Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 157/2001, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2001

de 11 de Maio

O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, tendo sido objecto de algumas alterações através do artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, com vista a beneficiar os funcionários, em número de dias de férias, de acordo com a sua antiguidade na função pública.

No acordo negocial para 2001 o Governo assumiu o compromisso de institucionalizar o período de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, a conceder de forma progressiva, de um dia a mais de férias em cada ano, desde 2001 até 2003.

Este período de férias não prejudica os dias adicionais de férias que já se encontram legalmente estabelecidos, nem tem quaisquer implicações no regime do subsídio de férias legalmente em vigor.

Tendo presente que a filosofia subjacente à medida proposta é fundamentalmente a de dar possibilidade aos funcionários com descendentes em idade escolar de disporem de alguns dias de férias para os poderem acompanhar nos diversos períodos de interrupção escolar, e que a medida deve ser utilizada sem prejuízo do interesse público, isto é, não colocando nunca os serviços em situações de carência prolongada dos seus recursos humanos, estabelece-se que, salvaguardados os direitos já adquiridos nesta matéria, anualmente só podem ser gozados, ininterruptamente, 22 dias úteis de férias.

Aproveita-se, ainda, para clarificar o sentido da norma constante do n.º 3 do artigo 80.º quanto à sua aplicação aos funcionários e agentes que já se encontrassem na situação de licença sem vencimento de longa duração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Do ponto de vista da sistemática legislativa optou-se por reproduzir na totalidade alguns dos artigos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, cujas normas são objecto de alterações sucessivas, por forma a facilitar a consulta integrada do texto legal.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Direito a férias

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

4 - O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.

5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.

6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.» 2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Retribuição durante as férias

1 - Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - O gozo de férias em períodos de meios dias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 2.º, implica a perda de um dia de subsídio de refeição por cada dois meios dias de férias.

3 - Além das remunerações mencionadas no n.º 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.

4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.

5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.» 3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo os casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.» 4 - O artigo 80.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Efeitos da licença

1 - (Actual n.º 1.) 2 - (Actual n.º 2.) 3 - (Actual n.º 3.) 4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações de licença de longa duração que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, apenas relevando, para efeitos daquela contagem, o tempo que vier a decorrer após a sua vigência.»

Artigo 2.º

A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma é feita de forma progressiva, até 2003, de acordo com as seguintes regras:

a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;

b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;

c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003;

d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente, nos anos de 2001, 2002 e 2003.

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 24 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/11/plain-139632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda