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Edital 270/2009, de 17 de Março

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Sumário

Inquérito público da proposta de Regulamento Municipal das Feiras do Concelho de Esposende

Texto do documento

Edital 270/2009

Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal das Feiras do Concelho de Esposende, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 27 de Fevereiro de 2009, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

5 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento Municipal das Feiras do Concelho de Esposende

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, vem estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Considerando que o anterior quadro legal aplicável se encontrava desajustado no que concerne quer às transformações ocorridas na actividade comercial, quer quanto à regulamentação relevante para o exercício da actividade, este diploma legal tem como objectivos simplificar o acesso à actividade de feirante, bem como fomentar a iniciativa privada, promovendo a introdução de um conjunto de novas regras, que no presente Regulamento são devidamente integradas.

Às Câmaras Municipais pertencem, designadamente, as competências regulamentares de fixar o funcionamento das feiras, a periodicidade, seu horário e estabelecer o local de realização, determinar as condições de admissão e de adjudicação dos espaços, fixar as taxas a pagar e ainda estabelecer o quadro contra-ordenacional.

Considerando que a regulamentação municipal sobre a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes foi reformulado pela última vez em 1991, e atendendo à necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento das feiras municipais, designadamente do novo quadro legal agora aprovado, procede-se à elaboração do presente Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no artigo 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados por Feiras, no Concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Feira - evento autorizado pela Autarquia, que congrega, periodicamente, no mesmo espaço, vários agentes de comércio a retalho, que exercem a actividade de feirante;

b) Lugar de Terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

b.1) Lugares Reservados - lugares do terrado já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a entrega do respectivo cartaz de lugar;

b.2) Lugares de Ocupação Ocasional - lugares de terrado que não foram previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades dos espaço vagos existentes em cada dia de feira;

c) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual, a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Autarquia;

d) Familiares do Feirante - cônjuge e parentes na linha recta;

e) Colaboradores permanentes do feirante - pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Esposende;

f) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados em diploma legal.

Artigo 3.º

Feiras

1 - Por via de regra, a feira no concelho de Esposende terá uma periodicidade quinzenal, podendo contudo realizar-se mais do que uma feira em cada quinzena.

2 - A periodicidade da realização da feira no concelho de Esposende, a sua localização, bem como o seu horário de funcionamento, serão fixados por deliberação da Câmara Municipal de Esposende.

3 - O local de sua realização poderá ser alterado pelo Órgão Executivo, desde que desse facto seja dado a conhecer ao público através de edital afixado, pelo período de 15 dias, findo o qual se utilizará a nova localização.

4 - Se a feira municipal coincidir com um feriado religioso, será alterada, para data a definir pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente.

5 - Anualmente, e para além da feira estabelecida, realizar-se-á uma feira franca, por ocasião das Festas da Cidade.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de admissão dos feirantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito, formulado de acordo com o modelo anexo fornecido pela Secção de Atendimento Personalizado, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome/designação, a identificação fiscal e a residência/sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do cartão de feirante válido, emitido pela D. G. A. E.;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente, se se tratar de pessoa singular, ou certidão comercial do requerente e fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do seu representante legal, tratando-se de pessoa colectiva;

c) Fotocópia da declaração de início de actividade;

d) Duas fotografias de requerente ou do seu representante legal;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de quem são os familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;

f) Documentos que comprovem o cumprimento das obrigações tributárias e contributivas para com o Serviço de Finanças e a Segurança Social, respectivamente;

g) Documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

Artigo 5.º

Autorização

1 - A admissão de feirantes depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A autorização é válida pelo período de 3 anos e titulada por um cartaz de lugar, conforme modelo anexo.

3 - A deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização dos feirantes deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o mesmo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 4.º

4 - A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação dos feirantes caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação, não for levantado o respectivo cartaz de lugar.

Artigo 6.º

Renovação da autorização

1 - A autorização de admissão dos feirantes pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação da autorização está sujeita a deliberação da Câmara Municipal, devendo ser requerida nos termos indicados no artigo 4.º, com a antecedência mínima de 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização dos feirantes podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização inicial, se os mesmos se mantiverem válidos e actuais.

4 - A renovação da autorização implica a emissão de novo cartaz de lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para admissão dos feirantes caduca decorrido o prazo por que foi concedida, caso não seja solicitada e concedida a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado ao abrigo do disposto no artigo 16.º do presente Regulamento, a mesma caduca decorrido o prazo para que foi concedida a autorização precedente, mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovação.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

A autorização para admissão dos feirantes pode ser revogada pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas previstas na Tabela da Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor nesta Autarquia, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação e ou cobrança coerciva dos valores em dívida.

