Decreto-Lei 7/86
de 10 de Janeiro
Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira à comunitária;
Considerando que os recursos próprios das Comunidades, previstos na Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, são apurados pelos Estados membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de conformidade com o estipulado no Regulamento n.º 2891/77 (CEE, CECA, EURATOM) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977;
Considerando que o sistema de contabilidade utilizado pelas alfândegas portuguesas não prevê a fase de apuramento, tal como é definida pela legislação comunitária, nomeadamente pelo artigo 2.º do Regulamento atrás citado;
Considerando que a modificação da contabilidade aduaneira deve ter em vista a possibilidade de ser aplicado um sistema informatizado ou mecanizado, tendo como objectivo o máximo de eficiência e segurança;
Considerando que, embora estejam a decorrer os respectivos estudos, não é possível atingir desde já aquele desiderato:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os documentos referidos no artigo 537.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, serão, antes do pagamento, registados em livro próprio, denominado «Registo de liquidações», e tomarão o número de registo desse livro, excepto os que, por determinação do Ministro das Finanças, sejam dispensados.
2 - O momento em que ocorrerá o registo referido no número anterior será definido por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 2.º A escrituração do livro referido no artigo anterior será efectuada, na parte aplicável, de harmonia com o disposto no título IV do Regulamento das Alfândegas.
Art. 3.º Para aplicação do presente decreto-lei e nos casos em que as disposições legais que regulem a matéria prevejam a obrigatoriedade de registar um montante liquidado, esse montante considera-se apurado a partir do momento em que seja feito o respectivo registo de liquidação.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.