de 28 de Fevereiro
Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Regulamento e Tabela do Imposto do Selo ditadas pela conjuntura actual, de entre as quais se salienta a elevação para 50$00 da taxa do papel selado e para 15% da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.Quanto à tributação relativa a operações bancárias, precisa-se, em conformidade com a orientação de há muito seguida pela Administração, que quem suporta o ónus do imposto é quem dá origem à operação, isentando-se, porém, como medida de incentivo à aquisição de habitação própria, os juros dos empréstimos àquela destinados.
Dada a especificidade dos contratos de locação financeira, estabelece-se uma tributação adequada à respectiva natureza.
Por outro lado, isentam-se do imposto as obrigações para saneamento financeiro emitidas por empresas públicas.
Em consequência da regulamentação recente dos jogos do bingo e do loto, estabelece-se a sua tributação em imposto do selo.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelos artigos 20.º, alíneas a), b), c), e), f) e g), e 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixada em 50$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como forma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a) Verba XL do artigo 4;
b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
c) Artigo 19 (última taxa);
d) Artigo 26;
e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas);
h) N.º 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas);
i) Artigo 153;
j) Alínea b) do artigo 157.
2 - São elevadas para 25$00 a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.
Art. 2.º O artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de Imposto, será calculado sobre o respectivo plano, averbando-se o pagamento no diploma que autorizar tais actos.
O imposto sobre os prémios de lotarias e rifas, pago por selo especial, será calculado sobre o valor global das importâncias afectas a prémios, constantes do respectivo plano, e entregue por meio de guia, pela entidade promotora, no mês seguinte àquele em que se realizar a extracção ou sorteio; quando pago por estampilha, será cobrado no acto de entrega dos prémios.
O imposto devido pelos prémios do jogo do loto e de outras apostas mútuas e do jogo do bingo será calculado sobre o valor global das importâncias correspondentes aos prémios em jogo e pago por meio de guia, pela entidade promotora, durante o mês seguinte ao do respectivo concurso ou da realização das respectivas jogadas, consoante os casos.
§ único ..................................................................
Art. 3.º Os artigos, 12, 120-A e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12 ....................................................................
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2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Por emissões televisionadas, sobre o custo do anúncio - 15% (selo especial);
c) Por emissões radiofónicas e difundidas por qualquer processo sonoro ou de projecção ou por outros meios áudio-visuais, sobre o custo do anúncio - 10% (selo especial).
3 - ...........................................................................
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Art. 120-A. Operações bancárias:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
1 - O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação.
2 - Ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria.
3 - O imposto será cobrado pelas instituições de crédito e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 134. Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas e outros jogos:
I) ............................................................................
II) ...........................................................................
III) ..........................................................................
IV) Prémios do jogo do loto (selo especial) - 15%;
V) Prémios de outra apostas mútuas (selo especial) - 25%;
VI) Prémios do jogo do bingo (selo especial) - 15%.
Art. 4.º São aditados à Tabela Geral do Imposto do Selo os artigos 27-B e 114-A, o n.º 2 ao artigo 120 e a alínea u) ao n.º 6 do artigo 141, com a seguinte redacção:
Art. 27-B. Bilhetes de acesso às salas do jogo do bingo, sobre o preço - 20% (selo especial).
Art. 114-A. Locação financeira, sobre o seu valor e por todo o tempo do contrato - 2(por mil) (estampilha ou selo de verba).
Acresce o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.
Art. 120 ...................................................................
1 - ...........................................................................
2 - Ficam isentas do imposto as obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar.
Art. 141 ..................................................................
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6 - Ficam isentos do imposto:
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u) Os recibos de quitação das importâncias cobradas pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., relativamente ao transporte de mercadorias à cobrança, por conta dos respectivos fornecedores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.