Decreto-Lei 145/2001
de 26 de Abril
O Orçamento do Estado para 2001 foi aprovado pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 30-C/2000, de 29 de Dezembro e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 2001, constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento, que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, ficam cativos 15%.
4 - A cativação das verbas referidas pode ser redistribuída pelo conjunto das instituições e serviços do sector, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - As verbas cativas a que se refere o n.º 3 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 6.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pela Ministra do Planeamento, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Planeamento.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC, deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho da Ministra do Planeamento que tenha visado o correspondente programa para 2001.
Artigo 7.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
2 - As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundas requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 8.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre os processamentos de despesa efectuados, utilizando documento específico definido pelo IGFSS, imediatamente após a conclusão dos referidos processamentos.
2 - Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes ou outras e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.
4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 2001, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
5 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as transferências de dotação entre as áreas de administração e acções de formação profissional, bem como entre estas e as respeitantes a prestações de regimes e acção social.
6 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as alterações orçamentais decorrentes do aumento do montante total de encargos, que resulte da entrada em funcionamento de organismos sob superintendência e tutela, nas áreas da inserção e segurança social, com as novas atribuições e competências definidas no Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, desde que tenham contrapartida em aumento efectivo das receitas correntes.
7 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as alterações orçamentais decorrentes do aumento de encargos que resulte do pagamento do complemento mensal de pensão a residentes na Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 2/2000/A, de 12 de Janeiro, até à concorrência do montante transferido, para o efeito, do Orçamento daquela Região para o OSS.
8 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 11.
9 - Se, na execução do OSS para 2001, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 17 do artigo 5.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
10 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 15 do artigo 5.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
11 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional com suporte no OSS».
12 - Se, na execução do OSS para 2001, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 16 do artigo 5.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
13 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 2001, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 14 do artigo 5.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
2 - A contracção, pelo IGFSS, de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de 30 milhões de contos, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, está sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental, podendo, no entanto, ser prorrogada até à data da publicação do decreto-lei de execução orçamental subsequente, se persistirem atrasos nas transferências do Fundo Social Europeu que possam levar a uma ruptura financeira nos programas operacionais aprovados e em execução.
4 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 11.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2001, nos termos do artigo 22.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 12.º
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, bem como as despesas de adequação do sistema de informação à introdução do euro e à implementação do POCP adaptado ao sector (POCISSSS - Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social), incluindo os necessários estudos relativos à reestruturação organizativa do mesmo sistema, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 13.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente as cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes, poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
3 - As despesas com a realização de estudos e pareceres relacionados com a reforma da segurança social ou complementares desta poderão, durante o presente ano económico, efectuar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As despesas com a aquisição de serviços médicos para o sistema de verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de segurança social poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, independentemente do seu montante.
5 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a 2500 contos.
Artigo 14.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.
Artigo 15.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2001, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 16.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 200000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 17.º
Financiamento da Comissão Nacional de Família
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 65000 contos para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, destinados a apoiar o financiamento da Comissão Nacional de Família, criada pelo Decreto-Lei 150/2000, de 20 de Julho, nos termos do artigo 29.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 18.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 19.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de 38,1 milhões de contos, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III.
Artigo 20.º
Delegação de competências
As competências atribuídas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo presente diploma podem ser delegadas.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Orçamento da segurança social para 2001
Continente e Regiões Autónomas
Receitas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Orçamento da segurança social para 2001
Continente e Regiões Autónomas
Despesas
(ver quadro no documento original)