Artigo 9.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2 - O cartão de feirante e a sua renovação são emitidos pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 10.º

Registo

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade em espaços de venda atribuídos pela Autarquia são objecto de cadastro comercial na Câmara Municipal, sendo o mesmo disponibilizado no site oficial do Município.

2 - A relação dos feirantes é disponibilizada no site oficial da Câmara Municipal, do qual consta o nome do titular, o número do cartão de feirante e do respectivo cartaz de lugar do exercício da actividade.

3 - Anualmente a Câmara Municipal comunicará à DGAE a relação dos feirantes a operar nos espaços de venda atribuídos pela Autarquia.

CAPÍTULO III

Atribuição de lugares de venda

Artigo 11.º

Direito de ocupação dos lugares reservados

1 - O direito de ocupação de lugares reservados é adquirido mediante sorteio, por acto público a realizar pela Câmara Municipal de Esposende, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

2 - As condições de acesso ao sorteio serão objecto de deliberação da Câmara Municipal da qual constem os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou actividades autorizadas.

3 - A Câmara Municipal poderá submeter a sorteio somente os lugares considerados vagos à data da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O sorteio para os lugares de terrado na feira municipal será efectuado em quatro fases, só podendo ser sorteados os concorrentes que previamente tenham efectuado a sua inscrição e cumprido todos os requisitos legais exigidos para a candidatura.

5 - Na primeira fase será sorteado um lugar por cada titular de direito de ocupação efectiva.

6 - Na segunda fase do sorteio, e caso ainda existam lugares por sortear, será sorteado um lugar por cada interessado com domicílio em Esposende, desde que não lhes tenha sido atribuído nenhum lugar de terrado na 1.ª fase.

7 - Na terceira fase do sorteio, e caso ainda existam lugares por sortear, será sorteado um lugar por cada um dos restantes interessados.

8 - Na quarta fase do sorteio, e caso ainda existam lugares por sortear, poderão ser sorteados os lugares vagos por todos os candidatos interessados, no máximo de um lugar por concorrente.

9 - O direito de ocupação de lugares reservados é atribuído pelo prazo de três anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, ou seja, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante ao abrigo do disposto no artigo 8.º, nem da extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ambos do presente Regulamento.

10 - O direito de ocupação dos lugares é exercido mediante a colocação no local de venda do cartaz de lugar.

11 - Caso se realizem mais do que uma feira por quinzena, os lugares reservados atribuídos para a primeira, serão mantidos para as seguintes, excepto se os detentores desses lugares manifestarem a sua intenção de não os ocupar, ou os não ocupem em duas feiras consecutivas, caso em que serão considerados vagos para aquelas feiras e sorteados nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Concessão de lugares reservados

1 - A concessão de qualquer local reservado será feita na sequência do sorteio a que se refere o artigo anterior.

2 - O pedido de concessão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pela Secção de Atendimento Personalizado, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome/designação, a identificação fiscal e a residência/ sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado por uma fotocópia do cartão de feirante.

Artigo 13.º

Cartaz de lugar

1 - O cartaz de lugar é o título do direito de ocupação dos lugares reservados, devendo dele constar os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular;

b) O número do cartão de feirante;

c) O número do lugar atribuído;

d) A feira à qual respeita o direito de ocupação de lugares de terrado;

e) A actividade exercida pelo feirante;

f) A validade.

2 - O cartaz de lugar é fornecido ao titular do direito de ocupação, pela Câmara Municipal de Esposende.

3 - O cartaz de lugar deve ser sempre exibido pelo feirante no momento da instalação do seu local de venda.

Artigo 14.º

Direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional integra a titularidade do feirante mediante a aquisição de uma senha ao funcionário da Câmara Municipal, no local e no momento de instalação da feira.

2 - Para a aquisição da senha o feirante deve exibir o cartão de feirante válido.

3 - O direito de ocupação nos termos do presente artigo é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de feira.

Artigo 15.º

Transferência definitiva de titularidade da autorização e do direito de ocupação de lugar de terrado

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal de Esposende pode autorizar a transferência, para familiares ou colaboradores permanentes, da titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação de lugar de terrado.

2 - O feirante deve expor, fundamentadamente, as razões pelas quais solicita a transferência da autorização e do direito de que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo mesmo.

3 - As transferências de titularidade da autorização e do direito a que se referem o presente artigo operam-se simultaneamente, não podendo ser autorizada a transferência da titularidade da autorização, sem que ocorra a transferência da titularidade do direito.

