Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 93/2009, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal da Proteção Civil e Recursos Naturais

Texto do documento

Regulamento 93/2009

Discussão Pública do Regulamento Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais

Torna-se público que, para efeitos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 23 de Janeiro de 2009, deliberou submeter a apreciação pública o"Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais", para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no "Diário da República", poderá o Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais, ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho, sobre o qual os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Amares, de Segunda a Quinta-feira entre as 09:00 e as 17:30 horas e às Sextas-feiras entre as 09:00 e as 12:00 horas.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

Projecto de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal.

Tendo por intuito estabelecer e definir, ao nível complementar à Lei, o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no Município de Amares, foi elaborado o presente Regulamento.

O regulamento em apreço constituirá, assim, um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6 e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Amares, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6 e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53 e do n.º 6 do artigo 64, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define:

a) De modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Amares;

b) As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de coimas no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

Artigo 3.º

Dos Princípios da Protecção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Amares, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível, reduzir ao mínimo as suas consequências;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política nacional, regional e distritais;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na Lei de Bases de Protecção Civil e da Lei 65/2007 de 12 de Novembro.

Capítulo II

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Protecção Civil

Secção I

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 4.º

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e sua competência

O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, é a Autoridade Municipal de Protecção Civil a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.

Secção II

Da Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 5.º

Da Comissão Municipal de Protecção Civil, Sua Constituição e Competência

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, adiante designada por CMPC, é constituída por iniciativa da Autoridade Municipal de Protecção Civil, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando da AHBV de Amares;

d) A Guarda Nacional Republicana;

e) A autoridade de saúde do município;

f) O dirigente máximo da unidade de saúde local;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

h) A delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Amares

i) Um representante das Juntas de Freguesias.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam legalmente conferidas, a CMPC exerce as constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro;

Artigo 6.º

Do Mandato da CMPC

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Da Instalação e Funcionamento

1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Protecção Civil;

2 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC;

Artigo 8.º

Das Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reúne, ordinariamente, uma vez por Semestre e extraordinariamente, por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Protecção Civil;

b) Do COM em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

2 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede à elaboração do respectivo regimento.

Artigo 9.º

Das Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

Artigo 10.º

Das Subcomissões Permanentes e das Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações Intensas, Cheias e Trovoadas;

c) Nevões e Vagas de Frio;

d) Secas e Ondas de Calor;

e) Ciclones e Tornados;

f) Incêndios Florestais, devendo esta última articular a sua actividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

1.2 - Riscos Tecnológicos:

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Ameaças NRBQ - Agentes químicos e biológicos;

d) Energia Eléctrica, redes de muita alta tenção, aéreas ou subterrâneas;

2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais as quais incluirão a área de uma ou mais Freguesias, ponderando factores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

Artigo 11.º

Das Freguesias

1 - Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da protecção civil, de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública.

Capítulo III

Do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais e do Comandante Operacional Municipal

Artigo 12.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais

Sem embargo das demais legalmente conferidas, constituem competências do Serviço Municipal de Protecção Civil e Recursos Naturais:

a) As constantes do artigo 10.º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro, do artigo 20.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento;

b) O apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios através do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 13.º

Do Comandante Operacional Municipal

1 - Sem embargo das demais que venham a ser legalmente conferidas, constituem competências do COM as constantes dos artigos 14.º e 15.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, nomeadamente:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho de Amares;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção - Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS), Comandante dos Bombeiros Voluntários de Amares e Cruz Vermelha Portuguesa;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município de Amares;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Amares, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

2 - Compete ainda ao COM propor à Autoridade Municipal de Protecção Civil a elaboração de normas de execução permanente relativas à componente operacional do sistema.

Artigo 14.º

Dos Agentes de Protecção Civil

1 - Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de protecção civil:

a) As Forças Armadas;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Guarda Nacional Republicana;

d) A Polícia Municipal;

e) Os Corpos de Bombeiros;

f) A Autoridade Marítima;

g) A Autoridade Aeronáutica;

h) A Autoridade de Saúde Concelhia;

i) A Autoridade Médico-Veterinária Concelhia;

j) Instituto Nacional de Emergência Médica;

k) As Unidades de Saúde do Concelho;

l) A Cruz Vermelha Portuguesa;

m) Os Sapadores Florestais;

2 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações Humanitárias de Bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

3 - Para além das funções de direcção atribuídas ao seu Presidente como Autoridade Municipal de Protecção Civil, o Município de Amares actua como agente no âmbito da mesma e disponibiliza, em casos de urgência e emergência, os meios humanos e materiais adstritos aos serviços municipais referidos na alínea h) do n.º 1.

Capítulo IV

Da Actividade da Protecção Civil

Artigo 15.º

Dos Planos Municipais de Emergência

1 - O plano municipal de emergência é elaborado de acordo com as directivas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas preventivas a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

e) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

f) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;

g) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além do plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 16.º

Das Operações de Protecção Civil

1 - As operações municipais de protecção civil decorrem tendo por enquadramento o artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

2 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de Junho, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas constantes do n.º 3 do artigo referido, no âmbito das operações de protecção civil.

Capítulo V

Regime Sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

Dispõem de poderes de autoridade para levantar autos de notícia relativas às infracções nos termos e para os efeitos do presente Regulamento:

a) Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana;

b) A Autoridade Municipal de Protecção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;

c) O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2007 de 29 de Março.

Artigo 18.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contra-ordenacional que ao caso assista e do disposto artigo 62.º da Lei 27/2006 de 3 de Julho:

1 - É passível de contra-ordenação de dois a dez rendimentos mínimos garantidos para pessoas singulares e de quatro a trinta rendimentos mínimos garantidos para pessoas colectivas, quem, no Município de Amares:

a) Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao accionar do sistema municipal de protecção civil;

b) Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de protecção civil;

c) Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de protecção civil;

d) A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de protecção civil, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) Omitir auxílio aos agentes de protecção civil, quando solicitado.

2 - Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do no n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas colectivas referidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, a contra-ordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 20.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 21.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Norma transitória

O plano municipal de emergência e os planos de emergência sectoriais em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 23.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) a Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais;

Artigo 24.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais. Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Amares.

13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda