu, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Artigo 8.º
(Receitas)
Constituem receitas do Museu da Guarda:a) As verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, bem como as doações, legados ou heranças em espécie, de organismos e instituições públicos ou privados;
c) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
Artigo 9.º
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal do Museu da Guarda é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 10.º
(Provimento do quadro do pessoal)
1 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.2 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
(Disposição transitória)
1 - O auxiliar técnico de museu em exercício de funções no Museu à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugar do quadro anexo, para categoria numerada pela mesma letra de vencimento, com provimento definitivo e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.2 - A transição a que se refere o número anterior será efectuada nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 12.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de 1986, por orçamento próprio do Museu.
Artigo 13.º
(Data da entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)