4 - A transferência da titularidade tem carácter definitivo, não podendo a mesma ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

5 - Para se proceder à transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação, é necessário que seja apresentado cartão de feirante válido.

6 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos com a emissão de novo cartaz de lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.

Artigo 16.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de lugar de terrado para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - O feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado, expor porque solicita essa transferência e juntar documentos comprovativos das razões invocadas.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação de lugar de terrado é da competência da Câmara Municipal de Esposende.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação de lugar de terrado será autorizada, pelo período máximo de seis meses, podendo prorrogar-se até ao prazo de um ano.

5 - A transferência temporária do direito de ocupação de lugar de terrado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do feirante, não havendo lugar à emissão de novo cartaz de lugar.

6 - A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado está isenta do pagamento de qualquer taxa adicional.

Artigo 17.º

Transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação de lugar de terrado por morte ou invalidez do feirante

1 - No caso de morte ou invalidez do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a viver em condições análogas à dos cônjuges e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes em 1.º grau, podem requerer a transferência de titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado, no prazo de dois meses a contar da data de óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante, documento comprovativo de invalidez, documento comprovativo do parentesco do requerente e demais documentos referidos n.º 2 do artigo 4.º

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, consideram-se extintos a autorização de admissão dos feirantes e o direito de ocupação dos lugares de terrado.

4 - A transferência de titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares de terrado nos termos do presente artigo implica a emissão de novo cartaz de lugar.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento das feiras

Artigo 18.º

Locais de venda e realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais deverão ser assinalados os locais de venda.

2 - Esta planta deve estar exposta no recinto da feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadores.

3 - O espaço a disponibilizar deverá ser comunicado aos feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

4 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário para outro local.

5 - A deliberação prevista no número anterior obriga ao cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, devendo ainda ser dada a devida e atempada publicidade aos respectivos interessados.

Artigo 19.º

Organização do espaço das feiras

1 - O espaço correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de lugares de terrado para cada feira, bem como a respectiva disposição, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração, devendo o espaço ser organizado por sectores.

3 - Sempre que estejam em causa motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área.

Artigo 20.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto da feira, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento do mesmo, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes da feira, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando prazo de duração da suspensão.

2 - A realização da feira não pode ser suspensa por período superior a 6 meses.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação de lugar de terrado.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação de lugar de terrado.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquela feira, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo.

Artigo 21.º

Instalação nos Lugares de Terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja pronta a funcionar à hora de abertura, podendo a Câmara Municipal estabelecer, no horário de cada feira, a hora a partir da qual se pode iniciar a instalação.

2 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura da feira.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Nas feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração.

Artigo 22.º

Circulação de viaturas nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2 - A entrada e a saída de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras.

Artigo 23.º

Venda de produtos alimentares

A venda de produtos alimentares está sujeita às disposições constantes no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, bem como, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 24.º

Venda de produtos provenientes de produção própria

1 - A venda nas feiras do Concelho de Esposende de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições contidas no Decreto-Lei 43/2008, de 10 de Março, excepto no que diz respeito à obrigatoriedade de exibir facturas ou documentos equivalentes da compra dos produtos.

2 - Para estes produtos será criado um sector próprio destinado exclusivamente à sua venda, sendo os responsáveis dos lugares os respectivos produtores ou seus representantes.

Artigo 25.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços dos produtos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril e posteriores alterações, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de mediada;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 26.º

Venda Proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 27.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras excepto no que respeita à comercialização de material fonográfico, nos termos legais e regulamentares sobre publicidade e ruído.

Artigo 28.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se logo após o seu encerramento e deve estar concluído no prazo de uma hora e trinta minutos.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que tenham ocupado, designadamente colocando os resíduos sólidos recicláveis nos ecopontos colocados para o efeito e dos resíduos indiferenciados nos contentores a eles destinados.

Artigo 29.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do cartaz de lugar devidamente actualizados;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor nesta Autarquia, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o cartaz de lugar no seu local de venda de forma a ser bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

g) Nas feiras em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;

h) No fim da feira, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo e resíduos nos recipientes destinados para esse efeito;

i) Não utilizar, nos termos da lei, qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;

j) Cumprir as normas de higiene quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

l) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal de Esposende com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras para onde lhe tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado;

b) Comparecer nas reuniões marcadas pela Câmara Municipal e, em caso de impossibilidade, apresentar a devida justificação.

