de 1 de Julho
Pelo Decreto-Lei 207/85, de 26 de Junho, foi transferido para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda, estabelecendo o artigo 8.º do citado diploma a constituição das receitas do mesmo Museu.Atendendo, porém, a que o Museu da Guarda, como organismo simples, não pode arrecadar receitas e, consequentemente, não elabora orçamento privativo;
Considerando que o referido Museu presta as suas contas ao Ministério das Finanças através da respectiva Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual, por sua vez, as apresentará no fim do ano económico ao Tribunal de Contas, reconhece-se a necessidade de alterar a redacção do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 207/85, de 26 de Junho, de modo a permitir o cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 207/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Receitas)
1 - As receitas arrecadadas pelo Museu da Guarda, bem como as que lhe forem atribuídas como subsídios, constituem receitas do Instituto Português do Património Cultural, nos termos da alínea h) do artigo 46.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.2 - As doações, legados ou heranças em espécie, quer de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas, organismos e instituições públicas ou privadas, serão regulados pelas disposições legais em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco, Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.