Delegação de Competências
Nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Maia, nos adjuntos tal como se indica:
2.ª Secção - Impostos sobre o Património e Contencioso - Eugénia Maria Rodrigues Teodoro - I. T. 2
1 - Atribuição de competências:
À chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2 - De carácter geral:
a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:
d) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais.
f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
j) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.
2.1 - De carácter específico:
Tributação do Património, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Contencioso
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI);
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à CA e IMI ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da CA e do Código do IMI sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;
c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA e IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e do IMI, bem como a discriminação de valores patrimoniais;
e) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização e conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças etc;
g) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;
h) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do arrendamento urbano, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
i) Coordenar e controlar todo o serviço da contribuição especial, a que se refere o Decreto-Lei 43/98;
2.2 - Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT):
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com os mesmos relacionados;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
2.3 - Imposto de Selo:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;
d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação de respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;
f) Controlo dos bens prescritos e abandonados;
g) Controlo de todo o serviço respeitante ao pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;
h) Controlo e respectiva cobrança de emolumentos pessoais;
i) Conferir e orientar a tramitação do imposto municipal de sisa e dos processos de imposto de imposto sobre as sucessões e doações ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;
j) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma.
2.4 - Contencioso:
a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão superior;
b) Nas Impugnações Judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento nele referidos;
c) Passar e assinar requisições e serviço à inspecção tributária, emitidas em cumprimento de despacho anterior;
d) Coordenar e controlar o tratamento informático dos processos de contra-ordenação e reclamação graciosa;
e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas com excepção de aplicação de coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
f) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;
g) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho;
h) Promover a restituição online dos impostos informatizados que digam respeito à secção;
i) Exercer acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo ordem e disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;
j) Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e a funcionalidade do arquivo e da biblioteca;
3 - A adjunta deve ainda:
a) Controlar a execução e produção da sua secção, para que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;
b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, os reforços que se mostrarem necessários para os aumentos anormais de serviço ou campanhas;
c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
4 - Observações:
Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «por delegação do Chefe de Finanças, O Adjunto».
3.ª Secção - Secção da Justiça Tributária - Manuel Raul Pereira Teixeira, IT-2
1 - Atribuição de competências:
Ao chefe de Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuí o artigo 93.º do Decreto -Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sobre a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2 - De carácter geral:
a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:
d) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais.
f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
j) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.
2.1 - De carácter específico:
a) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos, recursos hierárquicos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
b) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em cumprimento de despacho anterior;
c) Coordenar e controlar o tratamento informático dos processos de execução fiscal
d) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
e) Assinar os mandados de citação a as citações a efectuar por via postal;
f) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, prescrição, à excepção dos pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, pedido de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação valores de venda e nomeação de negociadores particulares; bem como o levantamento de penhoras e hipotecas;
g) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;
h) Promover a restituição online dos impostos informatizados que digam respeito à secção;
i) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;
j) Promover a requisição de impressos, distribuição de edições e instruções, organização e funcionalidade do arquivo e da biblioteca.
3 - O Adjunto, deve ainda:
a) Controlar a execução e produção da sua secção, para que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;
b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, os reforços que se mostrarem necessários para os aumentos anormais de serviço ou campanhas;
c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
4 - Observações:
Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «por delegação do Chefe de Finanças, O Adjunto»;
4.ª Secção - Secção da Cobrança - Cláudia Maria Freitas de Castro, TAT-II
1 - Atribuição de competências:
Ao chefe de Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribuí o artigo 93.º do Decreto -Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sobre a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente específicos da secção de cobrança;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Direcção de Finanças e outras entidades superiores ou equiparadas;
c) Assinar as notificações a efectuar por via postal específicas da secção de cobrança;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas a fim de serem apreciadas e decididas superiormente;
e) Estar atenta à organização e conservação do arquivo dos processos e demais documentos respeitantes à secção;
f) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão e de forma correcta, todas as informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Assegurar que o equipamento informático é utilizado para os fins específicos dos serviços, não esquecendo a segurança e o sigilo;
h) Tomar as providências consideradas necessárias para que os utentes/contribuintes sejam atendidos com correcção, elevado profissionalismo e com qualidade;
i) Providenciar, junto do chefe dos serviços, a substituição de funcionários aquando dos respectivos impedimentos e, bem assim, solicitar os reforços necessários nas situações de grande volume de serviço;
j) Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários em serviço na secção de cobrança;
k) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário; e
l) Verificação diária do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.
2.1 - De carácter específico:
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento informático da secção da secção de cobrança;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo, Instituto de Gestão do Crédito Público, de harmonia com o n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro;
d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM, S. A.;
e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
g) Realização dos balanços previstos na lei;
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do auto de ocorrências no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
k) Remeter os suportes de informação relacionados com as anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivada por erro de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e Instituto de Gestão e Crédito Público, respectivamente, se for caso disso;
m) Controlar o registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamentos de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
q) Organizar da conta de gerência nos termos da instrução 1/99, da 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
r) Praticar todos os actos e procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação, incluindo as revisões oficiosas e isenções;
s) Proceder à recolha, contabilização e restituição do Imposto Único de Circulação;
t) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático do Imposto Único de Circulação, de harmonia com o respectivo manual de cobrança e das instruções administrativas complementares;
u) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
v) Chamar a si, a qualquer momento, e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto ou procedimento que entender conveniente, modificando ou revogando os actos praticados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, dos poderes delegados.
w) Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "por delegação do chefe do serviço de finanças, despacho de, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º de / / "
3 - Subdelegação de competências
Subdelego na referida Chefe de Finanças Adjunta, Cláudia Maria Freitas de Castro, e nas suas ausências ou impedimentos na TAT-2 Maria Inês Prozil de Araújo, as competências que me foram delegadas pelo Director de Finanças do Porto, contidas na alínea L) do despacho 22381 de 2008 (2.ª série), de 25 de Agosto, que são: «Apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88 de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, do Procurador-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª Serie n.º 57, de 8 de Março de 2003.
Substituições:
Nas minhas ausências e ou impedimentos será meu substituto legal o adjunto - Manuel Raul Pereira Teixeira e na sua ausência a chefe de finanças adjunta que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 lhe suceda. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura ao serviço na respectiva secção.
Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.
12 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças da Maia, Benjamim do Nascimento Pires.