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Despacho 5570/2009, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Estudante Praticante Desportivo em Regime de Alta Competição da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 5570/2009

Ao abrigo do Decreto-Lei 123/96 de 10 de Agosto, aprovo o Regulamento do Estudante Praticante Desportivo em Regime de Alta Competição da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Regulamento do Estudante Praticante Desportivo em Regime de Alta Competição

(Aprovado pela deliberação CC-70/2008 de 19/09/2008)

Preâmbulo

1 - A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90 de 13 de Janeiro), reconhece, no seu artigo 15.º, a importância do desporto de alta competição.

2 - O Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, define os critérios de acesso ao regime de alta competição e regulamenta as medidas no apoio à prática desportiva, nomeadamente no âmbito de:

Seguro desportivo e apoio médico;

Regime escolar;

Dispensa temporária de funções;

Acesso à formação superior especializada e profissional;

Apoio material.

3 - A Portaria 947/95, de 1 de Agosto, fixa os critérios técnicos para a qualificação como "praticante desportivo de alta competição" ou como "praticante integrado no percurso de alta competição".

4 - Por sua vez a Portaria 205/98, de 28 de Maio, regulamenta as condições e procedimentos para a atribuição de bolsas académicas a praticantes em regime de alta competição.

5 - O "Regulamento de Prescrições", aprovado pela deliberação CC-53/2008 de 18/07/2008 do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão estabelece, na sua alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º, que, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, para efeitos de aplicação do regime de prescrição, cada inscrição do estudante que usufrua do regime de praticante de alta competição contabiliza como 0,5.

O presente regulamento fixa as normas e procedimentos a adoptar para a atribuição do estatuto e usufruto das regalias previstas na legislação anteriormente mencionada, no âmbito da frequência dos cursos ministrados pela ESTG.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Definições)

1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/95, de 31.05., alterado pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, considera-se:

"Alta competição" - a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

"Praticantes em regime de alta competição" - aqueles a quem seja conferido o "estatuto de alta competição" e aqueles que sejam "integrados no percurso de alta competição".

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31.05., alterado pelo Decreto-lei 123/96, de 10 de Agosto, considera-se:

"Praticantes com estatuto de alta competição" - aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutele a área do desporto.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/95, de 31.05., alterado pelo Decreto-lei 123/96, de 10 de Agosto, considera-se:

"Praticantes integrados no percurso de alta competição" - os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31.05.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes que sejam abrangidos pelo estatuto de praticante desportivo, em regime de alta competição pelo Instituto do Desporto, e consequentemente inscritos no respectivo registo, no ano lectivo em causa, desde que o requeiram nos termos fixados no artigo 9.º deste regulamento.

2 - São, ainda, abrangidos pelo disposto nos artigos. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente regulamento os praticantes desportivos que, embora não estejam abrangidos pelo regime de alta competição, integrem com regularidade selecções ou outras representações nacionais, desde que satisfaçam previamente as condições referidas no artigo 14.º

3 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 125/95 de 31.05, alterado pelo Decreto-Lei 193/96 de 10.08 a manutenção das regalias previstas no presente estatuto "depende do aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do praticante".

4 - Para efeitos do presente regulamento considera-se com aproveitamento escolar a aprovação em, pelo menos, 50 % das unidades curriculares em que estejam inscritos, nesse ano lectivo.

5 - Em casos excepcionais, e tendo em atenção a natureza e o período de preparação exigido por provas de elevada responsabilidade (exemplo: ano olímpico) o professor acompanhante pode propor ao Presidente do Conselho Directivo/Director a fixação de um limite inferior ao fixado no n.º anterior.

CAPÍTULO II

Regime escolar

Artigo 3.º

(Regime de inscrição)

1 - A inscrição dos praticantes desportivos em regime de alta competição obedece aos regimes de precedências e de passagem de ano aplicáveis aos alunos ordinários, não estando, porém, sujeito à obrigatoriedade da inscrição num número mínimo de unidades curriculares (disciplinas).

2 - Os praticantes desportivos em regime de alta competição podem inscrever-se em estabelecimentos de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo Instituto do Desporto que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividades desportiva.

Artigo 4.º

(Regime de frequência de aulas)

1 - Deve ser facultado ao estudante praticante desportivo em regime de alta competição o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência em turmas diferentes.

2 - Deve ser designado pelo Conselho Directivo da Escola um docente para acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do estudante (tutor), detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.

3 - Cabe ao professor acompanhante (Tutor):

a) Orientar o aluno no momento da matrícula, aconselhando-o na selecção das disciplinas;

b) Sempre que exista necessidade, servir de interlocutor entre o aluno e os professores envolvidos em possíveis modificações de datas de exames e ou práticas académicas;

c) Manter informado o corpo docente da impossibilidade do atleta de alta competição assistir presencialmente às aulas, por força de estágios e competições calendarizadas. Neste caso, deve solicitar aos docentes dessas disciplinas os conteúdos programáticos abordados nas aulas e fornecê-los aos atletas;

d) Propor, sempre que o entenda necessário, a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio à alta competição, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas;

e) Elaborar um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiam de medidas de apoio, a enviar ao Instituto do Desporto e ao Conselho Pedagógico da Escola.

4 - Pode ser facultada ao praticante desportivo em regime de alta competição, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino, desde que o requeira nos termos e prazos fixados no artigo 12.º deste regulamento.

À frequência das aulas noutro estabelecimento de ensino aplicam-se as normas vigentes para os estudantes em mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS

5 - As faltas dadas pelos praticantes desportivos em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, desde que o requeiram nos termos e prazos fixados no artigo 7.º deste regulamento.

6 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95, os praticantes que, por motivo de preparação ou realização de provas desportivas, não possam, na data fixada:

Realizar as provas intercalares de avaliação;

Apresentar os projectos, relatórios ou trabalhos escritos e orais;

têm direito a realizá-los uma vez cessado o impedimento, desde que o requeiram, nos termos e prazos fixados no artigo 11.º do presente regulamento.

7 - No caso de unidades curriculares (disciplinas) para as quais não esteja prevista a realização de exame final deverão ser facultadas aos estudantes as condições para que possam realizar os trabalhos ou demais instrumentos utilizados na disciplina para avaliar os alunos ordinários.

8 - A situação prevista no número anterior é igualmente aplicável às disciplinas em que o acesso a exame final é condicionado pela realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos.

Artigo 5.º

(Restrições ao regime de frequência)

Sem prejuízo do disposto no número anterior:

1 - Nas unidades curriculares (disciplinas) em que o regime de avaliação é o de "avaliação continua" o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.

2 - Nos casos em que a prática profissional orientada ou estágio é parte integrante do currículo do curso, encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.

3 - Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

4 - Nas disciplinas em que existam aulas de natureza experimental e os trabalhos propostos fazem parte integrante do regime de avaliação, por razões de segurança, e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da disciplina ou no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

Porém:

a) Os docentes poderão permitir que o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes;

b) Um aluno com aproveitamento nas aulas de laboratório num dado ano lectivo e sem aproveitamento na respectiva unidade curricular (disciplina), pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área científica respectiva.

Artigo 6.º

(Regime de exames)

1 - Os exames dos praticantes desportivos em regime de alta competição efectuam-se segundo o regime aplicável aos alunos ordinários, com as excepções referidas nos números seguintes.

2 - A admissão a exame não se encontra condicionada a obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com a excepção referida no n.º 8.º do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - É facultada aos estudantes abrangidos pelo presente regulamento a inscrição em exames, nas diferentes épocas de exame previstas, incluindo a época especial, nas condições, número e prazos fixados para os estudantes-trabalhadores.

4 - Os estudantes que, por motivos de preparação ou realização de provas, não possam apresentar-se a exame na data fixada, em qualquer das épocas previstas, têm direito a realizar o exame uma vez cessado o impedimento em data que não colida com a actividade desportiva, desde que o requeiram, nos termos e prazos fixados no artigo 11.º deste regulamento.

5 - Se, na sequência dos exames realizados na época especial, o estudante passar a reunir as condições para a transição de ano deverá proceder a nova inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data terminal do período de exames da época especial.

5.1 - À nova inscrição são aplicáveis todas as normas e custas de uma inscrição normal.

6 - Estudantes que, na sequência dos exames realizados na época especial, tenham obtido aproveitamento a uma ou mais unidades curriculares, e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º anterior, deverão proceder à alteração da inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data terminal do período de exames da época especial.