2 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a sete interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A falta de justificação da não comparência referida no número anterior é considerado abandono do lugar de terrado e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter no recinto da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, em vigor neste Município.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas no prazo de 5 dias contados da homologação do sorteio a que se refere o artigo 11.º ou, na ausência deste, da deliberação da Câmara Municipal relativa à renovação da autorização.

3 - Todos os feirantes no acto de homologação do sorteio deverão pagar um terço das taxas respectivas, podendo o restante valor ser pago mensalmente.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares reservados é feito mensalmente, sendo que as referidas prestações deverão ser pagas até ao dia oito de cada mês.

5 - Caso haja lugar à transferência da titularidade da autorização antes do término do prazo da autorização previsto, as taxas devidas são as relativas à restante ocupação.

6 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira, no momento da instalação da feira, mediante a aquisição de senhas ao trabalhador da Câmara Municipal.

7 - A falta de pagamento das taxas pelo lugar reservado dentro do prazo fixado no número quatro implica o pagamento da taxa, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 10 dias subsequentes.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior instaurar-se-á o competente processo de execução fiscal e, se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que se refere, a Câmara Municipal revogará a autorização para o exercício da actividade de feirante e providenciará a subsequente desocupação do lugar de venda.

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Esposende, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, à ASAE, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

2 - O exercício da actividade de feirante, para além do período de validade do cartão de feirante, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

3 - O exercício da actividade de feirante com o uso de cartão de feirante pertencente a outrem fora das situações previstas no artigo 16.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

4 - A ocupação de lugares de ocupação ocasional sem a prévia aquisição da senha constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 750 ou de (euro) 300 a (euro) 1000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

5 - A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 150 a (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

6 - A ocupação de lugares de terrado sem a afixação do respectivo cartaz de lugar constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 ou de (euro) 150 a (euro) 750, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

7 - A não exibição do cartão de feirante, ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 400 ou de (euro) 200 a (euro) 900, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

8 - A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 400 ou de (euro) 200 a (euro) 900, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

9 - A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 400 ou de (euro) 200 a (euro) 900, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

10 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 7 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do Município;

c) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham por objecto o direito de ocupação de lugar de terrado ou quaisquer outras autorizações relativas ao exercício da actividade de feirante.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 36.º

Regras do processo

Às contra-ordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações.

Artigo 37.º

Receita das coimas

O produto das coimas é distribuído de acordo com o estipulado no artigo 26.º n.º 5 do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Competências

1 - A autorização para admissão dos feirantes, bem como a sua renovação compete à Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente com a faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 41.º

Alteração à Postura Municipal de Hasta Pública para o Mercado e Feiras

Tendo em conta que o direito de ocupação de lugares reservados é adquirido mediante sorteio, de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento, é alterado quer o preâmbulo, quer os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 9.º da Postura Municipal de Hasta Pública para o Mercado e Feiras, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 2006, passando a ter a seguinte redacção:

«Preâmbulo

Na sequência da elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Esposende, considerou-se adequado criar uma postura municipal que estabelecesse de forma unificadora as regras pelas quais se regem a adjudicação das lojas e bancas do mercado.

[...]

Artigo 1.º

[...]

A presente postura aplica-se ao procedimento de hasta pública a realizar para a concessão das lojas e bancas do mercado municipal.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) ...

b) Revogado;

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - A hasta pública realizar-se-á para a concessão das lojas e bancas do mercado municipal, mediante a arrematação em hasta pública, à qual poderão concorrer as pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a exercer a actividade comercial, ou que nos 10 dias subsequentes declararem o inicio da actividade, apresentando nesse mesmo prazo documento comprovativo.

2 - ...

3 - ...

4 - Os concorrentes a quem forem adjudicados lojas e ou bancas, ficam obrigadas a dar início ao ramo de comércio declarado no acto da praça, no prazo máximo de 30 dias e não o poderão alterar sem prévia autorização estabelecida pela Câmara, sob pena de perderem o direito à ocupação.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os concessionários ficam obrigados ao pagamento da taxa mensal para bancas e ou lojas no mercado, na Tesouraria da Câmara Municipal, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou no dia útil imediato, quando esse dia for sábado, domingo ou feriado.

2 - ...

3 - O valor das taxas pela ocupação mensal será actualizado anualmente de acordo com as normas em vigor na Câmara.»

Artigo 42.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Actividades Retalhistas (feirantes, Comércio de Pão e Produtos Afins), aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 1987, e publicado em Edital de 4 de Março de 1987, tendo a sua revisão sido publicada em Edital de 5 de Fevereiro de 1991, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 43/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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