Portaria 435/2001
de 28 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Alagada» (artigos 6 e 10 da secção L e artigo 9 da secção L1), sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com uma área de 391,4166 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Correio Mor, Lda., com o número de pessoa colectiva 501995056 e sede na Rua do Forno, 25, Elvas, a zona de caça turística da Alagada (processo 2528 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura referido, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto por aquela entidade, à verificação da conformidade das instalações efectuadas no citado pavilhão de caça e à legalização do alojamento que, eventualmente, venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Em 22 de Março de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)