Artigo 7.º

(Transferência de estabelecimento de ensino e mudança de curso)

O praticante desportivo em regime de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito a mudança de curso e transferência de estabelecimento de ensino, desde que o requeira, nos termos fixados no artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 8.º

(Prescrições)

Nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º do "Regulamento de Prescrições", aprovado pela deliberação do conselho científico CC-53/2008, de 18/07/2008, cada inscrição em ano lectivo completo em que o estudante usufrua do estatuto de praticante desportivo em regime de alta competição - contabiliza 0,5.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 9.º

(Atribuição do estatuto)

1 - Cabe ao Instituto do Desporto comunicar à Escola, no início do ano lectivo a integração de alunos seus no sistema de alta competição.

2 - Em alternativa o aluno poderá requerer, no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data fixada no calendário escolar para início do ano lectivo, ao Presidente do Conselho Directivo/Director a atribuição do estatuto, juntando para o efeito, declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

Artigo 10.º

(Relevação de faltas)

1 - A relevação de faltas dadas durante o período de preparação e participação e em provas desportivas dever ser requerida ao Presidente do Conselho Directivo/Director no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data:

De cada falta - no caso de faltas intercaladas;

Do último dia de falta - no caso de faltas em dias consecutivos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

Artigo 11.º

(Regime especial de avaliação)

1 - Os estudantes nas condições referidas no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º deverão, no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data em que cessa o impedimento, requerer ao Presidente do Conselho Directivo/Director a aplicação do regime especial de avaliação, neles previsto.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração emitida pelo Instituto do Desporto donde conste:

O motivo do impedimento;

As datas de início e fim do período de impedimento.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo/Director, em articulação com os docentes responsáveis pelas unidades curriculares (disciplinas), fixar as datas de realização das provas de avaliação.

Artigo 12.º

(Frequência de aulas noutro estabelecimento)

1 - A frequência de aulas noutro estabelecimento deve ser requerida ao Presidente do Conselho Directivo/Director.

2 - O requerimento deve ser instruído com declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

3 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo/Director, o deferimento do pedido, após o parecer favorável do professor acompanhante (Tutor), bem como efectuar as diligências necessárias junto do outro estabelecimento de ensino.

Artigo 13.º

(Transferência de estabelecimento de ensino)

1 - A transferência dever ser requerida ao Presidente do Conselho Directivo/Director.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.

Artigo 14.º

(Selecções e outras representações nacionais)

1 - Os praticantes que integrem regularmente selecções ou representações nacionais devem requerer previamente ao membro do Governo que tutela a área do Desporto o usufruto das mediadas de apoio.

2 - Para serem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento os estudantes deverão requerê-lo ao Presidente do Conselho Directivo/Director, devendo o requerimento ser acompanhado do Despacho favorável do membro do Governo que tutela a área do Desporto.

3 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data fixada no calendário escolar para o início do ano lectivo.

4 - As declarações do Instituto do Desporto podem ser substituídas por declarações passada pela respectiva federação desportiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

(Não acumulação)

1 - As regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento não são acumuláveis com as previstas noutros regimes regulamentados por estatutos especiais.

2 - O estudante tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável.

Artigo 16.º

(Notificação)

1 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos alunos considera-se efectuada por afixação nos locais próprios da ESTG.

2 - Quando o aluno desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de recepção) pré-endereçado e pré-selado e o talão relativo ao aviso de recepção devidamente preenchido.

Artigo 17.º

(Revisão do Regulamento)

1 - As propostas de alteração ao regulamento deverão ser apresentadas até 15 de Maio e as alterações aprovadas entrarão em vigor no ano lectivo imediato.

2 - O regulamento deverá ser obrigatoriamente revisto no caso de alterações introduzidas na legislação que o suporta, devendo a revisão ocorrer no prazo de 60 dias contados a partir da data de publicação da alteração em D.R.

Artigo 18.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho científico.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2008/2009, inclusive.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-01 - Portaria 947/95 - Ministério da Educação

    DEFINE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A QUALIFICAÇÃO COMO PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTA COMPETICAO E PRATICANTE INTEGRADO NO PERCURSO DE ALTA COMPETICAO, NA SEQUÊNCIAS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 125/95, DE 31 DE MAIO QUE VEIO DEFINIR AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETICAO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Decreto-Lei 193/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais organizadores das acções e procedimentos do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, bem como os respectivos órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 205/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição de bolsas académicas aos praticantes em regime de alta competição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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