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Despacho 3756/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Pedido de regresso à actividade formulado pelo licenciado Alberto Luís Mateus Matias

Texto do documento

Despacho 3756/2009

O licenciado Alberto Luís Mateus Matias, oriundo do quadro de pessoal do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) encontrava-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º e seguintes do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, desde 2 de Novembro de 1992 e requereu agora o regresso à actividade.

O mesmo funcionário foi integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o artigo 13.º do mesmo diploma, com a categoria de economista principal, no escalão 2, índice 520, na situação de licença sem vencimento de longa duração.

Considerando que o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), revogou expressamente o Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro;

Considerando que o interessado seria afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei 14/97 em conjugação com o artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, mantendo-se na situação de licença até à sua colocação em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública;

Considerando que, face à publicação da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro que revogou expressamente estes diplomas legais à Direcção-Geral da Administração Pública, o licenciado Alberto Luís Mateus Matias é autorizado a regressar à actividade e é afecto à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 47.º da mesma Lei 53/2006, na situação de mobilidade especial, com efeitos a contar da data da publicação do presente despacho no Diário da República;

Considerando que o funcionário seria posicionado em 1 de Janeiro de 1998 no escalão 2, índice 560, por força do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em conjugação com a circular conjunta n.º 1 DGAP/DGO/98 de 4 de Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado do Orçamento;

Considerando, no entanto, que este diploma legal foi expressamente revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) - cf. artigo 116.º, alínea aq):

Nestes termos:

O funcionário será afecto a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome - Alberto Luís Mateus Matias;

Carreira/categoria - técnico superior;

Vínculo - contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

Posição remuneratória - entre 5.ª e 6.ª;

Nível remuneratório - entre 27 e 31;

Montante pecuniário - (euro) 1922,37;

21 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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